DECRETO nº 45.824, de 20/12/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, a que se refere o art. 200 da Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A SEMAD atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, exerce função de coordenação do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, instituído pela Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação

com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, planos, programas e projetos relativos:

a) à melhoria da qualidade ambiental e ao controle da poluição;

b) à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive dos recursos ictiológicos;

c) à proteção de mananciais e à gestão ambiental de bacias hidrográficas;

d) à regularização ambiental de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, por meio da expedição de atos autorizativos;

e) a ações de adaptação e mitigação de danos ao meio ambiente, relacionadas aos efeitos das mudanças climáticas; e

f) ao monitoramento, ao controle e à fiscalização ambiental;

III - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;

IV - promover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

V - articular-se com os organismos que atuam na área de meio ambiente e de recursos hídricos com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

VI - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes

do desenvolvimento sustentável;

VII - coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais

e municipais;

VIII - coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

IX - propor diretivas e deliberações normativas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, bem como coordenar as ações relativas à sua aplicação pelas entidades e órgãos integrantes do SISEMA;

X - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente –CONAMA, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH – e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;

XI - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH-MG, observadas as normas legais pertinentes;

XII - coordenar, em conjunto com a SEPLAG, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado e de suas entidades vinculadas;

XIII - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XIV - realizar ações de prevenção dos eventos hidrológicos adversos e de prevenção e combate a incêndios florestais;

XV - exercer a supervisão das entidades vinculadas, tendo em vista as diretrizes governamentais referentes à modernização institucional, à integração da informação e à otimização dos processos, visando à eficiência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

XVI - responsabilizar-se pelos atos de sua competência nos processos de regularização ambiental, por meio das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, com o apoio de suas entidades vinculadas;

XVII - planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

XVIII - responsabilizar-se pela aplicação das sanções administrativas previstas pela legislação federal e estadual, em decorrência de seu poder de polícia;

XIX - coordenar as ações relativas ao exercício do poder de polícia desenvolvidas pelas instituições que compõem sua área de competência, estabelecendo normas técnicas e operacionais para a fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executada pela Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em articulação com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA;

XX - propor ao COPAM e ao CERH-MG normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes à regularização e fiscalização ambiental;

XXI - definir procedimentos integrados para os atos autorizativos e para a fiscalização, criando uma base unificada de dados georreferenciados a ser utilizada pelo SISEMA;

XXII - definir índices de qualidade ambiental para cada região do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, de acordo com padrões diferenciados referentes ao nível de antropismo,

às peculiaridades locais dos ecossistemas e dos recursos hídricos, à qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situaçãodo Estado;

XXIII - determinar, no âmbito de sua finalidade, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que impliquem prejuízos econômicos para o Estado;

XXIV - promover, por meio do COPAM e do CERH-MG, o planejamento e o acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado;

XXV - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e- exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA


Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:

a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; e

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG; e

II - por vinculação:

a) a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; e

b) as autarquias:

1. Instituto Estadual de Florestas - IEF; e

2. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Jurídica;

IV -Auditoria Setorial ;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VII - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

a) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

2. Diretoria de Convênios e Contratos; e

3. Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação;

b) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

1. Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens; e

2. Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas;

c) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção:

1. Diretoria de Compras, Patrimônio e Transportes; e

2. Diretoria de Infraestrutura;

d) Superintendência de Tecnologia da Informação:

1. Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação; e

2. Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação;

e) Núcleos Regionais de Inovação e Logística, até o limite de treze unidades;

VIII - Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada:

a) Superintendência de Regularização Ambiental:

1. Diretoria de Apoio Técnico e Normativo, composta dos Núcleos de Normatização, Técnico e de Padronização;

2. Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados;

b) Superintendência de Gestão Ambiental:

1. Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, composta pelos Núcleos de Articulação com os Entes Federados e Núcleo de Articulação com Terceiro Setor;

2. Diretoria de Coordenação dos Núcleos de Gestão Ambiental;

3. Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental; e

4. Diretoria de Educação e Extensão Ambiental;

c) Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, até o limite de treze unidades, assim estruturadas:

1. Diretorias Regionais de Apoio Operacional;

2. Diretorias Regionais de Apoio Técnico;

3. Diretorias Regionais de Controle Processual;

4. Núcleos Regionais de Regularização Ambiental, até o limite de cinquenta e seis unidades;

IX – Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada:

a) Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada:

1. Diretoria de Estratégia em Fiscalização;

2. Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos, Atmosféricos e do Solo;

3. Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais; e

4. Diretoria de Fiscalização da Pesca;

b) Superintendência de Controle e Emergência Ambiental:

1. Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental; e

2. Diretoria de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e Eventos Críticos;

c) Superintendência de Atendimento e Controle Processual:

1. Diretoria de Atendimento a Denúncias do Cidadão e de Órgãos de Controle; e

2. Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual;

d) Núcleos Regionais de Fiscalização, até o limite de cinqüenta e seis unidades.

§ 1º As denominações e as sedes das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental são as constantes do Anexo deste Decreto.

§ 2º A área de jurisdição das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental corresponderá à da Unidade Regional Colegiada - URC - do COPAM a que estiver vinculada.

§ 3º A localização, área de abrangência e as atribuições dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental, Inovação e Logística e de Fiscalização serão definidas em Decreto.

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Gabinete


Art. 5º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário Adjunto e aos Subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - apoiar o relacionamento institucional da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI – e da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, nas matérias afetas à SEMAD;

II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SEMAD;

III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à SEMAD, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SEMAD; e

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.

Seção II

Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, ao Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI - organizar as questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

Seção III

Assessoria Jurídica

Art. 7º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEMAD, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela da SEMAD;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEMAD;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão;

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEMAD na ALMG;

IX - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

X - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEMAD, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção IV

Auditoria Setorial

Art. 8º A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do SISEMA, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da CGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsidiar os trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no SISEMA;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações

programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do SISEMA quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII - dar ciência ao Secretário da SEMAD e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII - comunicar o Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição no âmbito da SEMAD;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa,

quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da SEMAD

XV - recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do SISEMA, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção V

Assessoria de Comunicação Social


Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos das instituições integrantes do SISEMA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas dos órgãos e entidades do SISEMA no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do SISEMA;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar, analisar assuntos de interesse do SISEMA, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, sempre que necessário;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade dos órgãos e entidades do SISEMA, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção VI

Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação


Art. 10. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação - AGEI tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a SECCRI, competindo-lhe:

I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

II – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da SEMAD, com ênfase no portfólio estratégico;

III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;

IV – dar suporte à execução do portfólio estratégico da SEMAD e das entidades a ela vinculadas;

V - monitorar e avaliar o desempenho global da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VII - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e

VIII - apoiar a SEMAD na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum.

Parágrafo único. A AGEI atuará, no que couber, de forma integrada à Subsecretaria de Inovação e Logística.

Seção VII

Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Art. 11. A Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem por finalidade estabelecer diretrizes para a gestão e a organização das ações do SISEMA nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, gestão e desenvolvimento de pessoas, recursos logísticos e manutenção e tecnologia da informação, bem como promover a integração e a execução destas atividades.

§ 1º As unidades da Subsecretaria de Inovação e Logística subordinam-se, tecnicamente, no que couber, às unidades centrais das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e têm por competência comum executar as ações de sua área de atuação no tocante ao SISEMA.

§ 2º As Assessorias de Planejamento Gestão e Finanças do Instituto Estadual de Florestas – IEF, da Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – estão tecnicamente subordinadas à Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA.

§ 3º Cabe à Subsecretaria de Inovação e Logística cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 4º A Subsecretaria de Inovação e Logística atuará, no que couber, de forma integrada à AGEI da SEMAD.

§ 5º No exercício de suas atribuições, a Subsecretaria de Inovação e Logística e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências da Intendência da Cidade Administrativa.

Subseção I

Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 12. A Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo e financeiro, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEMAD, competindo-lhe:

I – coordenar, em conjunto com a AGEI, a elaboração do planejamento global do SISEMA, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do SISEMA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - zelar pela preservação da documentação e informação institucional em sua área de atuação;

IV – responsabilizar-se pela gestão orçamentária e financeira do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

V – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira, contabilidade e arrecadação;

VI – promover a coordenação das atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada e própria do SISEMA; e

VII – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos firmados no âmbito do SISEMA, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto.

Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 13. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II – elaborar a Proposta Orçamentária Anual do SISEMA;

III – coordenar e apoiar a elaboração da Programação Orçamentária Mensal do SISEMA;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da SISEMA a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Diretoria de Convênios e Contratos


Art. 14. A Diretoria de Convênios e Contratos tem por finalidade coordenar as atividades de gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres, monitorando sua execução, bem como coordenar e realizar a prestação de contas no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – gerir os contratos de manutenção e serviços do SISEMA em sua área de atuação, propondo medidas de racionalização e otimização dos gastos;

II – acompanhar a execução e vigência dos contratos firmados no âmbito do SISEMA, bem como adotar, junto aos gestores, medidas cabíveis para renovação, apostilamento e aditamento, quando for o caso;

III – cadastrar os convênios de saída e entrada no Sistema de Gestão de Convênios – SIGCON;

IV – acompanhar a execução e vigência dos convênios firmados no âmbito do SISEMA, bem como adotar, junto aos gestores, medidas cabíveis para aditamento e apostilamento, quando for o caso;

V – receber e analisar as prestações de contas dos convênios firmados no âmbito do SISEMA, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

VI – propor e implementar normas para prestação de contas, observando as normas legais vigentes; e

VII – elaborar as prestações de contas dos convênios de entrada.

Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação

Art. 15. A Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação tem por finalidade coordenar, controlar, orientar e executar as atividades financeiras e contábeis, bem como zelar pelo seu equilíbrio no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – coordenar e controlar a execução das atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira do SISEMA, de acordo com a legislação vigente;

II – acompanhar, orientar e executar os registros dos atos e fatos contábeis;

III – elaborar e consolidar os relatórios de prestações de contas anuais a serem encaminhados aos órgãos fiscalizadores e de controle;

IV – acompanhar e contabilizar os recursos oriundos das receitas vinculadas e próprias do SISEMA, segundo as diretrizes estabelecidas pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão;

V – emitir os Documentos de Arrecadação Estadual - DAE para fins de cobrança administrativa e dos créditos provenientes da receita vinculada e própria do SISEMA;

VI – executar as ações de ressarcimento de créditos indevidos junto ao SISEMA, conforme demandado pelos setores competentes;

VII – contabilizar os valores inscritos em dívida ativa, com base nas informações prestadas pelo setor competente; e

VIII – atualizar os débitos de terceiros a favor do SISEMA.

Subseção II

Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas


Art. 16. A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando o desenvolvimento humano e organizacional no âmbito do SISEMA, competindolhe:

I – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando o alcance dos objetivos estratégicos do SISEMA;

II – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

III – atuar em parceria com as demais unidades dos órgãos e entidades do SISEMA, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

IV – propor projetos de treinamento e desenvolvimento dos servidores e coordenar as atividades de capacitação e aprendizagem do SISEMA, promovendo a capacitação das equipes de trabalho a partir do diagnóstico

das necessidades de treinamento das chefias;

V – propor e supervisionar atividades de acompanhamento sócio-funcional e avaliação de desempenho dos servidores do SISEMA;

VI – gerenciar a execução das atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

VII – gerenciar e acompanhar as atividades de orientação a servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;

VIII – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão e desenvolvimento de pessoas dos órgãos e entidades do SISEMA; e

IX – coordenar e acompanhar atividades relacionadas à saúde ocupacional no âmbito do SISEMA.

Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens

Art. 17. A Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens tem por finalidade coordenar as atividades de pagamento de pessoal, bem como promover a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades do servidor, competindo-lhe:

I – executar e acompanhar as ações relativas ao processamento da folha de pagamento, bem como dos benefícios dos servidores do SISEMA;

II – realizar as atividades atinentes à apuração de freqüência e afastamentos dos servidores, bem como encaminhar às prestadoras de serviços os registros de freqüência e afastamento de seus empregados;

III – executar as atividades dos atos de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria e desligamento dos servidores, dentre outros relacionados à administração de pessoal;

IV – realizar a orientação dos servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;

V – examinar, registrar, classificar e processar dados e documentos relativos aos servidores do SISEMA, mantendo atualizado o cadastro dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP; e

VI – acompanhar as publicações relativas aos servidores do SISEMA no Diário Oficial.

Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas

Art. 18. A Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade coordenar as atividades de

treinamento e desenvolvimento dos servidores no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração do planejamento das atividades de desenvolvimento dos servidores do SISEMA e promover sua implementação;

II – coordenar as atividades de administração de pessoal, bem como prestar suporte para alocação estratégica de recursos humanos;

III – coordenar os processos de gestão de desempenho, acompanhando de maneira sistemática os procedimentos no âmbito do SISEMA, por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho;

IV – coordenar, orientar e acompanhar a elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Servidor;

V – coordenar, orientar e acompanhar os programas de ensino a distância, bem como estimular a participação, divulgando as oportunidades de desenvolvimento do servidor;

VI – orientar, propor e executar planos, programas e projetos para o desenvolvimento de políticas e instrumentos de gestão estratégica de recursos humanos;

VII – orientar e coordenar atividades relativas a saúde ocupacional dos servidores, bem como propor melhorias no ambiente de trabalho, com vistas à promoção do desempenho e qualidade de vida;

VIII – diagnosticar as demandas de capacitação no âmbito do SISEMA, providenciando cursos, treinamentos e implantação de novas rotinas que visem o aperfeiçoamento dos servidores no desempenho de suas funções; e

IX – coordenar e acompanhar as atividades executadas pelos estagiários.

Subseção III

Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção


Art. 19. A Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção tem como finalidade gerenciar e orientar as atividades de administração logística e operacional, planejar e coordenar as atividades relacionadas à execução de obras do SISEMA, competindo-lhe:

I – gerenciar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – gerenciar as atividades de transportes, quanto à guarda e manutenção de veículos, a cargo do SISEMA, obedecendo às diretrizes estabelecidas na legislação específica;

III – coordenar e orientar a gestão de arquivos, por meio de um sistema padronizado de gestão de documentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV – gerenciar a execução dos serviços de protocolo, postagens, passagens aéreas, sistema de comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações nas unidades descentralizadas do SISEMA;

V – propor medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VI – planejar e coordenar os processos de aquisição de serviços, material de consumo e permanente do SISEMA;

VII – coordenar a execução de obras, manutenção, projetos e estudos de construção, ampliação, restauração e reforma de unidades do SISEMA; e

VIII – adotar medidas de compras sustentáveis, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente.

Diretoria de Compras, Patrimônio e Transporte

Art. 20. A Diretoria de Compras, Patrimônio e Transporte tem por finalidade coordenar, controlar e orientar as atividades de gestão de suprimentos, administração de material de consumo, patrimônio e transporte no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – orientar e coordenar a formulação e a implementação do planejamento anual de consumo;

II – analisar, padronizar, orientar e controlar as atividades relacionadas à aquisição, estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e patrimônio;

III – instruir, analisar, acompanhar e executar o processo de aquisição de serviços, material de consumo e permanente, adotando a modalidade de licitação cabível ao processo, observada a legislação pertinente;

IV – registrar as operações de gestão de bens patrimoniais;

V – orientar e controlar as atividades de transportes nas unidades descentralizadas, a guarda e a manutenção de veículos a cargo do SISEMA, observada a legislação pertinente;

VI – promover as atividades relacionadas à abertura de processos licitatórios;

VII – articular-se com as unidades do SISEMA e demais órgãos da administração pública, tendo em vista a efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e serviços;

VIII – coordenar as atividades dos pregoeiros e da Comissão Permanente de Licitação; e

IX – gerir os arquivos da SEMAD e das entidades integrantes do SISEMA, segundo diretrizes do Arquivo Público Mineiro e Conselho Estadual de Arquivos.

Diretoria de Infraestrutura

Art. 21. A Diretoria de Infraestrutura tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar a execução das obras de engenharia no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – elaborar estudos de projetos e planilhas orçamentárias para execução de obras de construção, ampliação, restauração e reformas de unidades do SISEMA;II – realizar vistorias técnicas em terrenos para análise da viabilidade de execução de obras de construção, bem como para levantamento de dados para execução de ampliação, restauração e reforma nas unidades do SISEMA;

III – fiscalizar e acompanhar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma das unidades do SISEMA;

IV – receber, analisar e emitir parecer acerca da viabilidade das demandas do SISEMA, bem como encaminhar ao setor competente o termo de referência para instrução do procedimento licitatório de obras e serviços; e

V – acompanhar o cumprimento de prazos e metas estabelecidos nos cronogramas dos contratos firmados.

Subseção IV

Superintendência de Tecnologia da Informação


Art. 22. A Superintendência de Tecnologia da Informação tem por finalidade formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

II – coordenar a implementação das normas e padrões da política estadual de TIC;

III – coordenar e executar projetos e ações de implementação, manutenção preventiva e corretiva dos sistemas operacionais em uso no âmbito do SISEMA;

IV – desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e as intranets das instituições do SISEMA , respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política estadual

de TIC;

V – propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidores e governo;

VI – propor e assegurar a implementação de procedimentos coordenados buscando viabilizar o efetivo desenvolvimento dos sistemas operacionais;

VII – viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VIII – prover a infraestrutura tecnológica para as unidades descentralizadas do SISEMA de modo a garantir a eficiência e inovação constante;

IX – promover o acesso às informações e aos serviços ambientais; participar da elaboração de termos de referência para embasar processos de contratação de softwares e hardwares observando viabilidade técnica, custos e prazo de execução;

X – coordenar e promover a segurança da informação; assessorar as áreas na gestão técnica e no acompanhamento dos projetos e contratos referentes à Tecnologia de Informação, desde a sua concepção até a

entrega final do produto;

XI – garantir a adequação e reestruturação da rede lógica do SISEMA;

XII – garantir a integridade do sistema de cadastro técnico das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

XIII – prover a infraestrutura tecnológica para as unidades descentralizadas do SISEMA, de modo a garantir a eficiência e inovação constantes;

XIV – supervisionar a execução da manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso nas unidades descentralizadas do SISEMA; e

XV – sistematizar, disponibilizar e reunir as informações existentes nos acervos bibliográfico e documental do SISEMA, promovendo a sua utilização junto aos públicos interno e externo.

Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação.

Art. 23. A Diretoria de Tecnologia de Gestão da Informação tem por finalidade coordenar a formulação da política global e das atividades de TIC no SISEMA e suas entidades vinculadas, bem como acompanhar e avaliar sua implementação, competindo-lhe:

I – coordenar e gerenciar o processo de planejamento das atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação do SISEMA, bem como avaliar o seu desempenho, propondo ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidos;

II – formular, propor, implementar, disseminar e manter, articuladamente, a gestão da política de informação no âmbito do SISEMA;

III – atuar, em conjunto com a Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação, na identificação, avaliação e acompanhamento do nível de satisfação dos usuários dos recursos informatizados disponibilizados pelo SISEMA;

IV – gerenciar o sistema de cadastros técnicos quanto às suas bases de dados e de informações;

V – gerenciar a concepção, o desenvolvimento e a implementação de produtos e serviços de informação;

VI – promover e coordenar a integração de sistemas de informação, a melhoria na comunicação, a segurança e o compartilhamento de informações, com vistas à racionalização e otimização de recursos;

VII - orientar, supervisionar e executar o desenvolvimento, a atualização e o acesso aos acervos bibliográfico e documental das unidades do SISEMA;

VIII - promover o intercâmbio e a cooperação técnica com centros de informação, bibliotecas e redes de informação, em nível nacional e internacional, em especial por meio da promoção e participação em atividades e eventos relacionados à disseminação e veiculação de informações científicas e tecnológicas da área ambiental;

IX - atuar junto ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, como centro cooperante da Rede Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente;

X - fomentar a criação e coordenar a normalização da implantação e do fortalecimento das unidades de informação e documentação localizadas nas unidades descentralizadas do SISEMA;

XI - promover a integração dos acervos informacionais do SISEMA, inclusive das unidades descentralizadas, bem como realizar ações visando a preservar a memória técnica-institucional deste Sistema;

XII - selecionar, adquirir e processar tecnicamente o acervo bibliográfico, eletrônico e materiais especiais, bem como manter o banco de dados de interesse do SISEMA, de modo a disponibilizar informações ambientais nos mais variados suportes;

XIII - elaborar em parceria com as áreas técnicas do SISEMA proposta de política editorial e coordenar a normalização bibliográfica e a padronização das publicações a serem editadas e divulgadas pelo SISEMA, com o objetivo de dar identidade visual às publicações e garantir o acesso da população ao conteúdo produzido pelos órgãos e entidades que o compõem; e

XIV - elaborar proposta de política editorial e coordenar a normalização bibliográfica e a padronização das publicações a serem editadas e divulgadas pelo SISEMA, com o objetivo de dar identidade visual das publicações e garantir o acesso da população ao conteúdo produzido pelos órgãos e entidades que o compõem.

Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação

Art. 24. A Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação tem por finalidade planejar, padronizar, implantar e gerir ambiente de rede e sistemas operacionais em uso, no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

I – gerenciar os serviços de compartilhamento e administração do ambiente computacional;

II – executar as atividades necessárias à configuração e administração dos ambientes de rede;

III – executar a instalação e a manutenção de equipamentos de informática, os serviços de infraestrutura de cabeamento e de comunicação de dados e a configuração de pontos de rede nas unidades descentralizadas do SISEMA;

IV – promover a implantação e integração de serviços de dados, voz e imagens dos órgãos e entidades, com vistas à racionalização e à otimização dos recursos de tecnologia de informação e comunicação;

V – elaborar a política de segurança de dados do SISEMA e suas entidades vinculadas;

VI – planejar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao atendimento e suporte aos usuários; e

VII – realizar estudos de viabilidade de instalação de links de dados.

VIII - zelar pela qualidade dos dados corporativos, bem como sistematizar, criar e manter banco de dados unificado a partir de dados produzidos pelo IGAM, IEF, FEAM e SEMAD, disponibilizando-os através da internet para a sociedade, quando for o caso;

Subseção V

Núcleos Regionais de Inovação e Logística

Art. 25. Os Núcleos Regionais de Inovação e Logística subordinar-se-ão tecnicamente à Subsecretaria de Inovação e Logística e operacionalmente às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental.

Parágrafo único. A localização, área de abrangência e as atribuições dos Núcleos Regionais de Inovação e Logística serão definidas em Decreto.

Seção VIII

Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada


Art. 26. A Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada tem por finalidade estabelecer diretrizes, controlar e supervisionar a execução das ações relacionadas a atos autorizativos, procedimentos para a regularização ambiental, gestão das unidades colegiadas do COPAM, bem como do CERH, proposição e aplicação de normas ambientais regulamentares e de instrumentos de gestão ambiental.

Subseção I

Superintendência de Regularização Ambiental

Art. 27. A Superintendência de Regularização Ambiental tem por finalidade coordenar e orientar, os processos de regularização ambiental desenvolvidos no âmbito do SISEMA, no que se refere à padronização e alinhamento dos seus aspectos operacionais, técnicos e jurídicos, à proposição e ao estabelecimento de normas ambientais e às ações de apoio operacional às unidades colegiadas, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar o processo de gestão de normas em matéria ambiental;

II - coordenar a execução do apoio administrativo-operacional das atividades do COPAM e do CERH-MG;

III – coordenar a padronização das ações e atividades técnicas e normativas das estruturas regionais do SISEMA; e

IV – coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com a instituição federal competente.

Diretoria de Apoio Técnico e Normativo

Art. 28. A Diretoria de Apoio Técnico e Normativo tem por finalidade coordenar e orientar os processos de regularização ambiental desenvolvidos no âmbito do SISEMA, no que se refere à padronização e alinhamento dos seus aspectos técnicos e normativos, bem como a análise e proposição e normas ambientais,

competindo-lhe:

I - prestar assessoria ao Secretário, ao Plenário e à Câmara Normativa e Recursal do COPAM e ao CERH-MG nas matérias previstas neste artigo e no art. 29;

II - assegurar o apoio técnico e normativo às estruturas regionais do SISEMA e às unidades do COPAM e do CERH-MG;

III - propor e assegurar a padronização das ações e atividades dos processos de regularização ambiental, visando a desburocratizá-los e otimizá-los;

IV - elaborar propostas de deliberação normativa do COPAM e do CERH-MG;

V - prestar assessoria ao Secretário, especialmente no que diz respeito à elaboração de pareceres sobre propostas de normas de interesse da Secretaria;

VI - prestar assessoria às reuniões do Plenário da Câmara Normativa Recursal do COPAM e do Plenário do CERH-MG, no que se refere à aplicação das normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

VII - atuar supletivamente, apoiar e zelar pela uniformização da ação das Diretorias Regionais de Controle Processual das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, no que se refere à aplicação das normas de Direito Ambiental;

VIII - promover o alinhamento estratégico dos procedimentos de análise orientando as Diretorias Regionais de Controle Processual das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental;

IX - desenvolver fórum para dirimir questões de natureza jurídica sobre o processo de regularização;

X - elaborar e implantar propostas de notas técnicas orientadoras às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental;

XI - estabelecer e manter termos de referência para os processos de regularização ambiental;

XII - prestar assessoria ao Secretário, especialmente no que diz respeito à elaboração de pareceres

sobre questões técnicas de interesse desta Secretaria;

XIII - prestar assessoria às unidades colegiadas do COPAM e do CERH-MG, no que se refere às questões de natureza técnica e de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

XIV - atuar supletivamente, apoiar e zelar pela uniformização da ação das Diretorias Regionais de Apoio Técnico das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, no que se refere à aplicação de procedimentos de natureza técnica e gerencial;

XV - atuar como intermediário nas questões que envolvam os convênios que vierem a ser estabelecidas com Universidades e profissionais liberais no sentido de atender demandas específicas das Diretorias Regionais de Apoio Técnico das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental nos processos de

regularização ambiental onde houver carência de pessoal e/ou técnica;

XVI - promover o alinhamento estratégico dos procedimentos de análise, orientando as Diretorias Regionais de Apoio Técnico das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental;

XVII - desenvolver fórum para dirimir questões de natureza técnica sobre o processo de regularização ambiental e acompanhamento de processo pós-licenciamento;

XVIII- propor revisões nas normas cujo conteúdo poderá afetar as questões de natureza técnica; e

XIX - atuar de forma complementar à equipe interdisciplinar das SUPRAMs nos casos em que for demandada pela SEMAD.

§ 1º A Diretoria de Apoio Técnico Normativo, no que couber, contará com o apoio técnico e jurídico das instituições do SISEMA.

§ 2º No exercício de suas competências normativas, especialmente as dispostas nos incisos I, II, IV,V, VI, IX e XVIII, a Diretoria de Apoio Técnico Normativo subordina-se tecnicamente à Assessoria Jurídica da SEMAD.

Art. 29. Ao Núcleo de Padronização, compete:

I - assegurar os meios para o cumprimento das normas regulamentares e orientações técnicas emanadas do COPAM, do CERH-MG e da SEMAD, por meio de instrumentos aprovados e ratificados pelas unidades do SISEMA envolvidas com a regularização ambiental, de forma a padronizar os processos de regularização

ambiental;

II - desenvolver e aplicar metodologias para aferir a efetividade da regularização ambiental no Estado; e

III - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, orientações técnicas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, conforme as diretrizes da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada.

Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados

Art. 30. A Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados tem por finalidade assegurar o apoio administrativo e operacional às unidades do COPAM e do CERH-MG, competindo-lhe:

I - exercer o apoio logístico às reuniões do Plenário, das Câmaras Temáticas e da Câmara Normativa Recursal do COPAM, bem como às do CERH-MG;

II - realizar, assessorar, padronizar e acompanhar os trabalhos relativos à organização e ao funcionamento das reuniões das URCs;

III - convocar os membros e os representantes do SISEMA para reuniões das unidades do COPAM e do CERH-MG;

IV - elaborar e publicar as decisões e moções deliberadas nas reuniões das URCs, bem como suas atas e súmulas;

V - realizar o processo de eleição dos membros do Plenário, das Câmaras Temáticas, da Câmara Normativa Recursal e das URCs do COPAM, além dos membros do CERH-MG; e

VI - convocar, acompanhar e assessorar os grupos de trabalho originados nas URCs do COPAM.

Parágrafo único. A Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados, no que couber, contará com o apoio técnico e jurídico das instituições integrantes do SISEMA.

Subseção II

Superintendência de Gestão Ambiental


Art. 31. A Superintendência de Gestão Ambiental tem por finalidade orientar e coordenar as ações do SISEMA no que se refere ao desenvolvimento de instrumentos de política e gestão ambiental, estudos, projetos e pesquisas, zoneamento e educação ambiental, bem como ações relativas à interação do SISEMA com as demais secretarias de estado, entes federados e a sociedade civil, competindo-lhe:

I - promover estudos e projetos relativos à preservação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais, bem com à gestão das ações de planejamento territorial e zoneamento ambiental;

II - informar, orientar, articular e coordenar o apoio técnico e a capacitação para a gestão ambiental no Estado, bem como para a execução das atividades das entidades vinculadas;

III - induzir a participação social na definição das políticas públicas relacionadas à temática ambiental;

IV - coordenar as ações de articulação com instituições públicas e privadas, tendo em vista a gestão ambiental integrada, garantindo a articulação com os diversos níveis do SISNAMA e da sociedade civil organizada;

V - sugerir e supervisionar as atividades referentes à educação e extensão ambientais; e

VI – difundir as pesquisas e desenvolvimento de tecnologias ambientais que promovam o desenvolvimento sustentável do Estado.

Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional

Art. 32. A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional tem por finalidade promover a participação da sociedade na definição das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e na aplicação de instrumentos delas decorrentes e promover a articulação com instituições federais, estaduais e internacionais, visando a assegurar a gestão ambiental integrada no Estado, com o foco no desenvolvimento sustentável, competindo-lhe;

I - exercer, em conjunto com a Diretoria de Educação e Extensão Ambiental:

a) a participação em ações que viabilizem a difusão para a sociedade do conhecimento do modelo de gestão dos recursos ambientais e de instrumentos de política ambiental; e

b) a promoção de ações de formação continuada de entidades públicas e de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas ao meio ambiente;

II - indicar medidas para o acompanhamento da participação de representantes do SISEMA em instituições, conselhos e fóruns estaduais ligados à questão socioambiental e às políticas públicas;

III - promover a criação e o cadastro de organizações não governamentais da área de meio ambiente, visando incrementar a gestão compartilhada das políticas públicas;

IV - identificar, propor e viabilizar parcerias com instituições da sociedade civil para o incremento dos recursos do SISEMA e otimização da gestão ambiental;

V - promover a difusão das informações de fóruns e encontros relacionados ao meio ambiente, bem como informações relacionadas a demandas para a sociedade, especialmente, no âmbito do SISEMA;

VI - articular-se com instituições federais, estaduais e internacionais com vistas à capacitação e ao fortalecimento da gestão ambiental dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, por meio da assinatura de

convênios ou instrumentos congêneres;

VII - acompanhar os convênios e demais parcerias firmadas pela SEMAD com instituições federais, estaduais, municipais e internacionais, articulando no SISEMA e no SISNAMA o apoio técnico para as providências que se fizerem necessárias, bem como propor revisão daqueles instrumentos jurídicos;

VIII - propor parcerias com outros órgãos governamentais, visando à implementação de programas que auxiliem o alcance dos resultados finalísticos do SISEMA; e

IX - promover a articulação dos Comitês de Bacia Hidrográfica com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 33. O Núcleo de Articulação com os Entes Federados, articulados com o SISNAMA, tem por finalidade estimular o relacionamento do SISEMA com a União, os municípios, demais estados da Federação e o Distrito Federal, competindo-lhe:

I - promover ações de capacitação nos municípios com vistas ao fortalecimento da gestão ambiental, a partir de propostas de municipalização;

II - acompanhar os convênios e demais parcerias firmadas pelo SISEMA com os municípios e com a união, bem como propor as suas revisões;

III - prestar assessoramento às ações do SISEMA quanto à integração dos municípios e da união nos processos de fiscalização e regularização ambiental; e

IV – promover o relacionamento e a troca de experiências do SISEMA com os órgãos ambientais dos demais estados da Federação e com o Distrito Federal.

Art. 34. O Núcleo de Articulação com Terceiro Setor tem por finalidade estimular o relacionamento do SISEMA com Terceiro Setor, competindo-lhe:

I - promover ações de aproximação com o Terceiro Setor facilitando o conhecimento e o atendimento de suas demandas;

II - acompanhar as parcerias firmadas pelo SISEMA com entidades do Terceiro Setor, bem como propor as suas revisões; e

III - prestar assessoramento às ações do SISEMA quanto à participação de entidades do Terceiro Setor nos processos de regularização ambiental.

Diretoria de Coordenação dos Núcleos de Gestão Ambiental

Art. 35. A Diretoria de Coordenação dos Núcleos de Gestão Ambiental tem por finalidade coordenar a ação dos núcleos criados pelo Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003, competindo-lhe:

I – desenvolver ações para promover a gestão transversal e a inserção da variável ambiental na elaboração e execução das políticas públicas desenvolvidas pelos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado;

II – desenvolver cooperações técnicas com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, buscando a integração de planos, programas e projetos de interesse comum;

III - acompanhar a atuação dos representantes das demais Secretarias de Estado nas câmaras técnicas, unidades colegiadas regionais e plenários do COPAM e CERH-MG, de forma a fortalecer o alinhamento das políticas publicas estaduais;

IV - acompanhar os estudos realizados pelos Núcleos de Gestão Ambiental; e

V - desenvolver fórum que permita a participação de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado, proporcionando o desenvolvimento colaborativo de ações e projetos de interesse comum.

Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental

Art. 36. A Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental tem por finalidade apoiar e difundir, no âmbito do SISEMA, estudos, projetos e pesquisas relacionadas ao processo de produção, apropriação de conhecimento e uso de tecnologias que visem à preservação ambiental, desenvolvimento sustentável, bem como organizar e gerir as ações de zoneamento ecológico-econômico do Estado, competindo-lhe:

I - elaborar e acompanhar as ações integradas para o zoneamento ecológico-econômico do Estado,

a partir de demandas dos órgãos e entidades do SISEMA, visando à consolidação desse instrumento como subsídio

à formulação de políticas públicas e às ações do poder público, do empreendedor e da sociedade;

II - elaborar pareceres e notas técnicas para formalização de termos de parceria, convênios, contratos e instrumentos congêneres em que a SEMAD seja parte, bem como promover a gestão técnica ambiental e o acompanhamento da execução dos objetos e planos de trabalho pactuados;

III - apoiar tecnicamente, elaborar, acompanhar e desenvolver projetos e estudos técnicos ambientais para a elaboração e gestão das políticas públicas de meio ambiente e recursos hídricos, visando a melhoria

da qualidade ambiental no Estado;

IV – consolidar, publicar e divulgar os índices a que se refere a Lei n.º 18.030, de 2009;

V - apoiar, em articulação com os órgãos seccionais de apoio ao COPAM, a gestão das áreas protegidas no Estado; e

VI- promover o intercâmbio de experiência, cooperação técnica e financeira entre os órgãos e as entidades integrantes do SISEMA e instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou privadas.

Diretoria de Educação e Extensão Ambiental

Art. 37. A Diretoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade articular, promover, fomentar e coordenar ações educativas de maneira integrada e participativa entre os órgãos e entidades do SISEMA e os diversos segmentos da sociedade, competindo-lhe:

I - elaborar e apoiar programas e projetos de educação socioambiental no âmbito do SISEMA, em parceria com o poder público, sociedade civil e setor produtivo, tendo em vista a melhoria da qualidade

ambiental;

II - promover integradamente com os órgãos e entidades do SISEMA, ações educativas socioambientais para comunidades urbanas, rurais e tradicionais, tendo em vista a formação de consciência para o uso sustentável dos recursos ambientais;

III - articular e promover a integração do SISEMA às políticas, programas e projetos de educação ambiental nos âmbitos estadual, nacional e internacional, tendo em vista a construção de sociedades sustentáveis;

IV - fomentar a capacitação em educação e gestão ambiental para técnicos do SISEMA, comissões regionais colegiadas de educação ambiental e demais colegiados com atuação na área de meio ambiente e recursos hídricos; e

V - apoiar as Comissões Regionais Colegiadas de Educação Ambiental do Estado, visando consolidar a atuação destas unidades como elementos diretores para formulação e inserção de políticas públicas de educação ambiental junto ao poder público, especialmente junto ao SISEMA, ao setor produtivo e à sociedade civil.

Subseção III

Superintendências Regionais de Regularização Ambiental


Art. 38. As Superintendências Regionais de Regularização Ambiental têm por finalidade propor o planejamento e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos na respectiva área de abrangência territorial, competindo-lhes:

I - prestar apoio no processo de planejamento e avaliação da Política Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de forma integrada com as entidades vinculadas ao SISEMA;

II - prestar apoio à formulação e à execução de planos e programas na área de competência da SEMAD, em articulação com as demais entidades vinculadas ao SISEMA;

III - zelar pela observância da legislação e das normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;

IV - analisar, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, os processos de regularização ambiental de empreendimentos ou atividades desenvolvidas na sua respectiva

área de abrangência, a cargo das Unidades Regionais Colegiadas – URCs – do COPAM, e conceder, por sua delegação, os atos autorizativos a eles inerentes, inclusive no que se refere à demarcação da reserva legal, autorização para intervenção ambiental e florestal e intervenção em área de preservação permanente;

V - analisar, de forma integrada, processos para exploração florestal, autorização para intervenção em área de preservação permanente e reserva legal, na forma que dispuser norma editada pela SEMAD;

VI - atuar por delegação da URC do COPAM, nos termos deste Decreto, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente, concedendo a Licença de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades, que não sejam em caráter corretivo, de empreendimentos ou atividades desenvolvidas no território de sua respectiva área de abrangência;

VII - analisar e conceder outorga do direito de uso dos recursos hídricos no âmbito de atuação de URC de sua área de abrangência;

VIII - conceder autorização ambiental de funcionamento para empreendimentos, classificados pelo COPAM como de classe 1 e 2, localizados dentro de sua área de abrangência territorial;

IX - apoiar operacionalmente as URCs do COPAM localizadas dentro de sua área de abrangência territorial;

X - zelar por suas atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade;

XI - atuar em conjunto com as demais instituições do SISEMA e em articulação com a PMMG e a União na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais

do Estado, de acordo com diretrizes emanadas da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada;

XII – fiscalizar e aplicar penalidades por descumprimento às obrigações relativas à regularização ambiental, em especial quanto às condicionantes e demais exigências previstas em atos autorizativos;

XIII - julgar defesas nos processos de imposição de penalidades aplicadas pelos servidores credenciados lotados na Superintendência;

XIV - fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH-MG, observadas as normas legais pertinentes;

XV - fornecer subsídios para a formulação dos índices de qualidade ambiental para as diversas regiões do Estado, a serem observados na regularização ambiental;

XVI - realizar programa de treinamento para os membros do COPAM, em articulação com a Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados da Superintendência de Regularização Ambiental, a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM e do SISEMA;

XVII - decidir, como primeira instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pela própria Superintendência; e

XVIII - atender e cooperar, na área de sua competência, às denúncias de cidadãos e órgãos de controle.

Diretorias Regionais de Apoio Operacional

Art. 39. As Diretorias Regionais de Apoio Operacional têm por finalidade gerenciar o suporte operacional e administrativo das atividades desenvolvidas na respectiva Superintendência, a partir das diretrizes da Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada, especialmente da Superintendência de Regularização Ambiental, competindo-lhes:

I - elaborar o planejamento global das unidades regionais do SISEMA e acompanhar e avaliar a sua execução;

II - garantir, na esfera de sua atuação institucional:

a) a efetiva integração física e operacional do SISEMA; e

b) a implantação e o desenvolvimento dos módulos do SIAM;

III - apoiar a Superintendência na promoção permanente das atividades de articulação com o SISEMA, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas da SEMAD;

IV - executar as atividades de apoio operacional e administrativo à Secretaria Executiva da URC do COPAM de sua área de jurisdição;

V - executar as atividades de preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Superintendência;

VI - acompanhar a execução da programação das cotas orçamentárias destinadas à Superintendência;

VII – coordenar e acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores;

VIII – coordenar e acompanhar os procedimentos licitatórios;

IX – propor medidas de racionalização de recursos relativos aos contratos de manutenção e serviços;

X – supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo Regional de Inovação e Logística; e

XI - propor medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação.

Diretorias Regionais de Apoio Técnico

Art. 40. As Diretorias Regionais de Apoio Técnico têm por finalidade gerenciar o suporte técnico das atividades desenvolvidas na respectiva Superintendência, a partir das diretrizes da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada, competindo-lhes:

I - gerenciar tecnicamente as atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da Superintendência, de forma integrada e interdisciplinar, articuladamente com as entidades que integram o SISEMA;

II - garantir a implantação e o desenvolvimento dos módulos do sistema de informações ambientais relativos à sua área de atuação;

III - promover, junto à área de apoio operacional da respectiva Superintendência, o desenvolvimento e implantação de novos módulos no sistema de informações ambientais; e

IV - executar as atividades de apoio técnico relativas à Secretaria Executiva da URC do COPAM de sua área de jurisdição.

Diretorias Regionais de Controle Processual


Art. 41. As Diretorias Regionais de Controle Processual têm por finalidade prestar assessoramento ao titular da Superintendência a que se subordinar e às URCs do COPAM de sua área de abrangência territorial, a partir das diretrizes da Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada, especialmente da Superintendência de Regularização Ambiental, competindo-lhes:

I - elaborar pareceres no processo de análise interdisciplinar e demais documentos pertinentes relativos aos processos de regularização ambiental;

II - propor à Diretoria de Apoio Técnico e Normativo normas de disciplinamento da legislação ambiental para a discussão no COPAM;

III - cumprir e fazer cumprir orientações da Advocacia-Geral do Estado;

IV - auxiliar a Diretoria de Apoio Técnico e Normativo na interpretação de atos normativos a serem cumpridos pela respectiva Superintendência, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

V – assessorar o Superintendente nos processos administrativos de sua competência; e

VI - fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria.

Parágrafo único. As Diretorias Regionais de Controle Processual subordinam-se administrativamente à respectiva Superintendência Regional de Regularização Ambiental.

Núcleos Regionais de Regularização Ambiental

Art. 42. Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental subordinam-se técnica e operacionalmente às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental.

Parágrafo único. A localização, área de abrangência e as atribuições dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental serão definidas em Decreto.

Seção IX

Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada


Art. 43. A Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada tem como finalidade promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, com o apoio operacional da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como do atendimento às denúncias ambientais dirigidas ao SISEMA, competindo-lhe:

I - formular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos, programas e projetos relativos ao monitoramento, ao controle e à fiscalização ambiental;

II - propor ao COPAM e ao CERH-MG normas a serem estabelecidas referentes à fiscalização ambiental;

III – promover ações educativas relativas à ação fiscal;

IV – planejar e monitorar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao controle da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

V – promover, junto ao COPAM e CERH, diretrizes e normas referentes ao planejamento e acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado, considerando os problemas ambientais identificados de modo a subsidiar as definições das ações necessárias à melhoria da qualidade ambiental;

VI - estabelecer, no âmbito de sua finalidade, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado;

VII – definir diretrizes para as ações de controle a serem executadas pelas instituições vinculadas à SEMAD;

VIII - processar as defesas interpostas quanto à autuação efetuada por seus servidores credenciados e conveniados, bem como a aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação;

IX- aplicar as sanções administrativas nos termos dos artigos 31, § 1º e 64 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008;

X - credenciar servidores para exercer a fiscalização ambiental dos recursos hídricos, dos recursos florestais e da flora, da biodiversidade e das atividades modificadoras do ambiente; e

XI – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e demais sanções administrativas previstas na legislação, em relação aos autos de infração lavrados por seus servidores credenciados ou conveniados posteriormente à publicação da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

Subseção I

Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada


Art. 44. A Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada tem por finalidade planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais no Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual, competindo-lhe:

I – fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais e de proteção à fauna e flora, aplicando penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei;

II - responsabilizar-se pela aplicação das sanções administrativas previstas pela legislação federal e estadual em decorrência do poder de polícia da SEMAD;

III - coordenar as ações relativas ao exercício do poder de polícia desenvolvidas pelas instituições que compõem a área de competência da SEMAD, estabelecendo normas técnicas e operacionais para a fiscalização

do meio ambiente no Estado, a ser executada pela Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em articulação com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA;

IV - definir procedimentos integrados para a fiscalização, criando uma base unificada de dados georreferenciados a ser utilizada pelo SISEMA;

V – supervisionar a execução e cumprimento das normas e procedimentos padronizados de fiscalização estabelecidos pelo COPAM e CERH-MG;

VI – supervisionar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII - propor e apoiar a elaboração de procedimentos padronizados de fiscalização;

VIII - coordenar o desenvolvimento e a implantação de sistemas, programas, ações e procedimentos que visem ao aperfeiçoamento da fiscalização de recursos ambientais;

IX - promover o desenvolvimento e a capacitação técnica e operacional permanente dos recursos humanos responsáveis pela fiscalização ambiental no Estado de Minas Gerais; e

X – fiscalizar o cumprimento de condicionantes dos processos de regularização, incluindo o uso de recursos hídricos e florestais, tendo em vista os padrões e usos permitidos, em apoio à Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada, quando necessário;

Diretoria de Estratégia em Fiscalização


Art. 45. A Diretoria de Estratégia em Fiscalização tem por finalidade executar as ações para o planejamento e definição de estratégias para a fiscalização ambiental no Estado, competindo-lhe:

I – consolidar as informações dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA e dos órgãos externos cujas competências se relacionem com a gestão ambiental, identificando as necessidades de fiscalização, com vistas a subsidiar a elaboração do planejamento das ações de fiscalização ambientais integradas no Estado;

II – propor estratégias de fiscalização ambiental utilizando técnicas de amostragem para a ação fiscalizadora, com vistas à integração da cadeia produtiva dos empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, de modo a aperfeiçoar as ações a serem empreendidas;

III - propor critérios para priorização da ação de fiscalização ambiental com vistas à melhoria da qualidade ambiental;

IV – estabelecer, em conjunto com as entidades de classe do setor produtivo, metodologias específicas de fiscalização, visando integrar o apoio técnico à regularização ambiental dos empreendimentos e atividades em operação irregular no Estado;

V – monitorar os resultados das ações de fiscalização e propor indicadores de eficiência de fiscalização ambiental, em articulação com os demais programas e projetos prioritários do Governo do Estado.

VI – elaborar Planos Operativos Anuais – POA – relativos às atividades de fiscalização;

VII – propor metodologia técnicas, em articulação com outros órgãos do SISEMA, de conversão dos valores de penalidades;

VIII - acompanhar a execução de convênios cujo objeto seja ação fiscalizadora, especialmente no que se refere ao repasse de recursos; e

IX – propor modelos, receber e processar os relatórios das atividades exercidas, previstos na Lei N° 14.940, de 29 de dezembro de 2003, para subsidio à ação de controle e fiscalização.

Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos e Atmosféricos e do Solo


Art. 46. A Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos e Atmosférico e do Solo tem por finalidade executar, em articulação com as demais instituições do SISEMA e a Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, as atividades de controle e fiscalização dos usos e intervenções em recursos hídricos do Estado, bem como das atividades modificadoras do meio ambiente, e de aplicação de penalidades, competindo-lhe:

I – fiscalizar os usos e intervenções em recursos hídricos, bem como das atividades modificadoras do meio ambiente previstas nas normas expedidas pelo COPAM e pelo CERH;

II – notificar, autuar e aplicar penalidades a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação de recursos hídricos e meio ambiente, e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos;

III – efetuar vistorias visando a instrução de pareceres em processos de denúncias, monitoramento, inspeção de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;

IV – promover o atendimento aos órgãos de controle e dos demais segmentos da sociedade, inclusive as denúncias de descumprimentos da legislação ambiental e de recursos hídricos, que dependam de vistoria emitindo relatórios técnicos, nas matérias de sua competência; e

V – promover o efetivo atendimento às denúncias advindas da Diretoria de atendimento ao cidadão e órgãos de controle.

Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais


Art. 47. A Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais tem por finalidade executar, em articulação com as demais instituições do SISEMA e a Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, as atividades de fiscalização, cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da flora, as atividades relacionadas à fiscalização da exploração e do manejo florestal de espécies nativas

e de queimadas, inclusive na hipótese de uso alternativo do solo, bem como executar as atividades relativas à proteção da flora, competindo-lhe:

I – fiscalizar a exploração de produtos e subprodutos florestais, assim como as atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos;

II – executar as ações de fiscalização quanto aos produtos e subprodutos oriundos da flora no Estado;

III – fiscalizar a exploração, utilização e consumo de matérias-primas oriundas das florestas;

IV – fiscalizar as áreas de reserva legal e preservação permanente;

V – fiscalizar o cadastro, registro, movimentação, consumo de produtos e subprodutos florestais, fabricação, comercialização, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;

VI – fiscalizar o registro da produção, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies vegetais;

VII - promover o atendimento aos órgãos de controle e dos demais segmentos da sociedade, inclusive as denúncias de descumprimentos da legislação referentes aos recursos florestais, que dependam de vistoria, emitindo relatórios técnicos, nas matérias de sua competência;

VIII - promover o efetivo atendimento às denúncias advindas da Diretoria de atendimento ao cidadão e órgãos de controle; e

IX - fiscalizar as atividades agrossilvipastoris previstas nas deliberações normativas expedidas pela COPAM.

Diretoria de Fiscalização da Pesca

Art. 48. A Diretoria de Fiscalização da Pesca tem por finalidade executar as atividades relativas à proteção da fauna e pesca, competindo-lhe:

I – fiscalizar o registro da produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida visando

à proteção e restauração do recurso pesqueiro no Estado;

II – fiscalizar as atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, a industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à proteção e restauração, divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro do Estado;

III – fiscalizar o registro de atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como as atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;

IV – promover e subsidiar a produção e a divulgação de material técnico e informativo produzido e, anualmente, do censo estatístico do estoque pesqueiro no Estado;

V – apoiar, orientar e acompanhar planos e programas que visem ao desenvolvimento sustentável, através do incentivo a projetos pesqueiros;

VI – quantificar e qualificar os danos ambientais causados por mortandade de peixes, subsidiando as ações de fiscalização ambiental;

VII – apoiar a diretoria de emergência ambiental no atendimento de mortandade de peixes; e

VIII - fiscalizar as atividades agrossilvipastoris previstas nas deliberações expedidas pelo COPAM.

Subseção II

Superintendência de Controle e Emergência Ambiental


Art. 49. A Superintendência de Controle e Emergência Ambiental tem por finalidade planejar e atuar de forma integrada e articulada com a sociedade civil, bem como instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, no que diz respeito à prevenção, controle e atendimento aos acidentes e emergências ambientais, incêndios florestais e eventos hidrometereológicos críticos, que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde pública e as atividades sociais e econômicas, bem como fomentar a adoção de ações preventivas, sendo de sua competência:

I – controlar o transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática e da flora no Estado de Minas Gerais através de guias ambientais;

II – controlar o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática e flora,

III – controlar o registro da produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando à proteção e restauração do recurso pesqueiro do no Estado;

IV – gerenciar, orientar e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou apetrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;

V – controlar cadastro, registro, fabricação, comercialização, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;

VI – coordenar, de forma articulada com a sociedade civil, bem como as instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, o atendimento a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos, de infraestrutura, de mortandade de peixes, incêndios florestais e eventos hidrometereológicos críticos;

VII – supervisionar o processo de elaboração, desenvolvimento e a implementação de Programas de Gerenciamento de Riscos, Planos de Contingência, Planos de Comunicação de Riscos e Manual de Medidas não Estruturais;

VIII – coordenar, no âmbito do Estado, o desenvolvimento das ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2;

IX – coordenar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente e à saúde pública, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para respostas às emergências;X – fomentar a elaboração e implantação de planos de contingência de bacias hidrográficas, em conjunto com demais instituições públicas intervenientes no assunto;

XI – supervisionar a implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas áreas protegidas;

XII – fomentar, junto a outras instituições ou parceiros, ações preventivas de combate a incêndios em áreas florestais prioritárias e de relevante interesse ecológico, e naquelas que coloquem em risco a segurança das pessoas, o meio ambiente e o patrimônio natural; e

XIII – articular-se com demais unidades do SISEMA para o atendimento a emergências ambientais quando necessário o suporte técnico e jurídico em questões específicas.

Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental

Art. 50. A Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental tem por finalidade planejar e atuar, de forma integrada e articulada com as demais instituições intervenientes no assunto, na prevenção e resposta aos acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os bens vulneráveis, o meio ambiente e a saúde pública, competindo-lhe:

I - realizar as ações de prevenção e atendimento a situações de emergência ambiental, em articulação com a sociedade civil, bem com as instituições intervenientes no assunto, em conformidade com as normas e diretrizes vigentes;

II – coordenar, especificamente em relação à extensão do dano ambiental causado, e prestar suporte técnico no atendimento a acidentes e emergências decorrentes de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos, e infraestrutura;

III – atender acidentes com situações de mortandade de peixes, com apoio da Diretoria de Fiscalização da Pesca, dos Núcleos Regionais de Fiscalização e da Polícia Militar de Minas Gerais;

IV - propor normas e procedimentos referentes à prevenção e ao atendimento às emergências ambientais;

V – fomentar e orientar a implementação de Planos de Auxílio Mútuo – PAM – para prevenção e resposta às emergências ambientais em nível local e regional;

VI - realizar avaliação técnica, estabelecendo medidas de controle, por meio de ações estratégicas adotadas durante o atendimento à emergência ambiental, visando minimizar os impactos gerados na área atingida pelo acidente;

VII - fomentar o processo de elaboração, desenvolvimento e implementação de Programas de Gerenciamento de Riscos, Planos de Contingência e Planos de Comunicação de Riscos;

VIII - desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2;

IX – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, bem como desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional do P2R2;

X - apoiar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente e à saúde pública, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para situações de emergência;

XI - estabelecer parcerias com empresas públicas, privadas e a sociedade civil e organizada, com a finalidade de fortalecer suas ações pertinentes;

XII - desenvolver, capacitar e equipar técnica e operacionalmente os recursos humanos para tratar de situações de emergência envolvendo riscos e acidentes ambientais;

XIII – intercambiar informações com outros órgãos das administrações públicas nas esferas federal, estadual e municipal sobre riscos e acidentes ambientais; e

XIV – elaborar e atualizar o Procedimento Operacional Padrão – POP – para acionamento e atendimento a emergência em campo.

Art. 51. Compete ao Núcleo de Riscos Tecnológicos Ambientais:

I - propor e realizar projetos, normas e procedimentos;

II - divulgar informações à sociedade no sentido de colaborar com a promoção de gestão de riscos de acidentes ampliados no Estado de Minas Gerais; e

III - apoiar o Núcleo de Emergência Ambiental – NEA, dando-lhe suporte técnico adequado, visando minimizar os riscos e as situações de perigo iminente.

Art. 52. O Núcleo de Emergência Ambiental – NEA – tem como finalidade realizar o atendimento, o assessoramento, a colaboração na investigação e a gestão dos acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco vidas humanas, o meio ambiente, a saúde publica ou atividades sociais e econômicas, de acordo com as normas e diretrizes vigentes.

Diretoria de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e Eventos Críticos


Art. 53. A Diretoria de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e Eventos Críticos tem por finalidade planejar, coordenar e promover ações destinadas a prevenir e combater as queimadas sem controle e os incêndios florestais, minimizar os efeitos de seca, inundações e tempestades no Estado, competindo-lhe:

I – apoiar o IEF na elaboração de estudos e projetos para o estabelecimento de métodos, critérios, parâmetros e procedimentos para autorização de queima controlada;

II – coordenar, supervisionar e realizar treinamentos técnicos de brigadas voluntárias, contratadas e de parceiros para o combate a incêndios florestais nas áreas protegidas e áreas de relevante interesse ecológico dentro do Estado, priorizando as áreas protegidas estaduais e suas zonas de amortecimento, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF;

III – coordenar e promover ações preventivas nas áreas protegidas e no seu entorno, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF, bem como campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e manejo ecológico do solo, com a participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral;

IV – coordenar e realizar as ações previstas em legislação específica relativa à Força Tarefa - PREVINCÊNDIO;

V – promover estudos, pesquisa, projetos e atividades relativos à elaboração e implantação dos planos estaduais, Planos Integrados de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nas Áreas Protegidas, Plano de Contingência Operacional de Incêndios Florestais, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF.

VI – monitorar os focos de calor e incêndios florestais nas áreas protegidas e zonas de amortecimento sob responsabilidade do Estado, definindo procedimentos de avaliação, bem como a quantificação de áreas atingidas por sinistros, através de relatórios técnicos, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF;

VII – acompanhar a implantação e a operação de sistemas de monitoramento hidrometeorológicos que possibilitem prever eventos extremos como tempestades severas, seca, cheias e inundações nos rios, para implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos;

VIII – elaborar planos de contingência de bacias hidrográficas e mapas e cartas (Atlas) de vulnerabilidade hídrica, capacitando comunidades e instituições envolvidas para receber e utilizar as informações de monitoramento em casos de emergências de cheias, secas e tempestades severas; e

IX – articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com a sociedade civil organizada.

Subseção III

Superintendência de Atendimento e Controle Processual

Art. 54. A Superintendência de Atendimento e Controle Processual tem por finalidade coordenar o atendimento às denúncias de descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos e às necessidades de formalização de processos administrativos instaurados em razão das fiscalizações atribuídas ao SISEMA, competindo-lhe:

I - coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias de descumprimentos da legislação ambiental e de recursos hídricos advindas da sociedade civil dirigidas ao SISEMA, inclusive aquelas que dependam de vistoria e de emissão de relatórios técnicos, em articulação com as unidades, órgaos, entidades e conveniados do SISEMA, quando couber;

II - articular-se com os órgãos de controle com objetivo de definir estratégias de atendimento às demandas, assim como propor ações integradas de melhoria da qualidade ambiental;

III – promover a instauração dos processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados no âmbito de competência da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada, analisar a legalidade dos atos praticados e encaminhar os processos administrativos de auto de infração para decisão da autoridade competente;

IV – prestar apoio técnico às Superintendências de Fiscalização Ambiental Integrada e Controle e Emergência Ambiental; e

V – apoiar as unidades do COPAM e CERH-MG nos temas relativos a controle e fiscalização ambiental.

Diretoria de Atendimento a Denúncias do Cidadão e de Órgãos de Controle


Art. 55. A Diretoria de Atendimento às Denúncias do Cidadão e de Órgãos de Controle tem por

finalidade proceder ao recebimento e ao atendimento de denúncias de descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, inclusive as denúncias que dependem de vistoria e de emissão de relatórios técnicos,

competindo-lhe:

I – atender ao público externo, prestando os esclarecimentos solicitados relativos aos assuntos de controle e fiscalização ambiental;

II – coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias dirigidas ao SISEMA;

III – executar as atividades de atendimento ao público no recebimento, análise e encaminhamento das denúncias e demandas;

IV – responder denúncias e pedidos de informações que não demandem vistoria técnica; e

V – registrar, controlar e elaborar documentos de resposta a denúncias e demandas, de acordo com as informações técnicas prestadas pelo SISEMA e suas entidades conveniadas.

Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual


Art. 56. A Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual tem por finalidade instaurar e acompanhar a tramitação de processos administrativos baseados na lavratura de autos de infração decorrentes de fiscalizações relativas à disciplina ambiental, intervenções florestais e de recursos hídricos atribuídas a Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada e seus conveniados, competindo-lhe:

I – definir modelos de autos de infração e outros documentos padrões relativos aos atos de sua atribuição;

II – receber os autos de infração lavrados no âmbito de competência da Subsecretaria de Controle

e Fiscalização Ambiental Integrada e instaurar os respectivos processos administrativos;

III - registrar e manter atualizada a base de dados dos bens apreendidos e informações processuais decorrentes;

IV - formalizar processos administrativos de auto de infração e cadastrar os Termos de Apreensão, Embargo, Suspensão e Termos de Doação e Soltura no banco de dados do SISEMA;

V - elaborar Procedimentos Operacionais Padrão – POPs para formalização de processos administrativos de auto de infração e atividades decorrentes de sua análise;

VI – zelar pela regular tramitação dos processos administrativos até o encaminhamento dos autos processuais para Decisão da Autoridade competente ou Câmaras Recursais;

VII - atender e orientar os autuados;

VIII – processar defesas e recursos interpostos em decorrência da aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação ambiental;

IX – dar suporte à instância julgadora dos recursos interpostos, prestando-lhes informações pertinentes aos processos administrativos de auto de infração que estejam sob sua análise;

X – encaminhar ao Ministério Público uma via dos autos de infração lavrados;

XI – atender às solicitações de órgãos de controle e outras entidades públicas, conforme o disposto em lei;

XII – emitir trimestralmente relatório de planilha de acompanhamento dos processos administrativos de autuação, da formalização ao encerramento, incluindo os processos administrativos encaminhados à Assessoria Jurídica para fins de inscrição em dívida ativa.

XIII - orientar as Diretorias das Superintendências de Fiscalização Ambiental Integrada e de Controle e Emergência Ambiental, os Núcleos Regionais de Fiscalização, as Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAMs e a Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito – DMAT a respeito da lavratura dos autos de infração; e

XIV - contribuir e participar da elaboração de minutas para alteração da legislação, bem como da elaboração de notas técnicas para subsidiar as ações da fiscalização.

Núcleos Regionais de Fiscalização

Art. 57. Os Núcleos Regionais de Fiscalização têm por finalidade executar, sob a supervisão direta da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental Integrada, as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual, as atividades de prevenção e emergência ambiental, as atividades de atendimento às denúncias do cidadão e órgãos de controle, bem como àquelas relacionadas ao processamento, análise e julgamento

dos autos de infração lavrados no âmbito de sua jurisdição.

Parágrafo único: A localização, área de atuação e demais atribuições dos Núcleos Regionais de Fiscalização serão definidos em Decreto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 58. A SEMAD promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com o IEF, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para autorizar a disponibilidade de servidor de seu quadro para a FEAM, IGAM e IEF.

Art. 59. Ficam revogados:

I - o Decreto n.º 44.770, de 8 de abril de 2008; e II - o art. 50 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 4º do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011)


DENOMINAÇÃO E SEDE DAS

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL


Superintendência Regional de Regularização Ambiental

Sede

Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba

Uberlândia

Norte de Minas

Montes Claros

Leste Mineiro

Governador Valadares

Jequitinhonha

Diamantina

Zona da Mata

Ubá

Noroeste de Minas

Unaí

Alto São Francisco

Divinópolis

Sul de Minas

Varginha

Central Metropolitana

Belo Horizonte