DECRETO nº 45.858, de 29/12/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o § 4º do art. 7º do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009, que regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE

MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e na Lei nº 16.765, de 12 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O § 4º do art. 7º do Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..............................................

§ 4º Para fins do disposto no caput, o servidor deverá utilizar o sistema informatizado disponibilizado pela SEF para acessar as atividades programadas e registrar as atividades realizadas, na forma e no prazo definidos em Ordem de Serviço do Superintendente de Fiscalização.

.......................................................”(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima