DECRETO nº 45.820, de 19/12/2011
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Agricultura , Pecuária e Abastecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, de que tratam os arts. 74 a 78 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A SEAPA a que se refere o inciso I do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência;
II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, apicultura, agroindustrialização, energia de biomassa e correlatos;
III - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos familiares rurais para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;
IV - formular, coordenar, implementar, no âmbito da Política Agrícola Estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;
V - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
VI - acompanhar e apoiar no Estado a efetivação da política agrícola do Governo Federal;
VII - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;
VIII - promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor - MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASAMINAS, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas;
IX - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades;
X - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
XI - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agrícola;
XII - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentações com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;
XIII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades;
XIV - realizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, nele incluída a agricultura familiar, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;
XV - incentivar e fomentar a modernização do setor rural;
XVI - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;
XVII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
XVIII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal; e
XIX - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da Política Agrícola Estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais.
XX – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXI – fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXII – executar a política agrária do Estado, de acordo com programa estadual de reforma agrária;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXIII – celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXIV – apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental; e
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXV – desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Parágrafo único. A execução da competência de que trata o inciso IV deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º Integram a área de competência da SEAPA:
I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; e
c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água - CDSOLO; e
II - por vinculação:
a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG;
b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
c) a Fundação Rural Mineira - RURALMINAS; e
d) o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A SEAPA tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Comunicação Social;
V - Assessoria de Planejamento;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
c) Diretoria de Planejamento e Orçamento;
d) Diretoria de Convênios.
VII - Subsecretaria de Agronegócio:
a) Superintendência de Política e Economia Agrícola;
b) Superintendência de Interlocução e Agroindústria;
VIII - Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável
a) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário;
b) Superintendência de Desenvolvimento Social e Ambiental.
Parágrafo único. Integra, ainda, a estrutura orgânica complementar da SEAPA as Assessorias Técnicas Especiais, subordinadas ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário-Adjunto e aos Subsecretários, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I - encarregar-se do relacionamento da SEAPA com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI.
II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento, bem como o acompanhamento, dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SEAPA;
III - promover permanente articulação e integração com as entidades vinculadas à Secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades fins, jurídicas, administrativas e financeiras de gestão estratégica, de comunicação social, de auditoria e correição, de assessorias especiais da SEAPA;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
V - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.
VI – coordenar as atividades de captação de recursos e gerenciamento de projetos;
(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
VII – coordenar o preparo de informações, atos administrativos e correspondências oficiais;
(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
VIII – supervisionar as atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos originados ou dirigidos à Secretaria; e
(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
IX – organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento de suas competências.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEAPA, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEAPA;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela SEAPA;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEAPA;
VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEAPA na ALMG; e
IX - elaboração de resumo dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e
X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEAPA conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Secretaria, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
XI - examinar e emitir parecer sobre a legitimidade e legalidade dos processos de regularização fundiária de terras devolutas rurais.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Seção III
Da Auditoria Setorial
Art. 7º A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da SEAPA, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, quando for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SEAPA;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos da SEAPA quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII - dar ciência ao Secretário e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar o Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SEAPA;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;
XV - recomendar ao Secretário de Estado da SEAPA a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.
Seção IV
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 8º - (Revogado pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Dispositivo Revogado:
“Art. 8º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete, competindo- lhe:
I - preparar relatórios e atas solicitados pelo Gabinete;
II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e
VI - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades Gabinete.”
Seção V
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEAPA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo- lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEAPA no relacionamento com a;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação e externa das ações da SEAPA;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEAPA, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SEAPA, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção VI
Da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação
Art. 10. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a SECCRI, competindo-lhe:
I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;
II – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da SEAPA, com ênfase no portfólio estratégico;
III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SEAPA e das entidades a ela vinculadas, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;
IV – dar suporte à execução do portfólio estratégico da SEAPA e da entidade a ela vinculada;
V - monitorar e avaliar o desempenho global da SEAPA e da entidade a ela vinculada, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VII - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEAPA e da entidade a ela vinculada, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e
VIII - apoiar a SEAPA na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum.
Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Seção VII
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 11. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEAPA, competindo-lhe:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da SEAPA, com ênfase nos projetos associados e especiais;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEAPA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Secretaria;
IV - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
V - prover sítios eletrônicos, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
VII - gerir e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC na sua área de competência, bem como emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos de informática, softwares, sistemas setoriais e sistemas corporativos, observando a política estadual de TIC e o modelo de operação da Cidade Administrativa;
VIII - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
IX - (Revogado pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Dispositivo Revogado:
“IX - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;”
X - coordenar, no âmbito de sua competência, as atividades relacionadas à manutenção de hardwares, bem como a instalação de softwares em servidores de rede da SEAPA;
XI - garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
XII - instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais;
XIII - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
XIV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento recursos humanos;
XV - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
XVI - orientar, coordenar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
XVII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e
XVIII -(Revogado pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Dispositivo Revogado:
“XVIII - orientar a elaboração de projetos na rede física dos Mercados Livres do Produtor e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.”
§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEAPA.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
Subseção I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 12. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SEAPA, competindo- lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da SEAPA, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; e
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.
Subseção II
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 13. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito da SEAPA, competindo- lhe:
I - controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
(Inciso com redação dada pelo art. 52 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SEAPA seja parte; e
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Subseção III
Da Diretoria de Planejamento e Orçamento
Art. 14. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento, tecnologia da informação e comunicação e orçamento da SEAPA, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, com ênfase nos Programas Associados e Especiais;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SEAPA participar como órgão gestor;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da SEAPA, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
IX - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
X - zelar pela preservação dos arquivos da SEAPA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
XI - prover os serviços de expedição de correspondência, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos, instalações e outras atividades correlatas;
XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
XIII - acompanhar o consumo de insumos pela SEAPA, com vistas à redução de despesas e segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e
XIV - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.
Subseção IV
Da Diretoria de Convênios e Prestação de Contas
(Seção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Art. 14-A. A Diretoria de Convênios e Prestação de Contas tem por finalidade articular, programar, coordenar, assessorar, supervisionar e acompanhar a publicação e a execução, quanto aos aspectos físico e financeiro, dos recursos de saída e entrada por meio de convênios, bem como orientar, analisar e consolidar a prestação de contas, competindo-lhe:
I - coordenar e formalizar a celebração de convênios de entrada e saída;
II - acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua regular aplicação;
III- conferir e analisar os atos e fatos da execução orçamentária, financeira e patrimonial dos convênios celebrados;
IV – receber, acompanhar e analisar as prestações de contas de convênios de entrada e saída, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelos Municípios e entidades e, em caso de constatação de irregularidades, baixar diligência;
V – elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente;
VI – manter o controle e registro de todos os convênios, bem como suas prestações de contas e ajustes, permitindo o atendimento imediato de quaisquer informações solicitadas;
VII – informar os prazos de vigência dos convênios às demais unidades da SEAPA;
VIII – consolidar a execução do plano de contas e a contabilização da receita e despesa, de acordo com os registros apresentados, observando as normas legais em vigor referente aos convênios de entrada;
IX – fornecer elementos que subsidiem o trabalho da tomada de contas especial e a elaboração da prestação de contas anual da SEAPA;
X – informar à Diretoria de Contabilidade e Finanças, os convenentes em situações irregulares para bloqueio e desbloqueio na tabela de credores do SIAFI-MG;
XI – cadastrar os convênios de saída e entrada nos Sistemas de Gestão de Convênios – SIGCON e SICONV; e
XII – realizar atendimento e prestar as devidas informações às partes envolvidas no processo de celebração de convênios."
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Seção VIII
Da Subsecretaria do Agronegócio
Art. 15. A Subsecretaria do Agronegócio tem por finalidade subsidiar a formulação das políticas de desenvolvimento sustentável do agronegócio, bem como coordenar, promover, monitorar e avaliar seus planos, programas e ações setoriais no Estado, competindo-lhe:
I - planejar e acompanhar programas, projetos e ações de capacitação, em atendimento às demandas técnicas específicas dos agentes públicos e privados, comprometidos com a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquacultura, a pesca, a apicultura, a agroindustrialização e a agroenergia;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
II - elaborar estudos e análises estratégicas sobre o agronegócio e disseminar seus resultados;
III - estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando ao desenvolvimento sustentável do agronegócio;
IV - estabelecer parceria com agentes financeiros para monitorar e avaliar a aplicação do crédito rural, bem como aperfeiçoar as linhas de financiamento disponíveis para custeio, investimento e comercialização da produção do agronegócio;
V -(Revogado pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Dispositivo Revogado:
“V - coordenar a gestão do Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei n.º16.679, de 10 de janeiro de 2007;”
VI - coordenar a execução das políticas de desenvolvimento sustentável do agronegócio;
VII - promover, incentivar e apoiar o uso dos instrumentos de política agrícola;
VIII - orientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais que propiciem o fortalecimento do agronegócio, observados os princípios da eqüidade e da sustentabilidade;
IX - acompanhar em caráter permanente as deliberações emanadas do CEPA, do CEDRS e do CDSOLO, bem como propor ações com vistas à sua efetivação;
X - apoiar e incentivar a estruturação de redes formadas por órgãos colegiados estaduais e municipais, para o controle e a gestão social das políticas públicas de desenvolvimento sustentável do agronegócio;
XI – atuar, diretamente ou em cooperação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, para a melhoria das condições da infraestrutura rural com vistas ao desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado; e
XII - coordenar e supervisionar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, ações que propiciem o uso sustentável, a manutenção, o controle, a conservação, a preservação e a revitalização dos recursos naturais do espaço rural, especialmente solo e água, em sua área de atuação.
XIII – orientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações que propiciem a adoção de sistemas de produção que reduzam a emissão dos Gases do Efeito Estufa – GEE; e
(Inciso acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XIV – coordenar a gestão de Fundos Estaduais, no âmbito das suas competências, em conformidade com a legislação aplicável e as diretrizes governamentais.
(Inciso acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Subseção I
Da Superintendência de Política e Economia Agrícola
Art. 16. A Superintendência de Política e Economia Agrícola tem por finalidade desenvolver estudos e análises estratégicas para subsidiar a formulação de políticas públicas com vistas ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar no Estado, competindo-lhe:
I - propor e subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas, planos, programas e projetos relativos ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar no Estado, observadas as diretrizes governamentais;
II - apoiar, por meio de estudos, informações e dados, as ações do CEPA, do CEDRS e do CDSOLO, no planejamento e acompanhamento das políticas estaduais de desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
III - articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização de políticas voltadas para o crédito e o seguro rural;
IV - acompanhar, analisar e avaliar os índices de desempenho do agronegócio e os planos, programas e projetos, a fim de subsidiar a formulação e a adequação das políticas públicas relativas ao setor;
V - avaliar e propor o aperfeiçoamento do uso dos instrumentos de política agrícola no Estado; e
VI - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações relativos ao agronegócio e à agricultura familiar no Estado, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas.
Subseção II
Da Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário e da Silvicultura
Art. 17. (Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 17. A Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário e da Silvicultura tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas às atividades rurais, com vistas ao desenvolvimento sustentável rural, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
I – subsidiar a formulação e acompanhar a implementação das políticas públicas de desenvolvimento sustentável do meio rural para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquacultura, à pesca, à apicultura, à agroindustrialização e à agroenergia;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
II – subsidiar e apoiar o desenvolvimento sustentável do meio rural, por meio de estudos, informações e dados;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
III - subsidiar e apoiar o CEPA, o CEDRS e o CDSOLO por meio de estudos, informações e dados, no planejamento e na implementação das políticas públicas de desenvolvimento das atividades agropecuárias e da silvicultura;
IV – implementar programas, projetos e ações de capacitação dos agentes públicos e privados comprometidos nas atividades do meio rural;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
V - coordenar a realização do zoneamento agrícola do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal;
VI – contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção e fiscalização de produtos e insumos, à prestação de serviços e à pesquisa para a promoção do desenvolvimento sustentável do meio rural;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
VII - coordenar e implementar a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como supervisionar, disciplinar e executar direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal, em consonância com a Política Agrícola Estadual;
VIII - articular, promover, executar e avaliar, diretamente, supletivamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, ações que propiciem o uso sustentável, a manutenção, o controle, a conservação, a preservação e a revitalização dos recursos naturais do espaço rural, especialmente solo e água, em sua área de atuação;
IX – gerir os Fundos Estaduais, no âmbito das suas competências, em conformidade com a legislação aplicável e as diretrizes governamentais;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
X - identificar, disponibilizar e incentivar o emprego de tecnologias apropriadas, considerando a região geográfica, as atividades rurais e a capacidade dos produtores, e tendo por objetivo o uso sustentável dos recursos naturais no meio rural do Estado.
XI – coordenar e implementar a política estadual da aquacultura e da pesca, bem como supervisionar, disciplinar e executar direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que pro piciem o desenvolvimento da cadeia produtiva dos setores aquícola e pesqueiro, em consonância com os municípios, governo federal e unidades da federação limítrofes com o Estado de Minas Gerais."
(Inciso acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Da Diretoria da Aquacultura e da Pesca
(Título acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Art. 17-A (Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 17-A A Diretoria da Aquacultura e da Pesca tem como finalidade de estabelecer mecanismos de fomento aos setores aquícola e pesqueiro no Estado, em prol do desenvolvimento sustentável, competindolhe:
I – promover e articular a formação continuada para os técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e instituições vinculadas;
II – formalizar parcerias entre os segmentos de produção, beneficiamento e comercialização de pescados, com vistas a incentivar a comercialização antecipada de parte da safra, ressalvados os padrões de qualidade, condições do mercado e preços compensatórios;
III – incentivar parcerias entre os segmentos dos setores aquícola e pesqueiro, visando à instalação de estruturas físicas e infraestruturas próximas aos polos de produção aquícola e colônias de pescadores;
IV – integrar a cadeia produtiva da aquacultura aos Territórios da Agricultura Irrigada, viabilizando o incremento da competitividade do setor;
V – incentivar o processo de formação e capacitação especializada de trabalhadores dos setores aquícola e pesqueiro;
VI – reduzir os níveis de informalidade dos segmentos de produção e de processamento de pescados, por meio de regularização do empreendimento;
VII – fortalecer o mercado mineiro promovendo ações que aumentem o consumo de pescados;
VIII – georeferenciar e mapear as atividades de aquacultura, visando ao ordenamento, ao planejamento e ao monitoramento das unidades produtivas; e
IX – promover a avaliação primária do potencial aquícola e recursos pesqueiros dos reservatórios de interesse de programas estaduais, em parceria com outras instituições."
(Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Seção IX
Da Subsecretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária
(Título com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Art. 18. (Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 18. A Subsecretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária tem por finalidade planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, diretrizes, programas e ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, dos empreendimentos familiares rurais, ao abastecimento alimentar, e a regularização fundiária, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
I – coordenar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
II - apoiar ações, em parceria com outros órgãos e instituições, que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar em áreas reformadas e oriundas de ordenamento fundiário;
III - coordenar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, programas de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, sanidade animal e vegetal, capacitação e profissionalização dos agricultores familiares;
IV - promover ações para a redução da pobreza no meio rural, por meio da inclusão produtiva, melhoria da renda e da qualidade de vida dos agricultores familiares;
V - propor e articular ações para a melhoria da infraestrutura rural necessária ao desenvolvimento da atividade produtiva e da qualidade de vida da população;
VI - propor, coordenar e apoiar programas e projetos de desenvolvimento territorial;
VII – articular, no âmbito estadual, os interesses da agricultura familiar e regularização fundiária relacionados com o desenvolvimento rural;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
VIII – orientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais que propiciem o fortalecimento da agricultura familiar e regularização fundiária, de suas organizações e dos empreendimentos familiares rurais, observados os princípios da equidade e da sustentabilidade e as diretrizes e orientações emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF-MG, do CEPA e do CDSOLO;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
IX – estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e regularização fundiária;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
X - articular e integrar ações de segurança alimentar nos municípios com a participação de organizações da sociedade civil integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISANS;
XI – coordenar a implementação da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XII - apoiar ações, em parceria com outros órgãos e instituições, que promovam o desenvolvimento sustentável de povos quilombolas e indígenas no âmbito da agricultura familiar;
XIII - promover, incentivar e apoiar o uso dos instrumentos de política agrícola;
XIV - promover e coordenar a política de abastecimento alimentar no Estado;
XV - formular e auxiliar a elaboração de planos e programas de Governo voltados para a produção, abastecimento e distribuição de produtos alimentares e correlatos, promovendo e facilitando o intercâmbio de mercado com os demais setores da cadeia do abastecimento agroalimentar;
XVI - promover parcerias com instituições dos setores público e privado, com vistas à dinamização e ao aperfeiçoamento dos sistemas de abastecimento e comercialização dos Mercados Livres do Produtor - MLPs, ao desenvolvimento e implementação de métodos, processos e práticas de redução de perdas de produtos agropecuários nas etapas de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização;
XVII - dar suporte e fomentar o surgimento e consolidação de novos empreendimentos voltados para o abastecimento, produção, industrialização e comercialização de produtos alimentícios agropecuários e afins; e
XVIII - conceber, estruturar e gerenciar, em parceria com entidades públicas e da iniciativa privada, projetos de infraestrutura, revitalização e desenvolvimento dos MLPs.
XIX – fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XX – elaborar e executar o Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito da Política Agrária do Estado;
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXI – coordenar e executar a captação de recursos relativos ao crédito fundiário;
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXII – desenvolver ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXIII – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civil;
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXIV – coordenar e acompanhar ações de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXV – promover a destinação das terras devolutas rurais do Estado, na forma da lei;
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXVI – coordenar e executar o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi;
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXVII – exercer as atividades de Secretaria Executiva do CEDRAF-MG, Conselho Diretor Pró-Pequi e Conselho Gestor dos Mercados Livres do Produtor; e
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XXVIII – coordenar a implementação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica."
(Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Subseção I
Da Superintendência de Agricultura Familiar
Art. 19. (Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 19. A Superintendência de Agricultura Familiar tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover, implementar e avaliar as ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e de segurança alimentar, bem como subsidiar a formulação das respectivas políticas públicas, competindo-lhe:
I – subsidiar a SEAPA na formulação e implementação de políticas públicas relativas ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, da agroecologia e dos povos e comunidades tradicionais;
(Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
II - subsidiar, por meio de dados, informações e estudos o CEDRS, o CEPA e o CDSOLO para a formulação e o acompanhamento de políticas estaduais de desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e de segurança alimentar e nutricional;
III - incentivar e apoiar o associativismo e o cooperativismo, como meio de promover, no âmbito setorial e regional, o desenvolvimento sustentável do meio rural;
IV – promover parcerias com instituições dos setores público e privado, para contribuir na implementação de planos, programas, projetos e ações com vistas ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, da agroecologia, dos povos e comunidades tradicionais, e à garantia da segurança alimentar e nutricional;
(Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
V -(Revogado pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Dispositivo Revogado:
“V - incentivar e apoiar a instalação e o funcionamento de feiras livres e mercados municipais;”
VI - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, os processos de classificação e certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais comercializados pela agricultura familiar no Estado;
VII -(Revogado pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Dispositivo Revogado:
“VII - ampliar o acesso de agricultores familiares a mercados institucionais;”
VIII - promover, incentivar, apoiar, orientar, acompanhar e avaliar ações direcionadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, que propiciem:
a) implementação e modernização da infraestrutura rural;
b) capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e dos povos e comunidades tradicionais;
(Alínea com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
c) promoção e divulgação dos produtos da agricultura familiar;
d) produção, comercialização e agregação de valor dos produtos da agricultura familiar;
e) integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias apropriadas e adequadas à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;
f) criação de programas, projetos e ações voltados à ocupação e geração de renda, em articulação com outras instituições;
g) desenvolvimento das atividades não agrícolas da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;
(Alínea com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
h) (Revogada pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Dispositivo Revogado:
“h) transição agroecológica nos processos produtivos da agricultura familiar; e”
i) (Revogada pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Dispositivo Revogado:
“i) acesso dos agricultores familiares ao crédito rural e ao seguro rural; e”
IX - formular, coordenar, implementar e avaliar ações de promoção dos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte.
X– formular, implementar e avaliar ações no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XI – formular, implementar e avaliar ações no âmbito da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana; e
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XII – executar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho Diretor Pró – Pequi."
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Da Diretoria de Rede Rural
Art. 20. (Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 20. A Diretoria de Rede Rural tem como finalidade articular, promover e apoiar as iniciativas da sociedade civil e dos poderes públicos, em prol do desenvolvimento da agricultura familiar, competindolhe:
I - promover a articulação e integração dos programas, projetos e ações da SEAPA com as iniciativas dos governos municipal, estadual e federal direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar e do empreendimento familiar rural;
II - apoiar iniciativas dos municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
III - incentivar a estruturação de entidades e órgãos colegiados relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, apoiar a capacitação de seus gestores e promover a articulação com outras instituições públicas ou privadas, voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.
IV – articular e apoiar iniciativas e ações de promoção do desenvolvimento territorial; e
(Inciso acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
V – executar as atividades da Secretaria Executiva do CEDRAF-MG"
(Inciso acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Subseção II
Da Superintendência de Gestão dos Mercados Livres do Produtor
Art. 21. (Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 21. A Superintendência de Gestão dos Mercados Livres do Produtor tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover, executar e avaliar financeira, administrativa e operacionalmente as ações relacionadas à política de abastecimento alimentar e comercialização de gêneros alimentícios agropecuários no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
I – subsidiar a SEAPA na formulação e implementação da política estadual de abastecimento alimentar, com foco na promoção da segurança alimentar e nutricional e do desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no Estado de Minas Gerais;
(Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
II – executar, direta ou supletivamente, a gestão administrativa, financeira e operacional dos MLPs;
(Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
III – criar, implementar e aperfeiçoar constantemente um sistema de monitoramento da gestão administrativa, financeira e operacional dos MLPs, de modo a garantir-lhe parâmetros de eficiência, eficácia e sustentabilidade e contribuir para o desenvolvimento da política de abastecimento no Estado de Minas Gerais;
(Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
IV – viabilizar, em conjunto com entidades vinculadas do sistema operacional da agricultura e outras entidades do Poder Público e da sociedade civil, a implementação de projetos de fomento a circuitos locais de comercialização;
(Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
V – desenvolver, manter e aperfeiçoar continuamente um sistema de informações de mercado, estabelecendo mecanismos de publicização dos mesmos;
VI – fornecer informações de mercado referentes à cadeia de valor da agricultura familiar;
(Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
VII – articular, em conjunto com instituições de assistência técnica e extensão rural e de ensino e pesquisa, a implementação de métodos, processos e práticas de redução de perdas de produtos agropecuários nas etapas de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização;
(Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
VIII – promover ações que busquem racionalizar a intermediação existente no sistema de comercialização de produtos e insumos agrícolas;
(Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
IX – subsidiar com informações relatórios e estudos os trabalhos no âmbito das competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRAF-MG e do Conselho Gestor dos Mercados Livres do Produtor – CGMLPs;
(Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
X – fomentar, em conjunto com os órgãos e entidades de assistência social no Estado de Minas Gerais, o fortalecimento dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;
(Inciso acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XI – articular o processo de comercialização dos produtos da agricultura familiar no âmbito dos mercados institucionais, tanto públicos como privados, fortalecendo, a um só tempo, a distribuição da produção e o desenvolvimento desses mercados;
(Inciso acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XII – incentivar e apoiar o associativismo e o cooperativismo no âmbito da agricultura familiar no Estado de Minas Gerais;
(Inciso acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XIII – articular, em conjunto com outros órgãos e entidades, a inclusão dos produtores rurais, em especial os agricultores familiares, em programas de certificação que ampliem suas oportunidades de mercado; e
(Inciso acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
XIV – exercer outras atividades correlatas à política de abastecimento alimentar e comercialização de gêneros alimentícios agropecuários."
(Inciso acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Dos Mercados Livres do Produtor
Art. 22. (Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 22. Os Mercados Livres do Produtor, em número de seis, têm por finalidade instrumentalizar com eficiência a comercialização de frutas, verduras e legumes, provenientes de pequenos produtores rurais e de agricultores familiares, colaborando para a política estadual de abastecimento e segurança alimentar da população."
Subseção III
(Subseção acrescentada pelo art. 13 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Da Superintendência de Regularização Fundiária
(Título acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Art. 22-A (Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 22-A A Superintendência de Regularização Fundiária tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover e implementar políticas, diretrizes, programas e ações relacionadas à regularização fundiária, ao acesso à terra e à promoção da cidadania no campo, bem como subsidiar a formulação das respectivas políticas públicas, competindo-lhe:
I – promover a articulação entre o Estado, a União, os Municípios e entidades da sociedade civil, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;
II – executar o Programa Estadual de Reforma Agrária;
III – adotar as medidas administrativas necessárias à captação de recursos relativos ao crédito fundiário;
IV – coordenar, implementar e avaliar as ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal;
V – desenvolver ações de prevenção e mediação de conflitos que envolvam a posse e o uso da terra rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis;
VI – propor as interfaces e interações do Programa Nacional de Crédito Fundiário com outras políticas públicas destinadas a agricultura familiar;
VII – promover a regularização fundiária das terras devolutas rurais do Estado;
VIII – planejar e coordenar as atividades realizadas pelos Escritórios Regionais; e
IX – apreciar e julgar os recursos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária."
(Artigo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Da Diretoria de Crédito Fundiário
(Título acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Art. 22-B (Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 22-B A Diretoria de Crédito Fundiário tem por finalidade promover as ações interinstitucionais e administrativas, de forma a obter a sinergia operacional do Programa Nacional de Reforma Agrária, inclusive o Programa Nacional de Crédito Fundiário no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I – assegurar e manter em condições satisfatória de funcionamento a Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional de Credito Fundiário, garantindo eficiência, qualidade e execução do Programa;
II – elaborar e implementar o Plano Operativo Anual do Programa Nacional de Crédito Fundiário em parceria com o Movimento Sindical de trabalhadores e trabalhadoras rurais e agricultura familiar, bem como outras organizações parceiras;
III – supervisionar a execução do termo de cooperação técnica e convênios firmados junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário, em consonância com normativos;
IV – promover parcerias entre órgãos públicos e agentes financeiros visando o financiamento de terras e investimentos necessários à estruturação das unidades produtivas constituídas pelas comunidades e ou famílias beneficiadas;
V – assegurar o preenchimento dos sistemas de informação, gestão e monitoramento do Programa Nacional de Crédito Fundiário;
VI – assegurar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do fundo de terras e da reforma agraria, em conformidade com as leis e normativos específicos;
VII – realizar análise técnica de projetos de investimentos comunitários e investimentos básicos para a liberação de recursos, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
VIII – assegurar o efetivo acesso dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar."
(Artigo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Da Diretoria de Regularização Fundiária Rural
(Título acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Art. 22-C (Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 22-C A Diretoria de Regularização Fundiária Rural tem por finalidade realizar a regularização fundiária rural mediante processo administrativo próprio e as titulações decorrentes das medidas adotadas, dentre outras destinações, competindo-lhe:
I – planejar, supervisionar e executar planos, programas e projetos direcionados à regularização das terras devolutas na área rural;
II – examinar e dar a destinação de terras devolutas rurais no Estado, na forma da lei;
III – subsidiar e realizar todos os atos relativos aos processos de regularização fundiária rural;
IV – apreciar e julgar os embargos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária rural; e
V – emitir os títulos de regularização fundiária rural, a serem assinados pela autoridade competente."
(Artigo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Da Diretoria de Cidadania no Campo
(Título acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
Art. 22-D (Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.783, de 24/6/2015.)
Dispositivo revogado:
"Art. 22-D A Diretoria de Cidadania no Campo tem por finalidade promover os direitos humanos e um ambiente pacífico no campo, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e executar planos de prevenção dos conflitos agrários;
II – realizar o diagnóstico da realidade no campo e elaborar o mapa agrário das áreas de tensão social;
III – desenvolver parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais que visem à diminuição da violência no campo;
IV – desenvolver parcerias com organizações não governamentais e movimentos sociais de luta pela terra, visando administrar e prevenir conflitos fundiários rurais;
V – executar ações de regularização dos territórios de povos e comunidades tradicionais;
VI – articular e promover ações sociais destinadas à estruturação dos assentamentos de reforma agrária;
VII – articular-se com os órgãos responsáveis pela execução e cumprimento das decisões judiciais fundiárias rurais;
VIII – acompanhar os processos judiciais que envolvam conflitos fundiários coletivos rurais e de comunidades tradicionais, junto às Justiças Estadual e Federal;
IX – acompanhar o cumprimento dos mandados judiciais de reintegração de posse envolvendo trabalhadores rurais;
X – acompanhar junto aos órgãos competentes o planejamento das operações para a o cumprimento da reintegração de posse, visando à observância dos direitos fundamentais do cidadão; e
XI – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental."
(Artigo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 46.471, de 2/4/2014.)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23. Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 44.802, de 8 de maio de 2008; e
II - o art. 14 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art.24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento
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Data da última atualização: 25/6/2015.