DECRETO nº 45.817, de 16/12/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.817, de 16/12/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 15 do Decreto nº 46.571, de 1º/8/2014.)

Contém o Regulamento do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL, criada pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. O DETEL tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O DETEL, a que se refere a alínea “d” do inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela SEDRU, competindo-lhe:

I - integrar as funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;

II - planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;

III - proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado por meio de redes de radiodifusão de sons e imagens;

IV - planejar e executar projeto de sistema de comunicações oficiais do Estado;

V - elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão, comunicação de dados, telefonia e radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;

VI - promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e material utilizados em telecomunicações, destinados a órgão público da Administração direta; e

VII - prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º O DETEL tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

b) Vice-Diretor-Geral; e

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Contabilidade e Finanças;

2. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional; e

3. Gerência de Recursos Humanos e Logística;

f) Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações:

1. Gerência de Contratos e Convênios;

2. Gerência de Infraestrutura;

3. Gerência de Operação:

3.1. Unidades Regionais, em número de dez;

4. Gerência de Radiodifusão; e

5. Gerência de Telecomunicações.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do DETEL:

I - examinar e deliberar sobre normas gerais de administração da Autarquia;

II - aprovar:

a) planos e programas gerais de trabalho;

b) propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas alterações;

c) proposta de organização administrativa da Autarquia; e

d) critérios para a manutenção das rotas de recepção e retransmissão de sinais de sons e imagens.

III - examinar e deliberar sobre a prestação de contas anual da Autarquia;

IV - deliberar sobre a aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de imóvel e equipamentos da Autarquia, nos termos da legislação aplicável;

V - propor ao Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal a política salarial dos servidores da Autarquia, observada a legislação aplicável;

VI - fixar diretrizes para pagamento de vantagens e benefícios aos servidores da Autarquia;

VII - decidir recurso contra ato do Diretor-Geral e dos seus delegados, bem como sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Autarquia; e

VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 5º São membros do Conselho de Administração:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é o seu Presidente;

b) o Diretor-Geral do DETEL, que é o seu Secretário Executivo; e

c) o Diretor de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações do DETEL;

II - membro designado:

a) um representante dos servidores do DETEL, por eles indicados em lista tríplice;

III - membro convidado:

a) um representante da área de engenharia de telecomunicações, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG em lista tríplice.

§ 1º Os representantes a que se referem o inciso II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

§ 3º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana em seus impedimentos eventuais.

§ 4º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário Adjunto ou da maioria dos membros designados.

§ 5º A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Autarquia não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 6º O representante convidado, a que se refere o inciso III do caput, será indicado no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.

§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do DETEL serão fixadas em seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 6º A Direção Superior do DETEL é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor Geral, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:

I - exercer a direção superior do DETEL, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações;

b) as propostas de alteração da organização administrativa da Autarquia;

c) a aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso imóvel e equipamentos da Autarquia;

d) o balanço geral, os balancetes e demais peças que compõem a prestação de contas anual do DETEL;

e) relatório anual de atividades e respectivos programas de trabalho;

f) implantação de tabela salarial aprovada pelo Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;

III - representar o DETEL em juízo e fora dele;

IV - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, em conjunto com a SEDRU;

V - aprovar:

a) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas Diretorias;

b) a prestação de contas referente à execução de planos, programas, projetos, convênios e similares;

c) a alienação de bens móveis inservíveis; e

d) a movimentação de pessoal, em conformidade com as normas do plano de carreira.

VI - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da Autarquia.

Seção II

Do Vice-Diretor-Geral

Art. 8º Compete ao Vice-Diretor-Geral:

I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos; e

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 9º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;

IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

V - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral; e

VI - acompanhar a execução das atividades de comunicação social da Autarquia.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 10 . A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Autarquia, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a Autarquia judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Autarquia, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação - AGEI da SEDRU, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III - examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Autarquia participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Autarquia participe;

V - promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;

VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Autarquia ou em qualquer ação constitucional;

VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX - propor ação civil pública, ou nela intervir, representando da Autarquia, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 11. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da Autarquia, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no DETEL;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do DETEL quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII - dar ciência ao Diretor-Geral do DETEL e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII - comunicar ao Diretor-Geral do DETEL sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa no âmbito da Autarquia;

XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral do DETEL;

XV - recomendar ao Diretor-Geral do DETEL a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral do DETEL, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Autarquia, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo-SEGOV, competindo- lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Autarquia no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Autarquia;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Autarquia, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Autarquia, no âmbito de atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 13 . A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do DETEL, competindo-lhe:

I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU, a elaboração do planejamento global do DETEL, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do DETEL, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a SEDRU, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – do DETEL;

V - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão.

§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.

Subseção I

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 14. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito do DETEL, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da receita e despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o DETEL seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Subseção II

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 15. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito do DETEL, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar A necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global do DETEL a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

IX - promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no DETEL;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, observando as diretrizes da respectiva unidade central;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;

XIII - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais, observada a política de TIC do Governo do Estado de Minas Gerais;

XIV - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;

XV - prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XVI - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

XVII - gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVIII - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;

XIX - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

XX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no DETEL;

XXI - garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

XXII - fornecer suporte técnico ao usuário; e

XXIII - instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.

Subseção III

Da Gerência de Recursos Humanos e Logística

Art. 16. A Gerência de Recursos Humanos e Logística tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional, bem como propiciar o apoio operacional às unidades administrativas do DETEL, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades do DETEL, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;

VIII - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

IX - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

X - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XI - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

XIII - acompanhar o consumo de insumos pela Autarquia, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

XIV - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente;

XV - coordenar, executar, orientar e controlar as atividades de aquisição de bens e serviços no âmbito do DETEL; e

XVI - coordenar o processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e material utilizado em telecomunicações, destinado a órgão público da Administração Direta.

Seção VI

Da Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações

Art. 17. A Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações tem por finalidade assegurar a eficiência e a eficácia do desenvolvimento das atividades de radiodifusão e telecomunicações no Estado, competindo-lhe:

I - dirigir e coordenar as atividades de controle e fiscalização dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão no Estado, nos termos ajustados;

II - promover e coordenar o levantamento cadastral dos serviços de telecomunicações e radiodifusão no Estado;

III - promover a análise, elaboração e avaliação de projetos de telecomunicações e radiodifusão, determinando a viabilidade de investimentos em:

a) sistemas de telecomunicações e radiodifusão;

b) obras civis e mecânicas de infraestrutura para sistemas de telecomunicações e radiodifusão; e

c) sistemas de energia de base, arrefecimento, refrigeração e proteção elétrica para sistemas de telecomunicações e radiodifusão;

IV - estabelecer cronogramas físicos e de desembolso relativos à execução de projetos de telecomunicações e radiodifusão;

V - analisar e avaliar propostas de execução de serviços de telecomunicações e radiodifusão de outras organizações, mediante a celebração de instrumentos próprios ajustados, para:

a) gerência técnico-operacional de sistemas de telecomunicações e radiodifusão;

b) consultoria da área de telecomunicações e radiodifusão; e

c) elaboração e execução de projetos de telecomunicações e radiodifusão;

VI - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos de pesquisa e experimentação dos setores de telecomunicações e eletrônica;

VII - propor planos, programas e projetos de radiodifusão e telecomunicações no âmbito de atuação do DETEL;

VIII - dirigir, supervisionar e avaliar a operação do sistema estadual de telecomunicações e radiodifusão nas regionais da Autarquia;

IX - promover a vistoria, a inspeção periódica e garantir a manutenção no sistema de radiodifusão e equipamentos de telecomunicações no âmbito de atuação do DETEL; e

X - gerenciar a prestação de serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública.

Subseção I

Da Gerência de Contratos e Convênios

Art. 18. A Gerência de Contratos e Convênios tem por finalidade programar, coordenar, assessorar, orientar e acompanhar os procedimentos para elaboração e a execução dos contratos e convênios, de acordo com os programas estabelecidos para as áreas de telecomunicações e de radiodifusão, competindo-lhe:

I - coordenar os contatos entre as partes para a elaboração de contratos e convênios nas áreas de telecomunicações e radiodifusão;

II - analisar e avaliar a documentação e informações que comporão o processo preliminar à elaboração dos contratos e convênios em sua área de competência;

III - monitorar a execução de convênios e contratos, identificando e propondo alternativas para solução de problemas que interferem no cumprimento dos cronogramas de execução;

IV - estabelecer, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos e Logística, procedimentos para identificação dos itens patrimoniais, objetos de contratos e convênios; e

V - desenvolver estudos referentes a melhorias na gestão de contratos e convênios.

Subseção II

Da Gerência de Infraestrutura

Art. 19. A Gerência de Infraestrutura tem por finalidade exercer a supervisão e o controle do uso adequado das instalações físicas, próprias ou de terceiros, onde se encontram instalados itens de propriedade da Autarquia, competindo-lhe:

I - realizar o mapeamento sobre as estações retransmissoras de radiodifusão e telecomunicações, especificando as condições materiais das instalações físicas no que se referem à segurança e à conservação;

II - elaborar programa com medidas para garantir o funcionamento e a segurança das estações retransmissoras de radiodifusão e telecomunicações;

III - avaliar projetos de infraestrutura de radiodifusão e telecomunicações quanto à viabilidade de investimentos em:

a) obras civis e mecânicas de infraestrutura para sistemas de radiodifusão e telecomunicações;

b) sistemas de energia de base, arrefecimento, refrigeração e proteção elétrica; e

c) materiais elétricos, arrefecimento, refrigeração, proteção e aterramento, em infraestrutura de radiodifusão e telecomunicações utilizadas pelo DETEL;

IV - emitir parecer sobre a infraestrutura oferecida pelos municípios para a implantação de sistemas de retransmissão de sinais de televisão e postos de telefonia rural, propondo, quando necessário, as alterações; e

V - acompanhar obras de implantação ou reforma de infraestrutura utilizadas em radiodifusão e telecomunicação.

Subseção III

Da Gerência de Operação

Art. 20. A Gerência de Operação tem por finalidade garantir a operação de sistema de radiodifusão e de telecomunicações, competindo-lhe:

I - promover e acompanhar a gerência técnico-operacional de sistema de interiorização de televisão, telefonia rural e sistemas de telecomunicações sob responsabilidade do DETEL;

II - promover levantamento de necessidades e propor alterações de sistemas de radiodifusão e telecomunicações; e

III - exercer o controle sobre o estoque e solicitar aquisição de materiais necessários aos sistemas de radiodifusão e telecomunicações.

Art. 21. As Unidades Regionais têm por finalidade viabilizar a execução, no âmbito de sua abrangência, das atividades desenvolvidas pelo DETEL, competindo-lhe:

I - articular-se com os setores de radiodifusão e telecomunicações da respectiva área de abrangência;

II - garantir a manutenção dos índices normatizados para os sistemas de operações;

III - executar ou coordenar projeto de radiodifusão e de telecomunicações;

IV - promover a guarda e a preservação das instalações e dos equipamentos da interiorização dos serviços de radiodifusão e de telecomunicações;

V - planejar, organizar, supervisionar e executar, em nível regional, as atividades do DETEL;

VI - orientar tecnicamente a utilização das instalações e equipamentos de radiodifusão e de telecomunicações; e

VII - coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração geral e financeira em de sua área de atuação.

Subseção IV

Da Gerência de Radiodifusão

Art. 22. A Gerência de Radiodifusão tem por finalidade promover a elaboração e o acompanhamento de planos e projetos de radiodifusão, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar a elaboração de projetos de radiodifusão e estudos de viabilidade técnica;

II - orientar e acompanhar a aprovação dos projetos e pareceres técnicos relativos à implantação, redução e ampliação de serviços de radiodifusão junto aos órgãos competentes;

III - gerenciar e executar, em sua área de atuação, as atividades de planejamento técnico do DETEL nas etapas de levantamento de dados, prospecção, especificação, suprimento, custo e cronogramas de execução física e de desembolso; e

IV - acompanhar as alterações ou modificações dos planos básicos de distribuição de canais e promover a alocação de canais necessários aos serviços próprios, ou em regime de assessoramento a outras entidades.

Subseção V

Da Gerência de Telecomunicações

Art. 23. A Gerência de Telecomunicações tem por finalidade criar e implementar a elaboração e o acompanhamento de planos e projetos de telecomunicações com órgãos estaduais e municipais do Estado, competindo-lhe:

I - promover a elaboração e coordenar a implantação de sistemas de telefonia rural em comunidades rurais não contempladas no Plano Geral de Metas para Universalização da ANATEL;

II - gerenciar e realizar as atividades de planejamento técnico de projetos de correspondência privada de telefonia rural nas etapas de levantamento de dados, teste de propagação, especificações, suprimento, custo e cronograma de execução física e de desembolso;

III - gerenciar e executar programas para o atendimento de áreas carentes de telefonia rural e inclusão digital;

IV - acompanhar:

a) a aprovação dos projetos do DETEL de sistemas telefônicos de correspondência privada junto à ANATEL;

b) o cumprimento dos contratos de telefonia rural e inclusão digital; e

c) o desenvolvimento dos programas e planos de expansão de comunicação multimídia, com o objetivo de analisar e avaliar seus resultados;

V - manter relacionamento com instituições públicas e privadas tendo em vista a identificação de usuários potenciais;

VI - promover levantamento das demandas locais de serviços de telefones rurais e inclusão digital de competência do DETEL;

VII - articular-se com as concessionárias de telecomunicações para viabilização do atendimento em área de atuação do DETEL;

VIII - vistoriar obras de sistemas de telefonia rural de responsabilidade do DETEL;

IX - implementar, acompanhar e orientar projetos de comunicação multimídia em áreas carentes no Estado;

X - acompanhar as evoluções tecnológicas de comunicação multimídia;

XI - interagir junto ao Governo Federal na implementação do Plano Nacional de Banda Larga no âmbito do Estado de Minas Gerais;

XII - criar meios para aplicações determinadas pelo programa Governo Eletrônico, possibilitando à população do Estado acesso ágio e desburocratizado na solicitação de serviços por meio da tecnologia de Banda Larga;

XIII - propor o uso das interfases disponíveis visando mitigar custos e aprimorar a integração; e

XIV - executar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 24. Constituem patrimônio do DETEL os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.

Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.

Art. 25. Constituem receitas da Autarquia:

I - receitas operacionais dos serviços a seu cargo;

II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, bem como subvenções e auxílios da União e dos municípios;

III - rendas patrimoniais e financeiras decorrentes de aplicações de seus haveres financeiros e econômicos, inclusive aluguéis, arrendamentos e assemelhados;

IV - doações e legados;

V - créditos adicionais;

VI - recursos oriundos de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; e

VII - rendas eventuais e recursos provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 26. O exercício financeiro da Autarquia coincidirá com o ano civil.

Art. 27. O orçamento da Autarquia é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.

Art. 28. À Autarquia somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 29. A Autarquia submeterá ao TCE-MG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 30. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Autarquia está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.656, 19 de novembro de 2007; e

II - o art. 40 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Olavo Bilac Pinto Neto

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Data da últim atualização: 4/8/2014.