DECRETO nº 45.905, de 03/02/2012

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, que promove alterações na política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.837, de 2 de dezem dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º A contagem de tempo de efetivo exercício para fins da revisão do posicionamento de que trata o art. 1º da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, e os incisos VII, VIII e IX do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, observará o seguinte interstício:

I – para servidores com ingresso em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, e pela Lei nº 15.301, de 2004, terá início a partir da data de início de exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado e terminará em 31 de dezembro de 2011;

II – para servidores que tiveram o cargo transformado na forma da correlação estabelecida no Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2004, e no Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, terá início a partir da data de início de exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de que trata o Decreto nº 44.141, de 27 de outubro de 2005, e o Decreto nº 44.152, de 16 de novembro de 2005, e terminará em 31 de dezembro de 2011; e

III – para servidores de que trata os incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terá início a partir da data da primeira designação para o exercício de função pública formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e terminará em 31 de dezembro de 2011.

§ 1º Serão considerados como de efetivo exercício para efeito do reposicionamento de que trata o caput :

I – os afastamentos decorrentes de disposição, adjunção e exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;

II – os afastamentos previstos nos arts. 88 e 178 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

III – os afastamentos previstos nos arts. 87 e 90 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e no inciso IV do art. 33 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986;

IV – os afastamentos autorizados na forma do inciso I do art. 4º, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009; e

V – os períodos de: licença paternidade e licença à servidora adotante de que trata os incisos XIX e XVIII do art. 7º da Constituição da República; afastamento por requisição da justiça eleitoral de que trata o art. 365 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965; exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de que trata o art. 34 da Constituição Estadual; e dispensa de ponto para doação de sangue de que trata a Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993.

§ 2º Para os fins da contagem de tempo de que trata o caput :

a) é vedada a soma de tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos, empregos ou funções;

b) cada período de um ano equivale a trezentos e sessenta e cinco dias;

c) para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2011, será computado o tempo serviço até a data de vigência da aposentadoria;

d) para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2011, será computado o tempo de serviço até a data do afastamento preliminar à aposentadoria; e

e) será computado exclusivamente o período de efetivo exercício em cargo ou função pública dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional integrantes do Grupo de Atividades de Educação Básica e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, observado o disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 1º.

§ 3º À contagem de tempo do servidor de que trata os incisos I e II do caput, será acrescido o período de exercício de função pública decorrente de designação formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, bem como o de efetivo exercício de outro cargo cuja admissão atual esteja vinculada às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, ou às carreiras de que trata os incisos X e XI da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 2º A revisão de posicionamento prevista no art. 1º da Lei nº 19.837, de 2011, para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.293, de 2004, e os incisos VII, VIII e IX do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, observará as seguintes etapas:

I – apuração do tempo de efetivo exercício nos termos do art. 1º para a identificação do grau em que ocorrerá o reposicionamento do servidor, conforme a tabela de tempo de serviço constante no Anexo I da Lei nº 19.837, de 2011;

II – implementação da revisão do posicionamento mediante concessão de progressões em número equivalente ao saldo de graus compreendidos entre o posicionamento do servidor na tabela de subsídio em 1º de janeiro de 2011 e o reposicionamento de que trata o inciso I, observado o seguinte escalonamento:

a) em 1º de janeiro de 2012: o servidor terá até duas progressões no nível da carreira em que estiver posicionado, conforme o saldo de graus decorrente do confronto entre o posicionamento decorrente da aplicação das regras da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e o reposicionamento a de que trata o inciso I;

b) em 1º de janeiro de 2013: o servidor terá até duas progressões no nível da carreira em que estiver posicionado, se o seu tempo de efetivo exercício até 31 de dezembro de 2011, apurado nos termos do art. 1º, não tenha sido integralmente aproveitado com a aplicação do disposto na alínea “a” deste inciso;

c) em 1º de janeiro de 2014: o servidor terá até duas progressões no nível da carreira em que estiver posicionado, se o seu tempo de efetivo exercício até 31 de dezembro de 2011, apurado nos termos do art. 1º, não tenha sido integralmente aproveitado com a aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso; e

d) em 1º de janeiro de 2015: o servidor terá progressões em número necessário para alcançar o reposicionamento de que trata o inciso I, se o seu tempo de efetivo exercício até 31 de dezembro de 2011, apurado

nos termos do art. 1º, não tenha sido integralmente aproveitado com a aplicação do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o inciso VI, do art. 1º da Lei n.º 15.293, de 2004, que exerça a atividade de Inspetor Escolar.

§ 2º Para o servidor que em 1º de janeiro de 2011 estava posicionado no regime remuneratório anterior à Lei nº 18.975, de 2010, o reposicionamento observará o confronto entre o posicionamento que ocorreria na tabela de subsídio em 1º de janeiro de 2011, mediante a aplicação das regras previstas no art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, e o reposicionamento segundo as regras do caput.

§ 3º A revisão de posicionamento de que trata o caput não poderá implicar mudança de nível de posicionamento, observado o disposto no art. 3º.

Art. 3º Para fins da revisão de posicionamento de que trata o art. 2º, caso o servidor faça jus a promoção de que trata o art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, e o art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, ou a promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, e o art. 17 da Lei nº 15.301, de 2004, com vigência anterior a 1º de janeiro de 2012, será considerado o nível para o qual for promovido.

§ 1º As promoções de que trata o caput com vigência em 2011 dar-se-ão na tabela de subsídio.

§ 2º O posicionamento do servidor ocorrerá no nível subsequente da carreira e no grau cujo valor seja imediatamente superior ao de seu posicionamento em 1º de janeiro de 2011.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o servidor posicionado na data de vigência das promoções de que trata o caput no regime remuneratório anterior à Lei nº 18.975, de 2010, terá as promoções a que fizer jus em 2011 revistas para aplicação prévia das regras de posicionamento na tabela de subsídio estabelecidas no art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010.

Art. 4º Fica assegurada ao servidor que tiver o posicionamento revisto nos termos do art. 2º a irredutibilidade da remuneração do cargo de provimento efetivo percebida em 31 de dezembro de 2011, deduzidas as parcelas pecuniárias de caráter eventual, as verbas indenizatórias e os valores atrasados, nos termos do § 5º do art. 24 da Constituição do Estado.

Art. 5º O reposicionamento de que trata o art. 16 da Lei nº 19.837, de 2011, para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, observará os seguintes critérios:

I – o nível em que ocorrerá o reposicionamento na tabela de subsídio corresponderá àquele com requisito de escolaridade equivalente ao exigido para o nível do cargo em que o servidor estiver posicionado em 31 de dezembro de 2011; e

II – o grau em que ocorrerá o reposicionamento na tabela de subsídio corresponderá àquele que tiver valor igual ou imediatamente superior, desprezados os centavos, ao valor da soma do vencimento básico constante na tabela de que trata o Anexo V da Lei nº 19.837, de 2011, e do Quadro I.3.2 do Anexo I, da Lei nº 18.802, de 31 de março de 2010, correspondente ao posicionamento do servidor em 31 de dezembro de 2011 com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2° da Lei n° 18.975, de 2010, a que o servidor fizer jus até 31 de dezembro de 2011, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 16 da Lei nº 19.837, de 2011.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, caso o servidor faça jus a promoção de que trata o art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, e o art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, ou a promoção por escolaridade adicional

de que trata o art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, e o art. 17 da Lei nº 15.301, de 2004, com vigência anterior a 1º de janeiro de 2012, será considerado, o nível para o qual for promovido.

§ 2º O tempo de efetivo exercício apurado nos termos do art. 1º será considerado para identificação do grau mínimo em que ocorrerá o reposicionamento do servidor, conforme a tabela de tempo de serviço constante

no Anexo I da Lei nº 19.837, de 2011.

Art. 6º O disposto no art. 1º aplica-se à contagem de tempo de efetivo exercício, para fins de reposicionamento de servidores alcançados pelo disposto nos arts. 16 e 18 da Lei nº 19.837, de 2011.

Art. 7º A Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 19.837, de 2011, será revista nos mesmos índices e datas dos reajustes dos valores das tabelas de subsídio constantes nos Anexos I e II da Lei nº 18.975, de 2010.

Art. 8º Para fins de concessão de progressão de que trata o art. 17 da Lei nº 15.293, de 2004, aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, e o art. 14 da Lei nº 15.301, de 2004, aos servidores das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, a contagem de tempo de efetivo exercício terá início em 1º de janeiro de 2012.

§ 1º Em virtude do disposto no caput, a concessão de progressões com base no tempo de efetivo exercício e em avaliações de desempenho satisfatórias posteriores a 1º de janeiro de 2012, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, ou em data posterior em que se implementem os requisitos legais para progressão.

§ 2º Para o servidor que concluir o período de estágio probatório após 1º de janeiro de 2012, a concessão da primeira progressão nas carreiras de que trata o caput, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, ou em data posterior em que se implementem os requisitos legais para a primeira progressão.

§ 3º Fica assegurado ao servidor que passar para a inatividade entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015, e implementar os requisitos legais de que trata o § 1º até a data da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria, o direito à progressão com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 9º Para fins de concessão das promoções de que trata os arts. 18 e 22 da Lei nº 15.293, de 2004, aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 15.301, de 2004, aos servidores das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a contagem de tempo de efetivo exercício terá início a partir da data da vigência da última promoção do servidor na carreira.

§ 1º O posicionamento do servidor na tabela de subsídio não interrompe a contagem de tempo para as promoções de que trata os arts. 18 e 22 da Lei nº 15.293, de 2004, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 15.301, de 2004.

§ 2º A concessão de promoções de que trata o art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, e o art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, ou de etapa de promoção por escolaridade adicional de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.291, de 8 de maio de 2006, e o inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.307, de 2 de junho de 2006, que tenham seus requisitos legais implementados a partir de 1º de janeiro de 2012, terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2016 ou em data posterior em que se implementem os requisitos legais para a promoção.

§ 3º Fica assegurado ao servidor que passar para a inatividade entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015, e implementar os requisitos legais de que trata o § 2º até a data da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria, o direito às promoções de que trata o caput com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 10. Ao servidor que estiver posicionado no último grau de cada nível das tabelas de subsídio constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, e que preencher os requisitos estabelecidos no art. 17 da Lei n° 15.293, de 2004, e no art. 14 da Lei n° 15.301, de 2004, será concedido, a cada dois anos de efetivo exercício e duas avaliações de desempenho individual satisfatórias concluídos a partir de 1º de janeiro de 2012, um acréscimo de dois vírgula cinco por cento do valor de sua remuneração a título de vantagem pessoal, de que trata o § 4º do art. 16 da Lei nº 19.837, de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 11. Fica assegurada ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 18.975, de 2010, a irredutibilidade da remuneração a que fez jus em 31 de dezembro de 2011, deduzidas as parcelas pecuniárias de caráter eventual, verbas indenizatórias e os acertos de valores atrasados nas seguintes situações:

I - enquanto no exercício da função gratificada, para o servidor que em 1º de janeiro de 2012 estava designado para função gratificada; e

II - enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, para o servidor que em 1º de janeiro de 2012 percebeu a sua remuneração conforme opção de que trata o inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no inciso II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

§ 1º Será deduzido da remuneração do servidor, quando da dispensa da função gratificada ou da dispensa ou exoneração de cargo de provimento em comissão para o qual estava designado ou nomeado em 1º de janeiro de 2012, o valor correspondente à parcela dos adicionais por tempo de serviço que houver sido calculada com base no valor da função gratificada ou da opção de que trata o inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e o inciso II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 2º Os adicionais por tempo de serviço calculados com base no valor da função gratificada ou do percentual da remuneração do cargo de provimento em comissão serão considerados para os fins do disposto no caput, ficando vedado o cômputo do tempo de serviço para aquisição de novos adicionais, conforme disposto no § 5° do art. 283-A da Constituição do Estado.

Art. 12. Fica assegurada a incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria.

Art. 13. O servidor aposentado até a data da publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito ao apostilamento integral ou proporcional no cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, perceberá, a partir de 1º de janeiro de 2012 provento equivalente ao valor do subsídio de Secretário de

Escola SE-VI, previsto no Anexo III da Lei nº 19.837, de 2011.

Art. 14. O art. 41 do Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. O servidor ocupante de dois cargos de provimento efetivo legalmente acumuláveis, pertencentes às carreiras de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que deles se afastar para exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, contribuirá, para efeitos de benefícios previdenciários, relativamente a cada um dos cargos efetivos, com a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º Fica facultada ao servidor na situação funcional prevista no caput a opção de que trata o § 5º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, devendo, nesse caso, vincular o cargo de provimento em comissão a um dos cargos efetivos, mediante opção expressa formalizada na respectiva unidade de recursos humanos.

§ 2º O servidor que manifestar a opção prevista no § 1º contribuirá também sobre o outro cargo efetivo, ao qual não ficou vinculado o cargo de provimento em comissão.

§ 3º Em qualquer hipótese prevista neste artigo é devida a contribuição patronal a que se refere o art. 30 da Lei Complementar nº 64, de 2002, que incidirá sobre cada um dos cargos de provimento efetivo.

§ 4º O tempo de exercício no cargo em comissão de Diretor de Escola, na forma prevista neste artigo, será computado, para todos os fins, como tempo especial, em ambos os cargos efetivos.” (nr)

Art. 15. O servidor beneficiado pelo disposto no art. 18-A da Lei nº 15.293, de 2004, poderá manifestar opção pelo subsídio dos dois cargos efetivos acrescido de trinta por cento do subsídio do cargo em comis comissão de Diretor de Escola.

Art. 16. Cabe a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação ou aposentadoria do servidor a inclusão e a manutenção dos respectivos registros funcionais, atuais e históricos, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SISAP - para subsidiar o reposicionamento de que trata os arts. 1º, 16 e 18 da Lei nº 19.837, de 2011.

Parágrafo único. Na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a inclusão e a manutenção dos registros funcionais de que trata o caput ocorrerá em base de dados própria.

Art. 17. O item II.1 do Anexo II do Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo.

Art. 18. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, ao servidor aposentado e ao pensionista que fizerem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 44.285, de 28 de abril de 2006.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Márcio Martins Sant’Ana, Cel. PM

ANEXO

(a que se refere o art. 17 do Decreto nº 45.905 , de 3 de fevereiro de 2012)

“ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010)

..........................................................................

II.1 - CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

Carga horária semanal de trabalho: 24 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

PEBPM

I

A ... P

PEBPM

T

A ... P

PEBPM

II

A ... P

PEBPM

I

A ... P

PEBPM

III

A ... P

PEBPM

II

A ... P

PEBPM

IV

A ... P

PEBPM

III

A ... P

PEBPM

V

A ... P

PEBPM

IV

A ... P”

..............................................” (nr)