DECRETO nº 45.850, de 28/12/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Estatuto do Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 113, e no parágrafo único do art. 18, ambos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG, fundação instituída pela Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, rege-se por este Decretoe pela legislação aplicável.

Parágrafo único. O IEPHA-MG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura – SEC.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O IEPHA-MG tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, competindo-lhe:

I – executar a política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC e com as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP;

II – identificar os bens culturais do Estado e os acervos considerados de interesse de preservação, procedendo ao seu levantamento e pesquisa, ao armazenamento, registro e difusão de informações sobre o patrimônio cultural mineiro, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas e com a sociedade civil;

III – promover a adoção de medidas administrativas e judiciais para a preservação, conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de inventário, registro, tombamento, ações de salvaguarda e de vigilância e de outras formas de acautelamento;

IV – promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais junto à sociedade e a instituições públicas ou privadas;

V – promover e incentivar o desenvolvimento de planos de gestão e de fiscalização preventiva e corretiva dos bens culturais protegidos pelo Estado;

VI – elaborar, direta ou indiretamente, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como fiscalizar áreas ou bens tombados pelo Estado ou de interesse cultural;

VII – executar, direta ou indiretamente, as obras e os serviços para a implantação de projetos de intervenção em bens tombados pelo Estado e de conservação e restauração do acervo considerado de interesse de preservação;

VIII – fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas e promover arrecadação, cobrança, execução de créditos não tributários, ressarcimentos devidos e emolumentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente;

IX – desenvolver e adotar metodologias, normas e procedimentos para a realização de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenções urbanas e planos integrados de preservação e para o uso e a revitalização de bens tombados e de áreas protegidas ou de interesse cultural;

X – prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de identificação, intervenção, proteção e conservação de bens tombados e de áreas protegidas ou de interesse cultural, observadas a conveniência e a oportunidade para a Fundação;

XI – prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de identificação dos bens culturais de natureza imaterial ou intangível, observadas a conveniência e a oportunidade para a Fundação;

XII – identificar, apoiar, promover e reconhecer os bens culturais de natureza imaterial ou intangível do Estado nas diversas formas de expressão cultural e de caráter simbólico que conferem valor identitário a coletividade;

XIII – prestar assessoramento aos municípios na implantação, desenvolvimento e execução de política municipal de proteção dos bens culturais, observadas a conveniência e a oportunidade para a Fundação;

XIV – promover pesquisas e colaborar, no que tange à execução, em programas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse cultural, com vistas à sua adaptação às necessidades de novos usos, segurança e acessibilidade, observadas a conveniência e a oportunidade para a Fundação;

XV – manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à cooperação técnica, científica e financeira;

XVI – examinar e aprovar estudos, projetos e relatórios prévios de avaliação de impacto cultural para licenciamento de obra pública ou privada em área ou bem de interesse cultural ou protegido pelo Estado, com prerrogativa para exigir ações de proteção, reparadoras e mitigadoras de danos, na forma da lei, bem como reformulações nos respectivos projetos; e

XVII – reunir, organizar e disponibilizar informações sobre o patrimônio cultural do Estado.

§ 1º Para efeito do disposto neste Estatuto, são considerados patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial que façam referência à identidade cultural e à memória social do Estado, quais sejam:

I – núcleos e conjuntos urbanos e paisagísticos;

II – edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade;

III – sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos;

IV – bens móveis, obras de arte integradas, equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos;

V – objetos arqueológicos e suportes de técnicas construtivas tradicionais;

VI – tradições, costumes, rituais, festas das comunidades, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas; e

VII – outros bens e direitos de valor cultural, artístico, estético, histórico, natural, paisagístico e científico de interesse de preservação ou protegidos pelo Estado.

§ 2º A proteção aos sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos a que se refere o inciso III se fará em ação integrada com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo, os bens tombados pelo Estado devem receber tratamento preferencial na ordem de atendimento das demandas recebidas pelo IEPHA-MG.

Art. 3º O IEPHA-MG prestará ao CONEP apoio técnico, científico e operacional para a formulação e execução da política de proteção do patrimônio cultural, bem como observará no âmbito de suas competências, as deliberações do CONEP, e instruirá os processos de competência do referido Conselho.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º O IEPHA-MG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Programas Estratégicos;

f) Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais;

g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Planejamento e Orçamento;

2. Gerência de Recursos Humanos;

3. Gerência de Logística e Manutenção;

4. Gerência de Contabilidade e Finanças;

5. Gerência de Modernização Institucional; e

6. Gerência de Licitação, Contratos e Convênios;

h) Diretoria de Proteção e Memória:

1. Gerência de Identificação;

2. Gerência de Patrimônio Material; e

3. Gerência de Patrimônio Imaterial;

i) Diretoria de Conservação e Restauração:

1. Gerência de Ação Preventiva;

2. Gerência de Elementos Artísticos; e

3. Gerência de Projetos e Obras;

j) Diretoria de Promoção:

1. Gerência de Cooperação Municipal;

2. Gerência de Difusão; e

3. Gerência de Documentação e Informação.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 5º Compete ao Conselho Curador do IEPHA-MG:

I – deliberar sobre a política de gestão do patrimônio e receita do IEPHA-MG;

II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual do IEPHA-MG;

III – deliberar sobre a prestação de contas anual e a situação econômica e financeira do IEPHA-MG;

IV – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente;

V – estabelecer os critérios e valores dos serviços prestados pelo IEPHA-MG;

VI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e

VII – propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto do IEPHA-MG.

Art. 6º São membros do Conselho Curador:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;

b) o Presidente do IEPHA-MG, que é seu Secretário-Executivo;

c) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IEPHA-MG;

d) o Diretor de Proteção e Memória do IEPHA-MG;

e) o Diretor de Conservação e Restauração do IEPHA-MG; e

f) o Diretor de Promoção do IEPHA-MG;

II – membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU;

c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

d) um representante da Secretaria de Estado de Turismo – SETUR; e

e) um representante dos servidores do IEPHA-MG.

§ 1º Os representantes a que se refere o inciso II, ressalvada a alínea “e”, serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º O representante dos servidores do IEPHA-MG de que trata a alínea “e” do inciso II, será escolhido em assembleia própria, previamente convocada pelo Presidente do IEPHA-MG, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 3º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

§ 4º O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Presidente do IEPHA-MG em seus impedimentos eventuais.

§ 5º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada semestre, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria dos seus membros.

§ 6º São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do Conselho Curador do IEPHA-MG.

§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador do IEPHA-MG serão fixadas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 7º A Direção Superior do IEPHA-MG é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos Diretores.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.621, de 14/10/2014.)

Seção I

Do Presidente

Art. 8º Compete ao Presidente:

I – exercer a Direção Superior do IEPHA-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:

a) a proposta orçamentária do IEPHA-MG;

b) o relatório anual de atividades; e

c) a prestação de contas do exercício anterior.

III – representar o IEPHA-MG em juízo e fora dele;

IV – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG – as prestações de contas, aprovada pelo Conselho Curador do IEPHA-MG;

V – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, e as deliberações do Conselho Curador;

VI – gerir o patrimônio do IEPHA-MG e autorizar despesas consoante plano de desembolso vigente;

VII – promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do IEPHA-MG;

VIII – autorizar a realização de projetos e obras em bens públicos estaduais tombados; e

IX – credenciar os servidores do IEPHA-MG para fiscalizar e aplicar sanções por infração administrativa ao patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – assessorar o Presidente na gestão do IEPHA-MG;

III – supervisionar e coordenar a articulação entre as Diretorias; e

IV – exercer outras funções delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 10. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Presidente, competindolhe:

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.621, de 14/10/2014.)

I – assessorar o Presidente no exame, no encaminhamento e na solução de assuntos políticos e administrativos;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.621, de 14/10/2014.)

II – desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

III – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.621, de 14/10/2014.)

IV – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do IEPHA-MG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.621, de 14/10/2014.)

V – executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente; e

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.621, de 14/10/2014.)

VI – acompanhar a execução das atividades de comunicação social do IEPHA-MG.

VII – assessorar o Presidente na gestão do IEPHA-MG; e

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.621, de 14/10/2014.)

VIII – supervisionar e coordenar a articulação entre as Diretorias.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.621, de 14/10/2014.)

Parágrafo único. Compete ao Chefe de Gabinete substituir o Presidente em sua ausência e em seus impedimentos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.621, de 14/10/2014.)

Seção II

Da Procuradoria

Art. 11. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IEPHA-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar o IEPHA-MG judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IEPHA-MG conforme determinação do inciso III do § 4º do art.

29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEC, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IEPHA-MG participe;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IEPHA-MG participe;

V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IEPHA-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IEPHA-MG ou em qualquer ação constitucional;

VIII – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IEPHA-MG, quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX – propor ação civil pública, ou nela intervir, representando o IEPHA-MG, apenas quando autorizada pelo Advogado-Geral do Estado;

X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEPHA-MG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 12. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do IEPHA-MG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para execução dos trabalhos de auditoria e correição administrativa;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do IEPHA-MG;

VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos do IEPHA-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao Presidente e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao Presidente sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição administrativa, no âmbito do IEPHA-MG;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Presidente.

XV – recomendar ao Presidente a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 13. A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM – tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IEPHA-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo- lhe:

I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IEPHA-MG no relacionamento com a imprensa;

II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IEPHA-MG;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do IEPHA-MG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do IEPHA-MG, no âmbito de atividades de comunicação social; e

VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção V

Da Assessoria de Programas Estratégicos

Art. 14. A Assessoria de Programas Estratégicos tem por finalidade articular, implementar, coordenar e acompanhar as ações, projetos e programas de proteção e gestão do patrimônio cultural, competindo-lhe:

I – definir, conjuntamente com as diretorias do IEPHA-MG, a composição de equipe técnica para o desenvolvimento das ações, projetos e programas estratégicos;

II – acompanhar os processos administrativos que envolvem os programas estratégicos; e

III – acompanhar e coordenar os recursos técnicos das diretorias para o planejamento e o desenvolvimento de programas estratégicos.

Seção VI

Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais

Art. 15. A Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais tem por finalidade a constituição de parcerias institucionais para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural, competindo-lhe:

I – avaliar e propor à Presidência a celebração de parcerias institucionais entre entidades públicas e privadas para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural;

II – desenvolver e propor estratégias para a execução de programas integrados entre o IEPHA-MG e entidades públicas e privadas;

III – coordenar os processos de articulação e a celebração de parcerias entre entidades públicas e privadas com o IEPHA-MG;

IV – acompanhar junto à área técnica e à Assessoria de Projetos Estratégicos, a execução de projetos e ações decorrentes de parcerias institucionais e de financiamento externo;

V – assessorar e fomentar a constituição de entidades e arranjos institucionais para a proteção e gestão do patrimônio cultural.

Seção VII

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 16. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da Fundação, competindo-lhe:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEC, a elaboração do planejamento global do IEPHA-MG, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II – acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IEPHA-MG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

IV – instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e a SEC, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

V – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do IEPHA-MG;

VI – responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VIII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

IX – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEC.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento e Orçamento

Art. 17. A Gerência de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais o IEPHA-MG participar como órgão gestor; e

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global do IEPHA-MG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Subseção II

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 18. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

Minas Gerais – Caderno 1 D iário do Executivo e Legislativo quinta-feira, 29 de Dezembro de 2011 – 9

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades do IEPHA-MG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades e atos referentes à administração de pessoal; e

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal.

Subseção III

Da Gerência de Logística e Manutenção

Art. 19. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III – gerir os arquivos do IEPHA-MG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV – executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI – acompanhar o consumo de insumos pelo IEPHA-MG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

VII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

Subseção IV

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 20. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o IEPHA-MG seja parte; e

IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Subseção V

Da Gerência de Modernização Institucional

Art. 21. A Gerência de Modernização Institucional tem por finalidade promover a modernização da gestão pública no âmbito do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I – coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

II – sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

III – promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

IV – propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no IEPHA-MG;

V – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

VI – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;

VII – coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

VIII – desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IX – propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico, aliadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, visando à melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo;

X – gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática;

XI – executar a manutenção dos hardwares e a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no IEPHA-MG, assim como fornecer suporte técnico ao usuário;

XII – monitorar os recursos de TIC da Fundação; e

XIII – viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas.

Subseção VI

Da Gerência de Licitação, Contratos e Convênios

Art. 22. A Gerência de Licitação, Contratos e Convênios tem por finalidade coordenar as atividades de licitação, contratos e convênios no âmbito da Fundação, competindo-lhe:

I – instaurar e administrar processos licitatórios, bem como gerir os contratos administrativos;

II – instruir processos licitatórios de compras, de contratação de serviços e de obras;

III – instruir processos de convênios e demais instrumentos congêneres, em todas as suas fases;

IV – instruir processos de alienação, concessão, permissão, doação e locação de bens;

V – efetuar a gestão geral de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, inclusive de suas prestações de contas;

VI – efetuar a gestão geral de processos de competência da Gerência;

VII – acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitação e dos Pregoeiros nos processos de contratação; e

VIII – manter arquivo com os processos de competência da Gerência.

Seção VIII

Da Diretoria de Proteção e Memória

Art. 23. A Diretoria de Proteção e Memória tem por finalidade a coordenação dos programas e projetos de identificação, pesquisa e proteção dos bens culturais, competindo-lhe:

I – propor políticas, diretrizes, plano de ações e projetos para a proteção de bens culturais;

II – coordenar projetos interdisciplinares de pesquisa e de proteção dos bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

III – promover e coordenar estudos para a definição de critérios de seleção e proteção dos bens culturais; e

IV – assessorar o CONEP, a Presidência e as demais unidades administrativas na análise de programas, projetos e processos de identificação, pesquisa, proteção e preservação de bens culturais.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.621, de 14/10/2014.)

Subseção I

Da Gerência de Identificação

Art. 24. A Gerência de Identificação tem por finalidade a realização de trabalhos de pesquisa e identificação interdisciplinares, para a proteção e preservação dos bens culturais, competindo-lhe:

I – propor, planejar e realizar o Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais – IPAC-MG de acordo com o Plano Estadual de Inventário;

II – propor, planejar e realizar trabalhos de pesquisa e identificação em parceria com outras instituições públicas e privadas, com comunidades e interessados;

III – produzir documentos técnicos para subsidiar ações e projetos de proteção, preservação e promoção de bens culturais do Estado;

IV – emitir pareceres, laudos e atos declaratórios para processos, programas e projetos de proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural;

V – manter cadastro de bens culturais móveis e integrados desaparecidos; e

VI – instruir, analisar e indicar medidas de preservação relativas a estudos, programas, projetos e avaliações de impactos positivo e negativo em bens de interesse de preservação cultural, tombados ou não, para fins de licenciamento ambiental ou cultural.

Subseção II

Da Gerência de Patrimônio Material

Art. 25. A Gerência de Patrimônio Material tem por finalidade a realização de programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais de natureza material, competindo-lhe:

I – desenvolver estudos e propor critérios para seleção, proteção e gestão de bens culturais materiais pelo Estado;

II – realizar pesquisas e produzir material descritivo e analítico, para a instrução do processo de tombamento e de outros instrumentos de proteção de bens culturais materiais;

III – responsabilizar-se pela guarda e pelo acondicionamento da documentação administrativa e jurídica referente ao processo de tombamento e que irá integrar o respectivo Dossiê de Tombamento em instrução;

IV – realizar vistorias e inspeções em bens de interesse cultural de natureza material; e

V – analisar e emitir pareceres nos processos de tombamento ou de proteção de bens culturais materiais pelo Estado.

Subseção III

Da Gerência de Patrimônio Imaterial

Art. 26. A Gerência de Patrimônio Imaterial tem por finalidade a realização de programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais de natureza imaterial, competindo-lhe:

I – desenvolver estudos e propor critérios para a seleção, registro, proteção e gestão dos bens culturais de natureza imaterial pelo Estado;

II – produzir e orientar a instrução do processo de registro e outras formas de proteção de bens culturais imateriais;

III – responsabilizar-se pela guarda e pelo acondicionamento da documentação administrativa e jurídica referente ao processo de registro e que irá integrar o respectivo Dossiê de Registro;

IV – solicitar à Presidência a comunicação do registro aos órgãos e entidades afins ao bem cultural imaterial registrado para controle de qualidade e de certificação de origem;

V – instruir e acompanhar os processos de reavaliação dos bens culturais imateriais registrados a cada dez anos; e

VI – analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de registro ou de proteção de bens culturais imateriais pelo Estado.

Seção IX

Da Diretoria de Conservação e Restauração

Art. 27. A Diretoria de Conservação e Restauração tem por finalidade a coordenação da elaboração, análise, aprovação e execução de projetos de intervenção, conservação e restauração de bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, bem como o acompanhamento dos mesmos, competindo-lhe:

I – propor políticas, diretrizes, planos de ação e projetos para a intervenção e gestão de bens culturais protegidos pelo Estado;

II – desenvolver estudos e propor critérios de intervenção e gestão de bens culturais;

III – coordenar e orientar a elaboração de projetos de conservação e restauração em bens imóveis, integrados e móveis, de propriedade pública ou particular;

IV – coordenar e acompanhar a execução de obras de intervenção em bens culturais protegidos;

V – coordenar o processamento de análise e aprovação de intervenções em bens tombados e de interesse de preservação;

VI – coordenar a elaboração de orçamentos e laudos técnicos, a pesquisa de materiais e técnicas de restauro e a avaliação qualitativa de intervenções realizadas;

VII – promover a fiscalização preventiva e realizar vistorias em bens culturais; e

VIII – analisar, emitir e aprovar pareceres e projetos de preservação, conservação, intervenção, gestão e monitoramento de bens culturais.

Subseção I

Da Gerência de Ação Preventiva

Art. 28. A Gerência de Ação Preventiva tem por finalidade a elaboração, análise, execução, acompanhamento e fiscalização de projetos e planos de gestão e monitoramento de bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I – realizar vistorias e fiscalizar a gestão e o uso de bens, de propriedade pública ou particular, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

II – pesquisar e desenvolver critérios e metodologia para monitoramento e gestão de bens culturais em conjunto com a Diretoria de Proteção e Memória;

III – notificar e aplicar multas e restrições administrativas às intervenções em bens tombados não autorizados pelo IEPHA-MG, ou em descumprimento ao plano de gestão de bens culturais protegidos pelo Estado, conforme legislação pertinente; e

IV – assessorar, mediante prévia autorização da Presidência, instituições públicas e privadas, comunidades e sociedade civil para a elaboração de plano de monitoramento e gestão de bens culturais.

Subseção II

Da Gerência de Elementos Artísticos

Art. 29. A Gerência de Elementos Artísticos tem por finalidade a elaboração, análise, execução e acompanhamento de projetos de intervenção, conservação e restauração em bens móveis e integrados de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I – realizar vistorias e diagnósticos de bens móveis e integrados, de propriedade pública ou privada, protegidos pelo Estado;

II – elaborar e analisar projetos de intervenção em bens móveis e integrados, de propriedade pública ou privada, protegidos pelo Estado;

III – coordenar, acompanhar e executar intervenções de conservação e restauração em bens móveis e integrados, de propriedade pública ou privada, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

IV – pesquisar e desenvolver critérios e metodologia de intervenção de conservação e restauração em bens culturais móveis e integrados, de propriedade pública ou privada, protegidos pelo Estado;

V – promover treinamento e capacitação de mão-de-obra especializada; e

VI – assessorar, mediante prévia autorização da Presidência, instituições públicas e privadas, comunidades e sociedade civil, para a elaboração de projetos de intervenção, de conservação e de restauração de bens culturais móveis e integrados, de propriedade pública ou privada, protegidos pelo Estado.

Subseção III

Da Gerência de Projetos e Obras

Art. 30. A Gerência de Projetos e Obras tem por finalidade a elaboração, análise, fiscalização, execução e acompanhamento de projetos e de obras de intervenção, conservação e restauração em bens imóveis de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I – realizar vistorias e diagnósticos de bens imóveis, de propriedade pública ou privada, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

II – analisar projetos de intervenção em bens imóveis, de propriedade pública ou privada, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, observada a regulamentação pertinente; e

III – assessorar, mediante prévia autorização da Presidência, instituições públicas e privadas, comunidades e sociedade civil, para a elaboração de projetos de intervenção, conservação e restauração de bens imóveis de interesse cultural ou protegidos pelo Estado.

Seção X

Da Diretoria de Promoção

Art. 31. A Diretoria de Promoção tem por finalidade a divulgação e o incentivo das ações de proteção, preservação e promoção dos bens culturais, competindo-lhe:

I – assessorar aos municípios no desenvolvimento, implantação e execução de política municipal de proteção e gestão de bens culturais;

II – coordenar e desenvolver programas e ações e propor projetos:

a) de incentivo à proteção de bens culturais;

b) de educação patrimonial; e

c) de formação e treinamento de agentes de culturais;

III – coordenar a produção e a divulgação de material de promoção do patrimônio cultural;

IV – desenvolver banco de dados sobre o patrimônio cultural mineiro; e

V – analisar a documentação referente à aplicação de mecanismos legais de incentivo à proteção de bens culturais.

Subseção I

Da Gerência de Cooperação Municipal

Art. 32. A Gerência de Cooperação Municipal tem por finalidade a coordenação de programas e a cooperação municipal para a proteção e gestão de bens culturais, competindo-lhe:

I – assessorar os municípios no planejamento e execução de política municipal de proteção, preservação e gestão de bens culturais;

II – receber, instruir e analisar os processos de incentivo à proteção e gestão de bens culturais nos municípios;

III – pesquisar e desenvolver metodologia de cooperação intergovernamental para a proteção e gestão de bens culturais; e

IV – incentivar a formação de arranjos intermunicipais para a proteção, promoção e gestão de bens culturais.

Subseção II

Da Gerência de Difusão

Art. 33. A Gerência de Difusão tem por finalidade o planejamento e a execução de programas de divulgação e promoção dos bens culturais, competindo-lhe:

I – planejar e executar, diretamente ou em parceria, programas e ações para a divulgação e promoção do patrimônio cultural;

II – promover a produção e distribuição de material promocional e educativo sobre os bens culturais e sua preservação;

III – propor, planejar e coordenar a execução de eventos para formação e treinamento de agentes culturais; e

IV – desenvolver ações e programas de educação patrimonial.

Subseção III

Da Gerência de Documentação e Informação

Art. 34. A Gerência de Documentação e Informação tem por finalidade gerenciar e disponibilizar dados sobre a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural do Estado, competindo-lhe:

I – reunir e catalogar informações documentais e bibliográficas referentes ao patrimônio cultural do Estado;

II – receber, organizar, preservar e disponibilizar para pesquisa documentos e materiais de valor permanente produzidos, recebidos e acumulados pelo IEPHA-MG;

III – selecionar, organizar, controlar, preservar e disponibilizar para consulta o acervo bibliográfico e especial;

IV – propor política de aquisição de material bibliográfico pelo IEPHA-MG, em articulação com as demais unidades administrativas; e

V – desenvolver ações de conscientização para os usuários sobre a importância dos acervos documentais como instrumentos de memória, promovendo ações para a conservação do acervo bibliográfico e arquivístico da Fundação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.780, de 16 de abril de 2008; e

II – o art. 32 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira