DECRETO nº 45.898, de 23/01/2012

Texto Original

Regulamenta o pagamento de honorários a advogado não pertencente à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais nomeado para defender a parte beneficiária de assistência judiciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e na Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Caberá ao advogado não pertencente à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG, nomeado judicialmente para defender a parte beneficiária de assistência judiciária de que trata a Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em processo de natureza civil ou criminal e após o trânsito em julgado da decisão, honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º Os honorários a que se refere o caput serão fixados pelo juiz da sentença, de acordo com tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais – OAB/MG, nos termos do § 5º.

§ 2º Os honorários do advogado dativo não poderão ser superiores à remuneração básica mensal do cargo de Defensor Público do Estado.

§ 3º Na hipótese de o beneficiário da assistência judiciária ser vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação.

§ 4º O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público, nem mesmo à contagem de tempo.

§ 5º A Advocacia-Geral do Estado – AGE e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF poderão editar normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto e assinar termo de cooperação mútua com a OAB/MG e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG para o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive na elaboração da tabela de honorários de que trata o § 1º.

§ 6º Fica constituída uma comissão para acompanhamento do termo de cooperação mútua de que trata o § 5º, integrada por representantes da SEF e da AGE.

§ 7º Poderão participar, como convidados da comissão de que trata o § 6º, representantes do TJMG, da DPMG e da OAB/MG.

Art. 2º Por termo de cooperação com a AGE, a OAB/MG elaborará, anualmente, por comarca e especialidade, uma lista de advogados inscritos na Seção e que tenham interesse em atuar como defensor dativo de parte beneficiária de assistência judiciária.

§ 1º A lista de defensores dativos a que se refere o caput será enviada à AGE até o dia 1º de fevereiro de cada ano, a partir do ano 2012.

§ 2º A AGE encaminhará a lista de defensores dativos ao TJMG e à DPMG.

§ 3º Observadas as competências do Poder Judiciário, o TJMG, por termo de cooperação com a AGE, promoverá a distribuição da lista de defensores dativos aos juízes das respectivas comarcas.

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, a nomeação de defensor dativo obedecerá à ordem de inscrição contida na lista da OAB/MG e poderá se repetir, desde que observada a mesma ordem.

Art. 3º Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do juiz competente, e ouvida a DPMG.

Parágrafo único. No caso de nomeação de mais de um advogado no mesmo processo, os honorários serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados.

Art. 4º Não faz jus ao pagamento dos honorários o advogado que:

I - renunciar à causa, salvo se houver justificativa aceita por juiz competente, no processo em curso, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; e

II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores do beneficiário, a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou outras despesas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de vinte e quatro meses, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares por parte de sua entidade de classe.

Art. 5º Comprovado que a parte não necessitava do benefício de que trata este Decreto, o advogado dativo fará jus a honorários proporcionais ao trabalho realizado, ficando o beneficiário sujeito às sanções impostas em lei.

Art. 6º São condições para aprovação do pagamento de honorários:

I - não ser o advogado nomeado:

a) ocupante do cargo de Defensor Público; e

b) impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual nos termos do inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

II - constar o advogado nomeado da relação preparada pela OAB/MG, nos termos do art. 2º;

III - atender ao disposto no caput do art. 3º;

IV - terem sido os honorários arbitrados em conformidade com a tabela prevista no § 5º do art. 1º, inclusive em relação à sua imposição quanto à integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados;

V - obedecer ao limite estabelecido no § 2º do art. 1º; e

VI - a observância do disposto no art. 4º.

Art. 7º O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação, o seu trânsito em julgado, a informação de que se trata de defesa de parte beneficiária de assistência judiciária e o valor arbitrado, além de outros documentos constantes no termo de cooperação mútua de que trata o § 5º do art. 1º.

§ 1º A certidão e os documentos de que trata o caput deverão ser apresentados na sede da AGE, em Belo Horizonte.

§ 2º A AGE, observada a ordem de apresentação das certidões, aprovará o pagamento.

§ 3º Aprovado o pagamento, a AGE efetuará o empenho e pagamento dos honorários no prazo de trinta dias, de acordo com as disposições do Decreto nº 40.427, de 21 de junho de 1999, arquivando o respectivo processo.

§ 4º Ultrapassado o prazo previsto no § 3º, o valor a ser pago será corrigido monetariamente pela Unidade Fiscal da Referência - UFIR, ou por índice que vier a substituí-la.

§ 5º Se o pagamento não for aprovado, o expediente será devolvido ao interessado, para que providencie a regularização, iniciando-se nova contagem de prazo para aprovação e pagamento, a partir da data da reapresentação do documento.

§ 6º A certidão de que trata o caput tem eficácia de título executivo.

Art. 8º A AGE e a SEF, em articulação com o TJMG e a OAB/MG, desenvolverão mecanismos próprios de controle de pagamento de honorários dos advogados dativos, sem prejuízo das competências da DPMG.

Parágrafo único. A AGE emitirá relatório trimestral indicando o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e o valor dos pagamentos aprovados no trimestre anterior, que deverá ser encaminhado para a SEF, o TJMG, a DPMG e a OAB/MG.

Art. 9º Compete à AGE, mediante previsão orçamentária própria, programar os pagamentos, respeitada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 42.718, de 3 de julho de 2002.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Marco Antônio Rebelo Romanelli