DECRETO nº 45.836, de 23/12/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o Regulamento do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea “f” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nos arts. 18, parágrafo único, 104 e 105, da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG, criado pela Lei nº 4.657, de 27 de novembro de 1967, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. O IPEM-MG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Contagem e está vinculado, na estrutura do Estado, à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O IPEM-MG tem por finalidade executar, nos termos da delegação outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO –, as atividades de metrologia legal e fiscalizar a qualidade de bens e serviços no Estado, observada a política formulada pela SECTES, competindolhe:
I - realizar verificações iniciais e subsequentes dos instrumentos de medição e de medidas materializadas;
II - inspecionar, fiscalizar e realizar perícias técnicas de métodos de medição, instrumentos de medição e medidas materializadas;
III - emitir laudos técnicos de medição e capacitação para reservatórios, medidas, medidores, instrumentos de medição, máquinas e equipamentos no âmbito de sua competências;
IV – autorizar empresas a efetuar o reparo de instrumentos metrológicos, bem como fiscalizá-las quanto ao atendimento das características técnicas e operacionais exigidas para o exercício de suas atividades;
V - realizar perícia e fiscalização concernentes ao emprego correto das unidades de medidas e dos produtos pré-medidos expostos à venda, acondicionados ou não;
VI - lavrar notificações, termos de interdição ou apreensão e autos de infração, contra pessoas físicas e jurídicas que infrinjam as normas e os regulamentos técnicos concernentes à fabricação e à utilização de instrumentos de medição e medidas materializadas, à produção e à comercialização de produtos
pré-medidos e ao emprego das unidades de medidas;
VII - lavrar autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes a produtos, serviços e sistemas sujeitos a certificação compulsória;
VIII - julgar processos de autos de infração e imposição de penalidades administrativas previstas em lei, no âmbito de sua atuação, observados os regulamentos pertinentes;
IX - supervisionar e auditar as atividades de autoverificação realizadas por fabricantes, postos de ensaio autorizados e dos instaladores autorizados;
X - inspecionar e fiscalizar a observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a produtos e serviços;
XI - coletar amostras, interditar e apreender produtos;
XII - participar de perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos comparativos;
XIII - homologar empresas de conversão de veículos; e
XIV - inspecionar veículos e equipamentos para o transporte de cargas perigosas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º. O IPEM-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
b) Vice-Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete:
1. Núcleo de Tecnologia da Informação;
2. Assessoria de Apoio às Unidades Regionais:
2.1 Gerência Regional de Verificação e Fiscalização, até o limite de quinze unidades;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
2. Gerência de Contabilidade e Finanças;
3. Gerência de Recursos Humanos;
4. Gerência de Logística e Manutenção;
f) Diretoria de Metrologia Legal:
1. Gerência de Metrologia para Produtos Pré-Medidos;
2. Gerência de Coordenação de Serviços Metrológicos;
3. Gerência de Cronotacógrafo, Volumetria e Arqueação;
g) Diretoria de Qualidade de Bens e Produtos:
1. Gerência de Fiscalização e Verificação Compulsória;
2. Gerência de Laboratórios;
3. Gerência de Registro de Empresas; e
4. Gerência de Certificação Voluntária.
§ 1º As Gerências Regionais de Verificação e Fiscalização, até o limite de quinze, terão a sua área de competência e atuação estabelecida por meio de Portaria do Diretor-Geral do IPEM-MG.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Administração
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração:
I - opinar, em conformidade com as orientações governamentais, sobre as políticas e as diretrizes para os planos e programas de trabalho do IPEM-MG;
II - avaliar as atividades do IPEM-MG, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas à consecução de sua finalidade;
III - aprovar a proposta do orçamento anual e do plano plurianual do IPEM-MG;
IV - deliberar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual, o relatório anual de atividades e a situação econômico-financeira do IPEM-MG;
V - propor ao Governador do Estado alteração no regulamento da Autarquia;
VI - decidir sobre recursos contra atos do Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Diretores sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do IPEM-MG;
VII - apreciar os balancetes e os relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as medidas necessárias para sua correção; e
VIII - emitir parecer em matéria de interesse do IPEM-MG que lhe fore submetida pelo Diretor-Geral.
§ 1º O Conselho de Administração, no cumprimento de sua finalidade, poderá solicitar ao IPEM-MG esclarecimento ou diligência inerente à matéria submetida à sua apreciação, avaliação ou deliberação.
Art. 5º São membros do Conselho de Administração:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que é seu Presidente; e
b) o Diretor-Geral do IPEM-MG, que é o seu Secretário Executivo;
c) o Vice-Diretor-Geral;
d) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) o Diretor de Metrologia Legal;
f) o Diretor da Qualidade de Bens e Produtos;
II - membros designados:
a) o Procurador-Geral do IPEM-MG;
b) um representante dos servidores do IPEM-MG;
III - membros convidados:
a) um representante do INMETRO, indicado pelo seu Presidente;
b) um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; e
c) um representante indicado pela Associação Comercial do Estado de Minas Gerais.
§ 1º O representante a que se refere a alínea “a” do inciso III será designado pelo Presidente do INMETRO para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Os membros a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso III e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.
§ 4º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Diretor-Geral em seus impedimentos eventuais.
§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pelo Secretário-Executivo ou pela maioria de seus membros.
§ 6º A atuação no âmbito do Conselho de Administração do IPEM-MG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da Autarquia serão fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6° A Direção Superior do IPEM-MG é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores.
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 7° Compete ao Diretor-Geral:
I - exercer a direção superior da Autarquia, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II - representar o IPEM-MG em juízo e fora dele;
III - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:
a) o plano anual de trabalho;
b) as propostas do orçamento anual e plurianual;
c) o relatório anual de atividades e a prestação de contas anual;
d) a proposta de alteração do regulamento.
IV - baixar atos inerentes ao reconhecimento e pagamento do Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade de Produtos – PPMQ, nos termos da legislação vigente;
V - julgar os processos administrativos relativos às autuações e homologar multas e penalidades de acordo com a legislação específica vigente;
VI - encaminhar relatório geral de atividades e o balanço geral de exercício encerrado à SECTES e ao INMETRO;
VII - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, em conjunto com a SECTES;
VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado - TCE-MG, as prestações de contas do IPEM-MG;
IX - determinar a prestação de informações e apresentação de relatórios às Diretorias e ao Núcleo de Tecnologia da Informação; e
X - prover os cargos efetivos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Seção II
Do Vice Diretor-Geral
Art. 8° Compete ao Vice-Diretor Geral:
I -substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;
II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral;
III - coordenar e supervisionar a articulação entre as unidades administrativas da Autarquia;
IV - emitir relatórios para dar conhecimento de suas atividades, quando se fizer necessária a ausência do Diretor-Geral; e
V - intermediar e praticar, sob orientação do Diretor-Geral, os atos de gestão e assessoramento junto ao Conselho de Administração do IPEM-MG.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 9° O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III - coordenar e executar:
a) a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;
b) os procedimentos administrativos que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete;
c) as atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral; e
IV - encaminhar os assuntos pertinentes às unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido.
Subseção I
Do Núcleo de Tecnologia da Informação
Art. 10. O Núcleo de Tecnologia da Informação tem por finalidade gerir as tecnologias de informação no âmbito do IPEM-MG, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - estabelecer o planejamento estratégico das ações de Tecnologia da Informação, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
II - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à Tecnologia da Informação, objetivando a melhoria das competências institucionais;
III - prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
V - gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de Tecnologia da Informação, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e à aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
VI - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VII - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no IPEM-MG, assim como fornecer suporte técnico ao usuário; e
VIII - garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade.
Subseção II
Da Assessoria de Apoio às Unidades Regionais
Art. 11. A Assessoria de Apoio às Unidades Regionais tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações da autarquia no âmbito das regionais do IPEM-MG competindo-lhe:
I - acompanhar em conjunto com as Diretorias, os trabalhos desenvolvidos pelas Unidades Regionais, de modo a facilitar a execução das atividades realizadas pelas Gerências Regionais de Verificação e Fiscalização;
II - - acompanhar em conjunto com as diretorias, os trabalhos desenvolvidos pelas unidades regionais, de modo a facilitar a execução das atividades realizadas pelas Gerências Regionais de Verificação e Fiscalização;
III - intermediar e facilitar a disponibilização dos recursos necessários à execução das atividades em metrologia legal e qualidade de bens e produtos;
IV - auxiliar nos processos de desenvolvimento, implementação e acompanhamento de programas de trabalho do IPEM-MG nas regionais;
V - promover a interação entre as Gerências Regionais de Verificação e Fiscalização e as diretorias do IPEM-MG;
VI - auxiliar na elaboração e implementação do planejamento das ações das Gerências Regionais de Verificação e Fiscalização, conforme diretrizes das diretorias; e
VII - acompanhar o resultado das Gerências Regionais de Verificação e Fiscalização referente ao Plano de Fiscalização e aos indicadores do Acordo de Resultados.
Subseção III
Da Gerência Regional de Verificação e Fiscalização
Art. 12. A Gerência Regional de Verificação e Fiscalização tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades administrativas e técnicas em nível regional em sua respectiva abrangência territorial, competindo-lhe:
I - programar as atividades administrativas e técnicas, de acordo com as diretrizes gerais do IPEM-MG;
II - coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas à metrologia legal e qualidade industrial regulamentadas pelo INMETRO e delegadas ao IPEM-MG;
III - manter em condições operacionais os laboratórios de ensaios existentes, necessários à execução da metrologia legal, quando for o caso;
IV - elaborar, acompanhar, avaliar e ajustar a produtividade das equipes de verificação e fiscalização sob sua subordinação e encaminhar os relatórios e demonstrativos correspondentes à Diretoria de Metrologia Legal e Diretoria da Qualidade de Bens e Serviços;
V - acompanhar, avaliar e providenciar as medidas necessárias quanto à manutenção, conservação e localização dos equipamentos e materiais de trabalho, interagindo com o setor competente para a devida programação, bem como dos documentos técnicos utilizados pelas equipes de verificação e fiscalização sob sua subordinação;
VI - avaliar e informar à Assessoria de Apoio às Unidades Regionais sobre as necessidades, dificuldades e recursos imprescindíveis à realização dos serviços executados pelas Gerências Regionais de Verificação e Fiscalização;
VII - interagir com a Assessoria de Apoio às Unidades Regionais, a fim de firmar parcerias com entidades públicas locais ou regionais, para otimização da execução das atividades de metrologia legal e da qualidade de bens e serviços; e
VIII - conservar e manter a estrutura física da Gerência Regional de Fiscalização e Verificação em condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A localização e a área de abrangência territorial de cada Gerência Regional de Verificação e Fiscalização serão fundamentadas em estudo técnico e financeiro de viabilidade, definidas por Portaria do Diretor-Geral do IPEM-MG.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 13. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE -, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IPEM-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar o IPEM-MG judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IPEM-MG, conforme determinação do art. 29, § 4º, III, do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica da SECTES, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IPEM-MG participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IPEM-MG participe;
V - promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IPEM-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IPEM-MG ou em qualquer ação constitucional;
VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IPEM-MG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX - propor ação civil pública ou nela intervir, representando o IPEM-MG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IPEM-MG, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 14. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do IPEM-MG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e de correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo TCE-MG, pelo Ministério Público do Estado, pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do IPEM-MG;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos do IPEM-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao Diretor-Geral do IPEM-MG e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar ao Diretor-Geral do IPEM-MG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito do IPEM-MG;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral do IPEM-MG;
XV - recomendar ao Diretor-Geral do IPEM-MG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretpro-Geral do IPEM-MG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 15. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IPEM-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IPEM-MG no relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IPEM-MG;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do IPEM-MG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do IPEM-MG, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção V
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 16. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do IPEM-MG, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SECTES, a elaboração do planejamento global do IPEM-MG, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IPEM-MG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a SECTES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – do IPEM-MG;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SECTES.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional
Art. 17. A Gerência de Modernização Institucional tem por finalidade promover a modernização da gestão pública no âmbito do IPEM-MG, competindo-lhe:
I – coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
II - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
III - promover estudos e análises, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;
IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados do IPEM-MG;
V – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e
VI - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.
Subseção II
Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 18. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil e financeiro no âmbito do IPEM-MG, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o IPEM-MG seja parte; e
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Subseção III
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 19. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional do IPEM-MG, competindo-lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades do IPEM-MG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal.
Subseção IV
Da Gerência de Logística e Manutenção
Art. 20. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas do IPEM-MG, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III - gerir os arquivos do IPEM-MG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VI - acompanhar o consumo de insumos pelo IPEM-MG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e
VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.
Seção VI
Da Diretoria de Metrologia Legal
Art. 21. A Diretoria de Metrologia Legal tem por finalidade planejar, acompanhar, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades de verificação, fiscalização e outras pertinentes, relacionadas à metrologia legal, competindo-lhe:
I - acompanhar, orientar e supervisionar o cumprimento do plano de trabalho em metrologia legal, em conformidade com os planos de meta pactuados com o INMETRO;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação metrológica federal, mantendo atualizadas as normas expedidas pelo INMETRO, elaborando, se for o caso, procedimentos específicos para imediata aplicação;
III - supervisionar, orientar e avaliar a execução e o desempenho das atividades de metrologia legal das Gerências Regionais de Verificação e Fiscalização;
IV - emitir pareceres técnicos em processos relacionados às atividades de metrologia legal, quando solicitado;
V - analisar, atestar e controlar a concessão ou cassação do credenciamento de empresas de manutenção de instrumentos de medição;
VI - monitorar, avaliar e propor treinamentos aos técnicos sob sua responsabilidade; e
VII - promover e participar de cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre metrologia na sua área de atuação.
Subseção I
Da Gerência de Metrologia para Produtos Pré-Medidos
Art. 22. A Gerência de Metrologia para Produtos Pré-Medidos tem por finalidade programar, coordenar, executar e assegurar que as atividades de fiscalização em produtos pré-medidos estejam conforme a legislação do INMETRO em todo o Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização bem como atividades técnicas executadas pelos laboratórios de produtos pré-medidos;
II - elaborar, em conjunto com as Gerencias Regionais de Verificação e Fiscalização, programas de fiscalização de produtos pré-medidos para atender às regiões do Estado;
III - promover, em parceria com as Gerências Regionais de Verificação e Fiscalização, cronograma de calibrações dos padrões metrológicos de trabalho, para utilização pelas equipes de fiscalização e nos laboratórios de Produtos Pré-medidos, assim como pela observância e cumprimento das normas do INMETRO;
IV - promover e implementar a padronização dos métodos de trabalho das equipes de fiscalização de produtos pré-medidos;
V - ministrar treinamentos, cursos e palestras de aperfeiçoamento em metrologia, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos, para as equipes da sede e das Gerências Regionais de Verificação e Fiscalização;
VI - zelar pela adequação do transporte, manuseio, armazenagem e devolução das amostras coletadas; e
VII - informar, conscientizar e orientar os usuários e entidades da sua área de atuação, sobre direitos e legislação metrológica de produtos pré-medidos.
Subseção II
Da Gerência de Coordenação de Serviços Metrológicos
Art. 23. A Gerência de Coordenação de Serviços Metrológicos tem por finalidade coordenar e executar a fiscalização de instrumentos de medição industriais e comerciais, competindo-lhe:
I - avaliar os serviços metrológicos em instrumentos de medição, para garantir sua adequação e conformidade aos regulamentos técnicos vigentes;
II - atender às solicitações, das equipes e do público em geral, que decorram do exercício das atividades metrológicas;
III - acompanhar e participar de elaboração de critérios para a concessão e credenciamento das atividades de manutenção e reparos em instrumentos industriais e comerciais, bem como acompanhar atividades operacionais próprias;
IV - adotar medidas administrativas cabíveis quando comprovada irregularidade ou ilícito metrológico em sua área de atuação;
V - acompanhar e avaliar o trabalho das Gerencias Regionais de Verificação e Fiscalização, quando necessário, e adotar ações corretivas que garantam a conformidade da execução dos serviços metrológicos;
VI - avaliar e solicitar medidas cabíveis, quando for o caso, referentes à manutenção dos equipamentos e materiais de trabalho;
VII - analisar a solicitação de documentos técnicos utilizados pelas unidades administrativas da área técnica, no que diz respeito a serviços metrológicos;
VIII - coordenar e controlar a concessão de credenciamento de empresas para atividades de manutenção e reparo de instrumentos de medição, em conformidade com a legislação vigente;
IX - vistoriar e auditar periodicamente as entidades credenciadas e executar diligências em assuntos inerentes à concessão do credenciamento;
X - auditar as regionais dentro da sua área de competência, quando solicitado;
XI - promover e participar de cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre metrologia na sua área de atuação; e
XII - ministrar treinamentos, cursos de aperfeiçoamento e palestras em metrologia na sua área de competência, quando solicitado, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos, de acordo com legislação pertinente.
Subseção III
Da Gerência de Cronotacógrafo, Volumetria e Arqueação
Art. 24. A Gerência de Cronotacógrafo, Volumetria e Arqueação tem por finalidade coordenar o controle metrológico e a fiscalização de cronotacógrafos, instrumentos de medição e medidas materializadas de volume, competindo-lhe:
I - executar as atividades relacionadas à verificação metrológica de cronotacógrafos, veículos-tanque rodoferroviários, instrumentos de medição e medidas materializadas destinadas à medição de volumes líquidos, sólidos e gasosos;
II – fiscalizar, em parceria com outros órgãos afins, cronotacógrafos e veículos-tanque rodoferroviários, para observar o cumprimento dos requisitos metrológicos previstos na legislação metrológica do INMETRO;
III - lavrar autos de infração e outros documentos inerentes à fiscalização, tais como autos de apreensão e interdição, e notificação;
IV - orientar e instruir os usuários e consumidores de interesse quanto à legislação metrológica vigente, referente aos serviços de verificação e fiscalização aplicáveis às atividades de sua atribuição;
V – realizar, em conjunto com o INMETRO, cadastro de postos de selagem de cronotacógrafos em conformidade com a legislação vigente e promover o acompanhamento dos referidos postos através de visitas periódicas que visem observar o atendimento dos compromissos assumidos quando da concessão do cadastro;
VI - apoiar o INMETRO no credenciamento de postos de ensaios de cronotacógrafos, através da realização de auditorias nos referidos postos, que visem observar a conformidade de suas ações na realização dos ensaios metrológicos, à luz do que preceituam os Regulamentos Técnicos vigentes;
VII – realizar, nos postos credenciados, os ensaios periódicos requeridos para confirmação da confiabilidade metrológica do simulador de pista real - banco de rolos - utilizado para a realização dos ensaios metrológicos dos cronotacógrafos;
VIII - receber e controlar os processos dos ensaios realizados pelos postos credenciados, através da leitura dos discos ou fitas diagramas utilizados, e indicar os resultados metrológicos encontrados no sitio específico disponibilizado pelo INMETRO;
IX - realizar verificações metrológicas de cronotacógrafos nos postos de ensaios próprios do IPEM-MG;
X - expedir e controlar relatórios dos ensaios de cronotacógrafos realizados pelos postos de ensaio credenciados no âmbito do INMETRO; e
XI - propor à Diretoria de Metrologia Legal e à Gerência de Recursos Humanos a realização de treinamentos técnicos e específicos para sua área de atuação.
Seção VII
Da Diretoria da Qualidade de Bens e Produtos
Art. 25. A Diretoria da Qualidade de Bens e Produtos tem por finalidade planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades gerenciais nas áreas da avaliação da conformidade de bens e produtos, de acordo com as diretrizes INMETRO, competindo-lhe:
I - supervisionar as atividades técnicas relacionadas à inspeção, verificação e fiscalização de produtos e processos;
II - realizar avaliação da conformidade de produtos cujas certificações sejam voluntárias; e
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, universidades e outros, para participação de seus docentes e técnicos qualificados nos grupos de especialistas para a avaliação da conformidade, e comissões técnicas.
Subseção I
Da Gerência de Fiscalização e Verificação Compulsória
Art. 26. A Gerência de Fiscalização e Verificação Compulsória tem por finalidade promover, programar, coordenar, orientar, executar e acompanhar as atividades de fiscalização, análise, inspeção e verificação da conformidade de produtos, de processos e de serviços com conformidade avaliada, competindolhe:
I - fiscalizar e verificar produtos, processos e serviços regulamentados ou registrados com avaliação da conformidade, em articulação com as gerências regionais de fiscalização e verificação;
II - controlar e atender as demandas por concessão e manutenção dos registros de empresas junto ao INMETRO;
III - pesquisar, coletar e adquirir produtos, conforme solicitações e orientações da área da qualidade do INMETRO, em atendimento aos Programas de Avaliação da Conformidade;
IV - elaborar e manter atualizado o banco de dados da legislação pertinente aos produtos, processos e serviços cuja fiscalização e verificação da conformidade estejam delegadas ao IPEMMG;
V - orientar e controlar o preenchimento de formulários oficiais, adotados na área da qualidade;
VI - lavrar autos de infração em desfavor de pessoa física ou jurídica que fabrica, importa, monta, distribui e comercializa produtos ou presta serviços em desacordo com a legislação vigente sobre a avaliação de conformidade;
VII - orientar, quando solicitado, os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes e os consumidores em geral quanto à avaliação da conformidade dos produtos, processos e serviços;
VIII - registrar e acompanhar os tratamentos das não conformidades nos produtos, processos, serviços e documentação das empresas registradas ou em processo de registro junto ao INMETRO;
IX - emitir e controlar as Guias de Recolhimento da União - GRUs referentes às taxas relativas às atividades de avaliação da conformidade; e
X - receber, controlar e acompanhar as atividades de atendimento de denúncias encaminhadas por instituições legalmente competentes e pela ouvidoria do IPEM-MG.
Subseção II
Da Gerência de Laboratórios
Art. 27. A Gerência de Laboratórios tem por finalidade planejar, implantar, implementar, administrar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar o desempenho dos laboratórios de sua área de atuação, conforme as necessidades do sistema produtivo e de qualidade industrial de produtos e serviços, de acordo com as políticas metrológicas do INMETRO, competindo-lhe:
I - cumprir os requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração definidos em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II - realizar auditorias de supervisão metrológica periódicas em organizações que requeiram a concessão ou manutenção de autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação dos instrumentos de medição, sujeitos a controle metrológico obrigatório, nos termos da regulamentação vigente;
III - supervisionar a utilização das marcas ou numeração identificadoras de autoverificação e de postos de ensaios autorizados;
IV - realizar atividades inerentes à metrologia científica e industrial, referente a serviços de calibração e ensaios definidos pela Coordenação Geral de Acreditação-CGCRE;
V - realizar atividades inerentes à metrologia legal referente à verificação de analisador de gases de emissão veicular, gás LP, medidor de transmitância luminosa, etilômetro e opacímetro;
VI - medir e inspecionar bancadas de verificação de hidrômetros, medidores de energia elétrica e medidores de vazão de gás;
VII - participar de programas de comparação interlaboratoriais, em entidades reconhecidas pelo Inmetro;
VIII - adotar medidas preventivas e corretivas que visem cessar práticas que não estejam em conformidade com a regulamentação vigente;
IX - promover e participar de cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre metrologia na sua área de atuação;
X - ministrar treinamentos, cursos de aperfeiçoamento e palestras em metrologia na sua área de competência, quando solicitado, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos, de acordo com legislação pertinente; e
XI - promover melhoria contínua do trabalho desenvolvido pela Gerência de Laboratórios, assegurando a confiabilidade e rastreabilidade metrológicas.
Subseção III
Da Gerência de Registro de Empresas
Art. 28. A Gerência de Registro de Empresas tem por finalidade promover, programar, coordenar, orientar, executar, acompanhar e controlar as demandas por concessão e renovação de Registros de empresas junto ao INMETRO, para prestarem serviços cuja avaliação da conformidade é de forma compulsória, tendo como mecanismo a declaração de conformidade do fornecedor, em articulação com as gerências regionais de fiscalização e verificação, no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - programar, coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades de recebimento e análise de documentos de empresas que solicitarem o registro para prestação de serviço com conformidade avaliada;
II - programar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades de inspeção e verificação da infraestrutura de empresas em processo de registro para prestação de serviço com conformidade avaliada;
III - programar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades avaliação de ensaios e desempenho de produtos e serviços com conformidade avaliada;
IV - coordenar e executar as pesquisas, coletas e aquisições de produtos e as realizações de avaliação de ensaios de desempenho, conforme solicitações e orientações da área da qualidade do INMETRO, em atendimento aos programas de avaliação da conformidade;
V - elaborar e manter atualizado o banco de dados da legislação pertinente aos produtos, processos e serviços com conformidade avaliada, afetos às empresas registradas ou em processo de registro junto ao INMETRO;
VI - orientar e controlar o preenchimento de formulários oficiais, adotados na área da qualidade, para gerar registros de fatos e dados verificados nas atividades de concessão, manutenção e renovação do registro das empresas, junto ao INMETRO;
VII - evidenciar e acompanhar os tratamentos das não conformidades na documentação, nos produtos e na prestação de serviços das empresas registradas ou em processo de registro junto ao INMETRO;
VIII - orientar, quando solicitado, os fornecedores e os consumidores em geral sobre os produtos, processos e serviços cuja avaliação da conformidade esteja vinculada à declaração de conformidade do fornecedor registrado junto ao INMETRO;
IX - coordenar, acompanhar e controlar a emissão de GRU – guias de recolhimento da união referente às taxas relativas às atividades de avaliação da conformidade; e
X - programar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades de atendimento de denúncias encaminhadas através da ouvidoria do IPEM-MG ou outra fonte autorizada pela diretoria da qualidade.
Subseção IV
Da Gerência de Programas de Certificação Voluntária
Art. 29. A Gerência de Programas de Certificação Voluntária tem por finalidade avaliar a conformidade de produtos cujas certificações sejam voluntárias, conforme disposto em seu manual da qualidade e seus procedimentos, formulários e anexos, competindo-lhe:
I - elaborar, manter atualizado ou revisar o manual da qualidade em conformidade com a legislação vigente;
II - coordenar e executar pesquisas, estudos e demais ações, relevantes ao desenvolvimento de novos escopos de certificação de produtos, conforme solicitações do Governo, mercado consumidor e setor produtivo, nas áreas de produtos, serviços e pessoas ou conforme orientações da área de Acreditação do INMETRO, em atendimento aos programas de avaliação da conformidade;
III - contratar, quando necessário for, serviços técnicos de especialistas externos para apoiar suas atividades; e
IV - orientar, mediante solicitação, os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes e os consumidores em geral quanto à avaliação da conformidade dos produtos, processos e serviços.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 30. Constituem patrimônio do IPEM-MG os bens móveis e imóveis, as ações, os direitos adquiridos com recursos do Tesouro do Estado e do INMETRO, os bens móveis e imóveis, as ações e os direitos adquiridos durante a vigência de convênio de Delegação.
§ 1º As doações realizadas por entidade pública do Governo do Estado de Minas Gerais serão contabilizadas como patrimônio do IPEM-MG.
Art. 31. Constituem recursos do IPEM-MG:
I - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios;
II - os rendimentos de depósitos e recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas; e
III - as resultantes de doações e legados.
Art. 32. Os bens, direitos e receitas do IPEM-MG somente poderão ser utilizados para a consecução de sua finalidade.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 33. O exercício financeiro do IPEM-MG coincidirá com o ano civil.
Art. 34. O orçamento do IPEM-MG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 35. Ao IPEM-MG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 36. Durante a vigência do Convênio de Delegação do INMETRO, havendo disponibilidade orçamentária e financeira comprovada pelo órgão delegado, o IPEM-MG poderá reajustar benefícios de seus colaboradores, vedada a utilização de recursos do Tesouro do Estado, utilizando exclusivamente recursos oriundos do Governo Federal.
§ 1º Ao fim do Convênio de Delegação do INMETRO, os valores de quaisquer benefícios pagos a seus servidores devem voltar aos valores praticados pelo Governo do Estado.
Art. 37. O IPEM-MG apresentará ao TCE-MG, à CGE e ao INMETRO anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Ficam ressalvadas como competência das áreas técnicas as futuras atividades delegadas pelo INMETRO.
Art. 39. Ficam revogados:
I - o art. 4º do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007; e
II - o art. 25 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Narcio Rodrigues da Silveira