DECRETO nº 45.852, de 28/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Atenção Assistencial à Saúde - Atenção à Saúde – Hospital Risoleta Tolentino Neves, previsto no item LVII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Atenção Assistencial à Saúde - Atenção à Saúde – Hospital Risoleta Tolentino Neves, previsto no item LVII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa Social Atenção Assistencial à Saúde - Atenção à Saúde – Hospital Risoleta Tolentino Neves é promover, desenvolver e efetivar políticas e ações de assistência à saúde que contribuam para a melhoria das condições de saúde da população visando alcançar os princípios norteadores do SUS como a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e integralidade do conjunto articulado e contínuo de ações e serviços.

Art. 3º O Programa tem por finalidade, dentre outras, custear ações de saúde desenvolvidas no Hospital Risoleta Tolentino Neves para suprir lacunas assistenciais existentes no vetor norte da região metropolitana.

Art. 4º São beneficiários do Programa:

I - municípios;

II - consórcios intermunicipais de saúde;

III - hospitais do Sistema Único de Saúde - SUS e outros prestadores de serviços de saúde;

IV - profissionais que atuam nas unidades componentes das redes de atenção à saúde e hospitais do SUS; e

V - profissionais responsáveis pelo monitoramento das redes.

§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:

I - valor per capita ;

II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III - perfil demográfico da região;

IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII - equidade local e regional.

§ 2º Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificados e aprovados pelo Secretário de Estado de Saúde, admitida a delegação de competência.

Art. 5° Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I - repasse de valores;

II - recursos financeiros para custeio de unidades de saúde e para estruturação e manutenção das redes;

III doação e cessão de equipamentos, mobiliário e demais bens necessários à manutenção dessas unidades;

IV - estruturação e operacionalização do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN;

V - recursos para viagens de monitoramento de ações de saúde;

VI - capacitações, cursos, seminários e demais eventos a serem executados inclusive pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG; e

VII - sensibilização e aprimoramento dos profissionais de recursos humanos das redes de atenção à saúde.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques