DECRETO nº 45.806, de 13/12/2011

Texto Atualizado

Contém o Estatuto da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

§ 1º A Hidroex tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Frutal e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.

§ 2º A Hidroex terá subsede de representação no Município de Belo Horizonte.

§ 3º As atividades da Hidroex serão desenvolvidas em conjunto com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, especialmente conforme projeto aprovado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco - observados o Programa Hidrológico Internacional – PHI, as normas jurídicas brasileiras e as dos países onde venha a atuar.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A Hidroex tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas e projetos de defesa e preservação do meio ambiente, relativos à gestão das águas e dos recursos hídricos, envolvendo a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos, a promoção de ações educativas, a construção de bancos de dados e a prestação de serviços de interesse público, competindo-lhe:

I - criar e garantir condições de referência na formação e no desenvolvimento de recursos humanos, na pesquisa e na prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas;

II - estimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos na sua área de atuação;

III - participar do processo de criação e orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa, observada a legislação aplicável;

IV - promover e colaborar na seleção e na capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais, semipresenciais, à distância e de educação continuada, de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas;

V - colaborar na pesquisa e no estudo da realidade e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas áreas de sua atuação;

VI - estabelecer parcerias com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas, que atuem na área de recursos hídricos e da proteção e da conservação ambiental;

VII - organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e de referências das realidades hídrica e ambiental na sua área de atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e disponibilização das tecnologias existentes;

VIII - colaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos;

IX - realizar atividades de mobilização social em torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X - desenvolver e aplicar mecanismos adequados para a educação de diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e à utilização sustentável da água;

XI - contribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do Programa Hidrológico Internacional - PHI;

XII - assistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais em sua área de atuação;

XIII - articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades;

XIV - firmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa, capacitação de recursos humanos, educação ambiental e demais assuntos relacionados à sua área de atuação;

XV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual; e

XVI - desenvolver outras atividades necessárias à realização de suas finalidades.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A Hidroex tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho Gestor; e

b) Conselho Científico;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Relações Internacionais;

e) Coordenadoria de Cultura, Marketing e Comunicação;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

g) Diretoria de Pesquisa; e

h) Diretoria de Capacitação e Ensino.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação da UNESCO no Conselho Gestor da Hidroex.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES COLEGIADAS

Seção I

Do Conselho Gestor

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor da Hidroex:

I - preservar a missão institucional da Fundação em todas as suas deliberações e decisões;

II - decidir sobre a participação das organizações regionais intergovernamentais e organizações internacionais no desenvolvimento de atividades da Fundação;

III - aprovar:

a) o plano plurianual de investimentos;

b) a proposta orçamentária anual;

c) os planos e programas de trabalho;

      1. os relatórios anuais de atividades; e

          (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

e) a prestação de contas anual da Fundação.

Art. 5º São membros do Conselho Gestor:

I - membros natos:

a) um representante da UNESCO, indicado por seu Diretor-Geral, que é seu Presidente;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.951, de 20/4/2012.)

b) (Revogada pelo art. 5º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

Dispositivo revogado:

“b) o Presidente da Fundação Hidroex, que é seu Secretário- Executivo;”

II - membros convidados:

a) três representantes dos Estados-membros da UNESCO aprovados pelo Conselho Intergovernamental do PHI;

b) um representante da Agência Nacional de Águas- ANA;

c) dois representantes de instituições que atuem em áreas correlatas às da Fundação;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.951, de 20/4/2012.)

d) um representante do Poder Executivo Federal;

III - membros designados:

a) um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM; e

b) um representante do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I, II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos.

§ 3º O Presidente do Conselho Gestor terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

§ 4º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano com a maioria dos seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria dos seus membros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

§ 5º A atuação no âmbito do Conselho Gestor da Hidroex não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Gestor da Hidroex serão estabelecidas em seu regimento interno.

§ 7º O Conselho Gestor deverá ter um terço dos seus membros renovados a cada ano.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

§ 8º O suplente do Presidente é o Vice-Presidente do Conselho.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.468, de 31/3/2014.)

Seção II

Do Conselho Científico

Art. 6º Compete ao Conselho Científico da Hidroex:

I - assessorar a Presidência da Hidroex nos assuntos que envolvam desempenho de atividades

científicas, de extensão cultural e artística, inclusive sobre projetos e convênios a serem executados pela Fundação;

II - formular a política de educação, capacitação e pesquisa aplicada em águas da Hidroex e acompanhar o desenvolvimento das atividades dela decorrentes;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

III (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

Dispositivo revogado:

“III - propor as regras e critérios de acesso aos cursos ministrados pela Hidroex;”

IV (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

Dispositivo revogado:

“IV - estabelecer a organização das provas de Doutoramento, Mestrado e Aptidão Científico-Pedagógica e propor a nomeação da respectiva Banca;”

V (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

Dispositivo revogado:

“V - propor a abertura de concurso e definir a composição das bancas examinadoras para preenchimento de vagas de Professor;”

VI (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

Dispositivo revogado:

“VI - propor o quadro de docentes, pesquisadores e pessoal técnico, necessários à consecução das atividades científicas; e”

VII (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.136, de 18/1/2013.)

Dispositivo revogado:

“VII - decidir sobre a criação, modificação, suspensão e extinção de cursos e estabelecer as grades curriculares dos cursos ministrados pela Hidroex.”

Art. 7º São membros do Conselho Científico da Hidroex:

I - membros natos:

a) um profissional de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica na área de águas e recursos hídricos, que é o seu Presidente;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.951, de 20/4/2012.)

b) (Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 46.205, de 2/4/2913.)

Dispositivo revogado:

“b) o Presidente da Fundação Hidroex, que é seu Secretário-Executivo;”

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e

b) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

III - membros convidados:

a) dois representantes do corpo docente de universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.951, de 20/4/2012.)

b) dois representantes do corpo docente de universidades de outros países ou de institutos ou centros reconhecidos pela UNESCO;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.951, de 20/4/2012.)

c) um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ; e

d) um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I, II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.468, de 31/3/2014.)

§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

§ 3º O Presidente do Conselho Científico terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.205, de 2/4/2913.)

§ 4º O Conselho Científico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano com a maioria dos seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria dos seus membros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.205, de 2/4/2913.)

§ 5º A atuação no âmbito do Conselho Científico da Hidroex não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Científico da Hidroex serão estabelecidas em seu regimento interno.

§ 7º O Conselho Científico deverá ter um terço dos seus membros renovado a cada ano.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.951, de 20/4/2012.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.468, de 31/3/2014.)

§ 8º O suplente do Presidente é o Vice-Presidente do Conselho.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.468, de 31/3/2014.)

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 8º A Direção Superior da Hidroex é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Presidente

Art. 9º Compete ao Presidente:

I - exercer a direção superior da Hidroex, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II - submeter ao exame e aprovação do Conselho Gestor os documentos a que se refere o inciso III do art. 4º;

III - representar a Hidroex em juízo ou fora dele;

IV - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, em conjunto com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e

V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG – as prestações de contas da Hidroex.

VI – expedir atos normativos em matérias de sua competência

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.205, de 2/4/2913.)

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e

II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 11. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Presidente e Vice-Presidente, competindo-lhe:

I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente e do Vice-Presidente;

IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Hidroex e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

V - executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente e ao Vice-Presidente; e

VI - acompanhar a execução das atividades de comunicação social da Hidroex.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 12. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Hidroex, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar a Hidroex judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Hidroex conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica da SECTES, observadas as competências AGE;

III - examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o Hidroex participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Hidroex participe;

V - promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Hidroex, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Hidroex;

VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Hidroex ou em qualquer ação constitucional;

VIII - defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Hidroex quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX - propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a Hidroex apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Hidroex quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 13. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da Hidroex, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II- observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III- observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCEMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da Fundação;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando as eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da Fundação quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII - dar ciência ao dirigente máximo da Fundação Hidroex e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII - comunicar ao dirigente máximo da Fundação Hidroex sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da Fundação Hidroex;

XIV - comunicar ao Controlador Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da Fundação Hidroex;

XV- recomendar ao dirigente máximo da Fundação Hidroex a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da Fundação Hidroex, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG.

Seção IV

Da Assessoria de Relações Internacionais

Art. 14. A Assessoria de Relações Internacionais, articulada com a SECTES, têm por finalidade promover, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas às questões internacionais, competindo-lhe:

I - atuar como unidade de apoio na organização e realização de eventos internacionais e nas atividades de cooperação mútua e de relacionamento entre a Hidroex e entidades de outros países, visando ao intercâmbio de informações e experiências;

II - organizar e acompanhar as visitas de delegações estrangeiras à Hidroex;

III - colaborar com comissões, grupos de trabalho ou unidades da Hidroex quando da realização de estudos e pesquisas, no país ou no exterior, que requeiram providências ou conhecimentos específicos inerentes à sua área de atuação;

IV - providenciar serviços de intérprete e a tradução de correspondências, relatórios, publicações, textos técnicos e outros documentos submetidos à unidade;

Seção V

Da Coordenadoria de Cultura, Marketing e Comunicação

Art. 15. A Coordenadoria de Cultura, Marketing e Comunicação tem por finalidade promover as atividades de cultura, marketing e comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Hidroex, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Hidroex no relacionamento com a imprensa e a comunidade;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a cultura, o marketing e comunicação interna e externa das ações da Fundação;

III - coordenar a comunicação institucional da Hidroex, para efeitos de divulgação, fixação e fortalecimento de marca;

IV - promover ações culturais e de cidadania com a comunidade local e internacional, sob a perspectiva da água;

V - promover ações de interação cultural entre os vários países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP, com foco na liberdade e na diversidade cultural;

VI - articular ações que promovam a democratização do conhecimento e da cultura em recursos hídricos;

VII - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

VIII - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Hidroex, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de cultura, marketing e comunicação social;

IX - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo;

X - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de cultura, marketing e comunicação social; e

XI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Hidroex, no âmbito das atividades de cultura, marketing e comunicação social.

Seção VI

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 16. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Hidroex, competindo-lhe:

I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SECTES, a elaboração do planejamento global da Hidroex, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Hidroex, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a SECTES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC - da Hidroex;

V - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SECTES.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 80 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

Seção VII

Da Diretoria de Pesquisa

Art. 17. A Diretoria de Pesquisa tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento das ações de pesquisa relativas à gestão das águas, dos recursos hídricos, das bacias hidrográficas e dos ecossistemas do entorno aos corpos de água envolvidos, visando a sua aplicação na preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I - planejar, desenvolver e coordenar os estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de bacias hidrográficas, águas subterrâneas e superficiais e gestão de recursos hídricos;

II - coletar e disseminar informações sobre pesquisa e produção científica de outras instituições e levantar as demandas diagnosticadas para solução de problemas ambientais;

III - desenvolver estudos de avaliação do mercado de recursos hídricos, para subsidiar a definição de conteúdos programáticos, custos, investimentos e outros aspectos relacionados ao planejamento de suas atividades;

IV - elaborar planos, projetos e programas em sua área de atuação;

V - incentivar e realizar serviços de consultoria na área de pesquisa; e

VI - organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e de referências das realidades hídrica e ambiental na área de atuação da Fundação, com a colaboração da Diretoria de Capacitação e Ensino.

Seção VIII

Da Diretoria de Capacitação e Ensino

Art. 18. A Diretoria de Capacitação e Ensino tem por finalidade planejar, coordenar, monitorar e executar as atividades de capacitação, educação e treinamento de estudantes e de profissionais ligados aos recursos hídricos, nas áreas de bacias hidrográficas, águas subterrâneas e superficiais e gestão de recursos hídricos, competindo-lhe:

I - promover, coordenar e certificar cursos de educação continuada e de educação superior, presenciais e à distância;

II - coordenar a definição das grades curriculares e programas a serem desenvolvidos em cursos ministrados pela Fundação;

III - promover estudos e desenvolver experiências para o fortalecimento e aprimoramento de metodologias e estratégias de educação profissional;

IV - avaliar as atividades de capacitação e educação da Fundação, no que se refere à qualidade didático-pedagógica dos programas educativos desenvolvidos;

V - elaborar planos, projetos e programas em sua área de atuação; e

VI - incentivar e realizar serviços de consultorias na sua área de atuação.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 19. Constituem patrimônio da Hidroex:

I - os bens e direitos de que venha a ser titular; e

II - as ações e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que lhe venham a ser transferidos.

§ 1º A alienação de bens da Hidroex dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor, observada a legislação pertinente.

§ 2º Nas doações de terceiros, será respeitada a destinação declarada no instrumento do contrato.

§ 3º Em caso de extinção, os bens e direitos da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever outra destinação.

Art. 20. Constituem receitas da Hidroex:

I - as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado, de forma a garantir os recursos necessários a sua manutenção;

II - os resultantes da receita diretamente arrecadada, provenientes de contratos, convênios e acordos de qualquer natureza firmados para a prestação dos serviços a que se refere o inciso XIV do art. 2º;

III - os repasses, as subvenções e os auxílios concedidos por meio de convênios, consórcios ou outros ajustes com órgãos governamentais ou entidades nacionais ou internacionais;

IV - as doações ou os legados dos quais seja beneficiária; e

V - os provenientes de outras fontes.

Art. 21. Os bens, direitos e receitas da Fundação deverão ser utilizados exclusivamente para o cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 22. O exercício financeiro da Hidroex coincidirá com o ano civil.

Art. 23. O orçamento da Hidroex é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art.24. À Fundação Hidroex somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art.25. A Hidroex submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Gestor.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 45.368, de 14 de maio de 2010, e

II - o art. 20 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Nárcio Rodrigues da Silveira

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Data da última atualização: 2/7/2014.