DECRETO nº 45.872, de 30/12/2011

Texto Original

Institui, no âmbito do Estado, o Programa Água – Água para Todos.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 7.535, de 26 de julho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Água para Todos com o objetivo de promover a universalização do acesso à água em áreas rurais para consumo humano e para a produção agrícola e alimentar, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º – O Programa Água para Todos será executado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene em conformidade com as diretrizes do Programa de Combate à Pobreza Rural – PCPR, criado pelo Decreto nº 44.097, de 29 de agosto de 2005, competindo-lhe:

I – cooperar com a União, para a consecução das metas propostas no Programa, para universalização do acesso à água na zona rural;

II – promover ações que busquem a universalização do acesso à água potável a todas as famílias inscritas no CadÚnico, sem acesso à rede pública de abastecimento, por meio de tecnologias, infraestrutura e equipamentos de captação e armazenamento de águas pluviais e de captação, reservação, tratamento e distribuição de água, oriunda de corpos d’água, poços ou nascentes;.

III – utilizar o sistema informatizado, disponibilizado pela União, com vistas ao gerenciamento das ações previstas para o Programa; e

IV – cooperar com a União no monitoramento e acompanhamento das ações do Programa no Estado.

Art. 3º – São beneficiários do Programa, além dos prioritariamente definidos no Plano Brasil Sem Miséria, conforme determinação do Decreto Federal nº 7.535, de 26 de julho de 2011:

I – comunidades rurais e urbanas organizadas em grupos de interesses comuns;

II – trabalhadores e pequenos produtores rurais;

III – artesãos;

IV – grupos de pescadores; e

V – associações de donas de casas e outras entidades afins.

Art. 4º – A execução do Programa seguirá as normas e regulamentações definidas pela União e as orientações emanadas do Comitê Executivo Estadual do Água para Todos.

Art. 5º – Os aspectos ambientais, inclusive os procedimentos de licenciamento ambiental que venham a ser requeridos na operacionalização do Programa Água para Todos, deverão ser objeto de entendimentos e cooperação técnica entre o Sistema Estadual do Meio Ambiente – Sisema e a Secretaria de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas – Sedvan, com vistas à flexibilização, agilização e simplificação na execução do Programa.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Idene e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º – Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes