DECRETO nº 45.907, de 06/02/2012

Texto Original

Dispõe sobre a restituição dos veículos retidos, apreendidos ou removidos em razão de infração à legislação de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e metropolitano e regulamenta a venda, por leilão, dos veículos não reclamados pelos proprietários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de l997, e na Resolução do CONTRAN nº 331, de 14 de agosto de 2009,

DECRETA:

Art. 1º A restituição dos veículos apreendidos em decorrência de infração à legislação de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e metropolitano será feita mediante o pagamento dos tributos e multas devidos, bem como das despesas com remoção, apreensão ou retenção e dos demais débitos incidentes sobre o veículo, inclusive as despesas referentes a notificações e editais.

Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – notificará o proprietário, no prazo de dez dias, por via postal, com aviso de recebimento, para que, no prazo de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo apreendido.

Art. 3º Não atendida a notificação por via postal, esta será feita por edital, que será afixado nas dependências do DER-MG e publicado duas vezes no Diário Oficial dos Poderes do Estado, para que se efetuem as medidas previstas no art. 2º, no prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação.

§ 1º Do edital constarão o nome ou designação do proprietário do veículo, a placa, o número do chassi, a marca e o ano de fabricação do veículo.

§ 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do credor pignoratício, do proprietário e do possuidor do veículo.

Art. 4º Decorrido o prazo de noventa dias contados da data de apreensão, fica o DER-MG autorizado a leiloar os veículos apreendidos, desde que seus proprietários, devidamente notificados, não os tenha retirado ou reclamado no prazo fixado para esses fins.

Art. 5º O DER-MG adotará as medidas necessárias à realização do leilão, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de l978, do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de l997, e da Resolução do CONTRAN nº 331, de 14 de agosto de 2009.

Art. 6º Para a realização do leilão será constituída comissão que se encarregará da avaliação do estado dos veículos e definição de seu valor para venda, classificando-os como sucata se considerados irrecuperáveis ou, ainda que recuperáveis ou em perfeito estado, se o montante do respectivo débito for igual ou superior ao valor de sua avaliação, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. A comissão do leilão poderá, conforme juízo de conveniência e oportunidade, reunir os veículos em lotes a fim de atribuir celeridade ao procedimento e viabilizar a venda daqueles classificados como sucata.

Art. 7º Na ausência de lance igual ou superior ao valor estimado do veículo, a venda será realizada pelo maior lance.

Art. 8º As informações concernentes ao recolhimento e à apuração dos débitos correspondentes ao veículo serão autuadas em processo administrativo, que conterá os documentos relativos à remoção, permanência, notificação e publicações previstas em lei, bem como todos os demais referentes às providências adotadas nos termos deste Decreto.

Art. 9º O DER-MG zelará pela guarda do veículo até sua retirada pelo proprietário ou remoção pelo leiloeiro ou arrematante, nos termos das normas legais aplicáveis.

Art. 10. O adquirente deverá retirar o veículo no prazo máximo de dez dias, contados do recebimento do documento de arrematação, findo o qual ser-lhe-á cobrado o valor referente aos custos de permanência do veículo.

Art. 11. O produto arrecadado com a venda dos veículos no leilão destina-se ao pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo, na seguinte ordem de preferência:

I – débitos tributários;

II – multas pela aplicação da legislação que coíbe o transporte coletivo clandestino de passageiros intermunicipal e metropolitano, de trânsito e multas ambientais, obedecendo-se à ordem cronológica de sua aplicação; e

III – demais débitos incidentes sobre o veículo, inclusive as despesas referentes a notificações e editais.

§ 1º A ordem de preferência entre os débitos tributários de que trata o inciso I observará o disposto no art. 163 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de l966, que institui o Código Tributário Nacional.

§ 2º Após a liquidação dos débitos, eventual saldo remanescente será depositado pelo DER-MG no Banco do Brasil em favor da pessoa que figurar como ex-proprietária na licença do veículo leiloado.

§ 3º O DER-MG deverá notificar o ex-proprietário, por via postal, com aviso de recebimento, sobre o depósito do saldo remanescente.

§ 4º Resgatado o débito fiscal, havendo insuficiência de numerário para a liquidação dos demais débitos, o DER-MG mantê-los-á em registros apartados, à disposição dos respectivos órgãos autuadores credores,

que deverão proceder à inscrição do débito remanescente em nome da pessoa que figurar, na licença do veículo, como ex-proprietária do bem.

Art. 12. O registro, a matrícula ou a licença do veículo arrematado em leilão serão feitos em nome do adquirente, independentemente de prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais devidos antes da alienação, continuando o ex-proprietário responsável pelos débitos até então contraídos.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do novo registro serão efetuadas por conta do adquirente.

Art. 13. O disposto neste Decreto não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles