DECRETO nº 45.892, de 10/01/2012

Texto Original

Cria o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas com Empreendimentos Afetados por Chuvas Intensas - FUNDESE SOLIDÁRIO VI, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas com Empreendimentos Afetados por Chuvas Intensas - FUNDESE SOLIDÁRIO VI, com o objetivo de viabilizar o apoio financeiro a microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas para a reparação de danos causados por chuvas e inundações, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, de que trata a Lei nº 20.024, de 9 de janeiro de 2012.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias do FUNDESE SOLIDÁRIO VI as empresas de micro e pequeno porte e as cooperativas de produção e comercialização, cujo estabelecimento objeto do financiamento esteja localizado:

I - em municípios mineiros declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em razão de desastres ou incidentes decorrentes de chuvas intensas, nos termos das normas aplicáveis; ou

II - em área ou região específica de município mineiro, atingida por chuvas intensas, hipótese em que a declaração de calamidade pública ou situação de emergência poderá ser substituída por parecer de órgão local de defesa civil, atestando a situação de prejuízo econômico e social.

§ 1º Para emissão do parecer de que trata o inciso II, nos casos em que não houver órgão local de defesa civil, será válido parecer de outro órgão municipal ou do Estado de Minas Gerais, desde que emitido por órgão com competência institucional compatível com a de órgão de defesa civil.

§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – empresas de micro e pequeno porte, as que tenham apresentado, em seu último exercício fiscal, receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar

Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – cooperativas, as regularmente constituídas, conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.

Art. 3º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do FUNDESE SOLIDÁRIO VI destinam-se às seguintes finalidades:

I - realização de investimentos fixos, para substituição e reparos de ativos danificados por desastres ou incidentes provocados pelas chuvas intensas ou inundações e definidos como essenciais às atividades operacionais do estabelecimento objeto do financiamento, incluindo as respectivas despesas com montagens, fretes e seguro; e

II - recomposição do capital de giro, para cobrir gastos com pagamento de funcionários e fornecedores, aquisição de insumos, mercadorias para revenda e material de consumo e com pagamento de impostos e taxas.

Art. 4º São recursos do FUNDESE SOLIDÁRIO VI os retornos de financiamentos do FUNDESE, limitados a trinta milhões de reais, observada a legislação vigente e o cumprimento do cronograma orçamentário e financeiro de liberações dos demais programas sustentados pelo Fundo.

§ 1º Durante o exercício de 2012, as despesas do programa correrão à conta da dotação orçamentária nº 4111 23.691.040.4175.

§ 2º Eventual disponibilidade financeira existente após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas, assim como seus direitos creditícios, serão mantidas em quaisquer dos programas do FUNDESE, a critério de seu gestor.

Art. 5º Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao BDMG, diretamente ou por meio da entidade conveniada ao Banco, acompanhados de:

I - caracterização de necessidade da operação, de total responsabilidade do proponente, nos termos

do art. 2º, com demonstração de prejuízo econômico e social do estabelecimento atingido, através de laudo ou parecer:

a) da comissão municipal de defesa civil, quando se tratar de estabelecimento caracterizado nos termos do inciso I do art. 2º; ou

b) de órgão local de defesa civil, de órgão oficial do Estado de Minas Gerais ou do município, que tenha em sua competência as funções compatíveis com aquelas do órgão de defesa civil, quando se tratar de estabelecimento caracterizado nos termos do inciso II do art. 2º; e

II - documentos comprobatórios de regularidade fiscal, previdenciária e ambiental, nos termos da lei, bem como documentação solicitada pelo BDMG.

Art. 6º O prazo para o protocolo de pedidos de financiamento junto ao BDMG se encerra em 31 de maio de 2012.

Parágrafo único. Ficam automaticamente cancelados os pedidos de financiamento cujos proponentes ou entidades conveniadas não apresentarem, até 30 de junho de 2012, toda a documentação solicitada pelo BDMG.

Art. 7º Caberá ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado, a deliberação quanto à aprovação do pedido de financiamento e à contratação da operação correspondente condicionada à comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, e à apresentação de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica.

Parágrafo único. O prazo para contratação de operações de financiamento no âmbito do Programa se encerra em 31 de agosto de 2012, ficando automaticamente canceladas as aprovações que não se encontrarem aptas à formalização dos respectivos instrumentos contratuais até esta data.

Art. 8º Os financiamentos concedidos pelo FUNDESE SOLIDÁRIO VI observarão as seguintes condições gerais, encargos e exigências:

I - valor mínimo de financiamento de cinco mil reais, e máximo de cem mil reais, limitado, ainda, a vinte por cento do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento, a critério do BDMG, observada a disponibilidade de recursos do Programa, a extensão dos danos sofridos pelo estabelecimento e a capacidade de pagamento da empresa;

II - contrapartida a cargo do beneficiário equivalente à aplicação de recursos próprios de no mínimo dez por cento do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo, nos termos do inciso I do art. 3º;

III - liberação de recursos em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, observada a disponibilidade

de recursos;

IV - prazos:

a) de até trinta e seis meses, incluídos até seis meses de carência, para a realização de investimentos fixos ou mistos, nos termos do inciso I do art. 3º;

b) de até vinte e quatro meses, incluídos até três meses de carência, para a recomposição do capital de giro, nos termos do inciso II do art. 3º;

V - juros de seis por cento ao ano, cobrados trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal, já incluída a comissão do agente financeiro de três por cento ao ano;

VI - atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE - com redutor de cem por cento;

VII - taxa de abertura de crédito - TAC - correspondente a um por cento do valor total do financiamento, descontada no ato da primeira ou única liberação; e

VIII - garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.

Parágrafo único. No caso de beneficiário que já possua financiamento em qualquer programa do FUNDESE, o limite estabelecido no inciso I será de trinta por cento, considerando o valor do novo financiamento pretendido no âmbito FUNDESE SOLIDÁRIO VI e o saldo devedor existente em relação ao do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento.

Art. 9º Na hipótese de inadimplemento de obrigações contratuais, aplica-se ao beneficiário do FUNDESE SOLIDÁRIO VI o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005.

Art. 10. O BDMG, na condição de gestor, agente financeiro, mandatário do Estado e ordenador de despesas do FUNDESE, obedecerá as atribuições definidas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.016, de 2005.

Art. 11. Os prazos definidos nos arts. 6º e 7º, parágrafo único, poderão ser prorrogados por sessenta dias por ato próprio do BDMG.

Art. 12. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas em ato próprio do BDMG.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Dorothea Fonseca Furquim Werneck