DECRETO nº 45.909, de 07/02/2012
Texto Original
Regulamenta a designação, o exercício e identifica as Funções Gratificadas de Regulação de Assistência à Saúde – FGR, e as Funções Gratificadas de Auditoria – FGA, nos
termos dos arts. 11-A, 11-B e 11-C da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 11-A, 11-B e 11-C da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e nos arts. 30 e 31 da 19.973, de 28 de dezembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º A designação para as Funções Gratificadas de Regulação de Assistência à Saúde – FGR, e para as Funções Gratificadas de Auditoria – FGA, será realizada por meio de ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.
Parágrafo único. As FGRs e as FGAs são as constantes do Anexo deste Decreto.
Seção II
Do Processo Seletivo de Servidores para Função Gratificada de Auditoria – FGA
Art. 2º A designação para FGA será precedida de processo seletivo para o qual poderão candidatar- se os servidores de que trata o § 1º do art. 8º que atendam às exigências de edital específico e que possuam habilitação em nível superior de escolaridade.
Parágrafo único. É vedada a designação de servidor público proprietário, administrador, cotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao IPSEMG.
Art. 3º As regras para cada processo seletivo serão estabelecidas em edital aprovado por portaria do Presidente do IPSEMG, que deverá definir:
I - número de vagas;
II - critérios de avaliação; e
III - habilitação específica demandada.
Parágrafo único. O processo de avaliação deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:
I - o conhecimento técnico específico para o desempenho das atividades de auditoria; e
II - a experiência no exercício das atividades de auditoria.
Seção III
Das Atribuições
Art. 4º As FGRs destinam-se ao exercício das atividades de coordenação, de especialista e de plantonista da assistência à saúde.
Art. 5º São atribuições do servidor designado à função gratificada, para exercer a atividade de coordenação da Assistência à Saúde:
I - gerenciar o processo de credenciamento e os instrumentos jurídicos contratuais dos serviços ambulatoriais, hospitalares e odontológicos da Assistência à Saúde do IPSEMG;
II - definir e orientar o faturamento e gerenciar o processamento e pagamento de contas dos prestadores de serviços de saúde credenciados;
III - definir, orientar e gerenciar as atividades da Política de Regulação e Auditoria do IPSEMG;
IV - coordenar a implantação e revisão periódica da Tabela Unificada de Procedimentos do IPSEMG;
V - coordenar a definição de protocolos clínicos, operacionais e de regulação do IPSEMG e o processo de incorporação tecnológica;
VI - coordenar, orientar e acompanhar a execução da Auditoria na Rede Assistencial do IPSEMG;
VII - gerenciar a Central de Regulação para garantir o acesso equitativo, ordenado, oportuno e qualificado para os beneficiários da Assistência à Saúde do IPSEMG.
Art. 6º São atribuições do servidor designado à função gratificada, para exercer a atividade de especialista da Assistência à Saúde:
I - avaliar e controlar a oferta e demanda por assistência à saúde, garantindo otimização da Regionalização da Rede Assistencial do IPSEMG;
II - gerenciar as informações epidemiológicas, estatísticas e atuariais, garantindo a segurança e a qualidade dos dados gerenciais.
Art. 7º São atribuições do servidor designado à função gratificada, para exercer a atividade de plantonista da Assistência à Saúde:
I - assegurar o cumprimento das regras estabelecidas para a Assistência à Saúde;
II - emitir parecer médico para as demandas judiciais e casos especiais que não constem nos instrumentos normativos da Assistência à Saúde do IPSEMG.
Art. 8º São atribuições do servidor designado à função gratificada, para exercer a atividade de auditoria da Assistência à Saúde:
I - avaliar normas e padrões instituídos no âmbito da análise da qualidade, quantidade e custos da atenção à saúde;
II - avaliar a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados aos beneficiários do IPSEMG, inclusive por meio de visitas técnicas ao beneficiário internado em instituição hospitalar ou em seu domicílio;
III - manter sigilo sobre as informações colhidas em prontuário;
IV - avaliar e validar procedimentos médicos cobrados pelo prestador de serviços de saúde;
V - garantir o cumprimento das regras do Manual de Auditoria do IPSEMG;
VI - apurar, tecnicamente, a pertinência das reclamações referentes à assistência ao prestador;
VII – emitir pareceres técnicos; e
VIII – propor inclusões ou exclusões de itens e procedimentos, em acordo com as leis vigentes e o mercado, para o melhor atendimento do beneficiário.
§ 1º As funções gratificadas de que trata o caput destinam-se aos servidores públicos da União, Estados e Municípios, após aprovação em processo seletivo.
§ 2º A designação de servidor que não for vinculado ao IPSEMG, para as funções gratificadas de que trata o caput, fica condicionada à formalização de sua cessão, quando não houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República.
Seção IV
Da Revogação da Designação
Art. 9º A revogação da designação de servidor para a função gratificada de auditoria dar-se-á apenas nas seguintes situações:
I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;
II - conflito de interesses do servidor designado e da Administração;
III - resultado na avaliação de desempenho individual inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima;
IV - a pedido do servidor designado;
V - reprovação em processo de certificação periódica promovido pelo IPSEMG;
VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão de servidor ao IPSEMG; e
VII - exoneração do servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão.
§ 1º O titular da unidade administrativa responsável pelas atividades em que atuam os servidores designados para FGAs deverá encaminhar ao Presidente do IPSEMG a justificativa que comprove as situações
previstas nos incisos I e II com a solicitação de revogação da designação.
§ 2º O Presidente do IPSEMG, após processo administrativo, garatida a ampla defesa, decidirá pela revogação da designação ou manutenção do servidor na função.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. Os servidores designados para as funções gratificadas de que trata este Decreto submeterseão à avaliação de desempenho individual de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e sua regulamentação.
Art. 11. Será considerado o resultado de 70% (setenta por cento) para o cálculo do prêmio de produtividade até que se conclua a primeira avaliação do Acordo de Resultados.
Art. 12. As funções gratificadas de que trata o art. 11-A da Lei Delegada nº 175, de 2007, ficam identificadas e destinadas ao IPSEMG, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 13. O inciso II do art. 1° do Decreto n° 44.933, de 3 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido da seguinte alínea “e”:
“Art. 1º...........................................................
II – ....................................................
a) de regulação da Assistência à Saúde, de que tratam o inciso I do art. 11 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, e o art. 11-A da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007;
...................................................................
e) de auditoria, a que se refere o art.11-A da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007.” (nr)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o art. 12 do Decreto nº 45.909, de 7 de fevereiro de 2012.)
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE
AUDITORIA
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
Coordenador |
8 |
FGRIC01 a FGRIC08 |
Médico Plantonista |
21 |
FGRIM01 a FGRIM21 |
Especialista |
3 |
FGRIE01 a FGRIE03 |
Auditoria |
151 |
FGAI01 a FGAI151 |