DECRETO nº 45.819, de 16/12/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 45.819, de 16/12/2011, foi revogado pelo inciso III do art. 24 do Decreto nº 48.253, de 18/8/2021.)
Cria a Comissão de Gestão Territorial da Região Metropolitana de Belo Horizonte – CGT RMBH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana, a Comissão de Gestão Territorial da Região Metropolitana de Belo Horizonte – CGT RMBH.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.582, 19/8/2014.)
Parágrafo único. Caberá à CGT RMBH, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, desenvolver estratégias de desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, notadamente por meio do planejamento territorial.
Art. 2º A CGT RMBH será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.582, 19/8/2014.)
II - Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.
§ 1º Caberá aos titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput a indicação de seus representantes.
§ 2º Para cada representante titular haverá dois suplentes que o substituirão nos casos de impedimento.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Comissão competirá à Agência RMBH e a Secretaria-Executiva-Adjunta à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º Compete à CGT RMBH:
I - propor programas, diretrizes, instrumentos e ações estratégicas que visem viabilizar soluções integradas relativas ao planejamento econômico, bem como a gestão do solo da RMBH;
II - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à captação de recursos e ao estabelecimento de parcerias para a implementação dos programas, diretrizes, instrumentos e ações estratégicas a que se refere o inciso I;
III - induzir o desenvolvimento econômico da RMBH com base no ordenamento territorial, observando as normas e diretrizes ambientais e metropolitanas;
IV - articular e harmonizar as ações de desenvolvimento de empreendimentos de significativo impacto territorial no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH;
V - contribuir com:
a) a elaboração do plano de ordenamento territorial da RMBH;
b) a construção de um sistema único de informações compartilhadas sobre o território metropolitano;
VI - avaliar a viabilidade e os impactos econômicos, urbanísticos e ambientais de novos empreendimentos no espaço territorial urbano da RMBH;
VII - propor e indicar medidas compensatórias para aprovação de empreendimentos que gerem grande impacto ambiental na área da RMBH;
VIII - monitorar e propor ações corretivas para a expansão urbana territorial da RMBH, em especial para o vetor norte; e
IX - analisar a viabilidade de emissão de anuência prévia para os projetos de loteamento do solo na RMBH que atenderem ao menos uma das seguintes hipóteses:
a) quando o loteamento se localizar em zonas de interesse metropolitano, assim definidas pela legislação competente;
b) quando o loteamento se localizar em área limítrofe de município ou que pertença a mais de um município;
c) quando o loteamento abranger área superior a 300.000 m²;
d) quando o loteamento se localizar em zona de amortecimento de unidade de conservação ambiental ou dentro de área de conservação ambiental;
e) quando o loteamento se localizar na faixa de domínio de rodovia federal ou estadual ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto às rodovias;
f) quando houver solicitação formal e fundamentada da Agência RMBH, nos casos em que a equipe técnica responsável pela análise dos processos considerar o loteamento como caso especial de interesse metropolitano.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.582, 19/8/2014.)
Parágrafo único. A concessão do selo de anuência prévia em parcelamento do solo urbano da RMBH de que trata o art. 161 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, fica condicionada à análise de viabilidade de que trata o inciso IX deste artigo.
Art. 4º A CGT RMBH se reunirá, em intervalos não superiores a 60 (sessenta) dias, periodicamente.
Parágrafo único. Nas reuniões com o propósito de analisar a viabilidade de emissão de diretrizes metropolitanas ou de anuência prévia para projetos de loteamentos do solo urbano da RMBH, a CGT RMBH deverá convidar o município envolvido com até cinco dias de antecedência para que este possa indicar um representante.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os §§ 2º e 3º do art. 6º e o § 2º do art. 7º do Decreto nº 44.500, de 3 de abril de 2007;
II - o Decreto nº 44.268, de 30 de março de 2006;
III - o Decreto nº 44.300, de 23 de maio de 2006; e
IV - o art. 2º do Decreto de 13 de novembro de 2007, que designa membros do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA – e dá outras providências.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Carlos do Carmo Andrade Melles
Alexandre Silveira de Oliveira
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Data da última atualização: 19/8/2021.