DECRETO nº 45.917, de 29/02/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.354, de 19 de julho de 2006, que cria o Programa de Apoio ao Investimento, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, e no art. 1º do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O inciso III e o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 44.354, de 19 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .................................................

III – o prazo total de financiamento será de até noventa e seis meses, incluídos os períodos de carência de até trinta e seis meses, e de amortização, a critério do BDMG, que considerará as características do projeto, seus prazos de implantação e de maturação e sua capacidade de pagamento.

..........................................................

Parágrafo único. No caso de financiamento referente a projetos localizados em municípios dos vales do Jequitinhonha, do São Mateus e do Mucuri, listados no Anexo do Decreto nº 44.351, de 2006, e nos demais Municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, será aplicado redutor integral ou parcial, considerando o reajuste máximo em 80% (oitenta por cento) do menor índice de preços ou taxa financeira adotada em outras regiões do Estado, e o mesmo redutor à taxa de abertura de crédito, a que se refere os incisos IV, V, e VIII do art. 4º.” (nr)

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 44.354, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Em projeto considerado como de relevante interesse para o Estado, por deliberação do Grupo Coordenador do Findes, com a unanimidade de seus membros, poderão ser aplicadas as seguintes condições especiais:

I – ampliação dos prazos de carência e total do financiamento a que se refere o inciso III do art. 4º;

II – aplicação de redutor integral ou parcial à taxa de juros incidente sobre as parcelas do financiamento a que se refere o inciso V, do art. 4º;

III – remuneração ao agente financeiro por serviços prestados comissão de, no mínimo 2% a.a. (dois por cento ao ano) e, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros a que se refere o inciso V, do art. 4º, ou comissão de, no mínimo 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada de cada parcela liberada.

IV – taxa de abertura de crédito, prevista no inciso VIII do art. 4º, de até 1% (um por cento), descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela do financiamento.

§ 1º O prêmio por adimplemento, de que trata o art. 5º, não se aplica a projeto aprovado nos termos das condições especiais previstas neste artigo.

§ 2º A concessão das condições especiais previstas no caput será revogada no caso de inadimplemento por parte do beneficiário, prevalecendo as condições previstas no art. 4º, sem prejuízo do disposto em seu parágrafo único.” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de fevereiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Dorothea Fonseca Furquim Werneck