DECRETO nº 45.854, de 28/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Regionalização – Urgência e Emergência – Saúde Integrada – Assistência Hospitalar e Ambulatorial – Programação Pactuada Integrada-PPI, nos termos do item XXIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Regionalização – Urgência e Emergência – Saúde Integrada – Assistência Hospitalar e Ambulatorial – Programação Pactuada Integrada-PPI, nos termos do item XXIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º Os objetivos do Programa Social Regionalização – Urgência e Emergência – Saúde Integrada – Sistema Estadual de Regulação são:

I – adequar a oferta e a qualidade de cuidados secundários e terciários, com observância da distribuição territorial das redes de atenção à saúde, e

II - possibilitar a oferta de serviços comuns e a integração entre os pontos de atenção com a finalidade de ampliar o acesso do cidadão aos serviços de saúde.

Art. 3º O Programa Social Regionalização – Urgência e Emergência – Saúde Integrada – Assistência Hospitalar e Ambulatorial – Programação Pactuada Integrada-PPI , tem por finalidade, dentre outras, regular o acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, controlar a distribuição e autorização eletrônica de Autorização de Internação Hospitalar – AIH, visando o cumprimento da Programação Pactuada Integrada – PPI e otimizando o processamento e pagamento da produção hospitalar.

Art. 4º São beneficiários do Programa Social Regionalização – Urgência e Emergência – Saúde Integrada – Assistência Hospitalar e Ambulatorial – Programação Pactuada Integrada-PPI :

I - municípios;

II – consórcios intermunicipais de saúde;

III – hospitais do SUS e outros prestadores de serviços de saúde, tais como os Centros de Referência;

IV – profissionais de recursos humanos que atuam nos centros das redes de atenção à saúde e hospitais do SUS;

V – profissionais responsáveis pelo monitoramento dos centros; e

VI – profissionais que fazem parte da estrutura das Centrais Regulação.

§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:

I – valor per capita;

II – grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III – perfil demográfico da região;

IV – perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII – equidade local e regional.

§ 2º Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificado e aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde, admitida a delegação de competência.

Art. 5º Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item XXIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:

I - repasse de valores;

II – recursos financeiros para custeio das redes de atenção à saúde e para estruturação do sistema de transporte em saúde;

III – equipamentos, mobiliário e demais bens necessários ou úteis aos centros das redes de atenção à saúde, às Centrais de Transporte e aos hospitais do SUS;

IV – consultoria e assessoria na implantação e manutenção dos centros;

V – despesas de viagens para monitoramento dos centros e capacitações;

VI – cursos, seminários e demais eventos de capacitação a serem executados inclusive pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG;

VII – sensibilização e aprimoramento dos profissionais de recursos humanos atuantes nas redes de atenção à saúde;

VIII – doação e cessão de microônibus, ambulâncias e outros veículos necessários ao transporte em saúde; e

IX – serviços de consultoria, capacitação (diárias e transportes), serviços administrativos (operados e teledigitadores), reposição de equipamentos, manutenção de estruturas físicas das Centrais de Regulação, compra de transporte aéreo, bem como compra de procedimentos (ambulatorial e hospitalar) para atender a ações judiciais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundo Estadual de Saúde – FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques