DECRETO nº 45.851, de 28/12/2011

Texto Original

Regulamenta o estágio probatório e a avaliação especial de desempenho do servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, no art. 23 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no art. 33 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este Decreto regulamenta o Estágio Probatório e a Avaliação Especial de Desempenho – AED do servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto, considera-se chefia imediata o responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor ou aquele a quem for formalmente delegada esta competência, mediante ato da autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º – Para a apuração de efetivo exercício do servidor, será considerado, após a aprovação em concurso público, o somatório de exercícios em cargo de provimento efetivo, em cargos de provimento em comissão e em funções de confiança.

Parágrafo único – O somatório a que se refere o caput considerará o efetivo exercício em diferentes órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 4º – O estágio probatório tem por objetivo apurar a aptidão do servidor no desempenho do cargo para fins de aquisição de estabilidade.

§ 1º – O servidor deverá ter um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, para cumprimento do período de estágio probatório.

§ 2º – Para fins de estágio probatório, não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida, superiores a vinte por cento do total de dias de cada uma das etapas de que trata o art. 19, ressalvado o último mês de cada etapa que será considerado como efetivo exercício.

Art. 5º – A aquisição da estabilidade do servidor fica condicionada à comprovação da aptidão aferida no processo de AED de que trata o Capítulo III e ao cumprimento do período de estágio probatório.

Art. 6º – Para a aquisição de estabilidade, serão exigidos o cumprimento do período de estágio probatório e a submissão à AED, por ocasião de cada ingresso em órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, após aprovação em concurso público, para provimento em cargo efetivo

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – AED

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 7º – A AED é o processo de acompanhamento sistemático do desempenho do servidor em período de estágio probatório, que tem por objetivos:

I – apurar a aptidão do servidor para exercício do cargo para o qual foi nomeado;

II – contribuir para a implementação do princípio da eficiência na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual; e

III – aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º – Todos os servidores em período de estágio probatório em exercício nos órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ainda que estejam em exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, serão submetidos à AED, nos termos deste Decreto e de resolução a ser editada pela SEPLAG, conforme o art. 51.

Parágrafo único – O servidor em estágio probatório que ocupa cargo de provimento em comissão com natureza de direção e chefia ou cargo de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado, Subsecretário de Estado, Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Presidente, Vice-Presidente, Reitor e Vice-Reitor, ou cargos a estes equivalentes, será avaliado de acordo com o Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, que regulamenta a Avaliação de Desempenho do Gestor Público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 9º – A AED será realizada no órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual em que o servidor estiver em exercício, ainda que seu ato de movimentação não tenha sido formalizado.

Art. 10 – O servidor em estágio probatório ocupante de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual que, em qualquer etapa de AED, obtiver pontuação inferior a sessenta por cento dos pontos será imediatamente exonerado do respectivo cargo de provimento em comissão ou dispensado da respectiva função de confiança pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

§ 1º – O servidor de que trata o caput reassumirá o exercício de seu cargo de provimento efetivo e não poderá ser nomeado ou designado para exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função de confiança em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional enquanto não cumprir todo o período de estágio probatório.

§ 2º – Para a apuração do percentual estabelecido no inciso I do art. 18, não será considerada a etapa de AED em que o servidor de que trata o caput tiver obtido pontuação inferior a sessenta por cento.

Seção II

Dos Critérios de Avaliação

Art. 11 – A AED obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.

Art. 12 – Nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual que tiverem a Avaliação de Desempenho por Competências estabelecida mediante resolução conjunta do respectivo órgão ou entidade com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, serão avaliados, com base nas competências essenciais, os servidores:

I – ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo; e II – efetivos, ocupantes de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança com natureza de assessoramento.

§ 1º – Entende-se por competências essenciais, aquelas comuns a todos os servidores do órgão ou entidade, mapeadas de acordo com sua missão, visão, valores e planejamento estratégico, no âmbito do Projeto de Mapeamento de Competências e Gestão do Desempenho, coordenado pela SEPLAG.

§ 2º – Nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que não tiverem a Avaliação de Desempenho por Competências, a AED observará aos seguintes critérios:

I – para os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo:

a) qualidade do trabalho;

b) produtividade no trabalho;

c) iniciativa;

d) presteza;

e) aproveitamento em programas de capacitação;

f) assiduidade;

g) pontualidade;

h) administração do tempo e tempestividade;

i) uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;

j) aproveitamento dos recursos e racionalização de processos; e

k) capacidade de trabalho em equipe;

II – para os servidores efetivos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança com natureza de assessoramento:

a) assessoramento;

b) competência técnica;

c) competência interpessoal; e

d) disciplina.

§ 3º – A chefia imediata, considerando as metas e atividades a serem cumpridas pelos servidores de que trata o inciso II do § 2º, poderá optar pelos critérios estabelecidos no inciso I do mesmo parágrafo.

Art. 13 – Os servidores em estágio probatório ocupantes de cargo de provimento em comissão com natureza de direção e chefia, não abrangidos pelo Decreto nº 44.986, de 2008, serão avaliados com base nos seguintes critérios:

a) competência gerencial;

b) competência técnica;

c) competência interpessoal; e

d) disciplina.

Seção III

Do Processo de Avaliação Especial de Desempenho

Art. 14 – O processo de AED será formalizado e instruído com os seguintes formulários obrigatórios:

I – Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI;

II – Termo de Avaliação; e

III – Parecer Conclusivo.

Art. 15 – O PGDI é o instrumento que possibilita o planejamento do trabalho e o acompanhamento do desempenho do servidor durante cada etapa de AED e será preenchido pela chefia imediata, juntamente com o servidor.

Parágrafo único – Será elaborado novo PDGI quando ocorrer:

I – transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II – alteração interna de local de exercício do servidor; ou

III – alteração de chefia imediata do servidor.

Art. 16 – O Termo de Avaliação conterá essencialmente os critérios e a metodologia de AED.

Art. 17 – O Parecer Conclusivo será elaborado pela Comissão de AED ao término da última etapa, devendo ser fundamentado e conter o registro do conceito obtido pelo servidor nos termos do art. 18, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 38.

Art. 18 – No Parecer Conclusivo serão adotados os seguintes conceitos:

I – apto, quando o servidor obtiver o mínimo de sessenta por cento de aproveitamento na média do somatório dos pontos obtidos em todas as etapas de AED;

II – inapto, quando o servidor não atender ao previsto no inciso I;

III – frequente, quando o servidor obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em cada etapa de AED e também ao final do período de estágio probatório; e

IV – infrequente, quando o servidor não obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em cada etapa de AED e também ao final do período de estágio probatório.

Parágrafo único – O servidor que cumprir o período de estágio probatório e obtiver os conceitos apto e frequente será considerado estável.

Art. 19 – O processo de AED do servidor não terá número fixo de etapas e ocorrerá da seguinte forma:

I – a primeira etapa iniciará na data de ingresso do servidor e terminará em 31 de dezembro;

II – as demais etapas iniciarão em 1º de janeiro e terminarão em 31 de dezembro; e

III – a última etapa iniciará em 1º de janeiro e terminará na data de conclusão do período de estágio probatório, com o cumprimento dos um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício.

Art. 20 – Em cada etapa ocorrerá o seguinte processo de AED:

I – o preenchimento do PGDI, pela chefia imediata juntamente com o servidor, preferencialmente no primeiro mês da etapa;

II – o mínimo de dois acompanhamentos do desempenho do servidor pela chefia imediata;

III – a realização, se for o caso, de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação;

IV – o preenchimento do Termo de Avaliação no órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual em que o servidor estiver em exercício nos meses de novembro e dezembro; e

V – a notificação ao servidor, por escrito, do resultado de cada etapa de AED, em até vinte dias, contados do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou.

§ 1º – A realização de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação fica a critério da chefia imediata ou Comissão de AED, salvo nos casos em que houver manifestação do servidor avaliado, e deve ser reduzida a termo.

§ 2º – Na impossibilidade de se proceder à notificação nos termos do inciso V, ela poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de exercício do servidor avaliado.

§ 3º – Na última etapa de AED, o preenchimento do Termo de Avaliação ocorrerá nos dois últimos meses do período de estágio probatório.

Art. 21 – Os dados referentes à AED serão registrados, em cada etapa, no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD, no prazo de até sessenta dias, contatos a partir da data do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação.

Seção IV

Do Tempo Mínimo de Efetivo Exercício

Art. 22 – Para fins de AED, o servidor deverá possuir em cada etapa, no mínimo, cento e cinquenta dias de efetivo exercício.

§ 1º – A contagem dos dias de efetivo exercício será encerrada na data de 30 de novembro, com exceção da última etapa, que será encerrada no mês que antecede o término do estágio probatório.

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, o descanso semanal remunerado, os feriados, pontos facultativos e as folgas compensativas decorrentes de horas-extras, nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.

§ 3º – O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o caput não será avaliado, sendo registrado o motivo de não avaliação e devendo aguardar o início da próxima etapa para fins de AED.

Art. 23 – Os dias de efetivo exercício de uma etapa não serão considerados para fins de AED em etapas subsequentes e serão considerados para fins do cálculo dos dias de efetivo exercício de que trata o § 1º do art. 4º.

Art. 24 – O prazo para a conclusão do preenchimento do Termo de Avaliação dos servidores poderá ser prorrogado em até trinta dias, mediante aprovação da área responsável na SEPLAG pela coordenação da AED.

Parágrafo único – Os dias referentes ao prazo de prorrogação de que trata o caput não serão considerados para fins de aferição da respectiva etapa de AED.

Seção V

Das Comissões

Art. 25 – A autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual instituirá Comissões de Avaliação Especial de Desempenho e Comissão de Recursos para fins da AED.

§ 1º – As Comissões serão instituídas em cada etapa de AED do servidor, até o mês que antecede o período de preenchimento do Termo de Avaliação.

§ 2º – As Comissões contarão, sempre que necessário, com pelo menos um suplente.

§ 3º – Na hipótese de convocação e participação de suplente fica caracterizada a formação de nova comissão.

§ 4º – A competência de que trata o caput poderá ser delegada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 5º – As regras para formação das comissões serão definidas em ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, observadas as disposições deste Decreto.

§ 6º – Os casos excepcionais que impossibilitem a formação das comissões em conformidade com as disposições deste Decreto serão submetidos à análise prévia da SEPLAG.

§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º, após anuência da SEPLAG, a autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deverá definir novas regras, por meio de ato administrativo próprio, para escolha dos membros que irão compor as Comissões, ressalvado o disposto no § 1º do art. 30.

Art. 26 – Os membros das Comissões devem estar em exercício no mesmo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de exercício do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano.

Art. 27 – É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório nas Comissões, ressalvada a impossibilidade de formação das referidas comissões.

Art. 28 – Os trabalhos das Comissões somente serão realizados com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 29 – As Comissões, quando do preenchimento do Termo de Avaliação e do julgamento dos recursos, um ou outro, não atingindo a maioria absoluta dos membros para realização dos trabalhos, deverão:

I – convocar, se for o caso, os suplentes; ou

II – suspender, na impossibilidade de se atender o inciso I, o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir do retorno dos seus membros.

Subseção I

Das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho

Art. 30 – A Comissão de AED será composta por, no mínimo, dois membros, constituída paritariamente por servidores indicados ou eleitos pelos servidores avaliados e por servidores indicados pelo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual na qual o servidor avaliado estiver em exercício.

§ 1º – A chefia imediata do servidor é membro obrigatório da Comissão de AED, sendo a sua presença obrigatória na realização dos trabalhos.

§ 2º – Na hipótese de servidor desenvolver atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de AED será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado, ressalvado o disposto no §1º.

§ 3º – Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 2º, aplica-se a regra para formação da Comissão de AED estabelecida no caput.

Art. 31 – Para fins de composição de cada Comissão de AED, deverá ser observada pelo menos uma das seguintes regras de nível hierárquico:

I – a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado;

II – o nível de escolaridade do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado;

III – o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.

Art. 32 – É vedado ao servidor:

I – ser membro de Comissão de AED em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente; e

II – ser avaliado por Comissão de AED da qual seja integrante.

Art. 33. Compete à Comissão de AED:

I – acompanhar o desempenho do servidor avaliado durante cada etapa de AED;

II – verificar o preenchimento do (s) PGDI (s) do servidor avaliado;

III – considerar as informações constantes do(s) PGDI(s) no momento do preenchimento do Termo de Avaliação;

IV – preencher o Termo de Avaliação do servidor avaliado com objetividade e imparcialidade;

V – notificar o servidor avaliado sobre o resultado de cada etapa de avaliação, no prazo máximo de vinte dias contados do término do prazo do período de preenchimento do Termo de Avaliação;

VI – analisar e julgar o pedido de reconsideração, quando interposto pelo servidor;

VII – notificar o servidor da decisão referente ao pedido de reconsideração, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do término do prazo estabelecido para análise e julgamento do pedido de reconsideração, e encaminhar os documentos do processo à unidade setorial de recursos humanos;

VIII – elaborar o Parecer Conclusivo, no prazo máximo de trinta dias contatos do término da última etapa de AED ou, a qualquer tempo, quando for constatada infrequência do servidor; e

IX – notificar o servidor do conceito que lhe foi atribuído no Parecer Conclusivo, no prazo máximo de vinte dias contados a partir da data de sua elaboração.

Subseção II

Das Comissões de Recursos

Art. 34 – A Comissão de Recursos será composta por três a cinco servidores, preferencialmente estáveis, em exercício no mesmo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual do servidor avaliado.

§ 1º – O membro da Comissão de Recursos não poderá atuar em Comissão que analisará o recurso interposto por ele próprio ou por servidor:

I – que ele tenha avaliado; ou

II – que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.

§ 2º – Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente.

Art. 35 – Compete à Comissão de Recursos:

I – elaborar parecer para fundamentar a decisão da chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, quando se tratar de recurso hierárquico;

II – notificar o servidor da decisão sobre o recurso hierárquico, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento;

III – elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade máxima, quando se tratar de recurso contra o Parecer Conclusivo da Comissão de AED que tenha atribuído o conceito infrequente ou inapto; e

IV – notificar o servidor do resultado do recurso contra o Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 36 – Os servidores submetidos à AED terão direito, em cada etapa, a duas instâncias recursais em via administrativa.

Art. 37 – O processo referente aos recursos contra o resultado da AED compreenderá:

I – a interposição de pedido de reconsideração pelo servidor, dirigido a quem o avaliou, em até dez dias contados a partir da notificação do resultado da AED;

II – o julgamento do pedido de reconsideração, em até vinte dias contados da data de seu recebimento;

III – a notificação da decisão ao servidor sobre o pedido de reconsideração, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para análise, por quem proferiu a decisão;

IV – a interposição de recurso hierárquico à chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração;

V – a elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão da chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado;

VI – o julgamento do recurso hierárquico pela chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, em até vinte dias contados da data de seu recebimento;

VII – a notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso hierárquico, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos;

VIII – a elaboração de parecer, pela Comissão de Recursos, para fundamentar a decisão da autoridade máxima acerca de recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto; e

IX – a notificação do resultado do recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos.

§ 1º – Os pedidos de reconsideração e os recursos serão cabíveis uma única vez, em cada etapa de AED.

§ 2º – A notificação poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de exercício do servidor, caso não seja possível sua realização nos termos dos incisos III, VII e IX.

§ 3º – O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e o recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo de que tratam os incisos I, IV e VIII serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

§ 4º – Na impossibilidade de julgamento do pedido de reconsideração e recurso hierárquico, devido à vacância do cargo ou afastamento da chefia imediata do servidor e da chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, suspende-se o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir da ocupação ou retorno.

CAPÍTULO V

DA EXONERAÇÃO

Art. 38 – Será exonerado o servidor que obtiver o conceito inapto ou infrequente de que trata o art. 18.

Parágrafo único – O servidor a quem for atribuído o conceito infrequente, registrado em Parecer Conclusivo, será exonerado do seu cargo efetivo, ainda que não tenha sido concluída a etapa de AED.

Art. 39 – O servidor que estiver afastado, licenciado ou desaparecido e obtiver o conceito infrequente será notificado por Aviso de Recebimento - AR.

§ 1º – Quando o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual não obtiver êxito na notificação por AR, será elaborado edital de chamamento, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º – Quando o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual não obtiver êxito na notificação por meio do edital de chamamento, a exoneração do servidor será publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 40 – Ao servidor que obtiver o conceito inapto ou infrequente será assegurado o direito de interpor recurso à autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual em que estiver lotado, em até dez dias contados da data da notificação do resultado do parecer, que o decidirá em até noventa dias contados da data do recebimento do recurso.

Art. 41 – No julgamento do recurso contra o conceito inapto ou infrequente a autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deverá:

I – considerar os elementos constantes do processo de AED do servidor; e

II – considerar o parecer elaborado pela Comissão de Recursos.

Art. 42 – Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual onde estiver lotado o servidor a exoneração de que trata o art. 38, no prazo de até trinta dias, contados da data de elaboração do Parecer Conclusivo.

Parágrafo único – Na hipótese de indeferimento de recurso contra a inaptidão ou infrequência, pela autoridade máxima, o ato de exoneração será publicado em até trinta dias contados da data de notificação de que trata o inciso IX do art. 37.

Art. 43 – A exoneração do servidor será publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado, de forma resumida, com menção do cargo, número da matrícula e lotação do servidor.

Parágrafo único. O ato de exoneração do servidor será publicado independentemente do término do período de estágio probatório.

Art. 44 – A exoneração do servidor decorrente do processo de AED, após o procedimento estabelecido neste Decreto, afasta a necessidade de instauração de novo processo administrativo, nos termos dos arts. 218 a 243 da Lei nº 869, de 1952, por não se tratar de hipótese de apuração de irregularidade praticada pelo servidor, de acordo com o Capítulo IV do Título VIII da mesma Lei.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 45 – É assegurado ao servidor:

I – ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da AED;

II – acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a AED;

III – ser notificado de todos os atos relativos à AED; e

IV – consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o processo de AED.

Art. 46 – O processo de AED poderá ser acompanhado, mediante solicitação do servidor, por:

I – um representante do sindicato dos servidores públicos do Estado ou membro de sindicato de determinada categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um ano, ao qual o servidor seja filiado; ou

II – um representante dos servidores, que deverá ser membro de associação à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores do mesmo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O não comparecimento de qualquer dos representantes de que trata este artigo não impedirá a realização da AED.

Art. 47 – São deveres do servidor:

I – inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de AED;

II – manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a AED;

III – participar da elaboração do PGDI e dos acompanhamentos do seu desempenho, juntamente com a chefia imediata;

IV – solicitar à área responsável a formalização de sua movimentação de que trata o Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009; e

V – responsabilizar-se, juntamente com a chefia imediata e a unidade setorial de recursos humanos, pelo cumprimento dos prazos e etapas do processo de AED.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 48 – Terá o período de estágio probatório suspenso e não será submetido à AED, até que retorne à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, o servidor que passar a exercer suas atividades:

I – em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo Estadual;

II – em órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo dos demais entes da Federação;

III – em entidade que desenvolva atividades de atendimento escolar ou ministre educação especial, mediante ato formal de disposição com ônus para o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de origem ou ato formal de adjunção;

IV – no Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

V – nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado e dos demais entes da Federação; e

VI – em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual.

§ 1º – Na hipótese de retorno dos servidores de que tratam os incisos I a VI ao exercício das atividades no órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de origem, será utilizado, para os devidos fins, o resultado da última AED obtido antes do afastamento.

§ 2º – Os servidores de que trata o caput deverão ter registrado o motivo de não avaliação na respectiva etapa de AED.

§ 3º – Os servidores em exercício nos órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II, para atender a programas de governo firmados por convênio ou outro meio formal, e incisos III e IV não terão o período de estágio probatório suspenso, desde que o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de origem regulamente a respectiva AED, com aprovação da SEPLAG.

§ 4º – Havendo a regulamentação prevista no § 3º, o mínimo de cento e cinquenta dias de efetivo exercício exigido em cada etapa deverá ser cumprido nos termos do art. 22.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 – Para fins do disposto neste Decreto, os prazos serão computados, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 50 – A SEPLAG orientará, coordenará e fiscalizará o processo de AED nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 1º – A SEPLAG estabelecerá metodologia padrão e definirá os modelos dos formulários para implementação da AED.

§ 2º – Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, em virtude de suas peculiaridades, poderão alterar o rol de critérios de avaliação, metodologia, prazos e procedimentos, mediante resolução conjunta da autoridade máxima do órgão ou entidade interessado e da SEPLAG.

§ 3º – Todos os atos normativos que dispuserem sobre critérios, metodologia, procedimentos, prazos e delegações de competência relativos à AED serão publicados no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 51 – A SEPLAG poderá editar resolução com normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 52 – As disposições deste Decreto se aplicam ao servidor que ingressar na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 53 – Para o servidor em estágio probatório que ingressou na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual em data anterior à 1º de janeiro de 2012 prevalecem as disposições do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no que se refere à notificação e recursos, serão adotados os prazos previstos neste Decreto para o servidor de que trata o caput.

Art. 54 – Fica revogado o Decreto nº 43.764, de 2004, sem prejuízo do disposto no art. 53.

Art. 55 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena