DECRETO nº 45.844, de 26/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Fomento à Produção Cultural, previsto no item XVIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Fomento à Produção Cultural, conforme previsão do item XVIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O Programa tem por objetivos apoiar, estimular, desenvolver e consolidar projetos culturais, mediante parcerias entre entidades de natureza pública, privada e do terceiro setor, viabilizadas por meio de parcerias interinstitucionais ou mecanismos de incentivo à cultura de âmbito municipal.

Art. 3º O Programa tem por finalidades:

I – estimular o desenvolvimento artístico e cultural do estado, com foco prioritário no interior, por meio da concessão de recursos diretos para projetos apresentados em editais nas modalidades liberação de recursos não reembolsáveis e reembolsáveis, visando projetos de criação, de produção e de preservação das ações artísticas e da infraestrutura cultura do estado e do aprimoramento dos diversos profissionais da cultura;

II - apoiar, estimular, desenvolver e consolidar projetos culturais, mediante parcerias entre pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza pública ou privada e do terceiro setor, viabilizadas por meio de parcerias interinstitucionais e/ou mecanismos de incentivo à cultura, para sanar as carências de investimentos no setor cultural, descentralizando e interiorizando as ações de forma inovadora e efetiva, objetivando o fortalecimento da produção cultural do estado e o desenvolvimento regional;

III – incentivar e apoiar a produção cultural em suas várias modalidades, contribuindo para a manutenção da diversidade cultural e artística de Minas Gerais; e

IV – promover a produção, promoção e disseminação da cultura e arte, contemplando a Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH.

Art. 4º São beneficiários do Programa Social Fomento à Produção Cultural:

I – pessoas naturais; e

II – pessoas jurídicas de direito público ou privado voltados à execução e à promoção do Programa.

Parágrafo único - A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura - SEC, unidade responsável pelo Programa, segundo os critérios descritos nos termos de convênios celebrados com os municípios, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I - repasse de valores;

II – construção, reforma e restauração de bens culturais;

III – realização de oficinas;

IV – digitalização, organização, modernização e criação de arquivos públicos ou de acervos;

V – circulação e distribuição de produtos culturais, assim como incentivo ao fomento de novas linguagens artísticas;

VI – materiais didáticos, materiais escolares, lanches e refeições, transportes, hospedagem e outros itens necessários à realização e à participação nos eventos; e

VII - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEC e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira