DECRETO nº 45.808, de 13/12/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.808, de 12/12/2011 foi revogado pelo inciso I do art. 23 do Decreto nº 46.492, de 16/4/2014.)

Contém o Regulamento do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso III, do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nos arts. 102 e 103 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, criado pela Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A autarquia IGA tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnicos e científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, observada a política formulada pela SECTES, competindo- lhe:

I - executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com instituições públicas;

II - elaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado;

III - realizar levantamentos em geral, adotando processos geodésicos, topográficos, aerofotogramétricos e de sensoriamento remoto;

IV - interpretar e demarcar linhas intermunicipais e interdistritais e realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas de divisas interestaduais;

V - realizar estudos, perícias e trabalhos de demarcação territorial, incluídos os relativos a propostas de alterações de limites intermunicipais e interdistritais, para fins de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, nos termos da legislação aplicável;

VI - efetuar, para efeito de distribuição de parcela do ICMS, cálculos das áreas dos municípios e distritos, inclusive daquelas em que estejam localizadas usinas hidrelétricas, nos termos de legislação específica;

VII - atualizar o ordenamento territorial para fins de estatística, observadas as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - desenvolver pesquisas e realizar trabalhos nas áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, aerofotogrametria, geodésia e sensoriamento remoto;

IX - promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, bem como a publicação e divulgação de pesquisas e trabalhos realizados em sua área de atuação, visando à integração das pesquisas pura e aplicada;

X - promover a otimização das técnicas de trabalho;

XI - subsidiar o processo de elaboração de leis e atos normativos que envolvam questões de limites territoriais;

XII - gerir a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE; e

XIII – executar atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º O IGA tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

1. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.896, de 16/1/2012.)

Dispositivo revogado:

“1. Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;”

f) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do IGA:

I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho do IGA;

II - avaliar as atividades do IGA, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas à consecução de sua finalidade;

III - aprovar a proposta do orçamento anual e do plano plurianual da autarquia;

IV - deliberar sobre a prestação de contas anual, o relatório anual de atividades e a situação econômico-financeira do IGA;

V - propor ao Governador do Estado, por intermédio da SECTES, alteração no regulamento do IGA;

VI - decidir sobre recursos contra atos do Diretor-Geral, Vice Diretor-Geral e Diretores sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do IGA;

VII - deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito de uso de bem imóvel e equipamento do IGA; e

VIII - apreciar os balancetes e os relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as medidas necessárias para a sua correção.

Art. 5º São membros do Conselho de Administração:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que é seu Presidente; e

b) o Diretor-Geral do IGA, que é o Secretário-Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

b) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

c) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais - SECCRI;

d) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais–FAPEMIG; e

e) dois representantes dos servidores do IGA, por eles escolhidos.

§ 1º Os representantes a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

§ 3º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da SECTES em seus impedimentos eventuais.

§ 4º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria dos membros designados.

§ 5º A atuação no âmbito do Conselho de Administração do IGA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do IGA serão fixadas em seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 6º A Direção Superior do IGA é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice Diretor- Geral, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:

I - exercer a direção superior da Autarquia, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) o plano anual de trabalho;

b) as propostas do orçamento anual e plurianual e as prestações de contas;

c) o relatório anual de atividades;

d) a proposta de alteração da estrutura orgânica da Autarquia; e

e) a proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel e equipamento do IGA;

III - representar o IGA em juízo e fora dele;

IV - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, em conjunto com a SECTES; e

V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do IGA.

Seção II

Do Vice Diretor-Geral

Art. 8º Compete ao Vice Diretor-Geral:

I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos; e

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 9º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral e ao Vice Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice Diretor-Geral;

IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

V - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice Diretor- Geral; e

VI - acompanhar a execução das atividades de comunicação social do IGA.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 10. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IGA, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar o IGA judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IGA, conforme determinação do art. 29, § 4º, III do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SECTES, observadas as competência da AGE;

III - examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que do IGA participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IGA participe;

V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IGA, quando julgar necessário ou conveniente ao seu interesse do Instituto;

VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IGA ou em qualquer ação constitucional;

VIII - defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IGA, quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX - propor ação civil pública ou nela intervir, representando o IGA, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IGA, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 11. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do IGA, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e de correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo TCE-MG, pelo Ministério Público do Estado, pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do IGA;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos do IGA quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao dirigente máximo do IGA e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao dirigente máximo do IGA sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito do IGA;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo do IGA;

XV - recomendar ao dirigente máximo do IGA a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo do IGA, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IGA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IGA no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IGA;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar, analisar assuntos de interesse do IGA, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do IGA, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do IGA, e gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito do IGA, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SECTES, a elaboração do planejamento global do IGA, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IGA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SECTES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - implementar a Política de TIC do IGA;

V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

IX - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;

X - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, objetivando a melhoria das competências institucionais;

XI - prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

XII - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

XIII - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;

XIV - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

XV - garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

XVI - fornecer suporte técnico ao usuário; e

XVII - instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.

§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEPLAG e na SEF.

§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SECTES .

§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.896, de 16/1/2012.)

Subseção I

Da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 14 . (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.896, de 16/1/2012.)

Dispositivo revogado:

“Art.14. A gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito do IGA, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;

II - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, objetivando a melhoria das competências institucionais;

III - prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

V - gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC;

VI - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;

VII - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VIII - garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

IX - fornecer suporte técnico ao usuário; e

X - instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.”

Seção VI

Da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 15. A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade garantir a realização das atividades para a consecução do previsto no art. 2º deste decreto, competindo-lhe:

I – definir, como as unidades executivas, as instâncias da sua estrutura complementar; e

II – orientar e coordenar as unidades executivas.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 16. Constituem patrimônio do IGA os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.

Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos do IGA reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.

Art. 17. Constituem receitas do IGA:

I - renda proveniente da remuneração por serviços prestados;

II - rendas eventuais e patrimoniais;

III - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;

IV - recursos provenientes de incentivos fiscais;

V - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios;

VI - usufrutos que lhe sejam conferidos;

VII - donativos e contribuições em geral;

VIII - renda, em seu favor, constituída por terceiros;

IX - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo; e

X - outras rendas oriundas da execução de projetos e serviços técnicos científicos para os setores público e privado.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 18. O exercício financeiro do IGA coincidirá com o ano civil.

Art. 19. O orçamento do IGA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.

Art. 20. Ao IGA somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 21. O IGA submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 22. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do IGA está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.852, de 2 de julho de 2008; e

II - o art. 24 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Nárcio Rodrigues da Silveira

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Data da última atualização: 22/4/2014.