DECRETO nº 45.871, de 30/12/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.871, de 30/12/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 40 do Decreto nº 47.884, de 13/3/2020.)
Contém o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG, criada pela Lei nº 18.309, de 3de agosto de 2009, rege-se por este Decretoe pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A ARSAE-MG, autarquia especial caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes, tem personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A ARSAE-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a sua regulação, quando o serviço for prestado:
I – pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;
II – por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrado com o Município;
III – por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
IV – por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária; ou
V – por consórcio público integrado pelo Estado e por municípios.
§ 1º A regulação e a fiscalização, pela ARSAE-MG, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do município ou do consórcio público.
§ 2º A autorização prevista no § 1º não será necessária se o município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação da Lei nº 18.309, de 2009, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela ARSAE-MG.
Art. 3º Para o cumprimento das finalidades a que se refere o caput do art. 2º, compete à ARSAE-MG:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;
II – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:
a) prestação dos serviços;
b) otimização dos custos;
c) segurança das instalações; e
d) atendimento aos usuários;
IV – celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da ARSAE-MG;
V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços;
VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VII – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
X – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
XI – aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE-MG;
XII – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua competência;
XIII – manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos de regulamento da ARSAE-MG;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
XIV – elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência; e
XV – administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.
§ 1º Compete ainda à ARSAE-MG supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos, quando houver autorização expressa de município ou de consórcio público a que se refere o § 1º do art. 2º.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A ARSAE-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Diretoria Colegiada;
b) Conselho Consultivo de Regulação;
II – Direção Superior: Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Ouvidoria;
c) Gabinete;
d) Auditoria Seccional;
e) Assessoria de Comunicação Social;
f) (Revogada pelo inciso XV do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013)
Dispositivo revogado:
"f) Assessoria de Apoio Administrativo;"
g) Assessoria de Regulação;
h) Assessoria de Fiscalização;
i) Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira;
1. Gerência de Regulação Tarifária – GRT;
2. Gerência de Fiscalização Econômica – GFE;
3. Gerência de Ativos Regulatórios – GAR, e;
4. Gerência de Informações Econômicas – GIE;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
j) Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços;
1. Gerência de Regulação Operacional – GRO;
2. Gerência de Fiscalização Operacional – GFO;
3. Gerência de Planejamento e Controle – GPC, e;
4. Gerência de Informações Operacionais – GIO;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
k) Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 5º A Diretoria Colegiada é composta pelo Diretor-Geral e pelos Diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Governador do Estado após aprovação prévia da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos da Constituição do Estado, para mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução.
§ 2º É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.
Art. 6º À Diretoria Colegiada compete:
I – estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;
II – aprovar:
a) os planos e programas gerais de trabalho;
b) os planos de operações conjuntas relacionadas à fiscalização e à avaliação da qualidade da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c) a proposta orçamentária anual e plurianual;
d) o relatório anual de atividades;
e) as propostas de alteração no Quadro de Pessoal da ARSAE-MG;
f) as propostas de locação, arrendamento, comodato e concessão de direito de uso de imóvel e equipamento da Agência;
g) o Regimento Interno da ARSAE-MG;
h) o recebimento de legados e doações com encargos;
i) os atos de caráter normativo em matérias de competência da Agência;
III – autorizar:
a) a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ARSAE-MG intervenha ou seja parte; e
b) a aquisição, a alienação e a oneração de bem imóvel da Autarquia;
IV – decidir, em grau de recurso, contra ato dos seus Diretores;
V – julgar como instância administrativa máxima os recursos relativos a penalidades impostas aos prestadores regulados;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.718, de 23/9/2019.)
VI – submeter à apreciação do Conselho Consultivo de Regulação, sem prejuízo de outras matérias, relatórios periódicos de atividades da ARSAE-MG e proposta de alteração da estrutura organizacional;
VII – garantir o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais relativas aos serviços públicos regulados;
VIII – decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços e à modicidade das tarifas;
IX – decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de preços de serviços não tarifados;
X – indicar um de seus membros para compor o Conselho Consultivo; e
XI – deliberar sobre as manifestações do Conselho Consultivo, quando necessário.
Art. 7º Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:
I – exercer atividade de direção político-partidária;
II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;
III – celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;
IV – deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG; e
V – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.
Art. 8º Ao ex-membro da Diretoria é vedado:
I – até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a ARSAE-MG; e
II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Art. 9º A exoneração imotivada de membros da Diretoria da ARSAE-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.
§ 1º Após o prazo a que se refere o caput, os membros da Diretoria da ARSAE-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.
§ 2º Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da ARSAE-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
Seção II
Do Conselho Consultivo de Regulação
Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo de Regulação da ARSAE-MG:
I – acompanhar as atividades da Agência, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
II – opinar sobre matérias apresentadas pela Diretoria Colegiada pertinentes à regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III – eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da ARSAE-MG.
IV – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da ARSAE-MG;
V – opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da ARSAE-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;
VI – opinar sobre a estrutura organizacional da ARSAE-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida ao Governador;
VII – opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da ARSAE-MG; e
VIII – opinar sobre a prestação de contas da ARSAE-MG, após adequada auditoria.
Art. 11. O Conselho Consultivo de Regulação terá a seguinte composição:
I – um Diretor da ARSAE-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;
II – dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela ARSAE-MG, sendo um da empresa que tiver o maior número de usuários atendidos;
III – um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador do Estado;
IV – três representantes de Municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de municípios cujos serviços sejam regulados pela ARSAE-MG; e
V – dois membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º As indicações a que se refere o inciso IV serão feitas mediante consulta prévia ao respectivo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os membros a que se refere este artigo serão designados pelo Governador para mandato de quatro anos, dentre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação, vedada a recondução.
§ 3º O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano, após o devido processo administrativo.
§ 4º Na forma de seu Regimento Interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da ARSAE-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.
§ 5º A atuação no âmbito do Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 6º A ARSAE-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais.
§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Consultivo de regulação serão fixadas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 12. A Direção Superior da ARSAE-MG é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos Diretores.
Parágrafo único. O Diretor-Geral designará um dos Diretores para supervisionar os trabalhos da Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira e outro para supervisionar os trabalhos da Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços.
Seção Única
Do Diretor-Geral
Art. 13. Compete ao Diretor-Geral:
I – exercer a direção superior da Autarquia, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II – representar a ARSAE-MG, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele;
III – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 47.718, de 23/9/2019.)
Dispositivo revogado:
“III – aplicar às entidades reguladas penalidades por infrações de caráter técnico-operacional relativas à prestação de serviços, nos termos da legislação pertinente;”
IV – celebrar contratos, convênios e acordos com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
V – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais as prestações de contas da Autarquia;
VI – promover a articulação da ARSAE-MG com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas;
VII – encaminhar à aprovação da Diretoria Colegiada os documentos de que trata o inciso II do art. 6º; e
VIII – determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, com vistas à obtenção de dados, informações e esclarecimentos necessários às decisões da Diretoria Colegiada e ao desempenho das ações da ARSAE-MG.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Procuradoria
Art. 14. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da ARSAE-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar a ARSAE-MG judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;
II – examinar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da ARSAE-MG, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a ARSAE-MG participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a ARSAE-MG participe;
V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da ARSAE-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Agência;
VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da ARSAE-MG ou em qualquer ação constitucional;
VIII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da ARSAE-MG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor se tenha dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei ;
IX – propor ação civil pública ou nela intervir, representando a ARSAE-MG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela ARSAE-MG, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 15. A Ouvidoria tem como finalidade atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes envolvidos na prestação dos serviços regulados, competindo-lhe:
I – proceder ao atendimento, registro e encaminhamento de reclamações, denúncias dos usuários e demais agentes envolvidos na prestação de serviços regulados, bem como de sugestões e esclarecimentos sobre seus direitos e deveres;
II – promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao equacionamento das questões apresentadas;
III – elaborar estatísticas, análises e relatórios mensais que permitam à Diretoria Colegiada aferir o desempenho dos agentes regulados com relação à prestação adequada dos serviços;
IV – produzir, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo de Regulação e à SEDRU;
V – dar ciência ao Diretor-Geral de reclamações relativas à atuação de seus agentes para as providências administrativas cabíveis;
VI – gerir as atividades de atendimento telefônico ao público, de que trata o inciso XII do art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009; e
VII – instruir processo de arbitramento em casos emergenciais ou de conflitos entre agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados: o poder concedente; os prestadores e os usuários dos serviços; e os demais interessados, inclusive os órgão e entidades públicas e organizações de defesa do consumidor.
§ 2º A Ouvidoria da ARSAE-MG informará ao demandante sobre as providências tomadas em relação à reclamação apresentada, nos termos do Regimento Interno.
Seção III
Do Gabinete
Art. 16. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral, competindolhe:
I – assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II – desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;
IV – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da ARSAE-MG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V – executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral; e
VI – acompanhar a execução das atividades de comunicação social da ARSAE-MG.
Seção IV
Da Auditoria Seccional
Art. 17. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da ARSAE-MG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da ARSAE-MG;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes dos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos da ARSAE-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção.
XII – dar ciência ao dirigente máximo da ARSAE-MG, e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao dirigente máximo da ARSAE-MG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição administrativa, no âmbito da Agência;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da ARSAE-MG.
XV – recomendar ao dirigente máximo da ARSAE-MG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, para apuração de responsabilidade; e
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da ARSAE-MG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção V
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 18. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da ARSAE-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo- lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da ARSAE-MG no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da ARSAE-MG;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da ARSAE-MG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranetsob a responsabilidade da ARSAE-MG, no âmbito de atividades de comunicação social;
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; e
VIII – realizar, em articulação com a Ouvidoria, consultas e audiências públicas, especialmente sobre temas relativos à revisão de tarifas e à edição de normas sobre a concessão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Seção VI
Das Assessorias de Apoio Administrativo, de Regulação e de Fiscalização
Art. 19.(Revogado pelo inciso XV do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.)
Dispositivo revogado:
"Art. 19. Compete a Assessoria de Apoio Administrativo:
I – assessorar o Diretor-Geral nos assuntos relativos às competências administrativas da ARSAE-MG;
II – assessorar o Diretor-Geral na elaboração de relatórios, documentos, decisões e demais expedientes que lhe forem solicitados;
III – acompanhar o andamento dos trabalhos da ARSAE-MG;
IV – manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Diretor-Geral;
V – elaborar, quando solicitado, parecer técnico e relatório sobre assuntos de sua área de atuação;
VI – estabelecer comunicação e articulação técnico-administrativa com órgãos e entidades da administração pública de qualquer esfera de governo; e
VII – prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete."
Art. 20. Compete a Assessoria de Regulação:
I – assessorar o Diretor-Geral em assuntos relacionados à atividade de regulação;
II – supervisionar e acompanhar as atividades de regulação;
III – emitir parecer técnico sobre assuntos de sua área de atuação;
IV – propor medidas de controle e melhorias da regulação;
V – reunir e organizar dados, informações e outras matérias atinentes à regulação para subsidiar decisões do Diretor-Geral;
VI – coordenar a participação da ARSAE-MG junto às entidades privadas que congreguem agências, órgãos ou entidades afetas à regulação visando ao aprimoramento do setor e à melhoria do sistema de regulação; e
VII – promover a coordenação com instituições públicas e privadas, em assuntos de natureza técnica relativos ao setor regulado e fiscalizado.
Art. 21. Compete a Assessoria de Fiscalização:
I – assessorar o Diretor-Geral em assuntos relacionados à atividade de fiscalização;
II – supervisionar e acompanhar as atividades de fiscalização;
III – emitir parecer técnico sobre assuntos de sua área de atuação;
IV – propor medidas de controle e melhorias da fiscalização;
V – reunir e organizar dados, informações e outras matérias atinentes à fiscalização para subsidiar decisões do Diretor-Geral;
VI – coordenar a participação da ARSAE-MG junto às entidades privadas que congreguem agências, órgãos ou entidades afetas à regulação visando ao aprimoramento do setor e à melhoria do sistema de fiscalização; e
VII – promover a coordenação com instituições públicas e privadas, em assunto de natureza técnica relativo ao setor regulado e fiscalizado.
Seção VII
Da Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira
Art. 22. A Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira tem por finalidade propor o índice de reajuste e a revisão das tarifas e a homologação dos preços não tarifados relativos à prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, propor as diretrizes da respectiva política tarifária, auditar e certificar os investimentos realizados, bem como monitorar custos e indicadores de desempenho e exercer a fiscalização econômico-financeira das entidades reguladas pela ARSAE-MG, além de desenvolver estudos econômicos, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
I – calcular os reajustes anuais das tarifas, as revisões periódicas ou extraordinárias;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
II – propor à Diretoria Colegiada critérios para a gestão de subsídios tarifários e não tarifários para usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços;
III – propor padrões de custos e indicadores de desempenho para a prestação dos serviços regulados;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
IV – promover estudos e desenvolver metodologias relativos à prestação de serviços públicos regulados sob os aspectos econômico-financeiros;
V – exercer o controle e a fiscalização das entidades sujeitas à regulação, sob o aspecto econômico-financeiro;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
VI – promover a fiscalização da aplicação de tarifas e preços pelas entidades reguladas;
VII – propor à Diretoria Colegiada normas de regulação tarifária às entidades reguladas, observado o regime jurídico referente aos aspectos econômico, financeiro e contábil aplicável ao setor;
VIII – instaurar processo sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro da Agência;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.718, de 23/9/2019.)
IX – aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter econômico-financeiro, quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro da Agência;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.718, de 23/9/2019.)
X – propor à Diretoria Colegiada da definição da estrutura tarifária dos serviços regulados;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
XI – propor a homologação dos preços dos serviços não tarifados;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
XII – monitorar os indicadores de desempenho.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Subseção I
Da Gerência de Regulação Tarifária – GRT
(Título com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Art. 23. A Gerência de Regulação Tarifária tem por finalidade prestar suporte técnico à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira, visando ao cumprimento das competências previstas neste Decreto, especialmente aquelas relativas ao desenvolvimento de estudos econômicos para análise, cálculo e definição de tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços regulados, competindo-lhe:
I – desenvolver metodologia de reajustes e revisões tarifárias;
II – calcular reajustes tarifários anuais;
III – promover revisões tarifárias periódicas;
IV – promover revisões tarifárias extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços e que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro;
V – desenvolver mecanismos tarifários que incentivem a eficiência na prestação dos serviços regulados;
VI – propor critérios para aplicação de subsídios tarifários;
VII – propor critérios para a definição da estrutura tarifária dos prestadores regulados;
VIII – acompanhar a evolução de práticas tarifárias pelos agentes atuantes no setor a fim de identificar modelos e custos de referência para a comparação das condições econômicas de prestação dos serviços dos agentes regulados;
IX – realizar estudos econômicos relativos à regulação tarifária;
X – propor normatização pertinente à regulação tarifária;
XI – realizar análise de impacto regulatório das normas propostas pertinentes à regulação tarifária;
XII – estabelecer procedimentos de contabilização, incluindo manuais de contabilidade regulatória e planos de contas;
XIII – definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento de informações por parte dos prestadores regulados, necessárias aos cálculos de reajustes e revisões tarifárias;
XIV – estabelecer critérios para construção da Base de Ativos Regulatórios a ser utilizada nas revisões tarifárias periódicas;
XV – estabelecer critérios para determinação da remuneração do capital nas revisões tarifárias periódicas, quando aplicável;
XVI – estabelecer os valores do plano de investimentos a serem contemplados nas revisões tarifárias periódicas, quando aplicável;
XVII – estabelecer mecanismos que incentivem o planejamento do investimento e a eficiência; e
XVIII – apoiar a homologação dos preços dos serviços não tarifados.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Subseção II
Da Gerência de Fiscalização Econômica – GFE
(Título com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Art. 24. A Gerência de Fiscalização Econômica tem por finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no desempenho das competências relativas à fiscalização da aplicação das normas legais, regulamentares, técnicas e contratuais pertinentes à área econômica, competindo-lhe:
I – fiscalizar a aplicação das tarifas e preços públicos não tarifados pertinentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de prestadores regulados;
II – fiscalizar o cumprimento de normatização econômica;
III – fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão ou de programa, em relação ao aspecto econômico-financeiro;
IV – fiscalizar a execução de determinações provenientes de revisões tarifárias;
V – propor normatização pertinente à aplicação de penalidades aos prestadores regulados;
VI – propor penalidades e sua gradação por descumprimento de normas vigentes relacionadas com a fiscalização econômica;
VII – instruir os processos sancionatórios de natureza econômico-financeira;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.718, de 23/9/2019.)
VIII – apoiar a difusão de normasSubseção acrescentada relativas à área de sua atuação;
IX – cumprir diligências determinadas pela Diretoria Colegiada à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no campo da fiscalização econômica;
X – prover apoio técnico à Ouvidoria da ARSAE-MG nos processos de solução de conflitos entre agentes do setor de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando envolvidas questões regulatórias de caráter econômico;
XI – definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento regular de informações de acompanhamento por parte dos prestadores regulados, em subsídio a fiscalizações de âmbito econômico; e
XII – realizar, nos termos da legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração de termo de ajustamento de conduta, quando envolver não conformidades relacionadas à área econômica.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
XIII – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos processos de caráter econômico-financeiro.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.718, de 23/9/2019.)
Subseção III
Da Gerência de Ativos Regulatórios
(Subseção acrescentada pelo art. 7º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Art. 24-A. A Gerência de Ativos Regulatórios tem como finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira nos procedimentos relativos à auditoria e à certificação dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços, competindo-lhe:
I – estabelecer, quando do processo de revisão tarifária periódica, os valores da base de ativos regulatórios assim como os valores de depreciação e amortização regulatórios, se aplicável;
II – apoiar na definição de critérios para a consideração de novos investimentos como ativos regulatórios passíveis de remuneração e amortização ou depreciação;
III – estabelecer mecanismos de informação, auditoria e certificação relacionados à base de ativos regulatória;
IV – definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento regular de informações patrimoniais por parte dos prestadores regulados;
V – auditar e certificar os investimentos realizados, a depreciação e a amortização incorridas;
VI – apoiar o estabelecimento dos valores do plano de investimentos a serem contemplados nas revisões tarifárias periódicas, quando aplicável;
VII – acompanhar a execução pelos prestadores regulados dos investimentos previstos e sua adequação ao que determinam os respectivos contratos e Planos Municipais de Saneamento e Revisões Tarifárias;
VIII – propor normatização pertinente à base de ativos e procedimentos de contabilização patrimonial – intangível, imobilizado e ativo financeiro – compatíveis com a metodologia de regulação econômica adotada pela Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira;
IX – apoiar no estabelecimento de mecanismos que incentivem o planejamento do investimento e a eficiência;
X – proceder a análises de Parcerias Público Privadas – PPP, relacionadas com as prestadoras reguladas, assim como de aditivos contratuais, para fins de regulação tarifária;
XI – acompanhar os processos de encerramento de concessões no que diz respeito à valoração dos ativos a serem indenizados pelos entes concedentes às prestadoras reguladas;
XII – acompanhar as renovações de concessões relativamente às metas de investimentos e às indenizações acordadas não relativas a ativos necessários para a prestação dos serviços contratados.
(Artigo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Subseção IV
Da Gerência de Informações Econômicas – GIE
(Subseção acrescentada pelo art. 7º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Art. 24-B. A Gerência de Informações Econômicas tem como finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no que tange aos sistemas de informações econômicas da Agência, à avaliação da eficiência e à eficácia dos serviços prestados, competindo-lhe:
I – coletar, armazenar e gerenciar informações econômicas que integrem aspectos contábeis, patrimoniais, operacionais, gerenciais, comerciais e contratuais dos prestadores regulados, assim como bases de dados nacionais e internacionais pertinentes, de acordo com as especificações definidas pela Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira;
II – manter bases de dados atualizadas de informações e indicadores, tanto de prestadores regulados quanto de outros prestadores, com o objetivo de comparação de desempenho;
III – consolidar e integrar informações necessárias à regulação tarifária, fiscalização e acompanhamento de ativos, objetivando à otimização das estruturas de informações necessárias, conforme recursos disponíveis;
IV – estabelecer e executar mecanismos de estruturação, auditoria e certificação das informações dos prestadores regulados, com o objetivo de assegurar a conformidade com os padrões previamente definidos, a integridade e consistência das informações recebidas e a sua adequada disponibilização;
V – acompanhar os registros de contabilidade regulatória dos prestadores regulados e manter as informações atualizadas, consistidas e disponíveis para uso;
VI – administrar as bases de dados relativas aos aspectos econômicos dos contratos de concessão e programa dos serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;
VII – definir e acompanhar indicadores e padrões de desempenho econômico dos serviços regulados;
VIII – promover a transparência e o controle social, por meio da publicação de indicadores de desempenho na área econômica;
IX – acompanhar o cumprimento das metas dos indicadores definidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico, nos contratos de concessão ou de programa e nas Revisões Tarifárias;
X – desenvolver estudos relativos a indicadores econômicos para apoio aos Municípios na elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico.
(Artigo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Seção VIII
Da Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços
Art. 25. A Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços tem por finalidade regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quanto aos aspectos técnicos e operacionais, competindo-lhe:
I – elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada propostas de normas, regulamentos e demais instruções técnicas necessárias à definição de padrões para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e para a segurança das instalações;
II – propor à Diretoria Colegiada índices de desempenho e de controle da qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreendidos nos contratos de concessão e de programas sujeitos à regulação da ARSAE-MG;
III – promover o acompanhamento e a avaliação de índices de desempenho e de controle da qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela ARSAE-MG;
IV – fornecer elementos técnicos para definição e modificação dos padrões de operação e de qualidade da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
V – promover estudos para subsidiar a tomada de decisão do Estado quanto à proposição de alocação de recursos financeiros para empreendimentos relativos a abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VI – acompanhar a implementação da Política Estadual e do Plano Estadual de Saneamento Básico, em sua área de atuação, e dos respectivos Planos Municipais de Saneamento Básico;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
VII – fomentar o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias para a prestação dos serviços regulados;
VIII – propor à Diretoria Colegiada critérios e procedimentos para fiscalização da prestação dos serviços regulados e aplicação de penalidades;
IX – fiscalizar o atendimento aos requisitos relativos à prestação dos serviços públicos sujeitos à regulação e o cumprimento dos contratos de concessão ou de programa da ARSAE MG previstos na legislação pertinente, nas normas técnicas e regulamentares;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
X – propor regulamento sobre procedimentos de fiscalização e penalidades pelo descumprimento de normas técnicas relativas aos padrões de prestação dos serviços por parte das entidades reguladas, observada a gradação constante na legislação vigente;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
XI – instaurar processo sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter técnico-operacional da Agência;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.718, de 23/9/2019.)
XII – aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter técnico-operacional, quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter técnico-operacional da Agência.
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.718, de 23/9/2019.)
Subseção I
Da Gerência de Regulação Operacional – GRO
(Subseção com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Art. 26. A Gerência de Regulação Operacional tem por finalidade prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências de regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, competindo-lhe:
I – elaborar e submeter à aprovação da Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços propostas de normas, regulamentos e demais instruções técnicas necessárias à definição de padrões para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e para a segurança das instalações;
II – propor normatização referente ao atendimento aos usuários e público em geral e de outros assuntos correlacionados;
III – propor normatização pertinente à aplicação de penalidades aos prestadores regulados pelo descumprimento de normas técnicas relativas aos padrões de prestação dos serviços;
IV – colaborar em áreas afins com a Diretoria Colegiada, ressalvadas as competências estritas de regulação;
V – emitir nota técnica e parecer técnico nos processos que requeiram homologação pela ARSAE;
VI – prestar apoio, quando solicitado, aos Municípios na elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico;
VII – acompanhar a implementação da Política Estadual e do Plano Estadual de Saneamento Básico, em sua área de atuação;
VIII – participar de encontros com órgãos colegiados de setores correlatos ao saneamento básico, como meio ambiente e recursos hídricos, em assuntos que interfiram na regulação técnica da Agência;
IX – analisar as solicitações, reclamações e pedidos de informações que envolvem os aspectos técnico-operacionais da prestação de serviços e propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de possíveis irregularidades ou não conformidades com os documentos normativos vigentes;
X – realizar, nos termos da legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração de termo de ajustamento de conduta, quando envolver não conformidades relacionadas à área operacional.
(Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Subseção II
Da Gerência de Fiscalização Operacional – GFO
(Subseção com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Art. 27. A Gerência de Fiscalização Operacional tem por finalidade prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências relativas à fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, competindo-lhe ainda:
I – realizar fiscalizações de campo para verificar o cumprimento, pelo prestador de serviço, das condições técnico-operacionais estabelecidas para os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, apresentar seus resultados e propor medidas corretivas;
II – realizar fiscalizações de campo para exercer o controle dos indicadores e parâmetros de qualidade, regularidade, continuidade, segurança e demais condições técnicas da prestação dos serviços;
III – realizar fiscalizações de campo provenientes de ocorrências pontuais, decorrentes de contingências ou de acidentes nos sistemas de água e de esgoto, relacionados à prestação dos serviços;
IV – realizar as fiscalizações de campo para aferir informações coletadas ou reclamações apontadas;
V – emitir pareceres e manifestações nos processos de fiscalização técnica;
VI – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos processos de fiscalização de caráter técnico-operacional;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.718, de 23/9/2019.)
VII – instruir os processos sancionatórios de natureza técnico-operacional;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.718, de 23/9/2019.)
VIII – propor penalidades e sua gradação por descumprimento de normas vigentes, relacionadas com a fiscalização operacional;
IX – realizar fiscalizações de acompanhamento dos sistemas para avaliar a eficácia das ações propostas pelos Prestadores para a solução dos problemas relacionados à prestação de serviços;
X – promover fiscalizações extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos e demandas emergenciais;
XI – promover fiscalização e acompanhamento do cumprimento de metas dos indicadores definidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e nos contratos de concessão ou de programa; e
XII – cumprir diligências determinadas pela Diretoria Colegiada à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no campo da fiscalização técnica.
(Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Subseção III
Da Gerência de Planejamento e Controle – GPC
(Subseção acrescentada pelo art. 10 do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Art. 27-A. A Gerência de Planejamento e Controle tem por finalidade prestar o suporte técnico-operacional no que se refere ao planejamento e à programação das fiscalizações de campo dos serviços e ao controle e acompanhamento dos processos decorrentes das ações realizadas, competindo-lhe ainda:
I – apoiar a Gerência de Fiscalização Operacional no desenvolvimento das atividades de fiscalização técnica;
II – programar o calendário de fiscalizações de campo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas sedes municipais e distritos;
III – realizar o acompanhamento dos processos de fiscalização, avaliando os Planos de Ação e documentação enviados, auxiliando nas diversas fases do processo;
IV – propor à Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços critérios e procedimentos visando à melhoria e eficácia das ações de fiscalização;
V – prestar apoio no estabelecimento de metas de desempenho para a prestação dos serviços regulados;
VI – acompanhar a execução, pelos prestadores regulados, das soluções propostas para as não conformidades e recomendações apontadas nos relatórios de fiscalização; e
VII – participar de Audiências e Consultas Públicas em assuntos relacionados à regulação operacional da Agência.
(Artigo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Subseção IV
Da Gerência de Informações Operacionais – GIO
(Subseção acrescentada pelo art. 10 do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Art. 27-B. A Gerência de Informações Operacionais tem por finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços, no que tange aos sistemas de informações operacionais da Agência e avaliar a eficiência e eficácia de indicadores operacionais dos serviços regulados, competindo-lhe ainda:
I – definir indicadores técnico-operacionais de desempenho dos serviços regulados;
II – definir e acompanhar indicadores técnico-operacionais, em articulação com a GIE, de padrões de desempenho dos serviços regulados, tendo como foco questões operacionais e de qualidade dos serviços prestados;
III – manter base de dados atualizada de informações e indicadores operacionais tanto de prestadores regulados quanto de outros prestadores com o objetivo de comparação de desempenho;
IV – administrar as bases de dados relativas aos aspectos operacionais e de qualidade dos serviços, dispostas na legislação setorial, nos contratos de concessão e programa dos serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;
V – estabelecer mecanismos de informação, auditoria e certificação das informações dos prestadores regulados, com foco nos aspectos operacionais e em articulação com a Gerência de Informações Econômicas;
VI – auditar e certificar as informações operacionais dos prestadores regulados;
VII – promover a transparência e o controle social, por meio da publicação de indicadores de desempenho na área operacional;
VIII – acompanhar, em conjunto com a GFO, o cumprimento das metas dos indicadores definidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e nos contratos de concessão ou de programa;
IX – desenvolver estudos relativos a indicadores técnicos para apoio aos Municípios na elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico;
X – realizar estudos de aperfeiçoamento das condições técnicas e dos procedimentos operacionais, visando ao ganho de eficiência e à melhoria de qualidade na prestação dos serviços;
XI – apoiar, com estudos técnicos e pareceres, os processos oriundos de demandas externas encaminhadas à Diretoria;
XII – acompanhar a evolução tecnológica e a melhoria dos produtos, serviços e práticas adotados pelos prestadores no desempenho de suas atividades;
XIII – fomentar o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias, no âmbito da regulação técnico-operacional, para a prestação dos serviços regulados;
XIV – prover apoio técnico à Ouvidoria da ARSAE-MG nos processos, quando envolvidas questões regulatórias de caráter técnico; e
XV – realizar demais estudos de apoio à regulação.
(Artigo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
Seção IX
Da Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 28. A Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para as áreas de planejamento, gestão e finanças, em consonância com as diretrizes estratégicas da ARSAE-MG, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU, a elaboração do planejamento global da ARSAE-MG, com ênfase nos projetos associados e especiais, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II–coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU, a elaboração da proposta orçamentária da ARSAE-MG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III–instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SEDRU, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da ARSAE-MG;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI–planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII–coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º Cabe à Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEPLAG e na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 29. Constituem patrimônio da ARSAE-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da ARSAE-MG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 30. Constituem recursos da ARSAE-MG:
I – o produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS;
II – o produto da execução de dívida ativa relativo às suas atividades;
III – as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;
V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;
IX – os saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial; e
X – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações.
Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à ARSAE-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 31. O exercício financeiro da ARSAE-MG coincidirá com o ano civil.
Art. 32. O orçamento da ARSAE-MG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 33. À ARSAE-MG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 34. A ARSAE-MG submeterá ao TCE e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O titular da Agência, em ato próprio, credenciará servidores públicos à disposição da ARSAE-MG ou integrantes de seus quadros de carreira, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.607, de 26/9/2014.)
I – verificar a ocorrência de infração às normas técnicas, legais e regulamentares pertinentes à regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II – efetuar diligências e elaborar o respectivo auto de fiscalização;
III – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação, observando os critérios estabelecidos em regulamento próprio;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.718, de 23/9/2019.)
IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1º Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional.
§ 2º O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas.
Art. 36. A ARSAE-MG, nos casos em que as entidades reguladas prestarem seus serviços de forma regionalizada, exercerá as atividades de fiscalização e regulação de forma a assegurar o cumprimento das disposições previstas na legislação pertinente, em especial o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Art. 37. A TFAS, de que trata art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, será cobrada anualmente, na forma estabelecida em regulamento da ARSAE-MG, assegurado o recolhimento na forma de duodécimos.
Art. 38. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.226, de 1º de dezembro de 2009; e
II – o art. 39 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Olavo Bilac Moreira Pinto
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Data da última atualização: 16/3/2020.