DECRETO nº 45.867, de 29/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Regionalização Urgência e Emergência – Saúde Integrada/Transporte em Saúde, previsto no item XXIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função deGOVERNADOR DO ESTADO DE

MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Regionalização Urgência e Emergência – Saúde Integrada/Transporte em Saúde, previsto no item XXIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa Social Regionalização Urgência e Emergência – Saúde Integrada/Transporte em Saúde, é adequar a oferta e a qualidade de cuidados secundários e terciários, com observância da distribuição territorial das redes de atenção à saúde, possibilitando a oferta de serviços comuns e a integração entre os pontos de atenção ampliando o acesso do cidadão aos serviços de saúde.

Art. 3º O Programa Social Regionalização Urgência e Emergência – Saúde Integrada/Transporte em Saúde tem por finalidade, dentre outras, consolidar o sistema estadual de transporte em saúde, organizando os módulos de transporte urgência e emergência módulo suporte básico, procedimentos eletivos e amostras de análises clínicas, formando uma rede articulada e solidária.

Art. 4º São destinatários dos bens, valores ou benefícios, inerentes ao Programa Social Regionalização Urgência e Emergência – Saúde Integrada/Transporte em Saúde:

I – municípios;

II – consórcios intermunicipais de saúde;

III – hospitais do SUS e outros prestadores de serviços de saúde, como os Centros de Referência;

IV – profissionais de recursos humanos que atuam nos centros das redes de atenção à saúde e hospitais do SUS;

V – profissionais responsáveis pelo monitoramento dos centros; e

VI – profissionais que fazem parte da estrutura das centrais de regulação.

§ 1º A escolha dos destinatários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando, dentre outros, os seguintes critérios:

I - valor per capita;

II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III - perfil demográfico da região;

IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII - equidade local e regional.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I – repasse de valores;

II – recursos financeiros para custeio das redes de atenção à saúde e para estruturação do sistema de transporte em saúde;

III – equipamentos, mobiliário e demais bens necessários ou úteis aos centros das redes de atenção à saúde, às Centrais de Transporte e aos hospitais do SUS;

IV – consultoria e assessoria na implantação e na manutenção dos centros;

V – despesas de viagens para monitoramento dos centros e capacitações;

VI – cursos, seminários e demais eventos de capacitação a serem executados inclusive pela ESP-MG;

VII – sensibilização e aprimoramento dos profissionais de recursos humanos atuantes nas redes de atenção à saúde;

VIII – Doação e cessão de microônibus, ambulâncias e outros veículos necessários ao transporte em saúde; e

IX – serviços de consultoria, capacitação (diárias e transportes), serviços administrativos (operados e teledigitadores), reposição de equipamentos, manutenção de estruturas físicas das Centrais de Regulação,

compra de transporte aéreo e compra de procedimentos (ambulatorial e hospitalar) para atender a ações judiciais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do programa correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde – FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques