DECRETO nº 45.834, de 22/12/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.834, de 22/12/2011, foi revogado pelo art. 65 do Decreto nº 47.344, de 23/1/2018.)

Estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nos arts. 18, parágrafo único, 205 e 206 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF, autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – O IEF tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

§ 1º – O IEF observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, e as diretrizes da SEMAD.

§ 2º – O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – SISEMA, de que trata o art. 202 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º – O IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe:

I – coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade, bem como promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da cobertura vegetal natural, a recuperação de áreas degradadas e a restauração dos ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos;

II – propor a criação de unidades de conservação, implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

III – fomentar, apoiar e incentivar, em articulação com instituições afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, exceto a de exploração econômica, bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria prima de origem vegetal mediante assistência técnica prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

IV – promover a educação ambiental, visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a esses recursos naturais;

V – atuar junto ao COPAM e ao CERH como órgão seccional de apoio nas matérias inerentes ao IEF; e

VI – apoiar a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º – O IEF tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

b) (Revogada pelo inciso IX do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“b) Vice-Diretor Geral;”

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) (Revogada pelo inciso IX do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“d) Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;”

e) Diretoria de Proteção à Fauna:

(Alínea com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

1. Gerência de Proteção à Fauna e Flora;

2. Gerência de Monitoramento de Vegetação e Biodiversidade;

3. Gerência de Projetos e Pesquisas;

4. Gerência de Gestão de Reserva Legal;

f) Diretoria de Unidades de Conservação:

(Alínea com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

1. Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas;

2. Gerência de Unidades de Conservação;

3. Gerência de Compensação Ambiental; e

4. Gerência de Regularização Fundiária;

g) Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas:

(Alínea com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

1. Gerência do Bioma Mata Atlântica;

2. Gerência do Bioma Cerrado, Caatinga e Campos Rupestres;

3. Gerência de Produção e Reposição Florestal;

4. Gerência de Incentivos Econômicos à Sustentabilidade;

h) Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de treze unidades:

1. Agências Avançadas de Meio Ambiente

§ 1º – A subordinação, localização, área de abrangência e demais atribuições dos Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade e Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade serão definidas por meio de Decreto.

§ 2º – Integram ainda a estrutura orgânica do IEF as Unidades de Conservação Estaduais, que se subordinam tecnicamente à Diretoria de Áreas Protegidas e administrativamente aos Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade, de acordo com sua área de abrangência.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º – Compete ao Conselho de Administração:

I – estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;

II – aprovar e deliberar sobre:

a) os planos e programas gerais de trabalho;

b) a proposta orçamentária anual e o plano plurianual de investimentos do Instituto;

c) as propostas de reorganização administrativa da Autarquia;

III – aprovar a aquisição de bens imóveis de acordo com critérios estabelecidos pelo regimento interno;

IV – decidir, em grau de recurso, contra os atos do Diretor- Geral e seus delegados;

V – decidir casos omissos compatíveis com este Decreto; e

VI – elaborar e aprovar seu regimento Interno.

Art. 6º – O Conselho de Administração do IEF tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Câmaras Técnicas; e

IV – Secretaria.

Parágrafo único. O funcionamento e a descrição de competências das unidades da estrutura do Conselho de Administração serão estabelecidos em seu regimento interno.

Art. 7º – O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário de Estado de Fazenda;

VI – Secretário de Estado de Turismo;

VII – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;

IX – um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na forma do regulamento;

X – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

XI – um representante dos servidores do IEF eleitos entre seus pares, na forma de regulamento;

XII – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA; e

XIII – um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.

§ 1º – Compete ao Conselho de Administração do IEF aprovar as diretrizes gerais sobre o funcionamento do Instituto.

§ 2º – A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 3º – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno.

§ 4º – O Diretor Geral do IEF exercerá as funções de secretário executivo do Conselho de Administração.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 8º – A Direção Superior do IEF é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 9º – Compete ao Diretor-Geral:

I – administrar a Autarquia, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e assessorias imediatas, além de convocar e presidir as reuniões da Direção Superior, admitida a delegação de competência;

II – representar o IEF ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e na celebração de convênios, contratos, termos de ajustamento de conduta e outros ajustes, ressalvada, onde cabível, a intervenção da Advocacia-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente;

III – promover a articulação entre a Autarquia e outras instituições públicas e privadas, para a consecução dos objetivos do IEF;

IV – realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Autarquia, na forma da legislação aplicável; e

V – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e demais sanções administrativas previstas na legislação em relação aos autos de infração lavrados anteriormente à publicação da Lei Delegada 180, de 2011, bem como daquelas interpostas em razão do exercício de seu poder de polícia originário por seus servidores credenciados e lotados no IEF ou por ele conveniados, no âmbito de suas competências.

Seção II

Do Vice-Diretor-Geral

Art. 10 – (Revogado pelo inciso IX do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – Compete ao Vice-Diretor-Geral:

I – substituir o Diretor-Geral, no caso de seu impedimento; e

II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.”

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 11 – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:

I – assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III – gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral;

IV – desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;

VI – receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;

VII – supervisionar as atividades de coordenação operacional do Instituto; e

VIII – auxiliar a SEMAD na definição da viabilidade de celebração de convênios de interesse do IEF e acompanhar a execução dos mesmos.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 12 – A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE -, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IEF, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar o IEF judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;

II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IEF, conforme determinação do art. 29, § 4º, III, do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IEF participe;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IEF participe;

V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IEF, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse público;

VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IEF ou em qualquer ação constitucional;

VIII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IEF quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX – propor ação civil pública ou nela intervir, representando o IEF, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEF, quando não houver orientação da AGE; e

XII – (Revogado pelo inciso III do art. 31 do Decreto nº 46.953, de 23/2/2016.)

Dispositivo revogado:

“XII – processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados no âmbito da competência originária do poder de polícia do IEF, sem prejuízo daqueles lavrados por seus servidores credenciados e conveniados anteriormente à publicação da Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011.”

Parágrafo único – A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 13 – A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do IEF, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e de correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE – em cada área de competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, pelo Ministério Público do Estado, pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do IEF;

VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos do IEF quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao dirigente máximo do IEF e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao dirigente máximo do IEF sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito do IEF;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo do IEF;

XV – recomendar ao dirigente máximo do IEF a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo do IEF, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do IEF.

Seção IV

Da Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 14 – (Revogado pelo inciso IX do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – A Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade apoiar o gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do IEF, competindo-lhe:

I – articular com as Superintendências da Subsecretaria de Inovação e Logística, para planejar e acompanhar as atividades inerentes às suas respectivas áreas de atuação;

II – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEMAD, a elaboração do planejamento global da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; e

III – acompanhar a elaboração e revisão do PPAG – Plano Plurianual de Ação Governamental.

Parágrafo único – A Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEMAD.”

Seção V

Da Diretoria de Proteção à Fauna

(Título com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

Art. 15 – A Diretoria de Proteção à Fauna tem por finalidade coordenar a execução de pesquisas, planos, programas e projetos relativos à preservação, proteção e conservação da biodiversidade no Estado, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

I – estabelecer planejamento integrado, definir ações e acompanhar o cumprimento desses instrumentos nas unidades que compõem a Diretoria;

II – fomentar e acompanhar a execução de contratos, convênios e similares celebrados na área de sua atuação; e

III – apoiar e dar suporte técnico por suas gerências às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAM e às unidades do COPAM e do CERH-MG, nas demandas correlatas às áreas de sua competência.

Subseção I

Da Gerência de Proteção à Fauna e Flora

Art. 16 – A Gerência de Proteção à Fauna e Flora tem por finalidade executar as atividades relativas à proteção à flora e à fauna silvestres, competindo-lhe:

I – propor, orientar e incentivar, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação, com os Escritórios Regionais e com a SEMAD a execução de atividades relativas à preservação e à conservação da flora e fauna silvestres, especialmente em relação a espécies raras e ameaçadas de extinção;

(Inciso com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

II – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à flora e à fauna silvestres a serem realizados no âmbito do Estado e em particular no interior das unidades de conservação do IEF;

III – avaliar, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação e com os Escritórios Regionais, o processo de proteção das áreas prioritárias para a conservação indicadas no Atlas de Conservação da Biodiversidade no Estado, objetivando sua revisão e publicação periódica;

(Inciso com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

IV – manter atualizadas, disponíveis e acessíveis as listas oficiais das espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado;

V – contribuir tecnicamente, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação, para elaboração de diagnóstico e avaliação das áreas potenciais para a criação e implantação de unidades de conservação no Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

VI – avaliar, coordenar, orientar, autorizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com a SEMAD e a instituição federal competente;

VII – apoiar tecnicamente as atividades de fiscalização da fauna silvestre desenvolvidas pela Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada da SEMAD;

VIII – acompanhar, em articulação com instituições federais e estaduais específicas, as atividades de bioprospecção;

IX – definir, gerenciar e orientar, a partir das linhas de ações traçadas pelo COPAM, os estudos para a elaboração dos mapas de zoneamento e dos calendários de pesca no Estado, visando à seleção e definição dos locais, épocas e espécies da fauna aquática a serem protegidas;

X – definir, gerenciar e orientar as atividades de disciplinamento das formas, métodos, técnicas, equipamentos, aparelhos, petrechos e similares utilizados na exploração dos recursos pesqueiros do Estado, por meio da produção de propostas de normas técnicas;

XI – fomentar a perpetuação e a reposição das espécies nativas;

XII – incentivar as atividades de fomento à aquicultura, especialmente com espécies nativas;

XIII – promover a pesquisa e a realização de atividade didático-científica;

XIV – promover a restauração dos habitats aquáticos e dos recursos pesqueiros; e

XV – estabelecer o período de defeso diferenciado, em conformidade com a época de reprodução, por região e por bacia hidrográfica, em articulação com a Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada da SEMAD.

Subseção II

Da Gerência de Monitoramento da Vegetação e Biodiversidade

Art. 17 – A Gerência de Monitoramento da Vegetação e Biodiversidade tem por finalidade coordenar, controlar, orientar e executar as atividades de monitoramento, inventário e mapeamento da cobertura vegetal do Estado, competindo-lhe:

I – coordenar, controlar e orientar as atividades relativas ao inventário e mapeamento da cobertura vegetal dos biomas;

II – realizar o mapeamento contínuo das áreas de intervenção na cobertura vegetal do Estado;

III – monitorar os maciços florestais destinados ao suprimento de matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observada a legislação vigente, em articulação com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

IV – monitorar as áreas de reserva legal e preservação permanente;

V – identificar e selecionar, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação, áreas de representatividade ecológica para compor o Sistema de Áreas Protegidas;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

VI – efetuar a cobrança de emolumentos oriundos da prestação de serviços gerados através do mapeamento da cobertura vegetal do Estado;

VII – apoiar as diretorias do IEF e as instituições do SISEMA, mediante disponibilização de dados, mapas e cartas;

VIII – apoiar a manutenção da base de dados georreferenciada de unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação;

(Inciso com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

IX – apoiar e fomentar atividades relativas a estudos e pesquisas sobre monitoramento da estocagem de carbono da biomassa florestal.

Subseção III

Da Gerência de Projetos e Pesquisas

Art. 18 – A Gerência de Projetos e Pesquisas tem por finalidade monitorar e fomentar estudos e pesquisas para a conservação, a proteção e o uso sustentado da biodiversidade no Estado, competindo-lhe:

I – orientar, autorizar, fomentar e acompanhar as atividades relativas a estudos e pesquisas para a conservação e proteção da biodiversidade, especialmente nas Unidades de Conservação, com o objetivo de alimentar e disponibilizar o banco de dados existente;

II – propor, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação e os Escritórios Regionais, normas e diretrizes para o fomento e o disciplinamento de pesquisas, estudos e outras atividades relativas à proteção da flora e fauna silvestres nas bacias hidrográficas do Estado e nas unidades de conservação;

(Inciso com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

III – contribuir tecnicamente, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação, para o diagnóstico e avaliação das áreas potenciais para a criação e implantação de unidades de conservação no Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

IV – participar, apoiando a Diretoria de Unidades de Conservação, na avaliação do processo de proteção das áreas prioritárias para a conservação indicadas no Atlas de Conservação da Biodiversidade no Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

V – gerenciar publicações técnicas que divulguem pesquisas sobre a conservação e proteção da biodiversidade em Minas Gerais.

Subseção IV

Da Gerência de Gestão de Reserva Legal

Art. 19 – A Gerência de Gestão de Reserva Legal tem por finalidade divulgar, fomentar e monitorar os projetos e ações destinados à conservação, proteção e averbação da reserva legal visando conservar a biodiversidade no Estado, competindo-lhe:

I – articular com os Escritórios Regionais a capacitação dos profissionais servidores e não servidores para regularização ambiental da propriedade rural;

II – apoiar o monitoramento das áreas de reserva legal, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada;

III – formar e divulgar banco de dados das reservas legais juntamente com órgãos integrantes do SISEMA, envolvidos no processo;

IV – articular com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas o desenvolvimento de programas de incentivos financeiros para conservação da biodiversidade em áreas rurais particulares;

(Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

V – contribuir com ações para preservação da reserva legal, em especial na zona de amortecimento de unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação.

(Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

Seção VI

Diretoria de Unidades de Conservação

(Título com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

Art. 20 – A Diretoria de Unidades de Conservação tem por finalidade coordenar as ações de preservação, conservação, manejo e sustentabilidade de áreas protegidas e suas zonas de amortecimento por meio da criação, implantação e gestão de unidades de conservação nos diferentes biomas do Estado, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

I – definir procedimentos para a aplicação da compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em processos de licenciamento;

II – definir diretrizes para o cumprimento da compensação florestal;

III – elaborar o planejamento anual das ações relacionadas às áreas protegidas, em articulação com as unidades descentralizadas do IEF e do SISEMA;

IV – coordenar, orientar e desenvolver parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para criação, implantação e gestão de áreas protegidas;

V – propor, orientar e supervisionar a aplicação dos recursos financeiros referentes à compensação ambiental;

VI – propor normas e autorizar a exploração de serviços de que trata os arts. 33, 34, 35, 46, 47 e 48 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como propor a aplicação vinculada desses recursos às unidades de conservação;

VII – definir parâmetros técnicos para a contratação e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação sob domínio do Estado e o acompanhamento técnico da sua execução;

VIII – promover ações que visem à regularização fundiária, à elaboração, revisão e implantação de planos de manejo e à dotação de infraestrutura de gestão nas unidades de conservação administradas pelo Estado;

IX – propor a criação e efetivação de áreas protegidas, em articulação com a Diretoria de Proteção à Fauna;

(Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

X – propor e acompanhar junto à Diretoria de Proteção à Fauna estudos e pesquisas no interior de unidades de conservação estaduais;

(Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

XI – elaborar e manter atualizado o sistema de informação das unidades de conservação do Estado.

Subseção I

Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas

Art. 21 – A Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas tem por finalidade orientar, monitorar e executar as atividades relativas à criação, revisão e implantação de áreas protegidas estaduais, competindo-lhe:

I – identificar e selecionar, em articulação com a Diretoria de Proteção à Fauna, áreas de representatividade ecológica para compor o Sistema de Áreas Protegidas;

(Inciso com redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

II – coordenar, acompanhar e elaborar os estudos técnicos para a proposição de áreas protegidas;

III – coordenar e realizar as consultas públicas para a criação de unidades de conservação;

IV – incentivar entidades públicas e privadas nas atividades de criação e implantação de unidades de conservação, por meio de ações que visem a atender as demandas ambientais, sociais, econômicas e políticas;

V – elaborar projetos e planos a partir de informações estratégicas emanadas do SISEMA e de outras instituições afins; e

VI – propor normas e procedimentos para os processos de criação e implantação das áreas protegidas.

Subseção II

Da Gerência de Compensação Ambiental

Art. 22 – A Gerência de Compensação Ambiental tem por finalidade orientar e prestar assessoramento técnico para as atividades relativas à fixação e aplicação da compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, competindo-lhe:

I – propor mecanismos e instrumentos para a exploração de serviços em unidades de conservação estaduais previstos nos arts. 33, 34, 35, 46, 47 e 48 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, em comum acordo com a Gerência de Unidade de Conservação;

II – propor normas e procedimentos para o cumprimento do instrumento da compensação ambiental e florestal, com o apoio técnico e operacional da Diretoria de Apoio Técnico e Normativo da SEMAD;

III – propor, ouvidos os empreendedores, formas de aplicação da compensação ambiental;

IV – propor e manter atualizadas as planilhas relativas ao valor de referência de empreendimento por tipologia;

V – identificar e valorar o grau de impacto dos empreendimentos para subsidiar a fixação da compensação ambiental;

VI – elaborar e encaminhar à respectiva Superintendência Regional de Regularização Ambiental – SUPRAM – parecer técnico de cumprimento da compensação ambiental;

VII – elaborar e acompanhar o cumprimento dos Termos de Compromissos de compensação ambiental aprovados pela Câmara de Proteção da Biodiversidade do COPAM;

VIII – elaborar os Planos Operativos Anuais da Compensação Ambiental e promover a sua execução; e

IX – elaborar relatórios e disponibilizar informações sobre aplicação dos recursos da compensação ambiental.

Subseção III

Da Gerência de Unidades de Conservação

Art. 23 – A Gerência de Unidades de Conservação tem por finalidade orientar, planejar e executar as atividades relativas a planos, programas, projetos e ações referentes à proteção, à gestão, à efetivação do uso público e fomentar atividades sustentáveis, quando couber, nas unidades de conservação estaduais e em sua zona de amortecimento, competindo-lhe:

I – coordenar e monitorar a gestão das unidades de conservação estaduais;

II – coordenar a criação e acompanhar o funcionamento dos conselhos gestores das unidades de conservação estaduais;

III – coordenar em conjunto com o gerente da unidade de conservação a elaboração, execução, revisão e aprovação técnica dos planos de manejo e outros programas e projetos relacionados à conservação e gestão das unidades de conservação estaduais, em consonância com a Diretoria de Proteção à Fauna;

(Inciso com redação dada pelo art. 33 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

IV – propor à Diretoria de Proteção à Fauna linhas de pesquisa a serem implementadas nas unidades de conservação estaduais e acompanhar seu desenvolvimento;

(Inciso com redação dada pelo art. 33 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

V – identificar, nas unidades de conservação estaduais, em articulação com a Diretoria de Proteção à Fauna, áreas sujeitas à recuperação da cobertura vegetal, para o cumprimento de condicionante de compensação florestal;

(Inciso com redação dada pelo art. 33 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

VI – apoiar a SEMAD em ações referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS Ecológico – critério unidade de conservação;

VII – coordenar, planejar e executar ações de uso público, visando o aproveitamento do potencial turístico das unidades de conservação estaduais, respeitando a categoria e o plano de manejo;

VIII – identificar oportunidades de cooperação entre instituições públicas ou privadas, visando implementar modelos inovadores de gestão nas unidades de conservação estaduais;

IX – coordenar, planejar e executar, em articulação com a Diretoria de Educação Ambiental da SEMAD e outros atores envolvidos, ações de sensibilização, mobilização e educação ambiental nas comunidades influenciadas pelas unidades de conservação estaduais, e

X – promover e coordenar a elaboração e execução dos programas de capacitação em administração e manejo de unidades de conservação e capacitação de guarda-parques;

XI – coordenar e fomentar o banco de imagens das unidades de conservação estaduais e seu entorno; e

XII – orientar sobre procedimentos para construção e manutenção de aceiros nas áreas protegidas estaduais e disponibilizar recursos para execução desta atividade.

Subseção IV

Da Gerência de Regularização Fundiária

Art. 24 – A Gerência de Regularização Fundiária tem por finalidade orientar, propor e executar mecanismos e instrumentos capazes de promover a regularização fundiária das unidades de conservação estaduais, competindo-lhe:

I – propor normas e procedimentos para o processo de regularização fundiária;

II – promover e realizar o georreferenciamento e o cadastro fundiário das terras particulares e devolutas inseridas nas unidades de conservação estaduais;

III – instruir processos administrativos das áreas inseridas nas unidades de conservação estaduais nos casos de desapropriação administrativa, além de subsidiar a Advocacia-Geral do Estado na elaboração dos processos discriminatórios, para o ajuizamento das ações devidas, entre as quais as de desapropriação direta, homologação judicial e ação discriminatória;

IV – propor a avaliação de mercado das áreas a serem adquiridas, em articulação com o órgão responsável;

V – propor normas e procedimentos para o cumprimento do instrumento da compensação florestal em unidades de conservação, com o apoio técnico e operacional da Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas e a SEMAD;

(Inciso com redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

VI – acompanhar, nas unidades de conservação estaduais, a aquisição de áreas para o cumprimento de condicionante de compensação florestal;

VII – acompanhar e apoiar as unidades descentralizadas do IEF nos processos de compensação social de reserva legal em unidades de conservação estaduais; e

VIII – apoiar a Gerência de Criação e Implantação de Unidades de Conservação no tocante à emissão de laudos fundiários.

Seção VII

Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas

(Título com redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

Art. 25 – A Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas tem por finalidade planejar, promover e coordenar a execução das atividades de desenvolvimento florestal público e privado, de fomento florestal com espécies nativas, exóticas e adaptadas, de manejo florestal sustentável e sistemas agroflorestais, de capacitação técnica, difusão de tecnologias de silvicultura e uso múltiplo dos produtos florestais, e de aplicação dos incentivos econômicos à sustentabilidade, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

I – elaborar o planejamento anual das ações de desenvolvimento e conservação florestal a serem desenvolvidas nas diversas unidades do IEF e do SISEMA;

II – coordenar e apoiar o desenvolvimento das atividades relativas à conservação e recuperação florestal, em especial nas áreas legalmente protegidas;

III – coordenar, orientar e desenvolver parcerias com entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de ações de desenvolvimento, conservação e recuperação florestal;

IV – definir procedimentos relativos às atividades de implantação e de fomento florestal com objetivos socioeconômicos e ambientais, em especial para a recuperação de áreas degradadas;

V – apoiar o desenvolvimento de empreendimentos de base florestal em cooperação com os setores públicos e privados;

VI – coordenar a elaboração dos programas de aprimoramento técnico e de extensão florestal direcionados ao quadro técnico do SISEMA, e apoiar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas ao desenvolvimento florestal;

VII – planejar e elaborar planos para aplicação de recursos financeiros para conservação da biodiversidade e serviços ambientais de desenvolvimento sustentável, em parceria com as instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e não governamentais;

VIII – definir e orientar a aplicação dos recursos financeiros e executar ações referentes à reposição florestal, bem como de outras receitas vinculadas à atividade de fomento florestal;

IX – definir parâmetros técnicos para a contratação e implantação dos planos de manejo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável sob domínio do Estado e realizar o acompanhamento técnico da sua execução;

X – apoiar a administração e gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação;

(Inciso com redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

XI – coordenar e definir procedimentos de manejo e controle da colheita, no transporte e no consumo das florestas de produção; e

XII – desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria prima de origem vegetal madeirável e não madeirável mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas.

Subseção I

Das Gerências do Bioma Cerrado, Caatinga e Campos Rupestres e do Bioma Mata Atlântica

Art. 26 – As Gerências do Bioma Cerrado, Caatinga e Campos Rupestres e do Bioma Mata Atlântica têm por finalidade gerenciar a conservação e a recuperação destes ecossistemas com atividades de florestamento e reflorestamento de espécies nativas ou adaptadas, de indução à regeneração e recuperação das formações naturais, de manejo florestal sustentável, sistemas agroflorestais e aprimoramento tecnológico, competindo-lhes:

I – gerenciar e desenvolver projetos de manejo florestal, sistemas agroflorestais e os planos de manejo nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, localizadas em áreas de domínio das fisionomias de cerrado, caatinga e campos rupestres e do bioma Mata Atlântica, respectivamente;

II – gerenciar a implantação de Banco de Germoplasma com espécies da respectiva área de atuação, voltadas à produção de sementes para execução de programas e projetos de plantios comerciais, recuperação de cobertura vegetal nativa;

III – gerenciar e acompanhar diretamente ou através de terceiros a produção de mudas, coleta de sementes, silvicultura de espécies nativas e uso múltiplo da madeira; e

IV – incentivar a implementação de projetos de difusão de tecnologias para desenvolvimento e conservação florestal.

Subseção II

Da Gerência de Incentivos Econômicos à Sustentabilidade

Art. 27 – A Gerência de Incentivos Econômicos à Sustentabilidade tem por finalidade gerenciar, planejar, coordenar e propor as atividades e ações de desenvolvimento florestal, em parceria com as instituições federais, estaduais, municipais, não governamentais e entidades privadas, competindo-lhe:

I – elaborar estudos para a criação, cadastro e atuação de incentivos econômicos à sustentabilidade florestal e conservação da biodiversidade;

II – gerenciar e apoiar a implantação e manutenção de viveiros, produção de mudas, distribuição e alienação de insumos, visando ao fomento florestal e à conservação da biodiversidade;

III – gerenciar, elaborar e realizar parcerias de fomento florestal, desenvolvendo mecanismos de captação de recursos públicos ou privados;

IV – coordenar e promover ações de desenvolvimento nas unidades de conservação de uso sustentável;

V – desenvolver propostas e mecanismos técnicos de apoio a empreendimentos de base florestal que utilizem floresta plantada;

VI – desenvolver e implantar mecanismos de incentivo econômico para a conservação da biodiversidade, incluindo mecanismos de pagamento por serviços ambientais, em parceria com instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e não governamentais;

VII – apoiar a implantação de planos de manejo em Unidades de Conservação de Uso Sustentável sob o domínio do Estado; e

VIII – incentivar a produção e o uso sustentável de produtos florestais não madeiráveis.

Subseção III

Da Gerência de Produção e Reposição Florestal

Art. 28 – A Gerência de Produção e Reposição Florestal tem por finalidade coordenar, orientar, monitorar e executar atividades necessárias ao cumprimento da reposição florestal obrigatória, nos termos da legislação pertinente, competindo-lhe:

I – estabelecer, em articulação com a Diretoria Técnico-Normativa da SEMAD, critérios, parâmetros e procedimentos de monitoramento e controle da reposição florestal, em consonância com o previsto na legislação que regula a matéria;

II – coordenar e gerenciar as ações de reposição florestal vinculadas à fonte de Recursos Especiais a Aplicar;

III – acompanhar a arrecadação, planejar e monitorar a aplicação dos recursos vinculados à reposição florestal, recolhidos diretamente à conta Recursos Especiais a Aplicar;

IV – implantar e gerenciar sistema informatizado de registro das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, bem como a sua disponibilização ao público por meio da internet, permitindo a verificação em tempo real de débitos e créditos existentes;

V – normatizar, executar e acompanhar o cumprimento da reposição florestal observados os critérios e destinação previstos na legislação pertinente;

VI – orientar a criação e implantação de sistema de monitoramento que contemple o mapeamento das plantações vinculadas à reposição florestal;

VII – atuar, sob supervisão técnica da SEMAD, por meio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada, na fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas à Reposição Florestal e ao Plano de Auto Suprimento – PAS;

VIII – definir os procedimentos de colheita, beneficiamento, transporte, consumo e utilização de produtos e subprodutos de florestas de produção;

IX – promover e controlar a criação da base de dados das florestas de produção vinculadas ao fomento florestal, ao PAS e à Reposição Florestal.

X – avaliar anualmente a base florestal das pessoas físicas e jurídicas, relativas a florestas de produção;

XI – contribuir tecnicamente, em parceria com as universidades, pessoas físicas e jurídicas para a avaliação das florestas de produção nos aspectos qualitativos e quantitativos;

XII – instruir e subsidiar a SEF, no que se refere à taxa florestal de florestas plantadas e suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente; e

XIII – coordenar e orientar as atividades de fiscalização relacionadas ao suprimento de matéria-prima florestal para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observado o Plano de Auto Suprimento, e o plantio formentado para redução da taxa florestal, observada a legislação vigente.

Seção VIII

Dos Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade

Art. 29 – Os Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de treze unidades, têm por finalidade, no âmbito da respectiva região, planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política florestal do Estado, à preservação da flora e da fauna, ao desenvolvimento sustentável da pesca e dos recursos naturais renováveis no Estado, competindo- lhes:

I – planejar, supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas pelas Agências Avançadas de Meio Ambiente na área sob sua supervisão;

II – supervisionar e orientar a administração de unidades de conservação equivalentes de domínio do Estado, na área sob a sua supervisão;

III – apoiar a Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada da SEMAD no processo de regularização das áreas de reserva legal e de interesse ambiental previstos na legislação vigente;

IV – planejar, supervisionar e orientar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade, no âmbito de sua atuação; e

V – apoiar as unidades regionais do COPAM, em sua área de jurisdição.

Parágrafo único – A subordinação, localização, área de abrangência e demais atribuições dos Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade e Agências Avançadas de Meio Ambiente serão definidas por ato conjunto do IEF e SEMAD, no que couber, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 206 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

Subseção I

Dos Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade

Art. 30 – Os Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade têm por finalidade apoiar os Escritórios Regionais na execução da Política Florestal e na preservação da biodiversidade do Estado de Minas Gerais.

Subseção II

Das Agências Avançadas de Meio Ambiente

Art. 31 – As Agências Avançadas de Meio Ambiente têm por finalidade apoiar o IEF no âmbito de sua jurisdição com o objetivo de captar, otimizar os serviços prestados à comunidade, buscando uma gestão mais participativa, e executar as atividades técnicas e administrativas, competindo-lhes:

I – executar atividades relativas à preservação e à conservação da flora e fauna silvestres, em consonância com diretrizes emanadas pela Sede;

II – executar as atividades de implantação de fomento florestal com objetivos econômicos, sociais e ambientais, em especial para a recuperação de áreas degradadas, programa Bolsa Verde, em consonância com a respectiva coordenação da Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

(Inciso com redação dada pelo art. 36 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

III – apoiar as ações de regularização ambiental, incluindo a demarcação das áreas de reserva legal previstas na legislação vigente dos imóveis rurais;

IV – captar demandas de prestação de serviços relacionados aos assuntos do SISEMA;

V – divulgar material técnico e informativo, prestando serviço técnico qualificado;

VI – administrar entradas e saídas de mudas dos viveiros florestais sob sua abrangência;

VII – administrar entradas e saídas de materiais dos viveiros florestais;

VIII – arquivar documentação referente a suas atividades administrativas e técnicas durante o período legal competente;

IX – promover palestras técnicas, dias de campo e demonstrações técnicas sobre o setor florestal nos municípios sob sua abrangência;

X – representar o IEF, a convite, em eventos, reuniões demais atividades relacionadas ao setor florestal nos municípios sob sua abrangência;

XI – apoiar as unidades de conservação de sua abrangência; e

XII – receber, protocolizar e dar o devido encaminhamento às demandas oriundas de sua microrregião de abrangência que sejam direcionadas a qualquer unidade do SISEMA.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I

Do Patrimônio

Art. 32 – Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros valores de que é proprietário ou que vier a adquirir.

Seção II

Das Receitas

Art. 33 – Constituem receitas do IEF:

I – as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II – dividendos;

III – créditos adicionais;

IV – rendas auferidas com a arrecadação e a cobrança dos créditos decorrentes de multas, emolumentos, aluguéis, preços de serviços prestados, indenizações, restituições, contratos em geral e das demais obrigações legais não-tributárias;

V – outras rendas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

VI – recursos federais, municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio, ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF, ou repassados ao Estado e transferidos à Autarquia;

VII – as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia;

VIII – recursos oriundos da arrecadação da Taxa Florestal;

IX – os recursos oriundos da arrecadação da taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG;

X – as receitas provenientes de taxas ou emolumentos, em razão do exercício regular do poder de polícia, compartilhado e realizado sob a coordenação da SEMAD, ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

XI – receitas provenientes da aplicação de multas administrativas;

XII – receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos; e

XIII – rendas eventuais.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 34 – O exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil.

Art. 35 – O orçamento do IEF é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 36 – O IEF submeterá à aprovação do Conselho de Administração e, posteriormente, à CGE e ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas.

Art. 37 – A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, provenientes de outras entidades, será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 – As normas técnicas relativas à exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais, da pesca e fauna, bem como a orientação técnica relativa ao controle e à fiscalização destas atividades são de responsabilidade do IEF, no âmbito de sua competência, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD, ressalvada a competência normativa do COPAM.

Art. 39 – O Diretor-Geral do IEF estabelecerá por meio de portaria, no âmbito de sua competência, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 206 da Lei Delegada nº 180, de 2011:

I – normas para a implantação e o cumprimento deste Decreto, respeitado o disposto no inciso IV do art. 9º;

II – as localizações, os quantitativos e as estruturas das unidades desconcentradas próprias ou conveniadas com as prefeituras, situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, constituídas pelos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros, Centros de Pesquisa e Treinamento, Centros Operacionais, Centros de Informação e Educação Ambiental, Postos de Controle e Fiscalização, Estações de Aqüicultura e outras de interesse da Autarquia.

Art. 40 – O IEF poderá contratar, no âmbito de sua competência e observada a legislação pertinente, os serviços de pessoas físicas ou jurídicas com especialização em suas áreas e competência para fornecer apoio técnico para suas ações, projetos e programas e subsidiar suas decisões, bem como aquelas emanadas do COPAM e do CERH-MG.

Art. 41 – O IEF promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, a FEAM e o Intituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, visando à racionalização de custos, à complementaridade de meios e à otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.

Art. 42 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008; e

II – o art. 52 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

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Data da última atualização: 24/1/2018.