DECRETO nº 45.818, de 16/12/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, autarquia estadual de que trata a Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. O IGAM tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, nos termos da legislação aplicável, e vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 2º O IGAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e as diretrizes da SEMAD.
Art. 3º O IGAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, de que trata a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º O IGAM tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente formulada pela SEMAD, pelo CERH-MG e pelo COPAM, competindo- lhe:
I - assegurar, para a atual e as futuras gerações, a disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;
III - programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;
IV - promover, incentivar, executar, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando ao seu consumo racional e aos usos múltiplos;
V - desempenhar, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo;
VI - incentivar e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;
VII - coordenar a elaboração e a atualização do plano estadual de recursos hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos, bem como articular sua implementação;
VIII - subsidiar o CERH-MG no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;
IX - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
X - atuar junto ao COPAM e ao CERH-MG, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua área de competência;
XI - orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração quando desenvolvidos por instituições conveniadas;
XII - proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos Municípios e aos demais segmentos da sociedade;
XIII - medir e monitorar a qualidade e a quantidade das águas de forma permanente e contínua;
XIV - desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;
XV - prestar apoio técnico e administrativo à coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;
XVI - promover a articulação de ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias compartilhadas; e
XVII - apoiar a SEMAD no processo de outorga e fiscalização de recursos hídricos, bem como na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação.
§ 1º As ações descentralizadas do IGAM serão feitas de forma integrada com as demais instituições do SISEMA e em articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas respectivas agências de bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, e de normas complementares.
§ 2º O IGAM poderá celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos, reconhecidas por ato do CERH-MG como unidades executivas descentralizadas e equiparadas às agências de bacias hidrográficas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º O IGAM tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia:
1. Gerência de Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento dos Corpos de Água;
2. Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos;
3. Gerência de Integração com as Políticas Municipais;
4. Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas; e
f) Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas:
1. Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico;
2. Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento em Recursos Hídricos; e
3. Gerência de Informação em Recursos Hídricos;
4. Gerência de Projetos e Programas em Recursos Hídricos;
g) Núcleos Regionais de Gestão de Águas, até o limite de treze unidades.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE COLEGIADA
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 6º O Conselho de Administração do IGAM tem por finalidade estabelecer as normas gerais da Autarquia, competindo-lhe:
I - aprovar:
a) os planos e os programas gerais de trabalho;
b) a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;
c) as propostas de organização administrativa; e
d) as propostas de alteração de quadro de pessoal;
II - autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação; e
III - decidir recurso contra os atos do Diretor-Geral e seus delegados.
Art. 7º O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário de Estado de Fazenda;
VI - Secretário de Estado de Turismo;
VII - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
IX - um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na forma do regulamento;
X - dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
XI - um representante dos servidores do IGAM eleitos entre seus pares, na forma de regulamento;
XII - um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA; e
XIII - um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.
§ 1º A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 2º As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.
§ 3º O Diretor-Geral do IGAM exercerá as funções de secretário executivo do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 8º A Direção Superior do IGAM é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores.
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 9º Compete ao Diretor-Geral do IGAM:
I - administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das unidades administrativas;
II - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III - convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;
IV - articular-se com instituições públicas ou privadas para a execução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCMG e à Controladoria Geral do Estado - CGE a prestação de contas anual;
VI - decidir o local da sede dos Núcleos Regionais, observada a regionalização do SISEMA; e
VII - decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e aplicação de penalidades e demais sanções administrativas previstas na legislação em relação aos autos de infração lavrados anteriormente à publicação da Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011, bem como daquelas interpostas em razão do exercício de seu poder de políciaoriginário por seus servidores credenciados e lotados no IGAM ou por ele conveniados, no âmbito de suas competências.
Seção II
Do Vice-Diretor-Geral
Art. 10. Compete ao Vice-Diretor-Geral do IGAM:
I - substituir o Diretor-Geral, no caso de seu impedimento; e
II - exercer as funções a ele atribuídas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 11. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - encaminhar os assuntos pertinentes às unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral;
IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;
V - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;
VI - coordenar as ações relativas ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO; e
VII - auxiliar a SEMAD na definição da viabilidade de celebração de convênios de interesse do IGAM e acompanhar a execução dos mesmos.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 12. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IGAM, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I - representar o IGAM judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;
II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IGAM, conforme determinação do inciso III do § 3º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação - AGEI da SEMAD, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III - examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IGAM participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IGAM participe;
V - promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IGAM, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Instituto;
VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IGAM ou em qualquer ação constitucional;
VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IGAM quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX - propor ação civil pública, ou nela intervir, representando o IGAM, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IGAM, quando não houver orientação da AGE, e
XII - processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração lavrados no âmbito da competência originária do poder de polícia do IGAM, sem prejuízo daqueles lavrados por seus servidores credenciados e conveniados anteriormente à publicação da Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 13. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado, - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do IGAM, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IGAM;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos do IGAM quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII - dar ciência ao Diretor-Geral do IGAM e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar ao Diretor-Geral do IGAM sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa no âmbito do IGAM;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral do IGAM;
XV - recomendar ao Diretor-Geral do IGAM a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral do IGAM, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.
Seção IV
Da Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 14. A Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade apoiar o gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do IGAM, competindo-lhe;
I - articular com as Superintendências da Subsecretaria de Inovação e Logística para planejar e acompanhar as atividades inerentes às suas respectivas áreas de atuação;
II - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEMAD, a elaboração do planejamento global da IGAM, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; e
III - acompanhar a elaboração e revisão do Programa Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEMAD.
Seção V
Da Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia
Art. 15. A Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia tem por finalidade coordenar o desenvolvimento de ações de planejamento, desenvolvimento e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, competindo-lhe:
I - dirigir a elaboração, atualização e articular a implementação:
a) do Plano Estadual e dos Planos Diretores de Recursos Hídricos; e
b) de estudos visando a garantir a melhoria da oferta hídrica;
II - dirigir a implantação:
a) do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
b) da cobrança pelo uso da água; e
c) das Agências de Bacias Hidrográficas ou das entidades a elas equiparadas;
III - dirigir as ações:
a) de apoio técnico ao CERH-MG;
b) de apoio à gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos; e
c) de apoio à gestão integrada com as políticas municipais.
Subseção I
Da Gerência de Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento dos Corpos de Água
Art. 16. A Gerência de Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento dos Corpos de Água tem por finalidade coordenar e acompanhar a execução de atividades voltadas para o planejamento de ações relativas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e Planos Diretores das Bacias Hidrográficas, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar a atualização do PERH, encaminhando-o para aprovação junto ao CERH-MG, tendo em vista o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas no âmbito do SISEMA e SEGRH-MG;
II - acompanhar tecnicamente a elaboração e atualização dos Planos de Recursos Hídricos para aprovação junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao CERH-MG; e
III - apoiar tecnicamente propostas de enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes, para aprovação junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao CERH-MG; e
IV - articular a implementação dos Planos de Recursos Hídricos, bem como a efetivação do Enquadramento dos Corpos de Água.
Subseção II
Da Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 17. A Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos tem por finalidade dar suporte técnico e operacional à implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos e às Agências de Bacias ou entidades a elas equiparadas, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, competindo-lhe:
I - apoiar tecnicamente os Comitês de Bacias Hidrográficas na definição de critérios, mecanismos e valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos, elaborando relatórios gerenciais ao CERH-MG e auxiliando as Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas na organização dos procedimentos de cobrança;
II - apoiar tecnicamente os Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas na definição de prioridades para aplicação dos recursos auferidos por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
III - apoiar tecnicamente a equiparação de consórcios, associações ou outras entidades legalmente habilitadas à agência de bacia, emitindo relatório técnico e administrativo que comprove a sustentabilidade financeira da entidade equiparada;
IV - elaborar, em conjunto com os Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, os contratos de gestão, observadas as informações técnicas sobre a metodologia da contratualização por resultados da SEPLAG;
V - acompanhar a execução dos contratos de gestão assinados com entidades equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas, avaliando-os com vistas à melhoria continuada dos indicadores de desempenho;
VI - manter atualizado o Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, visando à sua internalização pelos comitês de bacia; e
VII - elaborar e manter banco de dados sobre a arrecadação da cobrança dos usuários pagadores e auxiliar tecnicamente a SEMAD nos mecanismos de arrecadação e repasse dos recursos.
Subseção III
Da Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas
Art. 18. A Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas tem por finalidade promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, mediante apoio técnico à criação, implantação e operacionalização dos Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades de incentivo e prestação de apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas;
II - coordenar o processo eleitoral dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
III - apoiar os Comitês de Bacias Hidrográficas na implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos;
IV - promover a capacitação de gestores dos Comitês de Bacias Hidrográficas para a gestão de recursos hídricos;
V - apoiar os Comitês de Bacias Hidrográficas na busca de solução dos conflitos relacionados com os recursos hídricos.
VI - promover a articulação de ações integradas com os órgãos e entidades da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias compartilhadas.
Subseção IV
Da Gerência de Integração com as Políticas Municipais
Art. 19. A Gerência de Integração com as Políticas Municipais tem por finalidade promover a integração dos instrumentos de gestão de recursos hídricos com os instrumentos de gestão municipal, visando à consolidação da política de recursos hídricos no território dos municípios, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, especialmente os Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como os órgãos externos cujas competências se relacionem com a gestão municipal, competindo-lhe:
I - articular a implementação dos Planos de Recursos Hídricos, bem como a efetivação do Enquadramento dos Corpos de Água, em consonância com os Planos Diretores e demais Instrumentos de Gestão Municipal;
II - apoiar os municípios na captação de recursos para o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem à melhoria da qualidade e quantidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como o seu uso racional e sustentável e a conservação dos solos;
III - apoiar, na área de sua competência, parcerias para viabilizar o desenvolvimento das ações de saneamento ambiental, disseminação de tecnologias de reuso da água, captação e uso de águas pluviais;
IV - estabelecer metodologia e coordenar tecnicamente a execução do cadastro de usos e usuários de recursos hídricos; e
V - celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, e com pessoas físicas, objetivando a melhoria dos recursos hídricos em qualidade e quantidade.
Seção VI
Da Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas
Art. 20. A Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas tem por finalidade planejar, implementar e coordenar, no âmbito do IGAM, as atividades de monitoramento, geoprocessamento, de suporte e apoio à regularização ambiental e às Unidades Regionais Colegiadas do COPAM e ao CERH das atividades relativas a recursos hídricos, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, competindo-lhe:
I - coordenar o planejamento, a implantação e a execução das atividades de monitoramento e geoprocessamento desenvolvidas pelo IGAM, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, de modo a subsidiar a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, a consolidação do SEGRH-MG e as ações, programas e políticas desenvolvidas pelo SISEMA;
II - dirigir ações:
a) de suporte e apoio à regularização ambiental e às Unidades Regionais Colegiadas do COPAM e ao CERH-MG;
b) para o desenvolvimento de estudos técnicos e projetos na busca da melhoria da gestão da oferta hídrica e da minimização dos efeitos de eventos hidrológicos adversos;
c) para a implementação do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; e
d) de cooperação técnica e operacional, captação de recursos financeiros e desenvolvimento de programas, projetos e ações que contribuam para a melhoria da qualidade e quantidade das águas do Estado, bem como o seu uso racional e sustentável;
III - apoiar e celebrar contratos, convênios e acordos relacionados à sua área de atuação; e
IV - apoiar tecnicamente as ações das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental Integrada quanto aos procedimentos de regularização ambiental.
Subseção I
Da Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico
Art. 21. A Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico tem por finalidade planejar, implantar e executar as atividades de monitoramento desenvolvidas pelo IGAM, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, de modo a subsidiar a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, a consolidação do SEGRH-MG e as ações, programas e políticas desenvolvidas no SISEMA, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, executar e divulgar os trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes hidrométricas, hidrogeológicas, meteorológicas, sedimentométricas e de qualidade de água, bem como promover a integração com as demais redes do Estado;
II - desenvolver estudos técnicos para aperfeiçoar os procedimentos e padronizar a operação das redes a que se refere o inciso I e o processamento dos dados;
III - manter e atualizar banco de dados, com informações e dados hidrológicos, sedimentométricos, hidrogeológicos, meteorológicos e de qualidade de água e de sedimentos, bem como promover análise, tratamento, processamento, difusão e contribuir com a integração com o Sistema Estadual de Informações sobre recursos hídricos e do SISEMA;
IV - implantar e acompanhar a operação de sistemas hidrológicos e meteorológicos que possibilitem prever eventos extremos como seca, cheias e inundações nos rios;
V - monitorar a eficiência do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio de avaliação da evolução da qualidade ambiental dos corpos de água; e
VI - disponibilizar dados de alertas de cheias e secas que possibilitem a prevenção dos eventos hidrológicos adversos, mediante divulgação dos dados gerados pelo monitoramento hidrometeorológico, por meio do Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – SIMGE.
Subseção II
Da Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento em Recursos Hídricos
Art. 22. A Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento em Recursos Hídricos tem por finalidade coordenar e desenvolver estudos técnicos e projetos na busca da melhoria da gestão da oferta hídrica e da minimização dos efeitos de eventos hidrológicos adversos, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, competindo-lhe:
I - desenvolver estudos técnicos para melhoria da oferta hídrica superficial e subterrânea e para seu melhor aproveitamento, bem como emitir relatórios para orientar o procedimento da outorga e monitoramento ambiental;
II - pesquisar e desenvolver métodos e técnicas que visem ao aperfeiçoamento da aplicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e de lançamento de efluentes, bem como definir os critérios para proposta de normas sobre a matéria;
III - desenvolver estudos para definição de alternativas tecnológicas e gerenciais para o uso eficiente das águas, estabelecendo áreas de proteção de águas subterrâneas e propondo a alocação de recursos hídricos para os planos de bacia hidrográfica, conforme a lei;
IV - desenvolver estudos sobre regionalização de vazões de referência e outorgas sazonais em consonância com os Planos Diretores de Recursos Hídricos; e
V - desenvolver estudos técnicos para aperfeiçoamento das redes de monitoramento hidrometeorológico e dos critérios de enquadramento dos corpos de água.
Subseção III
Da Gerência de Gestão da Informação em Recursos Hídricos
Art. 23. A Gerência de Gestão da Informação em Recursos Hídricos tem por finalidade implantar, manter e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, garantindo sua integração com o Sistema de Informações do SISEMA, a consistência e o caráter público das informações produzidas, competindo-lhe:
I - estruturar, implementar e coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
II - coordenar as atividades de geoprocessamento, análise e tratamento de informações espaciais, bem como manter atualizadas as bases cartográficas de recursos hídricos, no âmbito de sua atuação;
III - gerir os dados e informações relativos aos recursos hídricos de forma descentralizada, integrada e compatível com o Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, ao Sistema de Informações do SISEMA e aos sistemas de informação desenvolvidos no âmbito das Agências de Bacias Hidrográficas;
IV - reunir, tratar e dar consistência a dados e informações sobre recursos hídricos, promovendo a sua divulgação e o acesso à sociedade;
V - alimentar o Sistema de Informações do SISEMA com informações sobre recursos hídricos; e
VI - subsidiar o IGAM na implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, fornecendo subsídios para a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos e elaboração e atualização dos Planos Diretores de Recursos Hídricos e enquadramento dos corpos de água.
Subseção IV
Da Gerência de Projetos e Programas em Recursos Hídricos
Art. 24. A Gerência de Projetos e Programas em Recursos Hídricos tem por finalidade articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a cooperação técnica e operacional, a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de programas, projetos e ações que contribuam para a melhoria da qualidade e quantidade das águas do Estado, bem como o seu uso racional e sustentável, competindo-lhe:
I - apoiar a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais ou internacionais, e com pessoas físicas, visando ao atendimento à sua finalidade institucional;
II - promover ações visando à participação em mecanismos de fomento com vistas ao ensino, pesquisa, desenvolvimento institucional e de programas, projetos e ações em sua área de competência;
III - gerir a execução de programas, projetos e ações a serem financiados com os recursos captados; e
IV - coordenar o Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água – TERÁGUA.
Seção VII
Dos Núcleos Regionais de Gestão das Águas
Art. 25. Os Núcleos Regionais de Gestão das Águas têm por finalidade executar as ações a cargo do IGAM no interior do Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas pela Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Os Núcleos Regionais de Gestão das Águas, subordinados à Direção Superior do IGAM, terão sede e área de abrangência equivalentes às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental da SEMAD.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 26. Constituem patrimônio do IGAM o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.
Art. 27. Constituem receitas do IGAM:
I - as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - as auferidas com a execução dos serviços a seu cargo;
III - as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos Comitês, às Agências de Bacias e às entidades a elas equiparadas;
IV - os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos;
V - as receitas provenientes de taxas ou emolumentos, em razão do exercício regular do poder de polícia, compartilhado e realizado sob a coordenação da SEMAD, ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
VI - receitas provenientes da aplicação de multas administrativas;
VII - os recursos federais, municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;
VIII - as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia;
IX - os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação de gestão dos recursos hídricos, inclusive os custos operacionais das atividades respectivas, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997; e
X - os recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 28. Os bens, direitos e receitas do IGAM só poderão ser utilizados para a consecução de sua finalidade.
Art. 29. No caso de extinção da Autarquia seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em Lei.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 30. O exercício financeiro do IGAM coincidirá com o ano civil.
Art. 31. O orçamento do IGAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programas.
Art. 32. O IGAM apresentará ao TCMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O IGAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, a Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM e o Instituto Estadual de Florestas - IEF, visando à racionalização de custos, complementaridade de meios e otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.
Art. 34. O IGAM poderá contratar, observada a legislação aplicável, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados referentes às competências do Instituto.
Art. 35. Fica o IGAM autorizado a realizar o planejamento das obras de infraestrutura, necessárias ao cumprimento de suas finalidades, diretamente ou por intermédio de terceiros, decorrentes de recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Estado seja parte.
Art. 36. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.814, de 16 de maio de 2008; e
II - o art. 53 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves