DECRETO nº 45.843, de 26/12/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Preservação do Patrimônio Cultural previsto no item XVI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Preservação do Patrimônio Cultural, conforme previsão do item XVI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa é garantir à sociedade o exercício do direito à identidade cultural, promovendo a preservação de bens de natureza material e imaterial e a efetiva implantação de uma política de preservação de bens de valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico, representativos da cultura mineira em suas diversas manifestações, contextos e épocas.

Art. 3º O Programa tem por finalidades:

I – contribuir para a preservação do patrimônio cultural - bens imóveis;

II – identificar, levantar, repassar e resgatar ofícios e manifestações culturais ameaçados de extinção;

III – contribuir para a preservação do patrimônio cultural - bens móveis;

IV – proteger acervos de bens culturais através de instrumentos legais e outros mecanismos;

V – incentivar e orientar a preservação do patrimônio cultural pelos municípios;

VI - conservar e restaurar os bens de interesse cultural;

VII - assistir os municípios com ações de conservação e restauração em bens que sofreram impactos em desastres; e

VIII - promover a valorização da cultura indígena, suas festas e rituais tradicionais, inclusive por meio da produção de mídias para utilização de professores e alunos da rede estadual de ensino.

Art. 4º São beneficiários do Programa:

I – pessoas naturais; e

II – pessoas jurídicas de direito público e privado ligadas às manifestações da cultura popular.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura - SEC, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 5° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I – repasse de valores;

II – instrumentos musicais;

III – cursos de aperfeiçoamento de instrumento e técnicas de regência:

IV – cursos de percepção musical e cursos de manutenção e reparo de instrumentos;

V – materiais didáticos, materiais escolares, lanches e refeições, transporte, hospedagem e outros itens necessários à realização e à participação nos eventos; e

VI - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias das seguintes entidades e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira:

I – SEC;

II – Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP; e

III – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira