DECRETO nº 45.904, de 03/02/2012 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 75, de 30 de setembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O art. 35 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 35. .................................................

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar, mediante despacho, a transferência de crédito acumulado, independentemente de sua natureza, desde que o detentor original e o destinatário do crédito sejam:

I – empresas coligadas ou controladas, diretamente ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico;

II – signatários de protocolo com o Estado que preveja a autorização de que trata o § 1º.” (nr)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 21 a 26 do Anexo VIII do RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º, a partir de 7 de outubro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima