DECRETO nº 45.893, de 10/01/2012 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.893, de 10/1/2012, foi revogado pelo art. 26 do Decreto nº 46.278, de 19/7/2013.)

Altera o Decreto nº 45.548, de 11 de fevereiro de 2011, que regulamenta a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 45.548, de 11 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A consignação facultativa poderá ser averbada e descontada em favor do consignatário, mediante autorização prévia e expressa do consignado, por meio de formulário próprio e individual, na forma dos Anexos de Autorização de Desconto em Folha - ADF, ou por meio de contratação via Terminal de Auto Atendimento - TAA ou Internet - WEB, gerenciados pelo consignatário.

§ 1º As autorizações de desconto em folha, relativas às consignações previstas nos incisos I a VI, VIII a X, XII a XIV do art. 3º, deverão ser formalizadas na forma dos Anexos de ADF.

§ 2º A reserva de margem consignável prevista no inciso XVIII do art. 1º e a autorização de desconto em folha, relativa à consignação prevista no inciso VII do art. 3º, poderão ser formalizadas na forma dos Anexos de ADF, ou por meio de contratação via TAA ou WEB .

§ 3º A averbação e desconto da consignação prevista no inciso XV do art. 3º se dará mediante prévia formalização da autorização de reserva de margem consignável, na forma do Anexo de ADF, ou por meio de contratação via TAA ou WEB .

§ 4º A reserva de margem consignável prevista no inciso XVIII do art. 1º e a autorização de desconto em folha, relativas à consignação prevista no inciso VII do art. 3º, formalizadas por meio de contratação via TAA ou WEB deverão ser gravadas em log de registro da operação no sistema do consignatário, constando data/hora bem como endereço – Internet Protocol - IP da Rede ou Internet, do Terminal em que foi realizada a contratação pelo consignado.

§ 5º Fica o consignatário obrigado a registrar em log os dados do consignado, nome, matrícula e Cadastro de Pessoa Física - CPF; os dados da consignação, número do contrato, taxa de juros, valor e quantidade de parcelas, valor total financiado, mês e ano de início e fim do contrato.

§ 6º Compete ao consignatário a guarda das autorizações de desconto em folha na forma dos Anexos de ADF, e do log de registro da contratação no TAA ou WEB responsabilizando-se pelos danos resultantes de seus extravios ou perdas, devendo apresentá-los ao consignante, sempre que solicitado.

§ 7º A autorização do desconto em folha na forma dos Anexos de ADF, ou o log de registro da contratação no TAA ou WEB, deverá ser mantida em arquivo do consignatário pelo prazo de duração do desconto em folha ou pelo prazo estipulado na autorização e, quando for o caso, no contrato que gerou a consignação, somado cinco anos.

§ 8º É dever do consignatário a indenização correspondente a dez vezes o valor descontado indevidamente na folha de pagamento, decorrente de averbação não comprovada ou em valor diferente do valor contratado e registrado nos Anexos de ADF, ou o log de registro da contratação no TAA ou WEB; sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no art. 9º.

§ 9º A multa prevista no parágrafo 8º será aplicada, também, quando houver débito indevido, decorrente de consignação cujo contrato tenha sido quitado antecipadamente, e o consignatário, após observado o prazo estabelecido em cronograma, não tiver procedido a exclusão, tempestivamente, das parcelas no sistema ConsigWeb -MG.

§ 10. Em nenhuma hipótese, poderá haver averbação de consignação em valor diferente do autorizado ou contratado pelo consignado, ressalvadas as situações de:

I - aumento, reajuste e correção previstos em legislação específica ou em ato constitutivo do consignatário e, desde que solicitados ao consignante, na forma do art. 14;

II - redução do valor e o reparcelamento de consignação relativa aos incisos VII, XI a XV do art. 3º, desde que não resulte em majoração da consignação; e

III – averbação das consignações previstas nos incisos VII e XI ao XV, em decorrência das condições previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 13.

§ 11. Celebrado o contrato da consignação a que se refere o inciso VII do art. 3º, e realizada a averbação no Sistema ConsigWeb -MG, o consignatário obriga-se a liberar o valor contratado, no prazo de até dois dias úteis, crédito este que deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em conta bancária de titularidade do consignado.

§ 12. A consignação facultativa não se aplica ao consignado sujeito à condição de tutelado e curatelado, ao pensionista menor de vinte e um anos e ao pensionista portador de invalidez temporária, exceto se consignação a favor do IPSEMG e do IPSM.

§ 13. A remessa dos dados, de que trata este capítulo, fora dos prazos definidos pelo consignante, implicará recusa ou exclusão da folha do mês de competência.

§ 14. A autorização de reserva de margem consignável seja na forma de ADF, de TAA ou de WEB equivale à autorização de desconto em folha, nos casos de consignação relativa a operações de empréstimo financeiro, financiamento e despesa contraída por meio de cartão de crédito.” (nr)

Art. 2º O Decreto nº 45.548, de 11 de fevereiro de 2011, fica acrescido do seguinte art. 10-A:

Art. 10-A O registro das operações previstas no § 4º do art. 10, subentende o acesso do consignado ao ambiente do sistema gerenciado pelo consignatário, destinado ao registro da operação contratada.

§ 1º O acesso previsto no caput deverá ser formalizado mediante informação de credenciais, login e senha, sendo esta de uso pessoal, sigiloso e intransferível.

§ 2º As credenciais, login e senha, têm por finalidade comprovar a contratação do cartão de crédito consignado e do empréstimo financeiro, equivalendo à assinatura aposta pelo consignado nos Anexos de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento – Empréstimo Financeiro Pessoal e de Autorização de Reserva de Margem Consignável.” (nr)

Art. 3º O caput do art. 11, do Decreto nº 45.548, de 11 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Para efeito de averbação, aumento, reajuste ou correção e de desconto de consignação facultativa deverão ser observadas as margens, limites e condições a seguir estabelecidos, sem prejuízo dos demais dispositivos deste Decreto

.....................................................................

” (nr)

Art. 4º Os arts. 12, 20 e 23 do Decreto nº 45.548, de 11 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A averbação de consignação facultativa será acatada, em situação de saldos positivos de margem e limite, desde que respeitadas as seguintes restrições operacionais:

I - de, no máximo, oito consignatários, por consignado;

II - de, no máximo, um cartão de crédito limitado a uma bandeira, por consignado; e

III - de, no máximo, oito consignações relativas a empréstimo financeiro pessoal.

Art. 20. Não serão admitidos a averbação e o desconto de consignação relativa a empréstimo financeiro, assistência financeira, financiamento habitacional e despesas contraídas por meio de cartão de crédito, em valor inferior a R$10,00 (dez reais).

Art. 23. Fica garantido o direito ao desconto das consignações já averbadas pelas regras vigentes antes da publicação deste Decreto, nos termos pactuados entre consignado e consignatário, até o término do contrato ou da situação que motivou a consignação.

§ 1º Os Sistemas de Folha de Pagamento e de Gerenciamento de Consignação-Consig Web -MG deverão ser adaptados para as alterações dispostas neste Decreto em, no máximo, sessenta dias a contar de sua publicação.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à norma de que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 13.” (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 3/10/2013