DECRETO nº 45.904, de 03/02/2012 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 75, de 30 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O art. 35 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 35. .................................................
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar, mediante despacho, a transferência de crédito acumulado, independentemente de sua natureza, desde que o detentor original e o destinatário do crédito sejam:
I – empresas coligadas ou controladas, diretamente ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico;
II – signatários de protocolo com o Estado que preveja a autorização de que trata o § 1º.” (nr)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 21 a 26 do Anexo VIII do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º, a partir de 7 de outubro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima