DECRETO nº 45.910, de 08/02/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.230, de 3 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.230, de 3 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 3º ..................................................

§ 1º O percentual estabelecido no caput será liberado anualmente dividido em cotas-parte entre o número de comitês formalmente instituídos no Estado, observado o disposto no § 10 deste artigo

....................................................................

§ 3º Para os comitês que ainda não tenham Agência de Bacia ou entidades a elas equiparadas, os recursos a que se refere o art. 3º poderão ser repassados, após deliberação de aprovação da indicação pelo respectivo Comitê, bem como do Plano anual de Trabalho, a:

I- consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II- associações regionais e multisetoriais de usuários de recursos hídricos;

III - organizações não governamentais; e

IV – organizações técnicas de ensino e pesquisa.

§ 4º As entidades a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º deverão estar legalmente constituídas

e inscritas no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – CAGEC.

§ 5º As entidades a que se referem o inciso III do § 3º deverão estar devidamente inscritas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, conforme regulamento próprio a ser expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, ficando dispensadas deste cadastramento as entidades a que se referem os incisos I, II e IV.

§ 6º Os recursos a serem liberados deverão custear as atividades dos Comitês de Bacias Hidrográficas, contemplando as despesas com diárias de viagem, aluguel, energia elétrica, água, telefone, internet, materiais de escritório e demais despesas de manutenção das atividades do comitê, além da manutenção de corpo técnico e administrativo, bem como a contratação dos demais serviços necessários.

§ 7º Deverão ser feitas revisões periódicas dos percentuais de recursos que serão aportados, conforme orçamento e planejamento anual a serem apresentados pelos Comitês ao CERH.

§ 8º Os Comitês apresentarão relatórios anuais de atividades ao CERH, contemplando todas as ações de mobilização, reuniões, agendas, articulações, parcerias, projetos, ações e resultados dessa sua ação na Bacia, bem como da aplicação dos recursos financeiros provenientes do FHIDRO.

§ 9º A análise e aprovação da prestação de contas dos recursos repassados aos Comitês ocorrerão na forma estabelecida por deliberação do CERH e de acordo com as normas administrativas e financeiras vigentes.

§ 10. Após análise e deliberação do CERH quanto aos relatórios de atividades apresentados pelos Comitês, os recursos financeiros a serem aportados poderão obter acréscimos ou supressões, de acordo com o desempenho comprovado, na forma a ser estabelecida por deliberação própria.

§ 11. Nos casos de utilização indevida, o repasse dos recursos financeiros será suspenso e serão aplicadas as penalidades previstas no art. 20.

§ 12. Nas hipóteses em que a cobrança pelo uso de recursos hídricos tenha sido implementada, os valores a que se refere o caput serão repassados ao correspondente Comitê de Bacia Hidrográfica por até três anos, contados do início da cobrança na Bacia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º

....................................................................

Art. 5º ...................................................

II – elaborar, para aprovação do CERH, e promover sua publicação de, no mínimo, um edital anual de demanda induzida dos programas e projetos a serem financiados pelo Fundo, que deverão ser recebidos no prazo de três meses anteriores ao edital;

III - receber as solicitações de suporte financeiro a programas e projetos dirigidos ao FHIDRO, na forma do disposto na Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005;

IV - receber os pleitos de recursos não-reembolsáveis e reembolsáveis advindos de demanda espontânea;

V - promover a análise dos programas e projetos recebidos e inscritos no período, por demanda espontânea ou induzida, durante o ano de sua apresentação;

VI - manter, durante o prazo para concessão de financiamento com recursos do FHIDRO, equipamentos e infraestrutura adequados ao funcionamento da Secretaria Executiva do Fundo, composta por uma equipe técnica com perfil adequado ao exercício de suas funções;

VII - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao FHIDRO;

VIII - prestar apoio técnico ao CERH; e

IX - promover ações de capacitação para elaboração e gerenciamento de programas e projetos destinados ao FHIDRO.” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de fevereiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Adriano Magalhães Chaves

Dorothea Fonseca Furquim Werneck