DECRETO nº 45.863, de 29/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Projeto Travessia – Vigilância em Saúde, previsto no item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função deGOVERNADOR DO ESTADO DE

MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Projeto Travessia -Vigilância em Saúde, previsto no item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O Programa Social Projeto Travessia - Vigilância em Saúde, tem como objetivo:

I – promover a inclusão social e econômica das camadas mais pobres e vulneráveis da população, articulando políticas públicas em localidades territoriais definidas;

II – desenvolver um conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e promover a saúde; e

III – intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, incluído o ambiente de trabalho, da produção e da circulação de bens e produtos, e da prestação de serviço relacionados com a saúde.

Art. 3º O Programa Social Projeto Travessia -Vigilância em Saúde tem por finalidade, dentre outras, proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população através de ações de promoção à saúde nos municípios de menor IDH de Minas Gerais.

Art. 4º São destinatários dos bens, valores ou benefícios inerentes ao Programa Social Projeto Travessia -Vigilância em Saúde:

I - trabalhadores desempregados e população vulnerável dos municípios atendidos pelo Projeto Travessia; e

II - pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à execução e à promoção do Programa.

§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando, dentre outros, os seguintes critérios:

I - valor per capita;

II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III - perfil demográfico da região;

IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII - equidade local e regional.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:

I - exames laboratoriais;

II - aplicação do sulfato ferroso e desenvolvimento de ações de segurança alimentar para o atendimento às famílias de crianças diagnosticadas com anemia; e

III - capacitação de agentes para combate ao tabagismo e curso de capacitação para as ações de promoção à saúde junto aos adolescentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do programa correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques