DECRETO nº 45.866, de 29/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Atenção Assistencial à Saúde - Saúde em Casa, previsto no item LVII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função deGOVERNADOR DO ESTADO DE

MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Atenção Assistencial à Saúde - Saúde em Casa, previsto no item LVII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º Os objetivos do Programa Social Atenção Assistencial à Saúde - Saúde em Casa são:

I - promover, desenvolver e efetivar políticas que contribuam para a melhoria das condições de saúde da população, visando alcançar os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde – SUS, como a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e integralidade do conjunto articulado e contínuo de ações e serviços; e

II - universalizar a oferta para a população do SUS exclusiva e ampliar a qualidade dos serviços de atenção primária à saúde, com ênfase em ações de promoção, prevenção e assistência à saúde da família.

Art. 3º O Programa Social Atenção Assistencial à Saúde - Saúde em Casa tem por finalidade, dentre outras:

I - prestar acompanhamento nutricional à população, fundamentalmente crianças, adolescentes, gestantes e idosos;

II - garantir a atualização permanente do banco de dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN, incentivando a contratação de profissionais da área de vigilância nutricional nas equipes de saúde da família e promovendo a qualificação dessas equipes para esse fim; e

III - realizar diagnóstico e avaliação do funcionamento do SISVAN no Estado.

Art. 4º São beneficiários do Programa:

I - municípios;

II - consórcios intermunicipais de saúde;

III - hospitais do SUS e outros prestadores de serviços de saúde como os Centros de Atenção Psicossocial Infantil;

IV - comunidades indígenas e quilombolas;

V - profissionais que atuam nas unidades componentes das redes de atenção à saúde e nos hospitais do SUS; e

VI - profissionais responsáveis pelo monitoramento das redes.

§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:

I - valor per capita

II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III - perfil demográfico da região;

IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII - equidade local e regional.

§ 2º Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificados e aprovados pelo Secretário de Estado de Saúde, admitida a delegação de competência.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I - repasse de valores;

II - recursos financeiros para custeio de unidades de saúde e para estruturação e manutenção das redes;

III doação e cessão de equipamentos, mobiliário e demais bens necessários à manutenção dessas unidades;

IV - estruturação e operacionalização do SISVAN;

V - recursos para viagens de monitoramento de ações de saúde;

VI - capacitações, cursos, seminários e demais eventos a serem executados inclusive pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG; e

VII - sensibilização e aprimoramento dos profissionais de recursos humanos das redes de atenção à saúde.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques