DECRETO nº 45.837, de 23/12/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.837, de 23/12/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 46 do Decreto nº 47.176, de 18/4/2017.)

Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.

(Vide art. 7º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado

DECRETA :

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, que integra este Decreto.

Art. 2º A FAPEMIG, instituída pela Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, alterada pela Lei nº 10.253, de 20 de julho de 1990, e pela Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, com as modificações introduzidas pelos arts. 98 e 99 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, combinados com o art. 22 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011, rege-se pelo Estatuto constante deste Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. As expressões Fundação e FAPEMIG equivalem-se como denominação da entidade de que trata este Decreto.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 3º A FAPEMIG, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, tem foro e sede no Município de Belo Horizonte e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES.

Art. 4º A FAPEMIG dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, deste Decreto, e consoante o tratamento fiscal reservado, no âmbito estadual, às entidades declaradas de utilidade pública.

Art. 5º O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 6º A FAPEMIG é fundação estadual com a finalidade de induzir e fomentar a pesquisa e a inovação científica e tecnológica para o desenvolvimento do Estado de Minas Gerais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

Art. 7º Para cumprir sua finalidade, compete à FAPEMIG:

I – custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;

II – promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia, inovação e ensino superior;

III – promover intercâmbio de pesquisadores e de estudantes brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de recursos, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

IV – articular-se, em âmbito nacional e internacional, com instituições de ciência, tecnologia, inovação e educação superior, com o setor empresarial em geral e com outras organizações de direito público e privado,

para implementar recursos e oportunidades no cumprimento de sua missão;

V – apoiar a realização de eventos técnicos e científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa e entidades públicas voltadas para o desenvolvimento socioeconômico;

VI – promover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, inclusive aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa e de inovação para o setor empresarial;

VII – promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica, tecnológica e da inovação, visando à identificação dos campos para os quais devem ser, prioritariamente, dirigida a sua atuação;

VIII – fomentar a difusão e a disseminação da ciência, tecnologia e inovação no Estado;

IX – fiscalizar a aplicação dos recursos que repassar;

X – articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa e inovação científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor; e

XI – exercer atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 8º A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

Conselho Curador.

II – Direção Superior:

Presidência.

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) (Revogada pelo inciso XI do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“e) Assessoria de Apoio Administrativo;”

f) Assessoria Científica Internacional;

g) Central de Informação;

h) Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

1 – Gerência de Inovação:

1.1. Departamento de Relações Empresariais;

1.2. Departamento de Propostas de Inovações.

2 – Gerência de Propriedade Intelectual:

2.1. Departamento de Transferência Tecnológica;

2.2 Departamento de Proteção Intelectual;

3 – Gerência de Operações Técnicas:

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

3.1 Departamento de Estudos e Análises;

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

3.2 Departamento de Programas de Bolsas;

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

3.3 Departamento de Informações Técnicas;

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

3.4 Departamento de Avaliação;

(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

4 – Câmaras de Assessoramento;

i) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Gerência de Planejamento e Gestão;

1.1. Departamento de Controle Operacional;

1.2. Departamento de Planejamento;

1.3. Departamento de Gestão de Pessoas;

2 – Gerência de Finanças:

2.1. Departamento de Finanças;

2.2. Departamento de Contabilidade;

2.3. Departamento de Prestação de Contas;

3 – Gerência de Logística:

3.1. Departamento de Compras;

3.2. Departamento de Tecnologia da Informação; e

3.3. Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 9º Ao Conselho Curador da FAPEMIG compete:

I – definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;

II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEMIG, assim como sobre suas eventuais modificações;

III – julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;

IV – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

V – apreciar e aprovar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento, feitas pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI – elaborar as listas tríplices a serem enviadas ao Governador do Estado, para nomeação do Presidente e do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII – apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência, da Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Diretoria de Planejamento Gestão e Finanças, bem como dos pareceres das Câmaras de Assessoramento.

Art. 10. O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição:

I – quatro membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo dois provenientes do setor empresarial e dois detentores de experiência prática e notório saber científico e tecnológico;

II – quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e pelas instituições de ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado;

III – quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com universidades estaduais.

§ 1º O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, eleito em conformidade com o regimento interno.

§ 2º Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º Os procedimentos para elaboração da lista tríplice a que se referem os incisos II e III deste artigo serão estabelecidos no Regimento do Conselho Curador.

§ 4º A atuação no âmbito do Conselho Curador da FAPEMIG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Curador será de quatro anos, renovável por igual período.

§ 1º O mandato do Presidente será de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º O membro mais idoso do Conselho Curador substituirá o Presidente nos seus impedimentos

§ 3º Aos membros do Conselho Curador, aplica-se o disposto no art. 28 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994.

Art. 12. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo único. O Presidente e os Diretores da Fundação poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Art. 13. As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por seus membros.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 14. A direção superior da FAPEMIG é constituída por um Presidente e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º O Presidente e o Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação são escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelo Conselho Curador.

§ 2º Os mandatos do Presidente e do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação são de três anos, permitida a recondução.

§ 3º Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 4º O Presidente e o Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, em sua ausência ou impedimento, serão substituídos pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção III

Da Presidência

Art. 15. Compete ao Presidente da Fundação:

I – exercer a direção superior da FAPEMIG, bem como zelar pelo cumprimento de sua finalidade;

II – organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, apresentando-os ao Conselho Curador;

III – firmar termos de concessão de recursos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionadas com os interesses da Fundação, e dar conhecimento ao Conselho Curador da sua realização;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Curador, bem como observar a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V – orientar e supervisionar as atividades das unidades administrativas;

VI – convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

VII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual;

VIII – ordenar despesas;

IX – assinar, juntamente com o Diretor de Planejamento Gestão e Finanças, cheques, ordens de pagamento e outros títulos de crédito;

X – designar, dispensar, promover e aposentar pessoal;

XI – baixar portarias e atos afins, para disciplinar o funcionamento interno da Fundação, detalhando a competência de suas unidades administrativas; e

XII – delegar a diretores ou a outros servidores competência para prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação vigente;

Seção IV

Da Procuradoria

Art. 16. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FAPEMIG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar preferencialmente a Fundação, judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral, bem como de outros de interesse da FAPEMIG, conforme legislação pertinente e em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica da SECTES, sem prejuízo do exame da constitucionalidade e legalidade por parte da AGE;

III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a FAPEMIG participe;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FAPEMIG participe;

V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício de controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FAPEMIG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da FAPEMIG ou em qualquer ação constitucional.

VIII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da FAPEMIG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definidos como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha-se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX – propor ação civil pública ou nela intervir representando a FAPEMIG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FAPEMIG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção V

Da Auditoria Seccional

Art. 17. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da FAPEMIG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, quando for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCEMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da FAPEMIG;

VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da FAPEMIG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao dirigente máximo da FAPEMIG e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao dirigente máximo da Instituição sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da FAPEMIG;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da FAPEMIG.

XV – recomendar ao dirigente máximo da FAPEMIG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da FAPEMIG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG.

Seção VI

Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 18. Compete à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e à inovação científica e tecnológica;

II – elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, na sua área de competência;

III – deliberar sobre os pedidos de concessão de recursos, em conformidade com a política geral definida pelo Conselho Curador e com as normas adotadas pela Fundação;

IV – identificar meios de intercâmbio e cooperação científica e tecnológica e de programas e acompanhar a implementação de atividades decorrentes destes instrumentos firmados entre a FAPEMIG e outras instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e inovação, no país e no exterior, visando à mútua colaboração;

V – assessorar o Conselho Curador na seleção de especialistas a serem designados pelo Presidente para compor as Câmaras de Assessoramento;

VI – deliberar sobre recursos de revisão de pareceres emitidos pelas Câmaras de Assessoramento;

VII – orientar, coordenar e supervisionar diretamente as atividades das Câmaras de Assessoramento e as unidades subordinadas;

VIII – supervisionar o acompanhamento e avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;

IX – baixar portarias e atos relativos à área de sua competência ou delegadas pela Presidência;

X – designar e dispensar os membros das Câmaras de Assessoramento;

XI – cumprir, e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

XII – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins;

XIII – aprovar os regimentos das unidades subordinadas e suas eventuais alterações;

XIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador.

Subseção I

Das Câmaras de Assessoramento

Art. 19. Compete às Câmaras de Assessoramento:

I – analisar, quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPEMIG, emitindo parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

II – recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela FAPEMIG a consultores ad hoc, quando a especialidade do pedido assim o exigir;

III – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG, observadas as normas e procedimentos adotados pela Fundação;

IV – sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades; e

V – exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 20. As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas do conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, através de deliberação.

§ 1º A cada Câmara de Assessoramento compete o disposto no art. 18 deste Estatuto, observada sua área de conhecimento.

§ 2º As Câmaras de que trata este artigo serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência em sua área.

§ 3º Os membros das Câmaras de Assessoramento serão designados pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação para mandato de dois anos.

§ 4º O Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação supervisionará as atividades das Câmaras, podendo delegar a coordenação, através de portaria, a um dos membros da Câmara para um período de um ano, permitida a recondução.

§ 5º As Câmaras se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês.

§ 6º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, sempre que houver necessidade, ou por solicitação do Coordenador da Câmara.

§ 7º Cada membro das Câmaras de Assessoramento fará jus à remuneração, por reunião, a título de pró-labore.

§ 8º Os membros das Câmaras de Assessoramento, não residentes na Capital, terão seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte cobertos pela FAPEMIG.

§ 9º O membro da Câmara que, por qualquer motivo, faltar a três reuniões, consecutivas ou não, no período de seis meses, perderá o mandato.

§ 10. Ao membro da Câmara de Assessoramento que necessitar afastar-se por período superior a dois meses e inferior a seis meses será concedida licença da Fundação, cabendo ao Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação indicar um substituto para designação pro tempore .

§ 11. O afastamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicado com antecedência de trinta dias, devidamente justificado, salvo caso de força maior.

§ 12. O Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá indicar, em caso de necessidade e para atuação temporária, membros ad hoc a serem designados para as Câmaras de Assessoramento.

Seção VII

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 21. Compete à Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças:

I – coordenar a formulação do Planejamento Estratégico da Fundação e sua implementação e utilização sistemática;

II – coordenar, programar e implantar instrumentos de avaliação permanente dos resultados da execução do Planejamento Estratégico e dos planos especiais da FAPEMIG;

III – realizar estudos com objetivo de identificação de fontes e viabilizar a captação de recursos alternativos para o desenvolvimento das atividades da FAPEMIG;

IV – coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual da Fundação;

V – coordenar, acompanhar e analisar a execução dos programas relativos ao orçamento anual e plurianual destinados à ciência, tecnologia e inovação;

VI – acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos, termos de outorga e demais instrumentos firmados pela FAPEMIG;

VII – elaborar o relatório anual de atividades da Fundação na sua área de competência;

VIII – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas a recursos humanos, recursos financeiros e recursos materiais da Fundação;

IX – exercer a gestão das políticas de capacitação de recursos humanos do pessoal da Fundação X – exercer a gestão dos bens imóveis da Fundação, promovendo sua locação, desocupação, alienação, transferência ou baixa;

XI – orientar a gestão e doação com encargos dos bens e equipamentos da FAPEMIG vinculados a projetos de pesquisa, nos termos da lei;

XII – orientar e supervisionar diretamente as atividades das unidades subordinadas;

XIII – baixar portarias e atos relativos à área de sua competência ou delegadas pela Presidência;

XIV – assinar cheques, ordens de pagamento, outros títulos de crédito ou semelhantes, juntamente com o Presidente da Fundação;

XV- substituir o Presidente ou o Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins;

XVI – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

XVII – aprovar os regimentos das unidades subordinadas e suas eventuais alterações; e

XVIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças observar as orientações normativas emanadas pelas unidades centrais a que estejam tecnicamente correlacionadas junto às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 22. O patrimônio da Fundação é constituído de:

I – doação, legado e recurso recebido de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional; e

II – bens e direitos atuais ou que venha a adquirir.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

(Parágrafo renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

§ 2º Em caso de extinção, os bens e direitos da FAPEMIG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

Art. 23. Constituem receitas da Fundação:

I – dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos do capu t do art. 212 da Constituição Estadual;

II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III – receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

IV – doação, legado, benefício, contribuição, subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

V – saldo de exercício anterior;

VI – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VII – participação em direitos de propriedade industrial e intelectual, decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEMIG;

VIII – recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa; e

IX – rendas de qualquer procedência.

Art. 24. Os equipamentos adquiridos com recursos liberados pela FAPEMIG são de propriedade da Fundação e retornam à sua posse quando do término das atividades de pesquisa previstas nos cronogramas que integram os projetos aprovados.

§ 1º As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no caput deste artigo responsabilizam-se pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a Fundação do valor dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.

§ 2º Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser doados a entidades públicas ou cedidos a entidades privadas, vedada doação a pessoa física.

§ 3º A doação e a cessão de que trata o parágrafo anterior se fará com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio da sua utilização.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 25. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Seção I

Da Despesa

Art. 26. As despesas da Fundação são destinadas ao custeio de seus serviços e à realização de investimentos dentro de seus objetivos.

Parágrafo único. As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a cinco por cento do orçamento anual da Fundação.

Art. 27. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário.

Seção II

Do Orçamento

Art. 28. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programa.

Seção III

Da Prestação de Contas

Art. 29. A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As atribuições dos setores que não constam deste Decreto serão definidas internamente, no âmbito das unidades a que se reportam.

Art. 31. Ficam mantidas as nomeações dos atuais membros do Conselho Curador, do Presidente e dos Diretores, bem como os prazos de seus respectivos mandatos.

Art. 32. No prazo de noventa dias, após a aprovação deste Decreto, a Direção da FAPEMIG apresentará, ao Conselho Curador, proposta caracterizando e discriminando as competências e atribuições das demais unidades integrantes da estrutura orgânica da FAPEMIG.

Art. 33. Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pela Presidência da Fundação, obedecidas as normas legais em vigor.

Art. 34. Fica Revogado o Decreto nº 36.278, de 24 de outubro de 1994.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Nárcio Rodrigues da Silveira

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Data da última atualização: 19/4/2017.