DECRETO nº 45.884, de 30/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda – Geração de Renda e Inclusão Produtiva de Minas Gerais, nos termos do item I do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE

MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda – Geração de Renda e Inclusão Produtiva de Minas Gerais, nos termos do item I do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º Os objetivos do Programa Social Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda – Geração de Renda e Inclusão Produtiva de Minas Gerais são:

I – promover o desenvolvimento integrado e ampliar o acesso às ações de atendimento, orientação, qualificação e encaminhamento para o mercado de trabalho, visando a inclusão produtiva do trabalhador mineiro; e

II – promover a inclusão produtiva, por meio da geração e obtenção de renda, fomento à economia popular solidária, apoio aos trabalhadores autônomos, incentivo a atividades empreendedoras, geradoras de trabalho e renda e promoção do acesso aos instrumentos de microcrédito.

Art. 3º O Programa Social Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda – Geração de Renda e Inclusão Produtiva de Minas Gerais, tem por finalidades:

I - apoiar os empreendimentos da economia popular solidária nas áreas de comercialização de produtos e serviços;

II - promover o fortalecimento das atividades dos empreendimentos econômicos solidários por meio de ações de formação, assessoramento técnico, desenvolvimento de tecnologias sociais e apoio a investimentos em infraestrutura;

III - promover a intermediação de mão de obra dos trabalhadores autônomos com vistas à geração de renda, inclusão produtiva e a promoção de oportunidades de trabalho;

IV - ampliar a disponibilidade e o acesso da população ao microcrédito produtivo orientado, otimizando a operacionalização do microcrédito no Estado, por meio da articulação entre instituições; e

V - promover a geração de renda para pessoas de famílias inscritas no CadÚnico, por meio da potencialização de empreendimentos individuais, familiares e coletivos.

Art. 4º São beneficiários do Programa Social Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda – Geração de Renda e Inclusão Produtiva de Minas Gerais:

I – pessoas natural, maior de quatorze anos, com prioridade para os trabalhadores de baixa escolaridade, social e economicamente vulneráveis; e

II - pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas à execução e à promoção do Programa.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item I do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:

I – repasse de valores;

II – realização de cursos de qualificação profissional para o trabalhador;

III – materiais didáticos, materiais escolares, lanches e refeições, transporte, hospedagem, equipamentos de proteção individual, outros itens necessários à realização e à participação nos cursos;

IV – pagamento de inscrições para cursos diversos, voltados ao treinamento e à atualização do trabalhador;

V – apoio a empreendimentos econômico solidários, compreendendo desde a formação e a qualificação técnica de pessoal até a prática de comercialização, mediante realização de feiras de economia popular; e

VI – outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SETE e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos Welth Pimenta de Figueiredo