DECRETO nº 45.860, de 29/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Gestão do Sistema Único de Saúde - Gestão do Sistema Único de Saúde, previsto no item XXI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função deGOVERNADOR DO ESTADO DE

MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Gestão do Sistema Único de Saúde - Gestão do Sistema Único de Saúde, previsto no item XXI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa Social Gestão do Sistema Único de Saúde - Gestão do Sistema Único de Saúde, é estruturar a área de gestão na saúde com ações e atividades que priorizem as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante o aprimoramento na área de gestão, a instrumentalização, o monitoramento e a avaliação dos processos gerenciais e também:

I – a implementação de programas de capacitação de recursos humanos para estruturar a área de gestão em saúde;

II – o apoio ao Conselho Estadual de Saúde;

III – o atendimento às demandas oriundas das sentenças judiciais; e

IV - ser referência na utilização de infraestrutura tecnológica e de serviços de tecnologia de informação.

Art. 3º O Programa Social Gestão do Sistema Único de Saúde tem por finalidade, dentre outras:

I - propiciar o fortalecimento da gestão de pessoas no SUS - MG;

II - promover o controle social garantindo a participação dos usuários, profissionais e gestores do sistema único de saúde, no monitoramento das ações;

III - prover e garantir acessibilidade às informações disponíveis na rede de dados da Secretaria de Estado de Saúde - SES, além de propiciar a infraestrutura de tecnologia da informação, visando a modernização da gestão do SUS - MG;

IV - propiciar a melhoria da qualidade dos serviços de saúde e da gestão do sistema único de saúde por meio do aprimoramento e desenvolvimento de políticas, estratégias e ferramentas relacionadas à gestão de pessoas; e

V - fornecer assistência integral para atender casos individualizados, em todos os níveis de complexidade, comprovada a necessidade de medicamentos, insumos, procedimentos e outros serviços de saúde para a garantia de vida do paciente, mediante ordem judicial.

Art. 4º São destinatários dos bens, valores ou benefícios, pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à promoção e à execução do programa.

§ 1º A escolha dos destinatários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando, dentre outros, os seguintes critérios:

I - valor per capita;

II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III - perfil demográfico da região;

IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII - equidade local e regional.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item XXI do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:

I - repasse de valores;

II – aparelhos eletroeletrônicos, de computação e de recepção de sinais de satélite;

III cursos, seminários e demais eventos de capacitação;

IV - treinamento e aperfeiçoamento dos agentes e operadores da área de gestão em saúde inclusive através da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais ESP-MG;

V - materiais didáticos;

VI - materiais escolares;

VII - lanches;

VIII - refeições;

IX - transporte;

X - hospedagem; e

XI - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do programa correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques