DECRETO nº 45.846, de 27/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Farmácia de Minas – Saúde Integrada - Logística e Apoio as Redes de Atenção, previsto no item XXII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Farmácia de Minas - Saúde Integrada - Logística e Apoio as Redes de Atenção, conforme previsão do item XXII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa Social Farmácia de Minas - Saúde Integrada - Logística e Apoio as Redes de Atenção é definir um modelo de assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde-SUS, ampliando o acesso do cidadão a medicamentos, promovendo sua efetividade terapêutica e seu uso racional e humanizando o atendimento, possibilitando assim, a oferta de serviços comuns e a integração entre os pontos de atenção.

Art. 3º O Programa Social Farmácia de Minas - Saúde Integrada - Logística e Apoio as Redes de Atenção tem por finalidade, dentre outras, estruturar a rede de assistência farmacêutica no Estado de Minas Gerais, fazendo com que a farmácia comunitária do SUS seja reconhecida como estabelecimento de saúde de referência na prestação de serviços farmacêuticos para a população, com consequente melhoria do acesso, uso racional dos medicamentos, bem como maior integração com os outros serviços da rede de atenção à saúde.

Art. 4º São beneficiários do Programa, tendo como público-alvo a população do Estado e os usuários do SUS:

I - Municípios;

II - consórcios intermunicipais de saúde;

III - profissionais e universitários da área farmacêutica; e

IV - pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à promoção e à execução do programa.

§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando os seguintes critérios:

I - valor per capita;

II - grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;

III - perfil demográfico da região;

IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e

VIII - equidade local e regional.

§ 2º Outros critérios poderão ser utilizados desde que devidamente justificado e aprovado pelo Titular da SES-MG, admitida a delegação de competência.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I - repasse de valores;

II - recursos financeiros para construção da Farmácia de Minas, bem como equipamentos, mobiliário, livros, periódicos e demais bens entendidos como necessários ou úteis para sua composição;

III - custeio de profissionais que atuarão nas unidades construídas;

IV - medicamentos básicos e de alto custo;

V - cursos, seminários e demais eventos voltados à atividade farmacêutica;

VI - materiais promocionais; e

VII - bolsas em projetos de extensão e de pesquisa a universitários e profissionais da área farmacêutica.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques