DECRETO nº 45.847, de 27/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Saúde em Casa – Saúde Integrada – Tele Minas Saúde, nos termos do item XXV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Saúde em Casa – Saúde Integrada – Tele Minas Saúde, nos termos do item XXV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º Os objetivos do Programa Social Saúde em Casa – Saúde Integrada – Tele Minas Saúde são:

I - universalizar a oferta para a população usuária exclusiva do Sistema Único de Saúde – SUS e ampliar a qualidade dos serviços de Atenção Primária à Saúde, com ênfase em ações de promoção, prevenção e assistência à saúde da família, e

II - possibilitar a oferta de serviços comuns e a integração entre os pontos de atenção com a finalidade de ampliar o acesso do cidadão aos serviços de saúde.

Art. 3º O Programa Social Saúde em Casa – Saúde Integrada – Tele Minas Saúde tem por finalidade, dentre outras, melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos pontos de atenção à saúde, tornando-os mais resolutivos através de seu adensamento tecnológico e do apoio aos profissionais nas decisões clínicas, tendo como consequência o fortalecimento dos vínculos entre usuários e equipes, ampliando o acesso da população aos serviços especializados de saúde e colaborando com a ampliação da eficiência e eficácia do sistema de saúde.

Art. 4º São beneficiários do Programa Social Saúde em Casa – Saúde Integrada – Tele Minas Saúde:

I - municípios; e

II – consórcios intermunicipais de saúde.

§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:

I – valor per capita;

II – grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III – perfil demográfico da região;

IV – perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII – equidade local e regional.

§ 2º Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificado pelo Secretário de Estado de Saúde, admitida a delegação de competência.

Art. 5º Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item XXV do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:

I - repasse de valores;

II – incentivos à implantação ou à implementação das equipes de saúde da família, por meio de repasses mensais de recursos proporcionais à quantidade de equipes e ao cumprimento de metas;

III – veículos para uso exclusivo das equipes de Saúde da Família;

IV – repasse de recursos financeiros para construção, reforma e equipamento das Unidades Básicas de Saúde;

V – execução de ações continuadas de formação de profissionais, inclusive mediante a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, com disponibilização de bens e material de consumo para estrutura dessas ações, através de doação ou cessão para o município-pólo ou consórcio intermunicipal de saúde;

VI – prestação de serviço de Registro Eletrônico em Saúde e todos os serviços a ele associados; e

VII – capacitação de equipe e implantação de equipamentos de infraestrutura tecnológica, microcomputadores, impressoras, aparelhos hospitalares, câmeras fotográficas e outros necessários ou úteis à execução do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundo Estadual de Saúde – FES e da ESP-MG e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques