DECRETO nº 45.824, de 20/12/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.824, de 20/12/2011, foi revogado pelo art. 74 do Decreto nº 47.042, de 6/9/2016, que entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.)

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, a que se refere o art. 200 da Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A SEMAD atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, exerce função de coordenação do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, instituído pela Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação

com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, planos, programas e projetos relativos:

a) à melhoria da qualidade ambiental e ao controle da poluição;

b) à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive dos recursos ictiológicos;

c) à proteção de mananciais e à gestão ambiental de bacias hidrográficas;

d) à regularização ambiental de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, por meio da expedição de atos autorizativos;

e) a ações de adaptação e mitigação de danos ao meio ambiente, relacionadas aos efeitos das mudanças climáticas; e

f) ao monitoramento, ao controle e à fiscalização ambiental;

III - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;

IV - promover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

V - articular-se com os organismos que atuam na área de meio ambiente e de recursos hídricos com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

VI - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes

do desenvolvimento sustentável;

VII - coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais

e municipais;

VIII - coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

IX - propor diretivas e deliberações normativas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, bem como coordenar as ações relativas à sua aplicação pelas entidades e órgãos integrantes do SISEMA;

X - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente –CONAMA, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH – e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;

XI - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH-MG, observadas as normas legais pertinentes;

XII - coordenar, em conjunto com a SEPLAG, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado e de suas entidades vinculadas;

XIII - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XIV - realizar ações de prevenção dos eventos hidrológicos adversos e de prevenção e combate a incêndios florestais;

XV - exercer a supervisão das entidades vinculadas, tendo em vista as diretrizes governamentais referentes à modernização institucional, à integração da informação e à otimização dos processos, visando à eficiência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

XVI – responsabilizar-se pelos atos de sua competência nos processos de regularização ambiental, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente, com o apoio de suas entidades vinculadas;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto n.º 46.973, de 18/3/2016)

XVII - planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

XVIII - responsabilizar-se pela aplicação das sanções administrativas previstas pela legislação federal e estadual, em decorrência de seu poder de polícia;

XIX - coordenar as ações relativas ao exercício do poder de polícia desenvolvidas pelas instituições que compõem sua área de competência, estabelecendo normas técnicas e operacionais para a fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executada pela Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em articulação com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA;

XX - propor ao COPAM e ao CERH-MG normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes à regularização e fiscalização ambiental;

XXI - definir procedimentos integrados para os atos autorizativos e para a fiscalização, criando uma base unificada de dados georreferenciados a ser utilizada pelo SISEMA;

XXII - definir índices de qualidade ambiental para cada região do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, de acordo com padrões diferenciados referentes ao nível de antropismo,

às peculiaridades locais dos ecossistemas e dos recursos hídricos, à qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situaçãodo Estado;

XXIII - determinar, no âmbito de sua finalidade, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que impliquem prejuízos econômicos para o Estado;

XXIV - promover, por meio do COPAM e do CERH-MG, o planejamento e o acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado;

XXV - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e- exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA


Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:

a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; e

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG; e

II - por vinculação:

a) a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; e

b) as autarquias:

1. Instituto Estadual de Florestas - IEF; e

2. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete:

a) Núcleo de Gestão Territorial Ambiental Estratégica;

b) Núcleo Especial para Gerenciamento de Eventos Ambientais Críticos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

c) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

2. Diretoria de Convênios e Contratos;

3. Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação;

(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto n.º 46.973, de 18/3/2016)

d) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

1. Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens;

2. Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas;

(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto n.º 46.973, de 18/3/2016)

e) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção:

1. Diretoria de Compras, Patrimônio e Transportes;

2. Diretoria de Infraestrutura;

(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto n.º 46.973, de 18/3/2016)

f) Superintendência de Tecnologia da Informação:

1. Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação;

2. Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação;

(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto n.º 46.973, de 18/3/2016)

g) Núcleos Regionais de Inovação e Logística, até o limite de treze unidades;

(Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto n.º 46.973, de 18/3/2016)

II - (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Dispositivo revogado:

"II - Assessoria de Apoio Administrativo;"

III - Assessoria Jurídica;

IV -Auditoria Setorial ;

V - Assessoria de Comunicação Social:

a) Núcleo de Jornalismo;

b) Núcleo de Publicidade, Comunicação Interna e Mídias Digitais;

c) Núcleo de Eventos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

VI – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VII – (Revogado pelo inciso I do art. 48 do Decreto 46.973, de 18/3/2016)

Dispositivo revogado:

“VII - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

a) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

2. Diretoria de Convênios e Contratos; e

3. Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação;

b) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

1. Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens; e

2. Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas;

c) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção:

1. Diretoria de Compras, Patrimônio e Transportes; e

2. Diretoria de Infraestrutura;

d) Superintendência de Tecnologia da Informação:

1. Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação; e

2. Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação;

e) Núcleos Regionais de Inovação e Logística, até o limite de treze unidades;”

VIII – Subsecretaria de Regularização Ambiental;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto n.º 46.973, de 18/3/2016)

a) Superintendência de Regularização Ambiental:

1. Diretoria de Apoio Técnico;

2. Diretoria de Coordenação e Apoio às Unidades Colegiadas;

3. Núcleo de Apoio à Gestão Ambiental Municipal;

4. Núcleo de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental;

5. Núcleo de Educação e Extensão Ambiental;

6. Núcleo de Controle Processual;

b) Superintendências Regionais de Meio Ambiente, até o limite de dezessete unidades, assim estruturadas:

(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto n.º 46.973, de 18/3/2016)

1. Diretorias Regionais de Apoio Operacional;

2. Diretorias Regionais de Apoio Técnico;

3. Diretorias Regionais de Controle Processual;

4. Núcleos Regionais de Regularização Ambiental, até o limite de cinquenta e seis unidades;

c) Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

IX – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental:

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

a) Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada:

1. Diretoria de Estratégia em Fiscalização;

2. Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos, Atmosféricos e do Solo;

3. Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais;

4. Diretoria de Fiscalização da Pesca;

b) Superintendência de Controle e Emergência Ambiental:

1. Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental;

2. Diretoria de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e Eventos Críticos;

3. Núcleos Regionais de Cadastro e Registro, até o limite de cinquenta e seis unidades;

c) Superintendência de Atendimento e Controle Processual:

1. Diretoria de Gestão das Denúncias Ambientais;

2. Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual;

3. Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual, até o limite de cinquenta e seis unidades;

d) Núcleos Regionais de Fiscalização, até o limite de cinquenta e seis unidades.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

§ 1º As denominações e as sedes das Superintendências Regionais de Meio Ambiente, bem como a localização e a área de abrangência dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental são as constantes do Anexo I deste Decreto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

§ 2º A área de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente corresponderá à da Unidade Regional Colegiada – URC – do COPAM a que estiver vinculada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

§ 3º A localização, área de abrangência e as atribuições dos Núcleos de Inovação e Logística e de Fiscalização serão definidas em Decreto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.968, de 23/5/2012.)

(Vide art. 4º do Decreto nº 45.968, de 23/5/2012.)

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Gabinete


Art. 5º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário Adjunto e aos Subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - apoiar o relacionamento institucional da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI – e da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, nas matérias afetas à SEMAD;

II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SEMAD;

III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à SEMAD, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SEMAD; e

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.

VI - preparar relatórios e atas;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

VII - prestar atendimento ao público e a autoridades;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

VIII - encaminhar providências e acompanhar sua execução e seu atendimento;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

IX - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

X - providenciar o suporte imediato na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

XI - organizar as questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

§ 1º O Núcleo de Gestão Territorial Ambiental Estratégica, subordinado ao Gabinete, tem por finalidade garantir a implantação e a manutenção de banco de dados com informações ambientais geoespacializadas, competindo-lhe:

I - desenvolver e implementar ferramenta on line na qual as informações ambientais geoespacializadas, devidamente atestadas, serão disponibilizadas para subsidiar as atividades desempenhadas pelas unidades do SISEMA;

II - realizar o mapeamento geoespacializado de territórios, com base em informações atualizadas e de qualidade atestada;

III - elaborar diagnóstico executivo com as potencialidades e fragilidades ambientais dos territórios definidos;

IV - propor metas de qualidade ambiental para territórios;

V - elaborar notas técnicas orientativas com diretrizes para definição de condicionantes ambientais e pontos de monitoramento nos territórios;

VI - manter um banco de dados com informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisões na execução das políticas públicas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

§ 2º O Núcleo Especial para Gerenciamento de Eventos Ambientais Críticos, vinculado ao Gabinete, tem por finalidade solicitar informações ambientais das unidades administrativas do SISEMA, analisá-las, consolidá-las e garantir sua qualidade, no que concerne à ocorrência de eventos ambientais críticos, competindo-lhe:

I - apoiar o relacionamento institucional da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública estadual, e com a sociedade civil, nas matérias afetas à ocorrência de eventos ambientais críticos;

II - providenciar, em apoio à Assessoria de Comunicação Social, o atendimento de consultas relacionados a eventos ambientais críticos e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SEMAD;

III - prestar assessoramento, por meio do Chefe de Gabinete, ao Secretário, ao Secretário Adjunto e aos Subsecretários em assuntos relacionados à ocorrência de eventos ambientais críticos;

IV - preparar relatórios e atas referentes à ocorrência de eventos ambientais críticos;

V - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SEMAD, no que concerne à ocorrência de eventos ambientais críticos;

VI - coordenar e executar, quando solicitado, atividades de atendimento ao público e às autoridades, haja vista a ocorrência de eventos ambientais críticos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

§ 3º As competências para a gestão e a organização das ações do SISEMA nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, gestão e desenvolvimento de pessoas, recursos logísticos e manutenção e tecnologia da informação ficam subordinadas ao Gabinete da SEMAD, por intermédio do Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

Seção II (Revogada pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Dispositivo revogado:

"Seção II

Assessoria de Apoio Administrativo"

Art. 6º (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, ao Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI - organizar as questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete."

Seção III

Assessoria Jurídica

Art. 7º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEMAD, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela da SEMAD;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEMAD;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEMAD na ALMG;

IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

X - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEMAD, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção IV

Auditoria Setorial

Art. 8º A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do SISEMA, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da CGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsidiar os trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no SISEMA;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações

programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do SISEMA quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII - dar ciência ao Secretário da SEMAD e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII - comunicar o Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição no âmbito da SEMAD;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa,

quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da SEMAD

XV - recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do SISEMA, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção V

Assessoria de Comunicação Social


Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos das instituições integrantes do SISEMA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas dos órgãos e entidades do SISEMA no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do SISEMA;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar, analisar assuntos de interesse do SISEMA, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, sempre que necessário;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade dos órgãos e entidades do SISEMA, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.


Subseção I

Núcleo de Jornalismo

(Subseção acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 9-A O Núcleo de Jornalismo tem por finalidade coordenar e executar as atividades de jornalismo e assessoria de imprensa realizadas no SISEMA, competindo- lhe:

I - elaboração, distribuição e acompanhamento das pautas e produção de matérias jornalísticas relativa a ações e projetos das entidades que integram o SISEMA;

II - coordenação do atendimento à imprensa;

III - produção de papers para os dirigentes e governador;

IV - organização e arquivo das notas e respostas encaminhadas à imprensa;

V - preparação de press-kits e organização e acompanhamento de entrevistas à mídia.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Subseção II

Núcleo de Publicidade, Comunicação Interna e Mídias Digitais

(Subseção acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 9-B O Núcleo de Publicidade, Comunicação Interna e Mídias Digitais tem por finalidade coordenar as atividades de publicidade no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I - coordenação da produção de peças publicitárias, tais como folders, banners, peças gráficas, comunicados, boletins internos e outros;

II - gestão, juntamente com a Superintendência de Tecnologia da Informação, dos sites institucionais do SISEMA, incluindo alterações de layout e de conteúdo;

III - coordenação do contato com agência de publicidade contratada pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV para atendimento às demandas das entidades do SISEMA;

IV - gestão do contrato para produção de materiais gráficos com a Imprensa Oficial de do Estado;

V - acompanhamento das ações de call-center de empresa contratada para atendimento das demandas do SISEMA;

VI - elaboração de comunicados internos para atendimento das demandas internas do SISEMA.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Subseção III

Núcleo de Eventos

(Subseção acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 9-C O Núcleo de Eventos tem por finalidade coordenar a realização de eventos e ações promocionais das entidades que compõem o SISEMA, competindo-lhe:

I - prestar assessoria técnica para as entidades do SISEMA para o planejamento de eventos institucionais;

II - coordenar a organização e execução de eventos institucionais internos e externos do SISEMA;

III - coordenar e executar eventos e ações promocionais em parceria com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV e Governadoria;

IV - assessorar, acompanhar e auxiliar os dirigentes do SISEMA em eventos externos e que tenham relevância institucional;

V - manter atualizado o mailing de eventos do SISEMA.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Seção VI

Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação


Art. 10. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação - AGEI tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a SECCRI, competindo-lhe:

I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

II – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da SEMAD, com ênfase no portfólio estratégico;

III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;

IV – dar suporte à execução do portfólio estratégico da SEMAD e das entidades a ela vinculadas;

V - monitorar e avaliar o desempenho global da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VII - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e

VIII - apoiar a SEMAD na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum.

Parágrafo único. (Revogado pelo inciso II do art. 48 do Decreto 46.973, de 18/3/2016)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único. A AGEI atuará, no que couber, de forma integrada à Subsecretaria de Inovação e Logística.”

Seção VII

Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Art. 11. (Revogado pelo inciso III do art. 48 do Decreto 46.973, de 18/3/2016)

Dispositivo revogado:

“Art. 11. A Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem por finalidade estabelecer diretrizes para a gestão e a organização das ações do SISEMA nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, gestão e desenvolvimento de pessoas, recursos logísticos e manutenção e tecnologia da informação, bem como promover a integração e a execução destas atividades.

§ 1º As unidades da Subsecretaria de Inovação e Logística subordinam-se, tecnicamente, no que couber, às unidades centrais das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e têm por competência comum executar as ações de sua área de atuação no tocante ao SISEMA.

§ 2º As Assessorias de Planejamento Gestão e Finanças do Instituto Estadual de Florestas – IEF, da Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – estão tecnicamente subordinadas à Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA.

§ 3º Cabe à Subsecretaria de Inovação e Logística cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 4º A Subsecretaria de Inovação e Logística atuará, no que couber, de forma integrada à AGEI da SEMAD.

§ 5º No exercício de suas atribuições, a Subsecretaria de Inovação e Logística e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências da Intendência da Cidade Administrativa.”

Subseção I

Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 12. A Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo e financeiro, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEMAD, competindo-lhe:

I – coordenar, em conjunto com a AGEI, a elaboração do planejamento global do SISEMA, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do SISEMA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - zelar pela preservação da documentação e informação institucional em sua área de atuação;

IV – responsabilizar-se pela gestão orçamentária e financeira do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

V – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira, contabilidade e arrecadação;

VI – promover a coordenação das atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada e própria do SISEMA; e

VII – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos firmados no âmbito do SISEMA, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto.

Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 13. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II – elaborar a Proposta Orçamentária Anual do SISEMA;

III – coordenar e apoiar a elaboração da Programação Orçamentária Mensal do SISEMA;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da SISEMA a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Diretoria de Convênios e Contratos


Art. 14. A Diretoria de Convênios e Contratos tem por finalidade coordenar as atividades de gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres, monitorando sua execução, bem como coordenar e realizar a prestação de contas no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – gerir os contratos de manutenção e serviços do SISEMA em sua área de atuação, propondo medidas de racionalização e otimização dos gastos;

II – acompanhar a execução e vigência dos contratos firmados no âmbito do SISEMA, bem como adotar, junto aos gestores, medidas cabíveis para renovação, apostilamento e aditamento, quando for o caso;

III – cadastrar os convênios de saída e entrada no Sistema de Gestão de Convênios – SIGCON;

IV – acompanhar a execução e vigência dos convênios firmados no âmbito do SISEMA, bem como adotar, junto aos gestores, medidas cabíveis para aditamento e apostilamento, quando for o caso;

V – receber e analisar as prestações de contas dos convênios firmados no âmbito do SISEMA, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

VI – propor e implementar normas para prestação de contas, observando as normas legais vigentes; e

VII – elaborar as prestações de contas dos convênios de entrada.

Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação

Art. 15. A Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação tem por finalidade coordenar, controlar, orientar e executar as atividades financeiras e contábeis, bem como zelar pelo seu equilíbrio no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – coordenar e controlar a execução das atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira do SISEMA, de acordo com a legislação vigente;

II – acompanhar, orientar e executar os registros dos atos e fatos contábeis;

III – elaborar e consolidar os relatórios de prestações de contas anuais a serem encaminhados aos órgãos fiscalizadores e de controle;

IV – acompanhar e contabilizar os recursos oriundos das receitas vinculadas e próprias do SISEMA, segundo as diretrizes estabelecidas pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão;

V – emitir os Documentos de Arrecadação Estadual - DAE para fins de cobrança administrativa e dos créditos provenientes da receita vinculada e própria do SISEMA;

VI – executar as ações de ressarcimento de créditos indevidos junto ao SISEMA, conforme demandado pelos setores competentes;

VII – contabilizar os valores inscritos em dívida ativa, com base nas informações prestadas pelo setor competente; e

VIII – atualizar os débitos de terceiros a favor do SISEMA.

Subseção II

Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas


Art. 16. A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando o desenvolvimento humano e organizacional no âmbito do SISEMA, competindolhe:

I – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando o alcance dos objetivos estratégicos do SISEMA;

II – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

III – atuar em parceria com as demais unidades dos órgãos e entidades do SISEMA, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

IV – propor projetos de treinamento e desenvolvimento dos servidores e coordenar as atividades de capacitação e aprendizagem do SISEMA, promovendo a capacitação das equipes de trabalho a partir do diagnóstico

das necessidades de treinamento das chefias;

V – propor e supervisionar atividades de acompanhamento sócio-funcional e avaliação de desempenho dos servidores do SISEMA;

VI – gerenciar a execução das atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

VII – gerenciar e acompanhar as atividades de orientação a servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;

VIII – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão e desenvolvimento de pessoas dos órgãos e entidades do SISEMA; e

IX – coordenar e acompanhar atividades relacionadas à saúde ocupacional no âmbito do SISEMA.

Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens

Art. 17. A Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens tem por finalidade coordenar as atividades de pagamento de pessoal, bem como promover a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades do servidor, competindo-lhe:

I – executar e acompanhar as ações relativas ao processamento da folha de pagamento, bem como dos benefícios dos servidores do SISEMA;

II – realizar as atividades atinentes à apuração de freqüência e afastamentos dos servidores, bem como encaminhar às prestadoras de serviços os registros de freqüência e afastamento de seus empregados;

III – executar as atividades dos atos de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria e desligamento dos servidores, dentre outros relacionados à administração de pessoal;

IV – realizar a orientação dos servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;

V – examinar, registrar, classificar e processar dados e documentos relativos aos servidores do SISEMA, mantendo atualizado o cadastro dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP; e

VI – acompanhar as publicações relativas aos servidores do SISEMA no Diário Oficial.

Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas

Art. 18. A Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade coordenar as atividades de

treinamento e desenvolvimento dos servidores no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração do planejamento das atividades de desenvolvimento dos servidores do SISEMA e promover sua implementação;

II – coordenar as atividades de administração de pessoal, bem como prestar suporte para alocação estratégica de recursos humanos;

III – coordenar os processos de gestão de desempenho, acompanhando de maneira sistemática os procedimentos no âmbito do SISEMA, por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho;

IV – coordenar, orientar e acompanhar a elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Servidor;

V – coordenar, orientar e acompanhar os programas de ensino a distância, bem como estimular a participação, divulgando as oportunidades de desenvolvimento do servidor;

VI – orientar, propor e executar planos, programas e projetos para o desenvolvimento de políticas e instrumentos de gestão estratégica de recursos humanos;

VII – orientar e coordenar atividades relativas a saúde ocupacional dos servidores, bem como propor melhorias no ambiente de trabalho, com vistas à promoção do desempenho e qualidade de vida;

VIII – diagnosticar as demandas de capacitação no âmbito do SISEMA, providenciando cursos, treinamentos e implantação de novas rotinas que visem o aperfeiçoamento dos servidores no desempenho de suas funções; e

IX – coordenar e acompanhar as atividades executadas pelos estagiários.

Subseção III

Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção


Art. 19. A Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção tem como finalidade gerenciar e orientar as atividades de administração logística e operacional, planejar e coordenar as atividades relacionadas à execução de obras do SISEMA, competindo-lhe:

I – gerenciar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – gerenciar as atividades de transportes, quanto à guarda e manutenção de veículos, a cargo do SISEMA, obedecendo às diretrizes estabelecidas na legislação específica;

III – coordenar e orientar a gestão de arquivos, por meio de um sistema padronizado de gestão de documentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV – gerenciar a execução dos serviços de protocolo, postagens, passagens aéreas, sistema de comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações nas unidades descentralizadas do SISEMA;

V – propor medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VI – planejar e coordenar os processos de aquisição de serviços, material de consumo e permanente do SISEMA;

VII – coordenar a execução de obras, manutenção, projetos e estudos de construção, ampliação, restauração e reforma de unidades do SISEMA; e

VIII – adotar medidas de compras sustentáveis, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente.

Diretoria de Compras, Patrimônio e Transporte

Art. 20. A Diretoria de Compras, Patrimônio e Transporte tem por finalidade coordenar, controlar e orientar as atividades de gestão de suprimentos, administração de material de consumo, patrimônio e transporte no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – orientar e coordenar a formulação e a implementação do planejamento anual de consumo;

II – analisar, padronizar, orientar e controlar as atividades relacionadas à aquisição, estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e patrimônio;

III – instruir, analisar, acompanhar e executar o processo de aquisição de serviços, material de consumo e permanente, adotando a modalidade de licitação cabível ao processo, observada a legislação pertinente;

IV – registrar as operações de gestão de bens patrimoniais;

V – orientar e controlar as atividades de transportes nas unidades descentralizadas, a guarda e a manutenção de veículos a cargo do SISEMA, observada a legislação pertinente;

VI – promover as atividades relacionadas à abertura de processos licitatórios;

VII – articular-se com as unidades do SISEMA e demais órgãos da administração pública, tendo em vista a efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e serviços;

VIII – coordenar as atividades dos pregoeiros e da Comissão Permanente de Licitação; e

IX – gerir os arquivos da SEMAD e das entidades integrantes do SISEMA, segundo diretrizes do Arquivo Público Mineiro e Conselho Estadual de Arquivos.

Diretoria de Infraestrutura

Art. 21. A Diretoria de Infraestrutura tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar a execução das obras de engenharia no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – elaborar estudos de projetos e planilhas orçamentárias para execução de obras de construção, ampliação, restauração e reformas de unidades do SISEMA;II – realizar vistorias técnicas em terrenos para análise da viabilidade de execução de obras de construção, bem como para levantamento de dados para execução de ampliação, restauração e reforma nas unidades do SISEMA;

III – fiscalizar e acompanhar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma das unidades do SISEMA;

IV – receber, analisar e emitir parecer acerca da viabilidade das demandas do SISEMA, bem como encaminhar ao setor competente o termo de referência para instrução do procedimento licitatório de obras e serviços; e

V – acompanhar o cumprimento de prazos e metas estabelecidos nos cronogramas dos contratos firmados.

Subseção IV

Superintendência de Tecnologia da Informação


Art. 22. A Superintendência de Tecnologia da Informação tem por finalidade formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

II – coordenar a implementação das normas e padrões da política estadual de TIC;

III – coordenar e executar projetos e ações de implementação, manutenção preventiva e corretiva dos sistemas operacionais em uso no âmbito do SISEMA;

IV – desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e as intranets das instituições do SISEMA , respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política estadual

de TIC;

V – propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidores e governo;

VI – propor e assegurar a implementação de procedimentos coordenados buscando viabilizar o efetivo desenvolvimento dos sistemas operacionais;

VII – viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VIII – prover a infraestrutura tecnológica para as unidades descentralizadas do SISEMA de modo a garantir a eficiência e inovação constante;

IX – promover o acesso às informações e aos serviços ambientais; participar da elaboração de termos de referência para embasar processos de contratação de softwares e hardwares observando viabilidade técnica, custos e prazo de execução;

X – coordenar e promover a segurança da informação; assessorar as áreas na gestão técnica e no acompanhamento dos projetos e contratos referentes à Tecnologia de Informação, desde a sua concepção até a

entrega final do produto;

XI – garantir a adequação e reestruturação da rede lógica do SISEMA;

XII – garantir a integridade do sistema de cadastro técnico das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

XIII – prover a infraestrutura tecnológica para as unidades descentralizadas do SISEMA, de modo a garantir a eficiência e inovação constantes;

XIV – supervisionar a execução da manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso nas unidades descentralizadas do SISEMA; e

XV – sistematizar, disponibilizar e reunir as informações existentes nos acervos bibliográfico e documental do SISEMA, promovendo a sua utilização junto aos públicos interno e externo.

Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação.


Art. 23. A Diretoria de Tecnologia de Gestão da Informação tem por finalidade coordenar a formulação da política global e das atividades de TIC no SISEMA e suas entidades vinculadas, bem como acompanhar e avaliar sua implementação, competindo-lhe:

I – coordenar e gerenciar o processo de planejamento das atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação do SISEMA, bem como avaliar o seu desempenho, propondo ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidos;

II – formular, propor, implementar, disseminar e manter, articuladamente, a gestão da política de informação no âmbito do SISEMA;

III – atuar, em conjunto com a Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação, na identificação, avaliação e acompanhamento do nível de satisfação dos usuários dos recursos informatizados disponibilizados pelo SISEMA;

IV – gerenciar o sistema de cadastros técnicos quanto às suas bases de dados e de informações;

V – gerenciar a concepção, o desenvolvimento e a implementação de produtos e serviços de informação;

VI – promover e coordenar a integração de sistemas de informação, a melhoria na comunicação, a segurança e o compartilhamento de informações, com vistas à racionalização e otimização de recursos;

VII - orientar, supervisionar e executar o desenvolvimento, a atualização e o acesso aos acervos bibliográfico e documental das unidades do SISEMA;

VIII - promover o intercâmbio e a cooperação técnica com centros de informação, bibliotecas e redes de informação, em nível nacional e internacional, em especial por meio da promoção e participação em atividades e eventos relacionados à disseminação e veiculação de informações científicas e tecnológicas da área ambiental;

IX - atuar junto ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, como centro cooperante da Rede Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente;

X - fomentar a criação e coordenar a normalização da implantação e do fortalecimento das unidades de informação e documentação localizadas nas unidades descentralizadas do SISEMA;

XI - promover a integração dos acervos informacionais do SISEMA, inclusive das unidades descentralizadas, bem como realizar ações visando a preservar a memória técnica-institucional deste Sistema;

XII - selecionar, adquirir e processar tecnicamente o acervo bibliográfico, eletrônico e materiais especiais, bem como manter o banco de dados de interesse do SISEMA, de modo a disponibilizar informações ambientais nos mais variados suportes;

XIII - elaborar em parceria com as áreas técnicas do SISEMA proposta de política editorial e coordenar a normalização bibliográfica e a padronização das publicações a serem editadas e divulgadas pelo SISEMA, com o objetivo de dar identidade visual às publicações e garantir o acesso da população ao conteúdo produzido pelos órgãos e entidades que o compõem; e

XIV - elaborar proposta de política editorial e coordenar a normalização bibliográfica e a padronização das publicações a serem editadas e divulgadas pelo SISEMA, com o objetivo de dar identidade visual das publicações e garantir o acesso da população ao conteúdo produzido pelos órgãos e entidades que o compõem.

Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação

Art. 24. A Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação tem por finalidade planejar, padronizar, implantar e gerir ambiente de rede e sistemas operacionais em uso, no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – gerenciar os serviços de compartilhamento e administração do ambiente computacional;

II – executar as atividades necessárias à configuração e administração dos ambientes de rede;

III – executar a instalação e a manutenção de equipamentos de informática, os serviços de infraestrutura de cabeamento e de comunicação de dados e a configuração de pontos de rede nas unidades descentralizadas do SISEMA;

IV – promover a implantação e integração de serviços de dados, voz e imagens dos órgãos e entidades, com vistas à racionalização e à otimização dos recursos de tecnologia de informação e comunicação;

V – elaborar a política de segurança de dados do SISEMA e suas entidades vinculadas;

VI – planejar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao atendimento e suporte aos usuários; e

VII – realizar estudos de viabilidade de instalação de links de dados.

VIII - zelar pela qualidade dos dados corporativos, bem como sistematizar, criar e manter banco de dados unificado a partir de dados produzidos pelo IGAM, IEF, FEAM e SEMAD, disponibilizando-os através da internet para a sociedade, quando for o caso;

Subseção V

Núcleos Regionais de Inovação e Logística

Art. 25. Os Núcleos Regionais de Inovação e Logística têm como objetivo, na sua área de abrangência, executar e controlar as atividades descentralizadas do SISEMA, observadas as diretrizes e normas da Subsecretaria de Inovação e Logística e suas respectivas Superintendências, com relação às atividades administrativo-financeiras, competindo-lhes:

I - elaborar a programação orçamentária mensal;

II - executar e controlar as atividades relativas às despesas públicas, obedecendo à legislação vigente;

III - auxiliar nas atividades de administração de pessoal;

IV - instruir, executar e acompanhar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços, adotando a modalidade de licitação cabível, em conformidade com a legislação pertinente;

V - controlar as atividades relativas à conservação e limpeza, arquivo de documentos, manutenção da frota de veículos oficiais e reparos e manutenção de equipamentos;

VI - executar e controlar as atividades relativas à gestão da frota de veículos oficiais da Unidade Regional;

VII - executar e controlar as atividades relativas ao patrimônio de bens inventariantes e almoxarifado.

Parágrafo único. As localizações dos Núcleos Regionais de Inovação e Logística são as previstas no Anexo IV deste Decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

(Vide Decreto nº 46.247, de 28/5/2013.)

Seção VIII

Subsecretaria de Regularização Ambiental

(Título com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)


Art. 26. A Subsecretaria de Regularização Ambiental tem por finalidade estabelecer diretrizes, controlar e supervisionar a execução das ações relacionadas a atos autorizativos, procedimentos para a regularização ambiental, gestão das unidades colegiadas do COPAM, bem como do CERH-MG, proposição e aplicação de normas ambientais regulamentares e de instrumentos de gestão ambiental.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

Subseção I

Superintendência de Regularização Ambiental

Art. 27. A Superintendência de Regularização Ambiental tem por finalidade, no âmbito do SISEMA, coordenar e orientar os processos de regularização ambiental, no que se refere à padronização e ao alinhamento dos seus aspectos operacionais, técnicos e jurídicos, à proposição e ao estabelecimento de normas ambientais e às ações de apoio operacional às unidades colegiadas, bem como, coordenar as ações que se referem ao desenvolvimento de instrumentos de política e gestão ambiental, estudos, projetos e pesquisas, zoneamento e educação ambiental, além de ações relativas à interação do SISEMA com os demais entes federados e a sociedade civil, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar o processo de gestão de normas em matéria ambiental;

II - coordenar a execução do apoio administrativo-operacional das atividades do COPAM e do CERH-MG;

III - coordenar a padronização das ações e atividades técnicas e normativas das estruturas regionais da SEMAD;

IV – coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, no âmbito de competências da Subsecretaria de Regularização Ambiental, em articulação com as demais unidades do SISEMA e com a instituição federal competente;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

V - promover estudos e projetos relativos à preservação ambiental, ao uso sustentável dos recursos naturais, à gestão das ações de planejamento territorial e ao zoneamento ambiental;

VI - informar, orientar, articular e coordenar o apoio técnico e a capacitação para a gestão ambiental no Estado e para a execução das atividades das entidades vinculadas;

VII - induzir a participação social na definição das políticas públicas relacionadas à temática ambiental;

VIII - coordenar as ações de articulação com instituições públicas e privadas, tendo em vista a gestão ambiental integrada, garantindo a articulação com os diversos níveis do SISNAMA e da sociedade civil organizada;

IX - sugerir, supervisionar e executar as atividades referentes à educação e extensão ambientais;

X - difundir as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias ambientais que promovam o desenvolvimento sustentável do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Diretoria de Apoio Técnico

(Título com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 28. A Diretoria de Apoio Técnico tem por finalidade coordenar e orientar os processos de regularização ambiental desenvolvidos no âmbito do SISEMA, no que se refere à padronização e ao alinhamento dos seus aspectos técnicos competindo-lhe:

I – prestar apoio técnico ao Secretário, às Unidades Colegiadas do COPAM e ao Plenário do CERH-MG nas matérias de competência da Subsecretaria de Regularização Ambiental e de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

II – assegurar, no âmbito das competências da Subsecretaria de Regularização Ambiental, o apoio técnico às estruturas regionais do SISEMA e às unidades do COPAM e do CERH-MG;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

III - propor e assegurar a padronização das ações e atividades dos processos de regularização ambiental, visando a desburocratizá-los e otimizá-los, com apoio do Núcleo de Controle Processual;

IV - dar apoio técnico ao Núcleo de Controle Processual na elaboração de propostas de deliberação normativa do COPAM e do CERH-MG;

V – elaborar e implantar propostas de notas técnicas orientadoras às Superintendências Regionais de Meio Ambiente, com apoio do Núcleo de Controle Processual;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

VI - estabelecer, com apoio do Núcleo de Controle Processual, termos de referência para os processos de regularização ambiental;

VII - prestar assessoria ao Secretário, especialmente no que diz respeito à elaboração de pareceres sobre questões técnicas de interesse desta Secretaria;

VIII – apoiar e zelar pela uniformização da ação das Diretorias Regionais de Apoio Técnico e das Diretorias Regionais de Apoio Operacional das Superintendências Regionais de Meio Ambiente, no que se refere à aplicação de procedimentos de natureza técnica e gerencial;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

IX - desenvolver fórum para dirimir questões de natureza técnica sobre o processo de regularização ambiental e acompanhamento de processo pós-licenciamento;

X - propor revisões nas normas cujo conteúdo possa afetar as questões de natureza técnica, com apoio do Núcleo de Controle Processual;

XI - atuar de forma complementar à equipe interdisciplinar das SUPRAMs nos casos em que for demandada pela SEMAD;

XII – orientar, coordenar e realizar, com o apoio do Núcleo de Controle Processual, a implantação de orientações técnicas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, conforme as diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental.

(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

Parágrafo único. A Diretoria de Apoio Técnico, no que couber, contará com o apoio técnico e jurídico das instituições do SISEMA.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 29º (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 29. Ao Núcleo de Padronização, compete:

I - assegurar os meios para o cumprimento das normas regulamentares e orientações técnicas emanadas do COPAM, do CERH-MG e da SEMAD, por meio de instrumentos aprovados e ratificados pelas unidades do SISEMA envolvidas com a regularização ambiental, de forma a padronizar os processos de regularização

ambiental;

II - desenvolver e aplicar metodologias para aferir a efetividade da regularização ambiental no Estado; e

III - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, orientações técnicas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, conforme as diretrizes da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada."

Diretoria de Coordenação e Apoio às Unidades Colegiadas

(Título com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 30. A Diretoria de Coordenação e Apoio às Unidades Colegiadas tem por finalidade assegurar o apoio administrativo e operacional às unidades do COPAM e do Plenário do CERH-MG, competindo-lhe:

I - exercer o apoio logístico das reuniões das Câmaras Temáticas, Câmara Normativa Recursal – CNR – e dos Plenários do COPAM e do CERH-MG;

II - convocar os membros das Câmaras Temáticas, da CNR e dos Plenários do COPAM e do CERH-MG para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - realizar a conferência das pautas e decisões das reuniões das Unidades Regionais Colegiadas – URCs – e das Comissões Paritárias;

IV - receber do IEF, da FEAM e do IGAM pauta, decisões e material das reuniões das Câmaras Temáticas e do Plenário do CERH-MG, autorizadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - elaborar as pautas e decisões das reuniões do Plenário e da Câmara Normativa e Recursal do COPAM;

VI - providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado das pautas e decisões das URCs e das Comissões Paritárias e disponibilizar no site da SEMAD as pautas, o material e as decisões das reuniões das Câmaras Temáticas, CNR e dos Plenários do COPAM e do CERH-MG;

VII - realizar o processo de eleição e recomposição dos membros das Unidades Colegiadas do COPAM e do Plenário do CERH-MG;

VIII - convocar, acompanhar e assessorar os grupos de trabalho originados no Plenário do COPAM, nas Câmaras Temáticas e na CNR do COPAM;

IX - providenciar a substituição de membros do COPAM e do CERH-MG, quando solicitado pelas entidades, retificando a respectiva deliberação de composição, com a devida publicidade na imprensa oficial;

X - elaborar e manter atualizada a agenda anual das reuniões do COPAM e do CERH-MG e dar publicidade no site da SEMAD;

XI - manter atualizado o cadastro de entidades ambientalistas.

Parágrafo único. A Diretoria de Coordenação e Apoio às Unidades Colegiadas, no que couber, contará com o apoio técnico e jurídico das instituições integrantes do SISEMA.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Núcleo de Apoio à Gestão Ambiental Municipal

(Título acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 30-A O Núcleo de Apoio à Gestão Ambiental Municipal tem por finalidade promover a articulação com instituições municipais, visando assegurar a gestão ambiental integrada no Estado com foco no desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I - promover, a partir de propostas de municipalização, ações de capacitação aos municípios, visando ao fortalecimento da gestão ambiental local;

II - acompanhar e revisar convênios e parcerias firmadas pelo SISEMA com municípios, no que diz respeito à regularização ambiental;

III - assessorar as ações do SISEMA referentes à integração dos municípios nos processos de regularização, controle e fiscalização ambiental;

IV - apoiar a difusão das informações e os fóruns relacionados ao meio ambiente direcionados aos municípios;

V - criar o cadastro de gestão ambiental municipal e mantê-lo atualizado.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Núcleo de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental

(Título acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 30-B O Núcleo de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental tem por finalidade apoiar e difundir, no âmbito do SISEMA, estudos, projetos e pesquisas relacionadas ao processo de produção, apropriação de conhecimento e uso de tecnologias que visem à preservação ambiental, ao desenvolvimento sustentável, bem como organizar e gerir as ações de zoneamento ecológico-econômico do Estado, competindo-lhe:

I - elaborar e acompanhar as ações integradas para o zoneamento ecológico-econômico do Estado, a partir de demandas dos órgãos e entidades do SISEMA, visando à consolidação desse instrumento como subsídio à formulação de políticas públicas e às ações do poder público, do empreendedor e da sociedade;

II – elaborar pareceres e notas técnicas para formalização de termos de parceria, convênios, contratos e instrumentos congêneres em que a Subsecretaria de Regularização Ambiental seja parte, bem como promover a gestão técnica ambiental e o acompanhamento da execução dos objetos e planos de trabalho pactuados;

(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

III - apoiar tecnicamente, elaborar, acompanhar e desenvolver projetos e estudos técnicos ambientais para a elaboração e gestão das políticas públicas de meio ambiente e recursos hídricos, visando à melhoria da qualidade ambiental no Estado;

IV - consolidar, publicar e divulgar os índices a que se refere a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;

V - apoiar, em articulação com os órgãos seccionais de apoio ao COPAM, a gestão das áreas protegidas no Estado;

VI - promover o intercâmbio de experiência, cooperação técnica e financeira entre os órgãos e as entidades integrantes do SISEMA e instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou privadas.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Núcleo de Educação e Extensão Ambiental

(Título acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 30-C O Núcleo de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade articular, promover, fomentar e coordenar ações educativas de maneira integrada e participativa entre os órgãos e entidades do SISEMA e os diversos segmentos da sociedade, competindo-lhe:

I - elaborar e apoiar programas e projetos de educação socioambiental no âmbito da SEMAD, em parceria com o Poder Público, a sociedade civil e o setor produtivo, tendo em vista a melhoria da qualidade ambiental;

II - promover integradamente com os órgãos e as entidades do SISEMA, ações educativas socioambientais para comunidades urbanas, rurais e tradicionais, tendo em vista a formação de consciência para o uso sustentável dos recursos ambientais;

III - articular e promover a integração do SISEMA às políticas, aos programas e projetos de educação ambiental nos âmbitos estadual, nacional e internacional, tendo em vista a construção de sociedades sustentáveis;

IV - fomentar a capacitação em educação e gestão ambiental para técnicos do SISEMA, comissões regionais colegiadas de educação ambiental e demais colegiados com atuação na área de meio ambiente e recursos hídricos;

V - apoiar as Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental do Estado –
CIEAs –, visando consolidar a atuação destas comissões como elementos diretores para formulação e inserção de políticas públicas de educação ambiental junto ao Poder Público, especialmente junto ao SISEMA, ao setor produtivo e à sociedade civil.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Núcleo de Controle Processual

(Título acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 30-D. O Núcleo de Controle Processual tem por finalidade prestar apoio normativo à Subsecretaria de Regularização Ambiental e suas unidades administrativas, padronizar e alinhar os aspectos jurídicos e normativos em relação aos processos de regularização ambiental desenvolvidos no âmbito do SISEMA, bem como analisar e propor normas ambientais, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

I - elaborar propostas de deliberação normativa do COPAM e do CERH-MG e revisar as propostas das entidades que integram o SISEMA, com apoio da Diretoria de Apoio Técnico;

II - prestar assessoria, quando necessário, ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, especialmente no que diz respeito à elaboração de pareceres sobre propostas de normas de interesse da Secretaria;

III - prestar assessoria, quando necessário, nas reuniões do Plenário e da CNR do COPAM e do Plenário do CERH-MG, no que se refere à aplicação das normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

IV – emitir entendimentos nas matérias solicitadas pela Subsecretaria de Regularização Ambiental;

(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

V - analisar previamente e encaminhar ao Secretário Executivo do COPAM os juízos de admissibilidade elaborados pelas SUPRAMs;

VI – apoiar e zelar pela uniformização da ação das Diretorias Regionais de Controle Processual das Superintendências Regionais de Meio Ambiente, no que se refere à aplicação das normas de direito ambiental;

(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

VII – orientar as Superintendências Regionais de Meio Ambiente quanto ao cumprimento das normas regulamentares emanadas pelo COPAM, pelo CERH-MG e pela SEMAD, por meio de instrumentos aprovados e ratificados pelas unidades do SISEMA envolvidas com a regularização ambiental, de forma a padronizar os processos de regularização ambiental, com apoio da Diretoria de Apoio Técnico;

(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

VIII – apoiar a Diretoria de Apoio Técnico na padronização das ações e atividades dos processos de regularização ambiental, visando desburocratizá-los e otimizá-los;

(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

IX – apoiar a Diretoria de Apoio Técnico na elaboração e implantação de propostas de notas técnicas orientadoras às Superintendências Regionais de Meio Ambiente;

(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

X – apoiar a Diretoria de Apoio Técnico no estabelecimento e manutenção de termos de referência para os processos de regularização ambiental;

(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

XI - atuar de forma complementar à equipe interdisciplinar das SUPRAMs nos casos em que o Núcleo de Controle Processual for demandado pela SEMAD.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Núcleo de Controle Processual, subordina-se tecnicamente à Assessoria Jurídica da SEMAD.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Subseção II

Superintendência de Gestão Ambiental


Art. 31 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Dispositivo revogado:

Art. 31. A Superintendência de Gestão Ambiental tem por finalidade orientar e coordenar as ações do SISEMA no que se refere ao desenvolvimento de instrumentos de política e gestão ambiental, estudos, projetos e pesquisas, zoneamento e educação ambiental, bem como ações relativas à interação do SISEMA com as demais secretarias de estado, entes federados e a sociedade civil, competindo-lhe:

I - promover estudos e projetos relativos à preservação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais, bem com à gestão das ações de planejamento territorial e zoneamento ambiental;

II - informar, orientar, articular e coordenar o apoio técnico e a capacitação para a gestão ambiental no Estado, bem como para a execução das atividades das entidades vinculadas;

III - induzir a participação social na definição das políticas públicas relacionadas à temática ambiental;

IV - coordenar as ações de articulação com instituições públicas e privadas, tendo em vista a gestão ambiental integrada, garantindo a articulação com os diversos níveis do SISNAMA e da sociedade civil organizada;

V - sugerir e supervisionar as atividades referentes à educação e extensão ambientais; e

VI – difundir as pesquisas e desenvolvimento de tecnologias ambientais que promovam o desenvolvimento sustentável do Estado."

Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional


Art. 32 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 32. A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional tem por finalidade promover a participação da sociedade na definição das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e na aplicação de instrumentos delas decorrentes e promover a articulação com instituições federais, estaduais e internacionais, visando a assegurar a gestão ambiental integrada no Estado, com o foco no desenvolvimento sustentável, competindo-lhe;

I - exercer, em conjunto com a Diretoria de Educação e Extensão Ambiental:

a) a participação em ações que viabilizem a difusão para a sociedade do conhecimento do modelo de gestão dos recursos ambientais e de instrumentos de política ambiental; e

b) a promoção de ações de formação continuada de entidades públicas e de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas ao meio ambiente;

II - indicar medidas para o acompanhamento da participação de representantes do SISEMA em instituições, conselhos e fóruns estaduais ligados à questão socioambiental e às políticas públicas;

III - promover a criação e o cadastro de organizações não governamentais da área de meio ambiente, visando incrementar a gestão compartilhada das políticas públicas;

IV - identificar, propor e viabilizar parcerias com instituições da sociedade civil para o incremento dos recursos do SISEMA e otimização da gestão ambiental;

V - promover a difusão das informações de fóruns e encontros relacionados ao meio ambiente, bem como informações relacionadas a demandas para a sociedade, especialmente, no âmbito do SISEMA;

VI - articular-se com instituições federais, estaduais e internacionais com vistas à capacitação e ao fortalecimento da gestão ambiental dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, por meio da assinatura de

convênios ou instrumentos congêneres;

VII - acompanhar os convênios e demais parcerias firmadas pela SEMAD com instituições federais, estaduais, municipais e internacionais, articulando no SISEMA e no SISNAMA o apoio técnico para as providências que se fizerem necessárias, bem como propor revisão daqueles instrumentos jurídicos;

VIII - propor parcerias com outros órgãos governamentais, visando à implementação de programas que auxiliem o alcance dos resultados finalísticos do SISEMA; e

IX - promover a articulação dos Comitês de Bacia Hidrográfica com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos."

Art. 33 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 33. O Núcleo de Articulação com os Entes Federados, articulados com o SISNAMA, tem por finalidade estimular o relacionamento do SISEMA com a União, os municípios, demais estados da Federação e o Distrito Federal, competindo-lhe:

I - promover ações de capacitação nos municípios com vistas ao fortalecimento da gestão ambiental, a partir de propostas de municipalização;

II - acompanhar os convênios e demais parcerias firmadas pelo SISEMA com os municípios e com a união, bem como propor as suas revisões;

III - prestar assessoramento às ações do SISEMA quanto à integração dos municípios e da união nos processos de fiscalização e regularização ambiental; e

IV – promover o relacionamento e a troca de experiências do SISEMA com os órgãos ambientais dos demais estados da Federação e com o Distrito Federal."

Art. 34 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 34. O Núcleo de Articulação com Terceiro Setor tem por finalidade estimular o relacionamento do SISEMA com Terceiro Setor, competindo-lhe:

I - promover ações de aproximação com o Terceiro Setor facilitando o conhecimento e o atendimento de suas demandas;

II - acompanhar as parcerias firmadas pelo SISEMA com entidades do Terceiro Setor, bem como propor as suas revisões; e

III - prestar assessoramento às ações do SISEMA quanto à participação de entidades do Terceiro Setor nos processos de regularização ambiental."

Diretoria de Coordenação dos Núcleos de Gestão Ambiental


Art. 35 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 35. A Diretoria de Coordenação dos Núcleos de Gestão Ambiental tem por finalidade coordenar a ação dos núcleos criados pelo Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003, competindo-lhe:

I – desenvolver ações para promover a gestão transversal e a inserção da variável ambiental na elaboração e execução das políticas públicas desenvolvidas pelos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado;

II – desenvolver cooperações técnicas com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, buscando a integração de planos, programas e projetos de interesse comum;

III - acompanhar a atuação dos representantes das demais Secretarias de Estado nas câmaras técnicas, unidades colegiadas regionais e plenários do COPAM e CERH-MG, de forma a fortalecer o alinhamento das políticas publicas estaduais;

IV - acompanhar os estudos realizados pelos Núcleos de Gestão Ambiental; e

V - desenvolver fórum que permita a participação de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado, proporcionando o desenvolvimento colaborativo de ações e projetos de interesse comum."

Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental


Art. 36 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 36. A Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental tem por finalidade apoiar e difundir, no âmbito do SISEMA, estudos, projetos e pesquisas relacionadas ao processo de produção, apropriação de conhecimento e uso de tecnologias que visem à preservação ambiental, desenvolvimento sustentável, bem como organizar e gerir as ações de zoneamento ecológico-econômico do Estado, competindo-lhe:

I - elaborar e acompanhar as ações integradas para o zoneamento ecológico-econômico do Estado,

a partir de demandas dos órgãos e entidades do SISEMA, visando à consolidação desse instrumento como subsídio

à formulação de políticas públicas e às ações do poder público, do empreendedor e da sociedade;

II - elaborar pareceres e notas técnicas para formalização de termos de parceria, convênios, contratos e instrumentos congêneres em que a SEMAD seja parte, bem como promover a gestão técnica ambiental e o acompanhamento da execução dos objetos e planos de trabalho pactuados;

III - apoiar tecnicamente, elaborar, acompanhar e desenvolver projetos e estudos técnicos ambientais para a elaboração e gestão das políticas públicas de meio ambiente e recursos hídricos, visando a melhoria

da qualidade ambiental no Estado;

IV – consolidar, publicar e divulgar os índices a que se refere a Lei n.º 18.030, de 2009;

V - apoiar, em articulação com os órgãos seccionais de apoio ao COPAM, a gestão das áreas protegidas no Estado; e

VI- promover o intercâmbio de experiência, cooperação técnica e financeira entre os órgãos e as entidades integrantes do SISEMA e instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou privadas."

Diretoria de Educação e Extensão Ambiental


Art. 37 (Revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Dispositivo revogado:

"Art. 37. A Diretoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade articular, promover, fomentar e coordenar ações educativas de maneira integrada e participativa entre os órgãos e entidades do SISEMA e os diversos segmentos da sociedade, competindo-lhe:

I - elaborar e apoiar programas e projetos de educação socioambiental no âmbito do SISEMA, em parceria com o poder público, sociedade civil e setor produtivo, tendo em vista a melhoria da qualidade

ambiental;

II - promover integradamente com os órgãos e entidades do SISEMA, ações educativas socioambientais para comunidades urbanas, rurais e tradicionais, tendo em vista a formação de consciência para o uso sustentável dos recursos ambientais;

III - articular e promover a integração do SISEMA às políticas, programas e projetos de educação ambiental nos âmbitos estadual, nacional e internacional, tendo em vista a construção de sociedades sustentáveis;

IV - fomentar a capacitação em educação e gestão ambiental para técnicos do SISEMA, comissões regionais colegiadas de educação ambiental e demais colegiados com atuação na área de meio ambiente e recursos hídricos; e

V - apoiar as Comissões Regionais Colegiadas de Educação Ambiental do Estado, visando consolidar a atuação destas unidades como elementos diretores para formulação e inserção de políticas públicas de educação ambiental junto ao poder público, especialmente junto ao SISEMA, ao setor produtivo e à sociedade civil."

Subseção III

Superintendências Regionais de Meio Ambiente

(Título com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)


Art. 38. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente têm por finalidade propor o planejamento e executar atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos na respectiva área de abrangência territorial, competindo-lhes:

(Caput com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

I - prestar apoio no processo de planejamento e avaliação da Política Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de forma integrada com as entidades vinculadas ao SISEMA;

II - prestar apoio à formulação e à execução de planos e programas na área de competência da SEMAD, em articulação com as demais entidades vinculadas ao SISEMA;

III - zelar pela observância da legislação e das normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;

IV - analisar, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, os processos de regularização ambiental de empreendimentos ou atividades desenvolvidas na sua respectiva

área de abrangência, a cargo das Unidades Regionais Colegiadas – URCs – do COPAM, e conceder, por sua delegação, os atos autorizativos a eles inerentes, inclusive no que se refere à demarcação da reserva legal, autorização para intervenção ambiental e florestal e intervenção em área de preservação permanente;

V - analisar, de forma integrada, processos para exploração florestal, autorização para intervenção em área de preservação permanente e reserva legal, na forma que dispuser norma editada pela SEMAD;

VI - atuar por delegação da URC do COPAM, nos termos deste Decreto, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente, concedendo a Licença de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades, que não sejam em caráter corretivo, de empreendimentos ou atividades desenvolvidas no território de sua respectiva área de abrangência;

VII - analisar e conceder outorga do direito de uso dos recursos hídricos no âmbito de atuação de URC de sua área de abrangência;

VIII - conceder autorização ambiental de funcionamento para empreendimentos, classificados pelo COPAM como de classe 1 e 2, localizados dentro de sua área de abrangência territorial;

IX - apoiar operacionalmente as URCs do COPAM localizadas dentro de sua área de abrangência territorial;

X - zelar por suas atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade;

XI – atuar em conjunto com as demais instituições do SISEMA e em articulação com a PMMG e a União na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, bem como aquelas relativas à gestão de recursos hídricos sob sua competência, de acordo com diretrizes emanadas da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;

(Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

XII – fiscalizar e aplicar penalidades por descumprimento às obrigações relativas à regularização ambiental, em especial quanto às condicionantes e demais exigências previstas em atos autorizativos;

XIII - julgar defesas nos processos de imposição de penalidades aplicadas pelos servidores credenciados lotados na Superintendência;

XIV - fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH-MG, observadas as normas legais pertinentes;

XV - fornecer subsídios para a formulação dos índices de qualidade ambiental para as diversas regiões do Estado, a serem observados na regularização ambiental;

XVI - realizar programa de treinamento para os membros do COPAM, em articulação com a Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados da Superintendência de Regularização Ambiental, a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM e do SISEMA;

XVII - decidir, como primeira instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pela própria Superintendência; e

XVIII - atender e cooperar, na área de sua competência, às denúncias de cidadãos e órgãos de controle.

Diretorias Regionais de Apoio Operacional

Art. 39. As Diretorias Regionais de Apoio Operacional têm por finalidade gerenciar o suporte operacional e administrativo das atividades desenvolvidas na respectiva Superintendência a partir das diretrizes do Gabinete da SEMAD e da Subsecretaria de Regularização Ambiental, especialmente da Superintendência de Regularização Ambiental, competindo-lhes:

(Caput com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

I - elaborar o planejamento global das unidades regionais do SISEMA e acompanhar e avaliar a sua execução;

II - garantir, na esfera de sua atuação institucional:

a) a efetiva integração física e operacional do SISEMA; e

b) a implantação e o desenvolvimento dos módulos do SIAM;

III - apoiar a Superintendência na promoção permanente das atividades de articulação com o SISEMA, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas da SEMAD;

IV - executar as atividades de apoio operacional e administrativo à Secretaria Executiva da URC do COPAM de sua área de jurisdição;

V - executar as atividades de preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Superintendência;

VI - acompanhar a execução da programação das cotas orçamentárias destinadas à Superintendência;

VII – coordenar e acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores;

VIII – coordenar e acompanhar os procedimentos licitatórios;

IX – propor medidas de racionalização de recursos relativos aos contratos de manutenção e serviços;

X – supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo Regional de Inovação e Logística; e

XI - propor medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação.

Diretorias Regionais de Apoio Técnico

Art. 40. Art. 40. As Diretorias Regionais de Apoio Técnico têm por finalidade gerenciar o suporte técnico das atividades desenvolvidas na respectiva Superintendência a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhes:

(Caput com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

I - gerenciar tecnicamente as atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da Superintendência, de forma integrada e interdisciplinar, articuladamente com as entidades que integram o SISEMA;

II - garantir a implantação e o desenvolvimento dos módulos do sistema de informações ambientais relativos à sua área de atuação;

III - promover, junto à área de apoio operacional da respectiva Superintendência, o desenvolvimento e implantação de novos módulos no sistema de informações ambientais; e

IV - executar as atividades de apoio técnico relativas à Secretaria Executiva da URC do COPAM de sua área de jurisdição.

Diretorias Regionais de Controle Processual


Art. 41. As Diretorias Regionais de Controle Processual têm por finalidade prestar assessoramento ao titular da Superintendência a que se subordinar e às URCs do COPAM de sua área de abrangência territorial a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, especialmente da Superintendência de Regularização Ambiental, competindo-lhes:

(Caput com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

I - elaborar pareceres no processo de análise interdisciplinar e demais documentos pertinentes relativos aos processos de regularização ambiental;

II - propor à Diretoria de Apoio Técnico e Normativo normas de disciplinamento da legislação ambiental para a discussão no COPAM;

III - cumprir e fazer cumprir orientações da Advocacia-Geral do Estado;

IV - auxiliar a Diretoria de Apoio Técnico e Normativo na interpretação de atos normativos a serem cumpridos pela respectiva Superintendência, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

V – assessorar o Superintendente nos processos administrativos de sua competência; e

VI - fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria.

Parágrafo único. As Diretorias Regionais de Controle Processual subordinam-se administrativamente à respectiva Superintendência Regional de Regularização Ambiental.

Núcleos Regionais de Regularização Ambiental

Art. 42. Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental têm por finalidade propor o planejamento e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos na respectiva área de abrangência territorial, competindo-lhes analisar, de forma integrada e interdisciplinar, os processos de regularização ambiental, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, nos processos relativos a:

I - supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo;

II - intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa;

III - destoca em vegetação nativa;

IV - limpeza de área, com aproveitamento econômico do material lenhoso;

V - corte e aproveitamento de árvores isoladas, vivas ou mortas, em meio rural;

VI - coleta de plantas e produtos e da flora nativa;

VII - manejo sustentável da vegetação nativa;

VIII - corte e a poda de árvores em meio urbano, na hipótese do inciso II do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

IX - regularização de ocupação antrópica consolidada em Área de Preservação Permanente – APP;

X - supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo, com rendimento lenhoso;

XI - supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em áreas de reserva legal;

XII - supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em áreas de preservação permanente;

XIII - autorização de queima controlada;

XIV - regularização de reserva legal através da sua demarcação, relocação, recomposição, compensação ou desoneração, nos termos da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

XV - outorga do direito de uso dos recursos hídricos; e

XVI – prestar apoio às Superintendências Regionais de Meio Ambiente, quando solicitado.

(Inciso com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

§ 1º Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental subordinam-se técnica e administrativamente às Superintendências Regionais de Meio Ambiente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

§ 2º Os processos de que tratam os incisos I a XII, quando envolverem supressão de vegetação nativa, deverão, após análise pelo Núcleo Regional de Regularização Ambiental, ser encaminhados para deliberação e decisão da Comissão Paritária respectiva, conforme disposto em deliberação do COPAM, com exceção daqueles que envolverem obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, desde que desenvolvidas por órgãos e entidades do Poder Público, bem como seus contratados, os quais serão decididos pelo Coordenador do NAP ou Superintendente Regional de Regularização Ambiental.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.454, de 28/2/2014.)

§ 3º Na hipótese de não ocorrer supressão de vegetação nativa, os processos de que tratam os incisos I a XII deverão ser decididos pelo Coordenador do NAP ou pelo Superintendente Regional de Regularização Ambiental, conforme o caso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.454, de 28/2/2014.)

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.968, de 23/5/2012.)



Art. 42-A. O Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários – NAP – tem por finalidade propor planejamento, coordenar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento dos processos de regularização ambiental relativos a projetos públicos prioritários, de forma a garantir a eficiência na implementação desses projetos.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por projetos públicos prioritários os projetos desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, ou por empresas por eles contratadas, para a execução de obras e serviços de utilidade pública e interesse social assim definidos pela Câmara Governamental de Coordenação dos Investimentos.

§ 2º Compete ao Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários:

I - prestar apoio técnico, quando solicitado, no planejamento e na avaliação dos projetos públicos prioritários que possuam correlação com a gestão de políticas estaduais de meio ambiente, de forma integrada com outras Secretarias de Estado;

II - zelar pela observância da legislação e das normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais na implementação dos projetos públicos prioritários;

III – gerenciar o desenvolvimento dos processos de regularização ambiental relacionados aos projetos públicos prioritários no âmbito do SISEMA;

IV – prestar apoio técnico às Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAM – e aos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental – NRRA – na análise de processos de licenciamento ambiental relacionados aos projetos públicos prioritários;

(Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

V – analisar e conceder outorga de direito de uso dos recursos hídricos relacionada aos projetos públicos prioritários, excetuada a outorga de grande porte assim definida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

VI – analisar e conceder o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA – nos processos para exploração ou intervenção florestal e autorização para intervenção em área de preservação permanente relacionados aos projetos públicos prioritários;

VII – analisar e conceder Autorização Ambiental de Funcionamento.

§ 3º Os processos a que se referem os incisos V, VI e VII do § 2º serão decididos pelo Coordenador do Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários.

§ 4º Compete à URC do COPAM com área de jurisdição sobre o município em que se localizarem os projetos públicos prioritários, de acordo com o Anexo do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão do Coordenador do NAP, ressalvada a decisão a que se refere o inciso V .

§ 5º O recurso de que trata o § 4º será dirigido ao Coordenador do NAP, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao Secretário Executivo do COPAM, que realizará o juízo de admissibilidade.

§ 6º O procedimento de reconsideração e o recurso administrativo atinentes aos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos serão regidos por normas específicas.

§ 7º O Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários, com sede em Belo Horizonte, tem atuação sobre todo o Estado de Minas Gerais.

§ 8º Os órgãos ou entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos públicos prioritários deverão prover apoio técnico aos programas e projetos a serem executados pelo NAP.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.454, de 28/2/2014.)

Seção IX

Subsecretaria de Fiscalização Ambiental

(Título com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)


Art. 43. A Subsecretaria de Fiscalização Ambiental tem como finalidade promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental e do uso de recursos hídricos no Estado, com o apoio operacional da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como do atendimento às denúncias ambientais dirigidas ao SISEMA, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

I - formular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos, programas e projetos relativos ao monitoramento, ao controle e à fiscalização ambiental;

II - propor ao COPAM e ao CERH-MG normas a serem estabelecidas referentes à fiscalização ambiental;

III – promover ações educativas relativas à ação fiscal;

IV – planejar e monitorar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao controle da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

V – promover, junto ao COPAM e CERH, diretrizes e normas referentes ao planejamento e acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado, considerando os problemas ambientais identificados de modo a subsidiar as definições das ações necessárias à melhoria da qualidade ambiental;

VI - estabelecer, no âmbito de sua finalidade, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado;

VII – definir diretrizes para as ações de controle a serem executadas pelas instituições vinculadas à SEMAD;

VIII - processar as defesas interpostas quanto à autuação efetuada por seus servidores credenciados e conveniados, bem como a aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação;

IX- aplicar as sanções administrativas nos termos dos artigos 31, § 1º e 64 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008;

X - credenciar servidores para exercer a fiscalização ambiental dos recursos hídricos, dos recursos florestais e da flora, da biodiversidade e das atividades modificadoras do ambiente; e

XI – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e demais sanções administrativas previstas na legislação, em relação aos autos de infração lavrados por seus servidores credenciados ou conveniados posteriormente à publicação da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

Subseção I

Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada


Art. 44. A Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada tem por finalidade planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais no Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual, competindo-lhe:

I – fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais e de proteção à fauna e flora, aplicando penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei;

II - responsabilizar-se pela aplicação das sanções administrativas previstas pela legislação federal e estadual em decorrência do poder de polícia da SEMAD;

III - coordenar as ações relativas ao exercício do poder de polícia desenvolvidas pelas instituições que compõem a área de competência da SEMAD, estabelecendo normas técnicas e operacionais para a fiscalização

do meio ambiente no Estado, a ser executada pela Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em articulação com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA;

IV - definir procedimentos integrados para a fiscalização, criando uma base unificada de dados georreferenciados a ser utilizada pelo SISEMA;

V – supervisionar a execução e cumprimento das normas e procedimentos padronizados de fiscalização estabelecidos pelo COPAM e CERH-MG;

VI – supervisionar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII - propor e apoiar a elaboração de procedimentos padronizados de fiscalização;

VIII - coordenar o desenvolvimento e a implantação de sistemas, programas, ações e procedimentos que visem ao aperfeiçoamento da fiscalização de recursos ambientais;

IX - promover o desenvolvimento e a capacitação técnica e operacional permanente dos recursos humanos responsáveis pela fiscalização ambiental no Estado de Minas Gerais; e

X – fiscalizar o cumprimento de condicionantes dos processos de regularização, incluindo o uso de recursos hídricos e florestais, tendo em vista os padrões e usos permitidos, em apoio à Subsecretaria de Regularização Ambiental, quando necessário.

(Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

Diretoria de Estratégia em Fiscalização


Art. 45. A Diretoria de Estratégia em Fiscalização tem por finalidade executar as ações para o planejamento e definição de estratégias para a fiscalização ambiental no Estado, competindo-lhe:

I – consolidar as informações dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA e dos órgãos externos cujas competências se relacionem com a gestão ambiental, identificando as necessidades de fiscalização, com vistas a subsidiar a elaboração do planejamento das ações de fiscalização ambientais integradas no Estado;

II – propor estratégias de fiscalização ambiental utilizando técnicas de amostragem para a ação fiscalizadora, com vistas à integração da cadeia produtiva dos empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, de modo a aperfeiçoar as ações a serem empreendidas;

III - propor critérios para priorização da ação de fiscalização ambiental com vistas à melhoria da qualidade ambiental;

IV – estabelecer, em conjunto com as entidades de classe do setor produtivo, metodologias específicas de fiscalização, visando integrar o apoio técnico à regularização ambiental dos empreendimentos e atividades em operação irregular no Estado;

V – monitorar os resultados das ações de fiscalização e propor indicadores de eficiência de fiscalização ambiental, em articulação com os demais programas e projetos prioritários do Governo do Estado.

VI – elaborar Planos Operativos Anuais – POA – relativos às atividades de fiscalização;

VII – propor metodologia técnicas, em articulação com outros órgãos do SISEMA, de conversão dos valores de penalidades;

VIII - acompanhar a execução de convênios cujo objeto seja ação fiscalizadora, especialmente no que se refere ao repasse de recursos; e

IX – propor modelos, receber e processar os relatórios das atividades exercidas, previstos na Lei N° 14.940, de 29 de dezembro de 2003, para subsidio à ação de controle e fiscalização.

Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos e Atmosféricos e do Solo


Art. 46. A Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos e Atmosférico e do Solo tem por finalidade executar, em articulação com as demais instituições do SISEMA e a Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, as atividades de controle e fiscalização dos usos e intervenções em recursos hídricos do Estado, bem como das atividades modificadoras do meio ambiente, e de aplicação de penalidades, competindo-lhe:

I – fiscalizar os usos e intervenções em recursos hídricos, bem como das atividades modificadoras do meio ambiente previstas nas normas expedidas pelo COPAM e pelo CERH;

II – notificar, autuar e aplicar penalidades a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação de recursos hídricos e meio ambiente, e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos;

III – efetuar vistorias visando a instrução de pareceres em processos de denúncias, monitoramento, inspeção de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;

IV – promover o atendimento aos órgãos de controle e dos demais segmentos da sociedade, inclusive as denúncias de descumprimentos da legislação ambiental e de recursos hídricos, que dependam de vistoria emitindo relatórios técnicos, nas matérias de sua competência; e

V – promover o efetivo atendimento às denúncias advindas da Diretoria de atendimento ao cidadão e órgãos de controle.

Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais


Art. 47. A Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais tem por finalidade executar, em articulação com as demais instituições do SISEMA e a Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, as atividades de fiscalização, cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da flora, as atividades relacionadas à fiscalização da exploração e do manejo florestal de espécies nativas

e de queimadas, inclusive na hipótese de uso alternativo do solo, bem como executar as atividades relativas à proteção da flora, competindo-lhe:

I – fiscalizar a exploração de produtos e subprodutos florestais, assim como as atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos;

II – executar as ações de fiscalização quanto aos produtos e subprodutos oriundos da flora no Estado;

III – fiscalizar a exploração, utilização e consumo de matérias-primas oriundas das florestas;

IV – fiscalizar as áreas de reserva legal e preservação permanente;

V – fiscalizar o cadastro, registro, movimentação, consumo de produtos e subprodutos florestais, fabricação, comercialização, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;

VI – fiscalizar o registro da produção, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies vegetais;

VII - promover o atendimento aos órgãos de controle e dos demais segmentos da sociedade, inclusive as denúncias de descumprimentos da legislação referentes aos recursos florestais, que dependam de vistoria, emitindo relatórios técnicos, nas matérias de sua competência;

VIII - promover o efetivo atendimento às denúncias advindas da Diretoria de atendimento ao cidadão e órgãos de controle; e

IX - fiscalizar as atividades agrossilvipastoris previstas nas deliberações normativas expedidas pela COPAM.

Diretoria de Fiscalização da Pesca

Art. 48. A Diretoria de Fiscalização da Pesca tem por finalidade executar as atividades relativas à proteção da fauna e pesca, competindo-lhe:

I – fiscalizar o registro da produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida visando

à proteção e restauração do recurso pesqueiro no Estado;

II – fiscalizar as atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, a industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à proteção e restauração, divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro do Estado;

III – fiscalizar o registro de atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como as atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;

IV – promover e subsidiar a produção e a divulgação de material técnico e informativo produzido e, anualmente, do censo estatístico do estoque pesqueiro no Estado;

V – apoiar, orientar e acompanhar planos e programas que visem ao desenvolvimento sustentável, através do incentivo a projetos pesqueiros;

VI – quantificar e qualificar os danos ambientais causados por mortandade de peixes, subsidiando as ações de fiscalização ambiental;

VII – apoiar a diretoria de emergência ambiental no atendimento de mortandade de peixes; e

VIII - fiscalizar as atividades agrossilvipastoris previstas nas deliberações expedidas pelo COPAM.

Subseção II

Superintendência de Controle e Emergência Ambiental


Art. 49. A Superintendência de Controle e Emergência Ambiental tem por finalidade planejar e atuar de forma integrada e articulada com a sociedade civil, bem como instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, no que diz respeito à prevenção, controle e atendimento aos acidentes e emergências ambientais, incêndios florestais e eventos hidrometereológicos críticos, que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde pública e as atividades sociais e econômicas, bem como fomentar a adoção de ações preventivas, sendo de sua competência:

I – controlar o transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática e da flora no Estado de Minas Gerais através de guias ambientais;

II – controlar o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática e flora,

III – controlar o registro da produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando à proteção e restauração do recurso pesqueiro do no Estado;

IV – gerenciar, orientar e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou apetrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;

V – controlar cadastro, registro, fabricação, comercialização, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;

VI – coordenar, de forma articulada com a sociedade civil, bem como as instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, o atendimento a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos, de infraestrutura, de mortandade de peixes, incêndios florestais e eventos hidrometereológicos críticos;

VII – supervisionar o processo de elaboração, desenvolvimento e a implementação de Programas de Gerenciamento de Riscos, Planos de Contingência, Planos de Comunicação de Riscos e Manual de Medidas não Estruturais;

VIII – coordenar, no âmbito do Estado, o desenvolvimento das ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2;

IX – coordenar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente e à saúde pública, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para respostas às emergências;X – fomentar a elaboração e implantação de planos de contingência de bacias hidrográficas, em conjunto com demais instituições públicas intervenientes no assunto;

XI – supervisionar a implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas áreas protegidas;

XII – fomentar, junto a outras instituições ou parceiros, ações preventivas de combate a incêndios em áreas florestais prioritárias e de relevante interesse ecológico, e naquelas que coloquem em risco a segurança das pessoas, o meio ambiente e o patrimônio natural; e

XIII – articular-se com demais unidades do SISEMA para o atendimento a emergências ambientais quando necessário o suporte técnico e jurídico em questões específicas.

Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental

Art. 50. A Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental tem por finalidade planejar e atuar, de forma integrada e articulada com as demais instituições intervenientes no assunto, na prevenção e resposta aos acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os bens vulneráveis, o meio ambiente e a saúde pública, competindo-lhe:

I - realizar as ações de prevenção e atendimento a situações de emergência ambiental, em articulação com a sociedade civil, bem com as instituições intervenientes no assunto, em conformidade com as normas e diretrizes vigentes;

II – coordenar, especificamente em relação à extensão do dano ambiental causado, e prestar suporte técnico no atendimento a acidentes e emergências decorrentes de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos, e infraestrutura;

III – atender acidentes com situações de mortandade de peixes, com apoio da Diretoria de Fiscalização da Pesca, dos Núcleos Regionais de Fiscalização e da Polícia Militar de Minas Gerais;

IV - propor normas e procedimentos referentes à prevenção e ao atendimento às emergências ambientais;

V – fomentar e orientar a implementação de Planos de Auxílio Mútuo – PAM – para prevenção e resposta às emergências ambientais em nível local e regional;

VI - realizar avaliação técnica, estabelecendo medidas de controle, por meio de ações estratégicas adotadas durante o atendimento à emergência ambiental, visando minimizar os impactos gerados na área atingida pelo acidente;

VII - fomentar o processo de elaboração, desenvolvimento e implementação de Programas de Gerenciamento de Riscos, Planos de Contingência e Planos de Comunicação de Riscos;

VIII - desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2;

IX – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, bem como desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional do P2R2;

X - apoiar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente e à saúde pública, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para situações de emergência;

XI - estabelecer parcerias com empresas públicas, privadas e a sociedade civil e organizada, com a finalidade de fortalecer suas ações pertinentes;

XII - desenvolver, capacitar e equipar técnica e operacionalmente os recursos humanos para tratar de situações de emergência envolvendo riscos e acidentes ambientais;

XIII – intercambiar informações com outros órgãos das administrações públicas nas esferas federal, estadual e municipal sobre riscos e acidentes ambientais; e

XIV – elaborar e atualizar o Procedimento Operacional Padrão – POP – para acionamento e atendimento a emergência em campo.

Art. 51. Compete ao Núcleo de Riscos Tecnológicos Ambientais:

I - propor e realizar projetos, normas e procedimentos;

II - divulgar informações à sociedade no sentido de colaborar com a promoção de gestão de riscos de acidentes ampliados no Estado de Minas Gerais; e

III - apoiar o Núcleo de Emergência Ambiental – NEA, dando-lhe suporte técnico adequado, visando minimizar os riscos e as situações de perigo iminente.

Art. 52. O Núcleo de Emergência Ambiental – NEA – tem como finalidade realizar o atendimento, o assessoramento, a colaboração na investigação e a gestão dos acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco vidas humanas, o meio ambiente, a saúde publica ou atividades sociais e econômicas, de acordo com as normas e diretrizes vigentes.

Diretoria de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e Eventos Críticos


Art. 53. A Diretoria de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e Eventos Críticos tem por finalidade planejar, coordenar e promover ações destinadas a prevenir e combater as queimadas sem controle e os incêndios florestais, minimizar os efeitos de seca, inundações e tempestades no Estado, competindo-lhe:

I – apoiar o IEF na elaboração de estudos e projetos para o estabelecimento de métodos, critérios, parâmetros e procedimentos para autorização de queima controlada;

II – coordenar, supervisionar e realizar treinamentos técnicos de brigadas voluntárias, contratadas e de parceiros para o combate a incêndios florestais nas áreas protegidas e áreas de relevante interesse ecológico dentro do Estado, priorizando as áreas protegidas estaduais e suas zonas de amortecimento, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF;

III – coordenar e promover ações preventivas nas áreas protegidas e no seu entorno, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF, bem como campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e manejo ecológico do solo, com a participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral;

IV – coordenar e realizar as ações previstas em legislação específica relativa à Força Tarefa - PREVINCÊNDIO;

V – promover estudos, pesquisa, projetos e atividades relativos à elaboração e implantação dos planos estaduais, Planos Integrados de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas Áreas Protegidas, Plano de Contingência Operacional de Incêndios Florestais, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF.

VI – monitorar os focos de calor e incêndios florestais nas áreas protegidas e zonas de amortecimento sob responsabilidade do Estado, definindo procedimentos de avaliação, bem como a quantificação de áreas atingidas por sinistros, através de relatórios técnicos, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF;

VII – acompanhar a implantação e a operação de sistemas de monitoramento hidrometeorológicos que possibilitem prever eventos extremos como tempestades severas, seca, cheias e inundações nos rios, para implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos;

VIII – elaborar planos de contingência de bacias hidrográficas e mapas e cartas (Atlas) de vulnerabilidade hídrica, capacitando comunidades e instituições envolvidas para receber e utilizar as informações de monitoramento em casos de emergências de cheias, secas e tempestades severas; e

IX – articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com a sociedade civil organizada.

Núcleos Regionais de Cadastro e Registro

(Título acresentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 53-A Os Núcleos Regionais de Cadastro e Registro têm por finalidade promover o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora, no âmbito de sua jurisdição, competindo-lhes:

I - controlar o transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora por meio de guias ambientais;

II - controlar o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora;

III - controlar o registro da produção, da extração, do beneficiamento, da industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando à proteção e à restauração do recurso pesqueiro no Estado;

IV - gerenciar, orientar e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental;

V - controlar o cadastro, o registro, a comercialização, a posse, a guarda, a exposição e a utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais; e

VI - controlar o manejo de passeriformes, incluídas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios, no âmbito de sua jurisdição.

Parágrafo único. A sede e área de abrangência dos Núcleos Regionais de Cadastro e Registro são as previstas no Anexo III deste Decreto, devendo os municípios de jurisdição de cada Núcleo ser readequados no prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Subseção III

Superintendência de Atendimento e Controle Processual

Art. 54. A Superintendência de Atendimento e Controle Processual tem por finalidade coordenar o atendimento às denúncias de descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos e às necessidades de formalização de processos administrativos instaurados em razão das fiscalizações atribuídas ao SISEMA, competindo-lhe:

I - coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias de descumprimentos da legislação ambiental e de recursos hídricos advindas da sociedade civil dirigidas ao SISEMA, inclusive aquelas que dependam de vistoria e de emissão de relatórios técnicos, em articulação com as unidades, órgaos, entidades e conveniados do SISEMA, quando couber;

II - articular-se com os órgãos de controle com objetivo de definir estratégias de atendimento às demandas, assim como propor ações integradas de melhoria da qualidade ambiental;

III – promover a instauração dos processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados no âmbito de competência da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, analisar a legalidade dos atos praticados e encaminhar os processos administrativos de auto de infração para decisão da autoridade competente;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

IV – prestar apoio técnico às Superintendências de Fiscalização Ambiental Integrada e Controle e Emergência Ambiental; e

V – apoiar as unidades do COPAM e CERH-MG nos temas relativos a controle e fiscalização ambiental.

Diretoria de Gestão das Denúncias Ambientais

(Título com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 55. A Diretoria de Gestão das Denúncias Ambientais tem por finalidade realizar a gestão central das denúncias por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, competindo-lhe:

I - atender ao público externo, prestando os esclarecimentos solicitados relativos aos assuntos de controle e fiscalização ambiental;

II - receber, registrar e analisar as denúncias do cidadão e de órgãos de controle dirigidas ao SISEMA, solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à área competente;

III - executar as atividades de atendimento ao público no recebimento, análise e encaminhamento das denúncias e demandas;

IV - responder diretamente denúncias e pedidos de informações que não demandem vistoria técnica;

V - registrar, controlar e elaborar documentos de resposta a denúncias e demandas, de acordo com as informações técnicas prestadas pelo SISEMA e suas entidades conveniadas;

VI - apoiar e orientar tecnicamente os Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual, no âmbito de suas atribuições;

VII - definir procedimentos a serem adotados pelos Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual, no âmbito de suas atribuições;

VIII - realizar análises quantitativas e qualitativas e produzir relatórios a partir dos dados relacionados às denúncias ambientais.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual


Art. 56. A Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual tem por finalidade instaurar e acompanhar a tramitação de processos administrativos baseados na lavratura de autos de infração decorrentes de fiscalizações relativas à disciplina ambiental, intervenções florestais e de recursos hídricos atribuídas à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e seus conveniados, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

I – definir modelos de autos de infração e outros documentos padrões relativos aos atos de sua atribuição;

II – receber os autos de infração lavrados no âmbito de competência da Subsecretaria de Controle

e Fiscalização Ambiental Integrada e instaurar os respectivos processos administrativos;

III - registrar e manter atualizada a base de dados dos bens apreendidos e informações processuais decorrentes;

IV - formalizar processos administrativos de auto de infração e cadastrar os Termos de Apreensão, Embargo, Suspensão e Termos de Doação e Soltura no banco de dados do SISEMA;

V - elaborar Procedimentos Operacionais Padrão – POPs para formalização de processos administrativos de auto de infração e atividades decorrentes de sua análise;

VI – zelar pela regular tramitação dos processos administrativos até o encaminhamento dos autos processuais para Decisão da Autoridade competente ou Câmaras Recursais;

VII - atender e orientar os autuados;

VIII – processar defesas e recursos interpostos em decorrência da aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação ambiental;

IX – dar suporte à instância julgadora dos recursos interpostos, prestando-lhes informações pertinentes aos processos administrativos de auto de infração que estejam sob sua análise;

X – encaminhar ao Ministério Público uma via dos autos de infração lavrados;

XI – atender às solicitações de órgãos de controle e outras entidades públicas, conforme o disposto em lei;

XII - realizar análises quantitativas e qualitativas e produzir relatórios a partir dos dados relacionados aos autos de infração de sua competência;

(Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

XIII – orientar as Diretorias das Superintendências de Fiscalização Ambiental Integrada e de Controle e Emergência Ambiental, os Núcleos Regionais de Fiscalização, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAM – e a Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito – DMAT – da PMMG a respeito da lavratura dos autos de infração;

(Inciso com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

XIV - contribuir e participar da elaboração de minutas para alteração da legislação, bem como da elaboração de notas técnicas para subsidiar as ações da fiscalização.

XV - apoiar e orientar tecnicamente os Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual, no âmbito de suas atribuições;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

XVI - definir procedimentos a serem adotados pelos Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual, no âmbito de suas atribuições.

(Inciso acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual

(Título acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)


Art. 56-A. Os Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual têm por finalidade realizar a gestão das denúncias por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como instaurar e acompanhar a tramitação de processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores credenciados da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e por agentes conveniados, na respectiva área de abrangência territorial, competindo-lhes:

(Caput com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

I - receber, registrar e analisar as denúncias do cidadão e de órgãos de controle dirigidas ao SISEMA, solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à área competente;

II - executar as atividades de atendimento ao público no recebimento, análise e encaminhamento das denúncias e demandas;

III - responder diretamente denúncias e pedidos de informações que não demandem vistoria técnica;

IV - registrar, controlar e elaborar documentos de resposta a denúncias e demandas, de acordo com as informações técnicas prestadas pelo SISEMA e suas entidades conveniadas;

V – receber os autos de infração lavrados no âmbito de competência da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e instaurar os respectivos processos administrativos;

(Inciso com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

VI - registrar e manter atualizada a base de dados dos bens apreendidos e das informações processuais decorrentes;

VII - formalizar processos administrativos de auto de infração e cadastrar os Termos de Apreensão, Embargo, Suspensão e Termos de Doação e Soltura no banco de dados do SISEMA;

VIII - zelar pela regular tramitação dos processos administrativos até o encaminhamento dos autos processuais para decisão da autoridade competente ou das Câmaras Recursais;

IX - atender e orientar os autuados;

X - processar defesas e recursos interpostos em decorrência da aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação ambiental;

XI - dar suporte à instância julgadora dos recursos interpostos, prestando-lhes informações pertinentes aos processos administrativos de auto de infração que estejam sob sua análise;

XII - encaminhar ao Ministério Público uma via dos autos de infração lavrados;

XIII - atender às solicitações de órgãos de controle e outras entidades públicas, conforme o disposto em lei.

Parágrafo único. A sede e área de abrangência dos Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual coincidirão com as dos Núcleos Regionais de Fiscalização, previstas no Anexo II deste Decreto, com exceção da sede do Central Metropolitano, que será em Belo Horizonte.

(Artigo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)


Subseção IV

Núcleos Regionais de Fiscalização

(Subseção acrescentada pelo art. 13 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

Art. 57. Os Núcleos Regionais de Fiscalização – NUFIS – têm por finalidade executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual, bem como as atividades de prevenção e de apoio no atendimento aos acidentes e emergências ambientais, incêndios florestais e eventos hidrometeorológicos críticos, as atividades de atendimento às denúncias do cidadão e órgãos de controle e aquelas relacionadas ao processamento dos autos de infração lavrados no âmbito de sua jurisdição, competindo-lhes:

I - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais e de proteção à fauna, flora e pesca, aplicando as sanções administrativas previstas em lei;

II - promover o atendimento das denúncias relativas ao descumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais e de proteção à fauna, flora e pesca, encaminhadas pela Diretoria de Gestão das Denúncias Ambientais ou por Núcleo Regional de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual da SEMAD, enviando-lhes os respectivos relatórios técnicos;

III - instaurar e tramitar à Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual ou ao Núcleo Regional de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual da SEMAD os processos administrativos baseados em autos de infração decorrentes do descumprimento da legislação ambiental, lavrados por servidores lotados nos Núcleos Regionais de Fiscalização;

IV - apoiar e colaborar em ações de prevenção e atendimento de acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os bens vulneráveis, o meio ambiente e a saúde pública;

V - apoiar as ações destinadas a prevenir e combater as queimadas sem controle e os incêndios florestais, bem como minimizar os efeitos de seca, inundações e tempestades no Estado.

Parágrafo único. A sede e área de abrangência dos NUFIS são as previstas no Anexo II deste Decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

(Vide Decreto nº 46.247, de 28/5/2013.)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 58. A SEMAD promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com o IEF, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para autorizar a disponibilidade de servidor de seu quadro para a FEAM, IGAM e IEF.

Art. 59. Ficam revogados:

I - o Decreto n.º 44.770, de 8 de abril de 2008; e II - o art. 50 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

ANEXO I

(a que se refere o § 1° do art. 4º do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011)

Sede e área de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAM – e localização e área de abrangência dos respectivos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental:

(Dispositivo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

(Vide art. 21 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

I - A SUPRAM Alto São Francisco, com sede em Divinópolis, possui jurisdição sobre sessenta e seis municípios, a saber:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Arcos: Araújos; Arcos (sede); Bambui; Bom Despacho; Capitólio; Corrego Danta; Corrego Fundo; Dores do Indaiá; Doresópolis; Estrela do Indaiá; Formiga; Iguatama; Japaraíba; Lagoa da Prata; Luz; Medeiros; Moema; Pains; Pimenta; Piumhi; Quartel Geral; Santo Antonio do Monte; São Roque de Minas; Serra da Saudade; Tapiraí; Vargem Bonita;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pará de Minas: Abaeté; Biquinhas; Cedro do Abaeté;Conceição do Pará; Igaratinga; Itaúna; Leandro Ferreira; Maravilhas; Martinho Campos; Morada Nova de Minas;Nova Serrana; Onça de Pitangui; Paineiras;Pará de Minas (sede); Pequi; Pitangui; Pompéu; São Gonçalo do Pará; São José da Varginha;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Oliveira: Aguanil; Camacho; Campo Belo; Cana Verde; Candeias; Carmo da Mata; Carmo do Cajuru; Carmópolis de Minas; Cláudio; Cristais; Desterro de Entre Rios; Divinópolis; Itaguara; Itapecerica; Oliveira (sede); Passa-Tempo; Pedra do Indaiá; Perdigão; Piracema; São Francisco de Paula; São Sebastião do Oeste;

II - A SUPRAM Central Metropolitana, com sede em Belo Horizonte, possui jurisdição sobre oitenta e seis municípios, a saber:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Curvelo: Felixlândia; Joaquim Felício; Três Marias; Augusto de Lima; Buenópolis; Corinto; Curvelo (sede); Inimutaba; Monjolos; Morro da Garça; Presidente Juscelino; Santo Hipólito;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Sete Lagoas: Cachoeira da Prata; Caetanópolis; Fortuna de Minas; Inhaúma; Papagaios; Paraopeba; Araçaí; Baldim; Capim Branco; Confins; Cordisburgo; Funilândia; Jaboticatubas; Jequitibá; Lagoa Santa; Matozinhos; Pedro Leopoldo; Prudente de Morais; Santana do Pirapama; Santana do Riacho; Sete Lagoas (sede);

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Belo Horizonte: Betim; Bonfim; Brumadinho; Crucilândia; Esmeraldas; Florestal; Ibirité; Igarapé; Itatiaiuçu; Juatuba; Mário Campos; Mateus Leme; Moeda; Piedade dos Gerais; Rio Manso; São Joaquim de Bicas; Sarzedo; Belo Horizonte (sede); Caeté; Contagem; Nova Lima; Nova União; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Sabará; Santa Luzia; São José da Lapa; Taquaraçu de Minas; Vespasiano;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Conselheiro Lafaiete: Belo Vale; Caranaíba; Casa Grande; Catas Altas da Noruega; Congonhas; Conselheiro Lafaiete (sede); Cristiano Otoni; Entre Rios de Minas; Itaverava; Jeceaba; Ouro Branco; Queluzito; Santana dos Montes; São Brás do Suaçuí; Diogo de Vasconcelos; Itabirito; Mariana; Ouro Preto;

III – A SUPRAM Jequitinhonha, com sede em Diamantina, possui jurisdição sobre sessenta e três municípios, a saber:

(Caput do inciso com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

(Vide art. 21 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Capelinha: Angelândia; Berilo; Capelinha (sede); Chapada do Norte; José Gonçalves de Minas; Leme do Prado; Minas Novas; Setubinha; Turmalina; Veredinha;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Itamarandiba: Aricanduva; Carbonita; Coluna; Felício dos Santos; Itamarandiba (sede); São Gonçalo do Rio Preto; Senador Modestino Gonçalves;

(Alínea com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

(Vide art. 21 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Medina: Águas Vermelhas; Araçuaí; Cachoeira de Pajeú; Comercinho; Coronel Murta; Curral de Dentro; Divisa Alegre; Francisco Badaró; Itaobim; Itinga; Jenipapo de Minas; Medina (sede); Padre Paraíso; Pedra Azul; Ponto dos Volantes; Santa Cruz de Salinas; Virgem da Lapa;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Jequitinhonha: Almenara; Bandeira; Divisopolis; Felisburgo; Jacinto; Jequitinhonha (sede); Joaima; Jordânia; Mata Verde; Monte Formoso; Palmopolis; Rio do Prado; Rubim; Salto da Divisa; Santa Maria do Salto; Santo Antonio do Jacinto;

f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental do Serro: Alvorada de Minas; Conceição do Mato Dentro; Congonhas do Norte; Couto de Magalhães de Minas; Datas; Diamantina; Gouveia; Morro do Pilar; Presidente Kubitschek; Rio Vermelho; Santo Antônio do Itambé; Serra Azul de Minas; Serro (sede);

IV – A SUPRAM Leste Mineiro, com sede em Governador Valadares, possui jurisdição sobre cento e quarenta e seis municípios, a saber:

(Caput do inciso com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

(Vide art. 21 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Conselheiro Pena: Aimorés; Alvarenga; Central de Minas; Conselheiro Pena (sede); Cuparaque; Divino das Laranjeiras; Galiléia; Goiabeira; Itabirinha de Mantena; Ituêta; Mantena; Mendes Pimentel; Nova Belém; Resplendor; Santa Rita do Ituêto; São Félix de Minas; São Geraldo do Baixio; São João do Manteninha; São José do Divino; Tumiritinga;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de João Monlevade: Alvinópolis; Bela Vista de Minas; Dionisio; Ferros; Itabira; Itambé do Mato Dentro; João Monlevade (sede); Nova Era; Passabém; Rio Piracicaba; Santa Maria de Itabira; Santo Antônio do Rio Abaixo; São Domingos do Prata; São José do Goiabal; São Sebastião do Rio Preto; Barão de Cocais; Bom Jesus do Amparo; Catas Altas; Santa Bárbara; São Gonçalo do Rio Abaixo;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Timóteo: Açucena; Antônio Dias; Belo Oriente; Braúnas; Coronel Fabriciano; Ipaba; Ipatinga; Jaguaraçu; Joanésia; Marliéria; Mesquita; Naque; Periquito; Santana do Paraíso; Timóteo (sede);

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Caratinga: Bom Jesus do Galho; Bugre; Caratinga (sede); Conceição de Ipanema; Córrego Novo; Dom Cavati; Entre Folhas; Iapu; Imbé de Minas; Inhapim; Ipanema; Mutum; Piedade de Caratinga; Pingo d’Água; Pocrane; Santa Bárbara do Leste; Santa Rita de Minas; São Domingos das Dores; São João do Oriente; São Sebastião do Anta; Taparuba; Ubaporanga; Vargem Alegre;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Guanhães: Cantagalo; Carmésia; Coroaci; Divinolândia de Minas; Dom Joaquim; Dores de Guanhães; Frei Lagonegro; Gonzaga; Guanhães (sede); Materlândia; Nacip Raydan; Paulistas; Peçanha; Sabinópolis; Santa Efigênia de Minas; Santa Maria do Suaçuí; São João Evangelista; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí; Sardoá; Senhora do Porto; Virginópolis; Virgolândia;

(Alínea com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

(Vide art. 21 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016)

f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Teófilo Otoni: Água Boa; Ataléia; Caraí; Catuji; Franciscópolis; Frei Gaspar; Itaipé; Itambacuri; José Raydan; Ladainha; Malacacheta; Novo Cruzeiro; Ouro Verde de Minas; Poté; São José da Safira; São Sebastião do Maranhão; Teófilo Otoni (sede);

g) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Nanuque: Águas Formosas; Bertopolis; Carlos Chagas; Crisólita; Fronteira dos Vales; Machacalis; Nanuque (sede); Novo Oriente de Minas; Pavão; Santa Helena de Minas; Serra dos Aimorés; Umburatiba;

h) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Governador Valadares: Alpercata; Campanário; Capitão Andrade; Engenheiro Caldas; Fernandes Tourinho; Frei Inocêncio; Governador Valadares (sede); Itanhomi; Jampruca; Marilac; Mathias Lobato; Nova Modica; Pescador; São Geraldo da Piedade; Sobralia; Tarumirim;

V - A SUPRAM Noroeste de Minas, com sede em Unaí, possui jurisdição sobre vinte municípios, a saber:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Arinos: Arinos (sede); Buritis; Formoso; Riachinho; Uruana de Minas; Urucuia;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de João Pinheiro: Bonfinóplis de Minas; Brasilândia de Minas; Dom Bosco; João Pinheiro (sede); Natalândia; Lagoa Grande; São Gonçalo do Abaeté; Varjão de Minas;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Paracatu: Guarda-Mor; Lagamar; Paracatu (sede); Vazante;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Unaí: Cabeceira Grande; Unaí (sede);

VI - A SUPRAM Norte de Minas, com sede em Montes Claros, possui jurisdição sobre oitenta e três municípios, a saber:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Januária: Bonito de Minas; Cônego Marinho; Januária (sede); Manga; Montalvânia;Lontra; Pedras de Maria da Cruz; São João das Missões;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Montes Claros: Bocaiúva; Botumirim; Claro dos Poções; Cristália; Engenheiro Navarro;Francisco Sá; Francisco Dumont;Glaucilândia; Grão Mogol;Guaraciama; Itacambira; Juramento; Montes Claros (sede); Olhos D´água;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Janaúba: Capitão Enéas; Catuti; Espinosa; Gameleiras; Ibiracatu; Itacarambi; Jaíba;Janaúba (sede); Juvenília; Mamonas; Matias Cardoso;Mato Verde; Miravânia; Monte Azul; Nova Porteirinha; Pai Pedro; Porteirinha; Riacho dos Machados; São João da Ponte;Serranopólis de Minas; Varzelândia; Verdelândia;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pirapora: Buritizeiro; Coração de Jesus; Ibiaí; Jequitaí; Lagoa dos Patos; Lassance; Pirapora (sede); São João da Lagoa; São João do Pacuí; Várzea da Palma;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de São Francisco: Brasília de Minas; Campo Azul;Chapada Gaúcha; Icaraí de Minas; Japonvar; Luislândia; Mirabela; Patís; Pintópolis; Ponto Chique; Santa Fé de Minas; São Romão;São Francisco (sede); Ubaí;

f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Salinas: Berizal; Fruta de Leite; Indaiabira; Josenópolis; Montezuma; Ninheira; Novorizonte; Padre Carvalho; Rio Pardo de Minas; Rubelita; Salinas (sede); Santo Antônio do Retiro; São João do Paraíso; Taiobeiras; Vargem Grande do Rio Pardo;

VII - A SUPRAM Sul de Minas, com sede em Varginha, possui jurisdição sobre cento e setenta e um municípios, a saber:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Passos: Alpinopolis; Alterosa; Arceburgo; Bom Jesus da Penha; Capetinga; Carmo do Rio Claro; Cássia; Claraval; Conceiçao da Aparecida; Delfinopolis; Fortaleza de Minas; Guapé; Guaranesia; Ibiraci; Ilicínea; Itamogi; Itaú de Minas; Jacui; Monte Santo de Minas; Passos (sede); Pratápolis; São João Batista do Gloria; São José da Barra; São Sebastião do Paraíso; São Tomás de Aquino;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pouso Alegre: Bom Repouso; Borda da Mata; Brasópolis; Bueno Brandão; Cachoeira de Minas; Camanducaia; Cambuí; Careaçu; Conceição das Pedras; Conceição dos Ouros; Congonhal; Consolação; Córrego do Bom Jesus; Delfim Moreira; Espírito Santo do Dourado; Estiva; Extrema; Gonçalves; Heliodora; Inconfidentes; Itajubá; Itapeva; Jacutinga; Maria da Fé; Marmelópolis; Monte Sião; Munhoz; Natércia; Ouro Fino; Paraisópolis; Pedralva; Piranguçu; Piranguinho; Pouso Alegre (sede); Santa Rita do Sapucai; São Jose do Alegre; São Sebastião da Bela Vista; Sapucaí-Mirim; Senador Amaral; Senador Jose Bento; Silvianópolis; Tocos do Moji; Toledo; Wenceslau Braz.

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Poços de Caldas: Albertina; Alfenas; Andradas; Areado; Bandeira do Sul; Botelhos; Cabo Verde; Caldas; Campestre; Campo do Meio; Campos Gerais; Carvalhópolis; Divisa Nova; Fama; Guaxupé; Ibitiura de Minas; Ipuiuna; Juruaia; Machado; Monte Belo; Muzambinho; Nova Resende; Poço Fundo; Poços de Caldas (sede); Santa Rita de Caldas; São João da Mata; São Pedro da União; Serrania; Turvolândia;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Lavras: Boa Esperança; Bom Sucesso; Cambuquira; Campanha; Carmo da Cachoeira; Carrancas; Coqueiral; Cordislândia; Elói Mendes; Ibituruna; Ijaci; Ingaí; Itumirim; Itutinga; Lavras (sede); Luminárias; Monsenhor Paulo; Nepomuceno; Paraguaçu; Perdões; Ribeirão Vermelho; Santana da Vargem; Santana do Jacaré; Santo Antônio do Amparo; São Bento Abade; São Gonçalo do Sapucaí; Três Corações; Três Pontas; Varginha;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Caxambu: Aiuruoca; Alagoa; Andrelândia; Arantina; Baependi; Bocaina de Minas; Bom Jardim de Minas; Carmo de Minas; Carvalhos; Caxambu (sede); Conceição do Rio Verde; Cristina; Cruzilia; Dom Viçoso; Itamonte; Itanhandu; Jesuania; Lambari; Liberdade; Minduri; Olimpio Noronha; Passa Quatro; Pouso Alto; Santana do Garambéu; São Lourenço; São Sebastião do Rio Verde; São Tome das Letras; São Vicente de Minas; Seritinga; Serranos; Soledade de Minas; Virginia;

f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de São João Del Rei: Conceição da Barra de Minas; Coronel Xavier Chaves; Madre de Deus de Minas; Nazareno; Piedade do Rio Grande; Prados; Resende Costa; Ritápolis; Santa Cruz de Minas; São João Del Rei (sede); São Tiago; Tiradentes;

VIII - A SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com sede em Uberlândia, possui jurisdição sobre sessenta e sete municípios, a saber:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Araxá: Araxá (sede); Campos Altos; Conquista; Ibiá; Pedrinópolis; Perdizes; Pratinha; Sacramento; Santa Juliana; Santa Rosa da Serra; Tapira;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Patrocínio: Abadia dos Dourados; Cascalho Rico; Coromandel; Cruzeiro da Fortaleza; Douradoquara; Estrela do Sul; Grupiara; Guimarânia; Iraí de Minas; Monte Carmelo; Patrocínio (sede); Romaria; Serra do Salitre;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Patos de Minas: Arapuá; Carmo do Paranaíba; Lagoa Formosa; Matutina; Patos de Minas (sede); Presidente Olegário; Rio Paranaíba; São Gotardo; Tiros;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Frutal: Comendador Gomes; Frutal (sede); Planura; Itapagipe; Fronteira; Prata;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Uberaba: Água Comprida; Campo Florido; Conceição das Alagoas; Delta; Pirajuba; Uberaba (sede); Veríssimo;

f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Iturama: Campina Verde; Carneirinho; Iturama (sede); Limeira d’Oeste; São Francisco de Sales; União de Minas;

g) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Ituiutaba: Araporã; Cachoeira Dourada; Canápolis; Capinópolis; Centralina; Gurinhatã; Ipiaçu; Ituiutaba (sede); Santa Vitória;

h) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Uberlândia: Araguari; Indianópolis; Monte Alegre de Minas; Nova Ponte; Tupaciguara; Uberlândia (sede);

IX - A SUPRAM Zona da Mata, com sede em Ubá, possui jurisdição sobre cento e cinqüenta e seis municípios, a saber:

a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Juiz de Fora: Aracitaba; Belmiro Braga; Bias Fortes; Bicas; Chácara; Chiador; Coronel Pacheco; Descoberto; Ewbank da Câmara; Goiana; Guarani; Guarará; Juiz de Fora (sede); Lima Duarte; Mar de Espanha; Maripá de Minas; Matias Barbosa; Mercês; Olaria; Oliveira Fortes; Paiva; Passa Vinte; Pedro Teixeira; Pequeri; Piau; Rio Novo; Rio Pomba; Rio Preto; Rochedo de Minas; Santa Bárbara do Monte Verde; Santa Rita do Jacutinga; Santana do Deserto; Santos Dumont; São João Nepomuceno; Senador Cortes; Silveirânia; Simão Pereira; Tabuleiro;

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Manhuaçu: Abre Campo; Alto Jequitibá; Caputira; Chalé; Durandé; Lajinha; Luisburgo; Manhuaçu (sede); Manhumirim; Martins Soares; Matipó; Pedra Bonita; Piedade de Ponte Nova; Raul Soares; Reduto; Rio Casca; Santa Margarida; Santana do Manhuaçu; São João do Manhuaçu; São José do Mantimento; São Pedro dos Ferros; Sericita; Simonésia; Vermelho Novo;

c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Muriaé: Além Paraíba; Antônio Prado de Minas; Argirita; Astolfo Dutra; Barão de Monte Alto; Cataguases; Dona Euzébia; Estrela d’Alva; Eugenópolis; Itamarati de Minas; Laranjal; Leopoldina; Miradouro; Mirai; Muriaé (sede); Palma; Patrocínio do Muriaé; Pirapetinga; Piraúba; Recreio; Rosário da Limeira; Santana de Cataguases; Santo Antônio do Aventureiro; São Sebastião da Vargem Alegre; Vieiras; Volta Grande;

d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Carangola: Alto Caparaó; Caiana; Caparaó; Carangola (sede); Divino; Espera Feliz; Faria Lemos; Fervedouro; Orizônia; Pedra Dourada; São Francisco do Glória; Tombos;

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Viçosa: Acaiaca; Alto Rio Doce; Amparo da Serra; Araponga; Barra Longa; Brás Pires; Cajuri; Canaã; Cipotânea; Coimbra; Divinésia; Dom Silvério; Dores do Turvo; Ervália; Guaraciaba; Guidoval; Guiricema; Jequeri; Lamim; Oratórios; Paula Cândido; Pedra do Anta; Piranga; Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Bernardes; Rio Doce; Rio Espera; Rodeiro; Santa Cruz do Escalvado; Santo Antônio do Grama; São Geraldo; São Miguel do Anta; Sem-Peixe; Senador Firmino; Senhora de Oliveira; Teixeiras; Tocantis; Ubá; Urucânia; Viçosa (sede); Visconde do Rio Branco;

f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Barbacena: Alfredo Vasconcelos; Antônio Carlos; Barbacena (sede); Barroso; Capela Nova; Carandaí; Desterro do Melo; Dores de Campo; Ibertioga; Lagoa Dourada; Ressaquinha; Santa Bárbara do Tugúrio; Santa Rita do Ibitipoca; Senhora dos Remédios.

(Anexo com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

(Vide art. 14 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

ANEXO II

Sede e área de abrangência dos Núcleos Regionais de Fiscalização – NUFIS

(a que se refere o parágrafo único do art. 57 deste Decreto)

I - NUFIS Alto São Francisco tem sede em Divinópolis e área de abrangência nos municípios de: Abaeté, Aguanil, Araújos, Arcos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Camacho, Campo Belo, Candeias, Cana Verde, Capitólio, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do Abaeté, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Cristais, Desterro de Entre Rios, Divinópolis, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itaguara, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Medeiros, Maravilhas, Martinho Campos, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça de Pintagui, Paineiras, Pains, Pará de Minas, Passa Tempo, Pedra do Indaiá, Perdigão, Pequi, Pimenta, Piracema, Pitangui, Piumhí, Pompéu, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte, São Gonçalo do Pará, São Francisco de Paula, São José da Varginha, São Roque de Minas, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí e Vargem Bonita;

II - NUFIS Zona da Mata tem sede em Ubá e área de abrangência nos municípios de: Abre-Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alfredo Vasconcelos, Alto do Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Antônio Carlos, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão do Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Capela Nova, Caputira, Carandaí, Carangola, Chácara, Guarará, Cataguases, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Coronel Pacheco, Descoberto, Desterro do Melo, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Euzébia, Dores de Campos, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz, Estrela-d’Alva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goiana, Guaraciaba, Guarani, Guidoval, Guiricema, Ibertioga, Itamarati de Minas, Jequeri, Juiz de Fora, Lagoa Dourada, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Martins Soares, Matias Barbosa, Matipó, Mercês, Miradouro, Mirai, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma, Passa-Vinte, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Pirapetinga, Piraúba, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Recreio, Reduto, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Teixeiras, Tocantins, Tombos, Ubá, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande;

III - NUFIS Triângulo Mineiro tem sede em Uberlândia e área de abrangência nos municípios de: Água Comprida, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Delta, Fronteira, Frutal, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pirajuba, Planura, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas e Veríssimo;

IV - NUFIS Alto Paranaíba tem sede em Araxá e área de abrangência nos municípios de: Araxá, Abadia dos Dourados, Arapuá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Guimarânia, Ibiá, Iraí de Minas, Lagoa Formosa, Matutina, Monte Carmelo, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira e Tiros;

V - NUFIS Sul de Minas tem sede em Varginha e área de abrangência nos municípios de: Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Andradas, Andrelândia, Arantina, Arceburgo, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Bom Sucesso, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campo do Meio, Campestre, Campos Gerais, Capetinga, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceição da Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia, Coronel Xavier Chaves, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiúna, Itajubá, Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Jacutinga, Jesuânia, Juruaia, Lambari, Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Madre de Deus de Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa-Quatro, Passos, Pedralva, Perdões, Piedade do Rio Grande, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Pratápolis, Resende Costa, Ribeirão Vermelho, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São João Del-Rei, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço, São Pedro da União, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tiradentes, Tocos do Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Venceslau Brás e Virgínia;

VI - NUFIS Norte de Minas tem sede em Montes Claros e área de abrangência nos municípios de: Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéias, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão-Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Japonvar, Patis, Januária, Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d’Agua, Padre Carvalho, Pai Pedro, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranópolis de Minas, Taiobeiras, Ubaí, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia e Verdelândia;

VII - NUFIS Jequitinhonha tem sede em Diamantina e área de abrangência nos municípios de: Águas Vermelhas, Almenara, Alvorada de Minas, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Bandeira, Berilo, Cachoeira de Pajeú, Capelinha, Carbonita, Chapada do Norte, Comercinho, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Curral de Dentro, Datas, Diamantina, Divisa Alegre, Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Gouveia, Itaobim, Itamarandiba, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Mata Verde, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Morro do Pilar, Padre Paraíso, Palmópolis, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Presidente Kubitschek, Rio do Prado, Rio Vermelho, Rubim, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Itambé, Santo Antonio do Jacinto, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro, Setubinha, Turmalina, Veredinha e Virgem da Lapa;

VIII - NUFIS Noroeste tem sede em Unaí e área de abrangência nos municípios de: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Riachinho, São Gonçalo do Abaeté, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia, Varjão de Minas, Vazante;

IX - NUFIS Nordeste tem sede em Teófilo Otoni e área de abrangência nos municípios de: Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Caraí, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jampruca, Ladainha, Malacacheta, Maxacalis, Nanuque, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, São José do Divino, Serra dos Aimorés, Teófilo Otoni e Umburatiba;

X - NUFIS Leste Mineiro tem sede em Governador Valadares e área de abrangência nos municípios de: Açucena, Água Boa, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Alvinópolis, Antônio Dias, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Cantagalo, Capitão Andrade, Caratinga, Carmésia, Catas Altas, Central de Minas, Coluna, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Dionísio, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre-Folhas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Ferros, Frei Lagonegro, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabira, Itabirinha, Itambé do Mato Dentro, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, Joanésia, João Monlevade, José Raydan, Mantena, Marilac, Marliéria, Materlândia, Matias Lobato, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Era, Passabém, Paulistas, Peçanha, Periquito, Piedade de Caratinga, Pingo-d’Agua, Pocrane, Resplendor, Rio Piracicaba, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Rio Preto, Sardoá, Senhora do Porto, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Timóteo, Tumiritinga, Ubaporanga, Vargem Alegre, Virginópolis e Virgolândia;

XI - NUFIS Central Metropolitana tem sede em Sete Lagoas e área de abrangência nos municípios de: Araçaí, Augusto de Lima, Baldim, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bonfim, Brumadinho, Buenópolis, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Caeté, Capim Branco, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Confins, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Cordisburgo, Corinto, Cristiano Otoni, Crucilândia, Curvelo, Diogo de Vasconcelos, Entre-Rios de Minas, Esmeraldas, Felixlandia, Fortuna de Minas, Florestal, Funilândia, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Inimutaba, Itabirito, Itatiaiuçu, Itaverava, Jabuticatubas, Jeceaba, Jequitibá, Joaquim Felício, Juatuba, Lagoa Santa, Mariana, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Monjolos, Morro da Garça, Nova Lima, Nova União, Ouro Branco, Ouro Preto, Papagaios, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Piedade dos Gerais, Presidente Juscelino, Prudente de Morais, Queluzito, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Hipólito, São Brás do Suaçuí, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa ,Sarzedo, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Três Marias e Vespasiano.

(Anexo acrescentado pelo Anexo II do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

(Vide art. 15 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

ANEXO III

Sede e área de abrangência dos Núcleos Regionais de Cadastro e Registro

(a que se refere o parágrafo único do art. 53-A deste Decreto)

I - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Centro Oeste tem sede em Divinópolis e área de abrangência nos municípios de: Aguanil, Araújos, Arcos, Bambuí, Bom Despacho, Bom Sucesso, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Capitólio, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Córrego Danta, Córrego Fundo, Cristais, Divinópolis, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Ibituruna, Iguatama, Itaguara, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Luz, Medeiros, Moema, Oliveira, Pains, Pedra do Indaiá, Perdigão, Perdões, Pimenta, Piracema, Piumhi, Quartel Geral, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São Roque de Minas, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí, Vargem Bonita;

II - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Zona Da Mata tem sede em Ubá e área de abrangência nos municípios de: Abre-Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barra Longa, Barão de Monte Alto, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Carangola, Caputira, Cataguases, Chácara, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Coronel Pacheco, Descoberto, Diogo de Vasconcelos, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz, Estrela-d'Alva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guaraciaba, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Jequeri, Juiz de Fora, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Martins Soares, Matipó, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma, Paula Cândido, Patrocínio do Muriaé, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Pirapetinga, Piraúba, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Recreio, Reduto, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita de Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Teixeiras, Tocantins, Tombos, Ubá, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco, Volta Grande;

III - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Triângulo Mineiro tem sede em Uberlândia e área de abrangência nos municípios de: Água Comprida, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Delta, Fronteira, Frutal, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pirajuba, Planura, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas, Veríssimo;

IV - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Alto Paranaíba tem sede em Patos de Minas e área de abrangência nos municípios de: Abadia dos Dourados, Arapuá, Araxá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Guimarânia, Ibiá, Iraí de Minas, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Monte Carmelo, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Varjão de Minas;

V - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Sul De Minas tem sede em Varginha e área de abrangência nos municípios de: Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alterosa, Alpinópolis, Andradas, Andrelândia, Arantina, Arceburgo, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Botelhos, Borda da Mata, Brasópolis , Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Cambuquira, Camanducaia, Cambuí, Campanha, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Capetinga, Carmo do Rio Claro, Carrancas, Careaçu, Carmo de Minas, Carmo da Cachoeira, Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceição da Aparecida, Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros, Conceição do Rio Verde, Congonhal, Coqueiral, Cordislândia, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibituruna, Ibitiúra de Minas, Ilicínea, Ijaci, Inconfidentes, Ingaí, Itamogi, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Ipuiúna, Jacuí, Jacutinga, Jesuânia, Juruaia, Lambari, Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Madre de Deus de Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Monsenhor Paulo, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nepomuceno, Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Passos, Paraguaçu, Passa-Quatro, Paraisópolis, Passa-Vinte, Pedralva, Piranguinho, Piranguçu, Poços de Caldas, Poço Fundo, Pouso Alegre, Pouso Alto, Pratápolis, Ribeirão Vermelho, Santana da Vargem, Santana do Garambéu, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço, São Pedro da União, São Tomás de Aquino, São Tomé das Letras, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Três Corações, Três Pontas, Tocos do Moji, Toledo, Turvolândia, Varginha, Virgínia, Wenceslau Brás;

VI - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Norte de Minas tem sede em Montes Claros e área de abrangência nos municípios de: Berizal, Bocaiúva, Botumirim, Buritizeiro, Capitão Enéas, Catuti, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão-Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Indaiabira, Itacambira, Janaúba, Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Lagoa dos Patos, Lassance, Mamonas, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d'Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Pirapora, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santo Antônio do Retiro, São João da Lagoa, São João do Pacuí, São João do Paraíso, Serranópolis de Minas, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma;

VII - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Alto Médio São Francisco tem sede em Januária e área de abrangência nos municípios de: Bonito de Minas, Brasília de Minas, Campo Azul, Chapada Gaúcha, Cônego Marinho, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacarambi, Jaíba, Januária, Japonvar, Juvenília, Lontra, Luislândia, Manga, Matias Cardoso, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Ponto Chique, Santa Fé de Minas, São Francisco, São João da Ponte, São João das Missões, São Romão, Ubaí, Varzelândia, Verdelândia;

VIII - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Jequitinhonha tem sede em Diamantina e área de abrangência nos municípios de: Água Boa, Alvorada de Minas, Angelândia, Aricanduva, Berilo,Capelinha, Carbonita, Chapada do Norte, Coluna, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Dom Joaquim, Felício dos Santos, Frei Lagonegro, Gouveia, Itamarandiba, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Leme do Prado, Minas Novas, Morro do Pilar, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho; Santa Maria do Suaçuí, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, São José da Safira, São José do Jacuri, São Sebastião do Maranhão, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro, Turmalina, Veredinha;

IX - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Noroeste tem sede em Unaí e área de abrangência nos municípios de: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Natalândia, Paracatu, Riachinho, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia, Vazante;

X - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Nordeste tem sede em Teófilo Otoni e área de abrangência nos municípios de: Águas Formosas, Águas Vermelhas, Almenara, Araçuaí, Ataleia, Bandeira, Bertópolis, Cachoeira de Pajeú, Caraí, Carlos Chagas, Catuji, Comercinho, Coronel Murta, Crisólita, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Divisópolis, Felisburgo, Francisco Badaró, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Mata Verde, Medina, Monte Formoso, Nanuque, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Palmópolis, Pavão, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Poté, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba, Virgem da Lapa;

XI - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Leste Mineiro tem sede em Governador Valadares e área de abrangência nos municípios de: Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Antônio Dias, Açucena, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Caratinga, Carmésia, Central de Minas, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre-Folhas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabirinha, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, Jampruca, Joanésia, Mantena, Marilac, Marliéria, Materlândia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Módica, Paulistas, Pescador, Periquito, Peçanha, Piedade de Caratinga, Pingo-d'Água, Pocrane, Resplendor, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santana do Paraíso, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, São Domingos das Dores, São Félix de Minas, São Geraldo do Baixio, São Geraldo da Piedade, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José do Divino, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, Sardoá, Senhora do Porto, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Timóteo, Tumiritinga, Ubaporanga, Vargem Alegre, Virginópolis, Virgolândia;

XII - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Centro Norte tem sede em Sete Lagoas e área de abrangência nos municípios de: Abaeté, Araçaí, Augusto de Lima, Baldim, Biquinhas, Buenópolis, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Capim Branco, Cedro do Abaeté, Conceição do Pará, Cordisburgo, Corinto, Curvelo, Felixlândia, Fortuna de Minas, Funilândia, Igaratinga, Inhaúma, Inimutaba, Jabuticatubas, Jequitibá, Joaquim Felício, Leandro Ferreira, Maravilhas, Martinho Campos, Matozinhos, Monjolos, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Nova Serrana, Onça de Pitangui, Paineiras, Papagaios, Pará de Minas, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Pequi, Pitangui, Pompéu, Presidente Juscelino, Prudente de Morais, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo Hipólito, São José da Varginha, Sete Lagoas, Três Marias;

XIII - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Metropolitano tem sede em Belo Horizonte e área de abrangência nos municípios de: Belo Horizonte, Betim, Bonfim, Brumadinho, Caeté, Confins, Contagem, Crucilândia, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itatiaiuçu, Juatuba, Lagoa Santa, Mateus Leme, Mário Campos, Moeda, Nova Lima, Nova União, Piedade dos Gerais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas, Vespasiano;

XIV - Núcleo Regional de Cadastro e Registro Centro Sul tem sede em Barbacena e área de abrangência nos municípios de: Alfredo Vasconcelos, Alvinópolis, Antônio Carlos, Barão de Cocais, Barbacena, Barroso, Bela Vista de Minas, Belo Vale, Bom Jesus do Amparo, Capela Nova, Caranaíba, Carandaí, Casa Grande, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Conceição da Barra de Minas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Coronel Xavier Chaves, Cristiano Otoni, Desterro de Entre-Rios, Desterro do Melo, Dionísio, Dores de Campos, Entre-Rios de Minas, Ferros, Ibertioga, Itabira, Itabirito, Itambé do Mato Dentro, Itaverava, Jeceaba, João Monlevade, Lagoa Dourada, Madre de Deus de Minas, Mariana, Nazareno, Nova Era, Ouro Branco, Ouro Preto, Passabém, Passa-Tempo, Piedade do Rio Grande, Prados, Queluzito, Resende Costa, Ressaquinha, Rio Piracicaba, Ritápolis, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Maria de Itabira, Santa Rita do Ibitipoca, Santana dos Montes, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Brás do Suaçuí, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João Del-Rei, São José do Goiabal, São Sebastião do Rio Preto, São Tiago, Senhora dos Remédios, Tiradentes.

(Anexo acrescentado pelo Anexo III do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

(Vide art. 15 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

ANEXO IV

Sede dos Núcleos Regionais de Inovação e Logística

(a que se refere o parágrafo único do art. 25 deste Decreto)

I - Núcleo de Inovação e Logística – NIL Alto São Francisco, com sede no Município de Divinópolis;

II - Núcleo de Inovação e Logística – NIL Jequitinhonha, com sede no Município de Diamantina;

III - Núcleo de Inovação e Logística – NIL Leste Mineiro, com sede no Município de Governador Valadares;

IV - Núcleo de Inovação e Logística – NIL Norte de Minas, com sede no Município de Montes Claros;

V - Núcleo de Inovação e Logística – NIL Sul de Minas, com sede no Município de Varginha;

VI - Núcleo de Inovação e Logística – NIL Triângulo Mineiro, com sede no Município de Uberlândia;

VII - Núcleo de Inovação e Logística – NIL Zona da Mata, com sede no Município de Ubá;

VIII - Núcleo de Inovação e Logística – NIL Noroeste de Minas, com sede no Município de Unaí;

IX - Núcleo de Inovação e Logística – NIL Central Metropolitana, com sede no Município de Belo Horizonte.

(Anexo acrescentado pelo Anexo IV do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

(Vide art. 15 do Decreto nº 46.689, de 26/12/2014.)

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Data da última atualização: 8/9/2016.