DECRETO nº 45.890, de 04/01/2012
Texto Original
Altera o Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994, que cria o Parque Estadual da Serra do Rola-Moça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça, será composto por:
I – representantes de órgãos públicos, sendo:
a) um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que será o Gerente do Parque, na condição de titular e Presidente do Conselho;
b) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;
c) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG, na condição de titular, e um representante do IEF, na condição de suplente;
um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, na condicondição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brumadinho, na condição de suplente;
e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ibirité, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima, na condição de suplente;
f) um representante da Fundação Helena Antipoff – FHA, na condição de titular, e um representante do setor de educação no âmbito federal, a ser designado ad referendum, na condição de suplente;
g) um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova Lima, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Educação de Brumadinho, na condição de suplente;
h) um representante da Secretaria Municipal de Educação de Ibirité, na condição de titular, e um representante da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte, na condição de suplente;
i) um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na condição de titular, e um representante da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais, na condição de suplente;
j) um representante da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;
k) um representante do Município de Sarzedo, na condição de titular, e um representante do mesmo ente, na condição de suplente;
l) um representante do Município de Mário Campos, na condição de titular, e um representante do mesmo ente, na condição de suplente;
II – representantes da sociedade civil, sendo:
a) um representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, na condição de titular, e um representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba, na condição de suplente;
b) um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, na condição de titular, e um representante da Faculdade de Direito Milton Campos, na condição de suplente;
c) um representante da Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA, na condição de titular, e um representante da organização não governamental ambientalista Brigada 1, na condição de suplente;
d) um representante da Associação para o Desenvolvimento do Turismo Ecológico Encosta da Serra – ASTURIES, na condição de titular, e um representante do Instituto Kairós, na condição de suplente;
e) um representante da Associação Comunitária do Bairro Jardim Canadá, na condição de titular, e um representante do Condomínio Retiro das Pedras, na condição de suplente;
f) um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP – Casa Branca-Brumadinho, na condição de titular, e um representante da Cesaf Ibirité, na condição de suplente;
g) um representante da Companhia Vale do Rio Doce, na condição de titular, e um representante da Mineração Santa Paulina, na condição de suplente;
h) um representante da V& M Mineração, na condição de titular, e um representante da Precon Industrial, na condição de suplente;
i) um representante da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;
j) um representante do Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais – SINDIEXTRA, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;
k) um representante da Organização Ponto Terra, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente;
l) um representante da Fundação Biodiversitas, na condição de titular, e um representante da mesma instituição, na condição de suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Consultivo terá a duração de dois anos.
...........................................................”(nr)
Art 2º Fica revogado o Decreto nº 44.116, de 29 de setembro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves