DECRETO nº 45.887, de 30/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Formação e Capacitação Cultural e Artística previsto no item XV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE

MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Formação e Capacitação Cultural e Artística, conforme previsão do item XV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa é apoiar, incentivar e realizar ações de formação e desenvolvimento do público, bem como de qualificação e aperfeiçoamento nas diversas áreas artísticas e culturais, contribuindo para o fortalecimento e a profissionalização do mercado de produção cultural e artística.

Art. 3º O Programa tem por finalidades:

I – prestar assessoria técnica a pessoas físicas e jurídicas, orientar e fornecer informações para subsidiar o desenvolvimento, o aprimoramento e o incremento de atividades culturais locais e regionais;

II - capacitar artistas, técnicos, empreendedores e gestores nas áreas da economia criativa e da produção cultural com o objetivo de promover a formação, qualificação e profissionalização artístico-cultural;

III - capacitar jovens aprendizes para atuar nas áreas de arte, restauro e ofícios, por meio da educação para o desenvolvimento humano promovendo a formação profissional e a consolidação de mentalidades comprometidas com a preservação do patrimônio cultural;

IV - qualificar e capacitar o cidadão para atuar e executar com qualidade serviços na área artística, tendo como princípio o fortalecimento da identidade de criação e produção de bens culturais contemporâneos de forma sustentável;

V - oferecer com excelência curso de formação profissional técnica na área de conservação e restauração de bens culturais móveis;

VI - resgatar e difundir técnicas e fazeres tradicionais promovendo a formação profissional e a consolidação de mentalidades comprometidas com a preservação do patrimônio cultural, por meio da educação para o desenvolvimento humano;

VII - fomentar a reflexão e a produção de conhecimento sobre teorias, técnicas e ensino em conservação e restauração de bens culturais, e também na arte contemporânea;

VIII - apoiar, incentivar e realizar ações de formação, desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento nas diversas áreas artísticas e culturais, contribuindo para o fortalecimento e a profissionalização da produção cultural e artística do Estado;

IX - sensibilizar e capacitar comunidades, indivíduos e profissionais através de transmissão e intercâmbio de conhecimentos, experiências e reflexões críticas, visando à valorização do patrimônio cultural e à mobilização de esforços para a sua preservação;

X - promover, assessorar e realizar o trabalho de ação educativa com vistas à formação e melhoria do atendimento ao público; difundir a ação educativa para os museus do interior do Estado, através da Superintendência de Museus - SUM; e

XI - divulgar o Arquivo Público Mineiro - APM, seu acervo, seus serviços e projetos; estimular a pesquisa no APM; sensibilizar a sociedade e os servidores públicos para a importância da gestão e da preservação do patrimônio documental do Estado.

Art. 4º São beneficiários do Programa:

I – pessoas naturais de ocupação variada; e

II – pessoas jurídicas de direito público e privado, usuários dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura - SEC, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I – repasse de valores;

II – apostilas e material didático sobre educação patrimonial, cultural e artística;

III – realização de oficinas, conferências, fóruns, seminários, encontros e cursos de capacitação e aprimoramento técnico para a formação e a capacitação de agentes culturais e profissionais;

IV – materiais didáticos;

V – materiais escolares;

VI – lanches e refeições;

VII – transporte;

VIII – hospedagem; e

IX - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias das seguintes entidades e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira:

I – SEC;

II – Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;

III – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; e

IV – Fundação Clovis Salgado – FCS.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira