DECRETO nº 45.886, de 30/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial, previsto no item XXIV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE

MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial previsto no item XXIV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial, é prestar serviços de assistência e internação hospitalar, atendimento ambulatorial e de urgência e emergência à clientela encaminhada pelo Sistema Único de Saúde - SUS por meio de sistema de referência e contra-referência, e garantir que o atendimento seja centrado no usuário, a partir de acolhimento qualificado, realização de procedimentos cirúrgicos; atendimento a gestantes e recém nascidos de alto risco, portadores de doenças infectocontagiosas, sofrimento mental, dependentes químicos - álcool e drogas, atingidos pela hanseníase, portadores de câncer e doenças complexas - fibrose cística, distrofia muscular, entre outras, bem como reabilitação física, com qualidade, segurança e humanização a todos os cidadãos usuários do SUS que necessitarem de atendimento nas regiões onde estão inseridas as unidades assistenciais da rede Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG .

Art. 3º O Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial – Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial tem por finalidade, dentre outras:

I - prestar assistência hospitalar à pacientes adultos e infanto-juvenis com sofrimento mental e que necessitem de internação por tempo determinado para avaliação diagnóstica e/ou ajuste medicamentoso, visando o restabelecimento dos pacientes de maneira a adquirirem estabilidade para retornarem ao acompanhamento ambulatorial na rede básica de saúde, objetivando cumprir as diretrizes da política nacional de saúde, além de proporcionar assistência ambulatorial aos usuários de álcool e drogas ilícitas;

II - garantir a assistência hospitalar e domiciliar aos pacientes que foram asilados compulsoriamente no passado devido à hanseníase; promover a assistência de clínica médica e reabilitação física à pacientes da região de Betim, Três Corações, Ubá e Bambuí com ênfase na assistência ao idoso;

III - prestar assistência a pacientes adultos e pediátricos vítimas de acidente de trânsito, armas de fogo e armas pérfuro-cortantes; traumatismos cranianos graves; fraturas ortopédicas complexas; queimaduras extensas; acidentes causados por animais venenosos e a pacientes pediátricos com intercorrências clínicas e infecciosas, objetivando diminuir a taxa de mortalidade e as sequelas oriundas dessas emergências, permitindo o retorno dos pacientes às suas atividades;

IV - prestar assistência integral aos portadores de aids, câncer, gestantes e recém nascidos de alto risco, através de internação hospitalar, cirurgias e procedimentos obstétricos especializados, radioterapia e quimioterapia, medicina intensiva, visando à diminuição da mortalidade materno-infantil e as complicações decorrentes da aids e do câncer, para usuários do SUS na região metropolitana de Belo Horizonte;

V - prestar assistência hospitalar e ambulatorial de clínica médica, cirurgia geral, ortopedia, pediatria, medicina intensiva, bem como atendimento a gestantes e recém-nascidos de alto risco, com objetivo de garantir a saúde dos pacientes do SUS que necessitam de internações de média e alta complexidade nas macrorregiões de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Patos de Minas e Barbacena; e

VI - incentivar a doação de órgãos através de campanhas publicitárias informativas à população em geral; acolher e esclarecer as dúvidas dos familiares e responsáveis pelo possível doador; captar os órgãos do doador e transportá-los, dentro das normas técnicas, até as instituições credenciadas para a realização do transplante, visando à diminuição da fila de espera de receptores de maneira a aumentar a sobrevida da população assistida pelo SUS em Minas Gerais .

Art. 4º São beneficiários do Programa Social Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial - Atendimento Hospitalar, Ambulatorial e Emergencial pessoas atingidas pela hanseníase, residentes nos Sanatórios Santa Fé, Padre Damião, São Francisco de Assis e Santa Izabel e usuários do SUS-MG.

§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:

I - valor per capita

II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III - perfil demográfico da região;

IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII - equidade local e regional.

§ 2º Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificados e aprovados pelo Secretário de Estado de Saúde, admitida a delegação de competência.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I - repasse de valores;

II - cestas básicas;

III - materiais para higiene pessoal; e

IV - outros bens e valores inerentes à execução do programa e que garantam a subsistência e a qualidade de vida de seus beneficiários;

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e da FHEMIG e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques