DECRETO nº 45.888, de 30/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Gestão e Disseminação da Informação Cultural previsto no item IX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE

MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Gestão e Disseminação da Informação Cultural, conforme previsão do item IX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa é garantir à sociedade o exercício dos direitos culturais, promovendo a gestão dos diversos acervos da Secretaria de Estado de Cultura – SEC e dos órgãos vinculados; o acesso às informações produzidas e a prestação de serviços de assessoramento técnico específico.

Art. 3º O Programa tem por finalidades:

I – conservar, restaurar e preservar os acervos dos equipamentos culturais da Superintendência de Bibliotecas Públicas, da Superintendência de Museus e Artes Visuais e do Arquivo Público Mineiro visando perpetuar e disseminar o patrimônio, tornando-os acessíveis ao poder público, pesquisadores e cidadãos;

II - integrar informações e indicadores culturais para promover a transparência e ampliar o acesso público às informações;

III – mapear, catalogar, gerenciar e divulgar as informações produzidas e coletadas, em suportes diversos, a fim de oferecer à sociedade diagnóstico da produção cultural no estado;

IV - prestar assessoria técnica a pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada, orientando e fornecendo informações técnicas para subsidiar o desenvolvimento, o aprimoramento e o incremento de ações culturais locais e regionais, no âmbito das atribuições de cada unidade finalística da SEC;

V - tratar o acervo documental do Arquivo Público Mineiro, utilizando as técnicas indicadas pela arquivística, no intuito de reduzir os efeitos dos agentes de degradação física, melhorar as condições de conservação, conhecer o conteúdo dos documentos acumulados e possibilitar a liberação de novos fundos/coleções ao acesso público;

VI - prestar atendimento a diferentes grupos da sociedade - crianças, adolescentes, adultos e pessoas portadoras de deficiência visual, em suas necessidades específicas de leitura literária e informativa; oferecer à sociedade acesso ao acervo do Arquivo Público Mineiro - APM, assegurando um serviço ágil e de qualidade; e

VII - elaborar, editar e divulgar publicações como revistas, manuais, textos, cadernos e congêneres, a fim de difundir o conhecimento sobre os diversos acervos sob a guarda das unidades finalísticas da Secretaria, instruir gestores culturais sobre políticas e técnicas e prestar informações ao público sobre as ações de cada unidade.

Art. 4º São beneficiários do Programa:

I – unidades e órgãos da administração pública estadual, entidades públicas, privadas e do terceiro setor;

II – usuários dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Cultura; e

III – público em geral.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela SEC, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I – repasse de valores;

II – materiais;

III – publicações técnicas;

IV – cadernos de diretrizes e informativos ligados à área museológica, cultural e artística;

V – kits e acervos de livros;

VI - equipamentos diversos;

VII – mobiliário como estantes, expositores, mesas, cadeiras, circuladores de ar, estações de trabalho, carrinhos para livros, tapetes e pufes;

VIII – microcomputadores, impressoras, eletroeletrônicos em geral e equipamentos de informática;

IX - cursos de capacitação e treinamentos;

X – lanches e refeições;

XI – transporte;

XII – hospedagem; e

XIII - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias das seguintes entidades e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira:

I – SEC;

II – Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;

III – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; e

IV – Fundação Clovis Salgado – FCS.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira