DECRETO nº 45.800, de 06/12/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, autarquia criada pela Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, tendo sua estrutura orgânica básica estabelecida pelas Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e nº 182, de 21 de janeiro de 2011, rege-se por este Decreto e legislação aplicável.

Parágrafo único. O IMA tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado, visando à preservação da saúde pública e do meio ambiente e ao desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal, competindo-lhe:

I – planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de classificação e de certificação da qualidade e da origem de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

II – baixar normas para a realização de eventos agropecuários; para o disciplinamento da produção, do comércio e do trânsito de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais; para a delegação de competência, o credenciamento e a auditagem de pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de suas atividades;

III – realizar diagnósticos laboratoriais, credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios;

IV – fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária;

V – cadastrar, registrar, inspecionar, fiscalizar, cassar o registro e o cadastro de propriedades rurais, de empresas de transporte de animais, vegetais e de agrotóxicos, de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos, e de revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;

VI – interditar propriedades rurais e eventos agropecuários;

VII – apreender e destruir produtos e insumos de uso na agricultura e pecuária, animais, vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais;

VIII – inspecionar, registrar e credenciar estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e de origem animal adicionados ou não de vegetais, destinados ao comércio, bem como cassar seus registros e credenciamentos;

IX – emitir documento de trânsito, selo de qualidade, cartão de controle sanitário, apreender e proibir a emissão e a utilização desses documentos em situações consideradas de risco sanitário, nos termos do regulamento;

X – considerar válida ou não a vacinação de rebanhos e vacinar compulsoriamente animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais vigentes, correndo por conta desses as despesas decorrentes da vacinação;

XI – instalar quarentenários para o isolamento de animais e vegetais, delimitar áreas de produção de vegetais, estabelecer datas de vacinação e estabelecer corredores sanitários;

XII – aplicar sanções administrativas previstas em lei, no âmbito de sua competência legal;

XIII – prestar serviços remunerados e administrar as taxas sob sua responsabilidade;

XIV – instituir, coordenar e executar programas de educação sanitária visando à divulgação e orientação aos agropecuaristas sobre os trabalhos realizados e ao desenvolvimento na sociedade do senso crítico sobre a relevância das questões sanitárias para a saúde pública e para a preservação do meio ambiente; e

XV – assistir o Governo na formalização da política agropecuária, na sua área de competência.

Parágrafo único. Nos casos omissos para o exercício de suas competências legais, o IMA observará, na aplicação de medidas discricionárias, as disposições das normas federais aplicáveis à espécie e, na falta dessas, as regras do Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal – OIE, as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias – NIMF – da Convenção Internacional sobre Proteção das Plantas – CIPP – e, no que couber, o Codex Alimentarius da FAO/OMS.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º O IMA tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor-Geral; e

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social; e

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Contabilidade e Finanças;

2. Gerência de Recursos Humanos;

3. Gerência de Logística e Manutenção; e

4. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

f) Diretoria Técnica:

1. Gerência de Defesa Sanitária Vegetal;

2. Gerência de Defesa Sanitária Animal;

3. Gerência de Certificação;

4. Gerência de Rede Laboratorial;

5. Gerência de Inspeção de Produtos;

6. Gerência de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar; e

7. Coordenadoria de Apoio à Operação Fiscal;

g) Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte unidades:

1. Escritórios Seccionais, até o limite de duzentas e vinte unidades.

Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte unidades, e os Escritórios Seccionais, até o limite de duzentas e vinte unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Seção Única

Do Conselho de Administração

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração:

I – apreciar os planos e programas, sugerindo medidas que visem ao seu aprimoramento;

II – atuar junto à Administração Pública e à iniciativa privada para facilitar a execução das atividades do IMA;

III – colaborar, através dos órgãos e entidades representados, na elaboração de programas e projetos relacionados às atividades do IMA;

IV – sugerir programas e projetos para segmentos específicos da agropecuária e agroindústria;

V – apreciar propostas e indicações para o desenvolvimento dos trabalhos do IMA;

VI – indicar representantes para participar de Câmara Setorial; e

VII – elaborar e aprovar seu regulamento interno.

Art. 5º São membros do Conselho de Administração:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente; e

b) o Diretor-Geral do IMA, que é o Secretário-Executivo;

II – membros convidados:

a) o Superintendente Federal da Agricultura em Minas Gerais;

b) o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

c) o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

d) o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

e) o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;

f) o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

g) um representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, por ela indicado; e

h) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, por ela indicado.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem, ressalvado o disposto no art. 6º.

§ 2º Os representantes a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.

§ 3º Os representantes convidados a que se referem as alíneas g” e “h” do inciso II serão indicados no prazo de até vinte dias, contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.

Art. 6º O Presidente do Conselho de Administração do IMA terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em seus impedimentos eventuais.

Art. 7º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 9º A função de membro do Conselho de Administração do IMA é considerada de relevante interesse público, sem direito a remuneração.

Art. 10. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do IMA serão fixadas em seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 11. A Direção Superior do IMA é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor-Geral, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 12. Compete ao Diretor-Geral:

I – exercer a administração geral do IMA;

II – representar o IMA em juízo e fora dele;

III – nomear, aposentar e dispensar pessoal, observada a legislação vigente;

IV – autorizar pagamentos;

V – julgar recursos contra atos dos Diretores;

VI – autorizar a realização de serviço extraordinário;

VII – assinar convênios, contratos e documentos congêneres;

VIII – interditar, como medida sanitária, áreas públicas ou privadas;

IX – expedir normas necessárias ao cumprimento de atividades do IMA;

X – fixar os valores da remuneração pela prestação de serviços;

XI – aplicar penalidades administrativas;

XII – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas do IMA; e

XIII – autorizar abertura de licitação e aprovar todos os atos a ela referentes, decidir os recursos administrativos, adjudicar o objeto e homologar o resultado.

Parágrafo único. As atribuições indicadas nos incisos II, IV, VI e XIII podem ser delegadas.

Seção II

Do Vice-Diretor-Geral

Art. 13. Compete ao Vice-Diretor-Geral:

I – substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos; e

II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 14. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:

I – assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II – desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

III – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;

IV – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do IMA e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

V – executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral; e

VI – acompanhar a execução das atividades de comunicação social do IMA.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 15. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IMA, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar o IMA, judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IMA, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, sem prejuízo do exame da constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes de que o IMA participe;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IMA participe;

V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IMA, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da autarquia;

VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IMA ou em qualquer ação constitucional;

VIII – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IMA quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX – propor ação civil pública ou nela intervir representando o IMA, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado; e

X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 16. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do IMA, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do IMA;

VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos do IMA quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao Diretor-Geral e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao Diretor-Geral sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito do IMA;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral;

XV – recomendar ao Diretor-Geral a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 17. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IMA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo- lhe:

I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IMA no relacionamento com a imprensa;

II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IMA;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do IMA, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do IMA, no âmbito de atividades de comunicação social; e

VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 18. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do IMA, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração do planejamento global do IMA, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IMA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e a SEAPA, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – do IMA;

V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 19. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, promover a modernização da gestão pública e gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito do IMA, observada a Política de TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais o IMA participar como órgão gestor;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global do IMA, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – coordenar o Escritório de Gerenciamento de Projetos (EGP) do IMA;

IX – coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

X – sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

XI – promover estudos e análises, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

XII – propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no IMA;

XIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XIV – estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;

XV – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, objetivando a melhoria das competências institucionais;

XVI – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

XVII – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

XVIII – gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XIX – garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;

XX – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando à disponibilidade de informações com qualidade, para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

XXI – executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no IMA;

XXII – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

XXIII – fornecer suporte técnico ao usuário; e

XXIV – instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.

Subseção II

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 20. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito do IMA, competindo-lhe:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da receita, da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o IMA seja parte; e

IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Subseção III

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 21. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional do IMA, competindo-lhe:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades do IMA, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal.

Subseção IV

Da Gerência de Logística e Manutenção

Art. 22. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas do IMA, competindo-lhe:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – acompanhar o consumo de insumos pelo IMA, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

III- programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

IV- gerir os arquivos do IMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

V- acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, mobiliário, equipamentos e espaço, no âmbito das unidades descentralizadas;

VII- executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações; e

VIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

Seção VI

Da Diretoria Técnica

Art. 23. A Diretoria Técnica tem por finalidade o desenvolvimento de programas e projetos de defesa sanitária animal e vegetal, de classificação e certificação de produtos e de inspeção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, de educação sanitária e de análise e diagnóstico laboratorial do IMA, competindo-lhe promover e planejar:

I – programas de prevenção, controle e erradicação das doenças animais e vegetais;

II – atividades relativas ao comércio e ao uso de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

III – atividades referentes a criatórios e abate de animais;

IV – atividades relacionadas à defesa sanitária dos eventos agropecuários;

V – atividades relacionadas à inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

VI – atividades relacionadas à normatização, padronização, classificação e certificação de produtos animais e vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;

VII – atividades relacionadas a análises e diagnósticos laboratoriais;

VIII – atividades relacionadas a cadastramento, registro e credenciamento de entidades, pessoas físicas e de estabelecimentos industriais e comerciais;

IX – atividades relacionadas à elaboração e análise de projetos agroindustriais;

X – elaboração de normas técnicas no seu setor de atuação;

XI – treinamento do pessoal técnico;

XII – fiscalização da industrialização, do processamento, da transformação, da comercialização, da distribuição, do armazenamento e transporte de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e insumos;

XIII – elaboração de normas para a concessão do selo de qualidade e a emissão do certificado de origem para produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XIV – campanhas e programas de educação sanitária nas áreas animal e vegetal, envolvendo a produção, o comércio e o consumo;

XV – ações de educação sanitária;

XVI – eventos agropecuários em âmbito estadual; e

XVII – a coordenação e a supervisão das atividades do núcleo de meio ambiente, instituído por ato do Diretor-Geral para promover a inserção da questão ambiental nas ações de defesa sanitária e a integração da instituição com as Secretarias de Estado.

Subseção I

Da Gerência de Defesa Sanitária Vegetal

Art. 24. A Gerência de Defesa Sanitária Vegetal tem por finalidade assegurar o planejamento, a supervisão e a execução das atividades de defesa sanitária vegetal, competindo-lhe gerir, orientar, controlar, supervisionar e realizar:

I – a inspeção da produção de material de multiplicação vegetal;

II – a inspeção e a fiscalização de estabelecimento de produção e comércio de material propagativo, produtos e subprodutos de origem vegetal e agroindustrial;

III – o cadastro, o registro, a inspeção e a fiscalização de insumo, produto e subproduto vegetal, bem como a fiscalização do uso e do comércio de agrotóxicos;

IV – a participação de julgamento de recurso contra ato que imponha pena decorrente de infração;

V – a elaboração de normas técnico-jurídicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para a execução das atividades da área;

VI – o registro e o credenciamento do produtor, viveiro, unidade de beneficiamento e armazenamento de sementes e mudas;

VII – as atividades de informação estatística de material propagativo vegetal;

VIII – a coleta de amostras fiscais para análises laboratoriais;

IX – a elaboração e manutenção de sistema informatizado sobre vigilância fitossanitária;

X – a interdição de área pública ou privada para controle fitossanitário e as medidas corretivas recomendadas;

XI – a elaboração de procedimentos e normas para o levantamento e o cadastramento das áreas de ocorrência de pragas regulamentadas de vegetais e orientar a aplicação de medidas de controle fitossanitário;

XII – o transporte de vegetal, de parte de vegetal, do produto, do subproduto, de material biológico e de multiplicação;

XIII – a apreensão, a interdição e a destruição de vegetal, de partes de vegetal, de material biológico e de multiplicação, de produto e de subproduto vegetal;

XIV – a fiscalização do cumprimento das normas sanitárias vegetais em eventos agropecuários;

XV – as análises para registro de estabelecimentos comerciais de sementes e mudas, de agrotóxicos e prestadores de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, e estabelecer procedimentos para sua fiscalização;

XVI – as análises técnicas para o cadastramento ou a cassação de cadastros de agrotóxicos;

XVII – as análises de processos de fiscalização e de interdição de estabelecimentos comerciais, de produção, de armazenamento e de beneficiamento;

XVIII – a perícia, o arbitramento e a vistoria, em cumprimento a determinações judiciais;

XIX – a interdição de agrotóxicos impróprios para utilização;

XX – a apreensão e a destruição de vegetais, produtos e subprodutos agrícolas contaminados por resíduos de agrotóxicos e afins;

XXI – a elaboração de regras para credenciamento de entidade certificadora, laboratório de inspeção e unidades armazenadoras de produtos agropecuários e agroindustriais;

XXII – a certificação fitossanitária de origem e classificação vegetal;

XXIII – a emissão de certificado de classificação vegetal;

XXIV – a execução do serviço de classificação e de tipificação de produto e subproduto de valor econômico de origem vegetal; e

XXV – os cursos para habilitação de profissionais para certificação fitossanitária de origem.

Subseção II

Da Gerência de Defesa Sanitária Animal

Art. 25. A Gerência de Defesa Sanitária Animal tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades relacionadas à sanidade animal, competindo-lhe:

I – supervisionar as ações de fiscalização da utilização de subproduto de uso animal e da comercialização e da utilização de produto de uso animal;

II – supervisionar a fiscalização das atividades de prevenção, de controle e erradicação das doenças dos rebanhos;

III – supervisionar as ações relativas à perícia, ao arbitramento e à vistoria, em cumprimento a determinação judicial;

IV – supervisionar os procedimentos de coleta de material para diagnóstico laboratorial;

V – participar da elaboração de normas e procedimentos relativos às atividades da área e zelar pelo seu cumprimento;

VI – supervisionar as atividades de controle e fiscalização do trânsito de animais;

VII – supervisionar os procedimentos para cumprimento das normas sanitárias em eventos pecuários;

VIII – supervisionar os procedimentos de interdição e desinterdição de área pública ou privada, para controle sanitário;

IX – supervisionar os procedimentos da vacinação compulsória, de interdição e sacrifício de animais;

X – promover e supervisionar inquérito e levantamento epidemiológico e orientar a aplicação de medidas de controle zoossanitário;

XI – credenciar a entidade promotora de eventos pecuários e supervisionar os procedimentos de fiscalização e cassação do seu credenciamento;

XII – supervisionar a execução dos programas de prevenção, de controle e de erradicação das doenças dos animais;

XIII – realizar estudo epidemiológico e mapeamento das doenças dos animais para a definição de áreas de risco;

XIV – elaborar, controlar e manter sistema de informação zoossanitário, tendo em vista o monitoramento qualitativo e quantitativo das ações;

XV – supervisionar os procedimentos de levantamento e mapeamento de abrigos de morcegos hematófagos, assim como do controle e monitoramento da sua população;

XVI – supervisionar os procedimentos de vistoria e análise técnica para registro de estabelecimento comercial de produtos e insumos de uso veterinário, bem como de cassação deste;

XVII – supervisionar os procedimentos de fiscalização do comércio, do uso e do controle de insumos veterinários e pecuários e de apreensão de produto impróprio para utilização;

XVIII – analisar a documentação para habilitação de médico veterinário autônomo para a execução de atividades de defesa sanitária animal, capacitar o referido profissional e propor a cassação de seu credenciamento;

XIX – supervisionar o cadastro de propriedades rurais; e

XX – prestar suporte técnico, operacional e logístico à equipe técnica das Coordenadorias Regionais e Escritórios Seccionais.

Subseção III

Da Gerência de Certificação

Art. 26. A Gerência de Certificação tem por finalidade assegurar o planejamento, os projetos, os planos e as ações pertinentes às atividades de certificação da qualidade, da origem, dos processos de produção e da rastreabilidade de animais, vegetais e produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, competindolhe gerir, controlar e supervisionar:

I – projetos de certificação e de rastreabilidade de animais, vegetais, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

II – projetos e planos de produção do Queijo Minas Artesanal;

III – planos e ações de avaliação técnica, de auditoria da conformidade e de medidas corretivas no âmbito da certificação, da rastreabilidade e da produção do queijo minas artesanal;

IV- selos e certificados de qualidade e de origem de produtos agropecuários e agroindustriais;

V – critérios para a concessão de licença para o uso da marca, de conformidade por pessoa física ou jurídica participante das atividades de certificação, de rastreabilidade e da produção do Queijo Minas Artesanal;

VI – treinamentos de profissionais para avaliação técnica e auditoria da conformidade dos produtos e estabelecimentos inseridos nos programas de certificação, de rastreabilidade e da produção do Queijo Minas Artesanal;

VII – regras para definição de marcas geográficas, indicações geográficas, indicações de procedência e denominação de origem dos produtos agropecuários e agroindustriais de forma a valorizar o produto genuinamente mineiro;

VIII – a arrecadação proveniente dos programas de certificação e rastreabilidade;

IX – o cadastro de pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas atividades de certificação, de rastreabilidade e da produção dos queijos artesanais; e

X – o sistema de informação e de suporte técnico operacional sobre a certificação, a rastreabilidade e a produção do Queijo Minas Artesanal, disponibilizando-os nos meios de comunicação de forma acessível.

Subseção IV

Da Gerência de Inspeção de Produtos

Art. 27. A Gerência de Inspeção de Produtos tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades referentes à inspeção e fiscalização de produtos agropecuários e agroindustriais, competindo-lhe:

I – relacionar e registrar estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem animal;

II – registrar produtos e subprodutos de origem animal e aprovar suas respectivas rotulagens;

III – indicar e determinar penalidades administrativas ou pecuniárias previstas na legislação específica;

IV – elaborar laudo e emitir parecer técnico das inspeções e fiscalizações;

V – manter sistema de informação que permita o monitoramento qualitativo e quantitativo das ações do serviço de inspeção realizado pelos servidores nas unidades agroindustriais registradas no IMA;

VI – encaminhar a demanda da necessidade de realização de análises laboratoriais ao setor competente;

VII – formular, manter atualizadas e disponibilizar instruções técnico-normativas sobre a inspeção de produtos agropecuários e agroindustriais;

VIII – definir e implementar mecanismos para auditagem, controle e avaliação das ações na sua área de atuação;

IX – dar suporte técnico, operacional e logístico aos serviços de inspeção das Coordenadorias Regionais;

X – promover ou participar de programas integrados com órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e ao meio ambiente;

XI – propor e realizar estudos e pesquisas em parceria com universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e fomento, em sua área de atuação;

XII – subsidiar as Diretorias e demais unidades administrativas do IMA, informando e propondo diretrizes e estratégias em relação ao serviço estadual de inspeção; e

XIII – verificar o sistema de garantia da qualidade de produtos agropecuários e agroindustriais.

Subseção V

Da Gerência da Rede Laboratorial

Art. 28. A Gerência da Rede Laboratorial tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de análise dos laboratórios da instituição, competindo- lhe:

I – realizar análises para identificação de agentes etiológicos de doenças e pragas de animais e vegetais;

II – fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária;

III – realizar análise química, físico-química e microbiológica para a determinação da qualidade da água, solo, planta, produto e subproduto de origem animal e vegetal;

IV – realizar análises de resíduos de agrotóxicos, metais pesados, quimioterápicos, antibióticos e toxinas;

V – analisar a qualidade de insumos agropecuários;

VI – identificar e classificar insetos e plantas tóxicas;

VII – propor normas para credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios de análise de produtos de origem animal e vegetal; e

VIII – desenvolver atividades na área de biotecnologia.

Subseção VI

Da Gerência de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar

Art. 29. A Gerência de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar tem por finalidade assegurar o planejamento, o acompanhamento e a supervisão de projeto de educação sanitária nas áreas de defesa agropecuária, de segurança alimentar, de proteção do meio ambiente e de apoio ao desenvolvimento sustentável da agroindústria rural de pequeno porte, competindo-lhe elaborar, orientar, promover e gerir:

I – a realização de diagnósticos educativos locais para subsidiar o desenvolvimento de ações de apoio e de promoção da participação dos produtores e da comunidade na execução de projetos e programas de defesa sanitária e de fomento à agroindústria familiar;

II – as campanhas e projetos educativos, visando à mudança de conduta dos produtores e consumidores e à participação sóciocomunitária nas ações de defesa sanitária, de segurança alimentar e de desenvolvimento sustentável da agroindústria familiar;

III – os projetos e ações, visando estimular a inserção da educação sanitária na grade curricular das redes de ensino, com foco na conscientização dos discentes para a questão do desenvolvimento sustentável, ecologicamente correto e socialmente justo;

IV – o treinamento dos servidores da Instituição em Educação Sanitária e Comunicação Social para a Saúde e o desenvolvimento de modelo pedagógico adaptado para a realidade socioeconômica da agroindústria familiar;

V – o treinamento, de forma articulada com Secretarias de Estado e dos Municípios, com órgãos federais e outras entidades públicas e privadas, de projetos integrados de apoio à defesa sanitária e ao desenvolvimento sustentável da agroindústria familiar;

VI – o programa de trabalho para subsidiar a Diretoria-Geral na celebração de convênios com órgãos do poder público municipal, estadual e federal e entidades da iniciativa privada de interesse da agroindústria familiar;

VII – o desenvolvimento de programa de educação sanitária visando ao treinamento de agricultores e empreendedores familiares nas questões técnicas de higiene e saúde rural atinentes à agroindústria; e

VIII – o banco de dados e imagens sobre as atividades relacionadas com a sua área de atuação.

Subseção VII

Da Coordenadoria de Apoio à Operação Fiscal

Art. 30. A Coordenadoria de Apoio à Operação Fiscal tem por finalidade assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de apoio à fiscalização de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, em âmbito estadual, competindo-lhe coordenar, avaliar e orientar:

I – a execução de ações e procedimentos técnicos, legais e fiscais, em conjunto com a respectiva unidade fiscalizadora, para realização da fiscalização de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos no Estado;

II – as pessoas físicas e jurídicas que transportam animais, vegetais, seus produtos e subprodutos sobre as exigências legais e normas de fiscalização e vigilância sanitária;

III – as atividades de fiscalização empreendidas pelas Coordenadorias Regionais;

IV – os mecanismos e estratégias de fiscalização volante e fixa, em parceria com autoridades sanitárias, fazendárias e policiais das esferas municipal, estadual e federal;

V – a inspeção e fiscalização de cargas com animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, em caráter suplementar que adentrem e transitem pelo Estado; e

VI – a instalação de unidades de fiscalização sanitária, interestadual e intermunicipal.

Subseção VIII

Das Coordenadorias Regionais

Art. 31. As Coordenadorias Regionais têm por finalidade, dentro da área de abrangência de cada uma, promover a coordenação da execução dos programas de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e vegetais, dos programas de inspeção de produtos de origem animal e vegetal e dos programas de fiscalização do comércio de insumos agropecuários e de certificação de produtos agropecuários e agroindustriais, competindo-lhes:

I – coordenar a execução dos programas de prevenção, controle e erradicação das doenças animais e vegetais;

II – programar, solicitar e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à execução das atividades na área de sua jurisdição;

III – zelar pelo cumprimento das normas sanitárias, administrativas e financeiras;

IV – coordenar:

a) a fiscalização do trânsito de animal e o transporte de vegetal, de insumos, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

b) a inspeção, a fiscalização e a defesa sanitária animal e vegetal na sua área limítrofe;

c) a fiscalização do uso de selo e certificado de qualidade e origem; e

d) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e a elaboração das prestações de contas da arrecadação e de adiantamentos;

V – avaliar, conferir, consolidar e encaminhar à Diretoria Técnica relatório das atividades dos Escritórios Seccionais;

VI – organizar e manter atualizado o sistema de informação epidemiológica;

VII – analisar, emitir parecer e submeter à Diretoria competente as reivindicações e solicitações relacionadas à sua área de atuação; e

VIII – coordenar:

a) os eventos agropecuários, bem como as atividades relativas à defesa sanitária em tais eventos;

b) a emissão do certificado de classificação de produto de origem vegetal, registro e fiscalização de estabelecimento comercial, o serviço de classificação e tipificação de produto e subproduto e resíduo de valor econômico de origem vegetal;

c) a vacinação compulsória, interdição e sacrifício de animais, apreensão, interdição e destruição de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, material biológico e de multiplicação;

d) a fiscalização do uso de agrotóxicos e afins e do destino final de suas embalagens vazias;

e) o registro e a fiscalização do estabelecimento comercial, prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins;

f) a interdição dos agrotóxicos e afins impróprios para utilização;

g) a apreensão e destruição de vegetais, produtos e subprodutos agrícolas contaminados por resíduos de agrotóxicos e afins; e

h) o registro e a fiscalização do estabelecimento comercial, produtor e reembalador de sementes e mudas;

IX – coordenar e avaliar as medidas de segurança alimentar dos produtos agropecuários sobre controle de inspeção higiênica, veterinária e fitossanitária, preservando a saúde do consumidor e o meio ambiente;

X – organizar e manter atualizado o arquivo de documentação referente às normas e instruções legais e formais para o exercício das atividades técnicas e administrativas;

XI – conferir, consolidar e obter a aprovação do ordenador de despesas, encaminhando à sede a documentação referente à prestação de contas de adiantamentos;

XII – providenciar junto aos Escritórios Seccionais e municipais as correções eventualmente necessárias nas prestações de contas;

XIII – acompanhar e controlar a remessa de relatórios técnicos e administrativos, após conferência, às unidades competentes do IMA;

XIV – organizar e manter atualizado os demonstrativos do seu quadro de pessoal e de distribuição e aplicação de recursos financeiros;

XV – organizar e manter atualizados os registros de bens patrimoniais e controlar o seu estoque de materiais;

XVI – acompanhar, controlar e conferir a documentação referente ao recebimento da receita diretamente arrecadada;

XVII – executar e controlar os serviços de guarda, abastecimento e manutenção dos veículos;

XVIII – coordenar a habilitação de médico veterinário autônomo, visando à execução de atividades da defesa sanitária animal e conferir a documentação de solicitação de habilitação enviada pelos Escritórios Seccionais;

XIX- coordenar o cadastramento de propriedades rurais; e

XX – coordenar:

a) os projetos de certificação e de rastreabilidade de animais, vegetais, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

b) os projetos e planos de produção do Queijo Minas Artesanal; e

c) os planos e as ações de avaliação técnica, de auditoria da conformidade e de medidas corretivas no âmbito da certificação, da rastreabilidade e da produção do queijo minas artesanal.

Art. 32. Os Escritórios Seccionais têm por finalidade garantir a execução e o controle dos programas e atividades do IMA, competindo-lhes:

I – executar programas de prevenção, controle e erradicação das pragas e doenças dos animais e dos vegetais;

II – executar a inspeção e a fiscalização de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

III – propor a cassação do credenciamento de entidade promotora de eventos agropecuários e de responsável técnico;

IV – coletar material para exame de laboratório;

V – executar vigilância epidemiológica;

VI – fiscalizar e inspecionar estabelecimento que industrialize, manipule ou beneficie, armazene e comercialize insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

VII – aplicar multa, na forma da legislação vigente;

VIII – fiscalizar o trânsito de animal, vegetal, parte de vegetal, insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

IX – emitir documentos sanitários e pareceres técnicos;

X – orientar e fiscalizar atividade delegada pelo IMA;

XI – fiscalizar entidade que promova ou realize evento agropecuário;

XII – assistir e fiscalizar evento agropecuário e propor sua suspensão como medida preventiva, visando impedir a propagação de doenças na área de sua jurisdição;

XIII – executar vacinação compulsória, interditar e sacrificar animais, apreender, interditar e destruir vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, material biológico e de multiplicação;

XIV – emitir certificado de classificação de produto de origem vegetal, registrar e fiscalizar estabelecimento comercial, serviço de classificação e tipificação de produto e subproduto e resíduo de valor econômico de origem vegetal;

XV – orientar, controlar e supervisionar as atividades dos postos de fiscalização;

XVI – apreender veículo que descumprir norma sanitária;

XVII – fiscalizar o uso do selo de qualidade e do certificado de origem;

XVIII – elaborar relatórios técnicos e administrativos das atividades desenvolvidas;

XIX – emitir DAE e elaborar prestações de contas da arrecadação e de adiantamentos;

XX – executar a interdição de áreas públicas ou privadas e de estabelecimentos que não atendam às normas sanitárias;

XXI – executar a fiscalização e inspeção de produtos agropecuários sobre controle de inspeção higiênica, veterinária e fitossanitária, preservando a saúde do consumidor e o meio ambiente;

XXII – realizar vistoria em estabelecimentos para fins de registro;

XXIII – fiscalizar o uso de agrotóxicos e afins e o destino final de suas embalagens vazias;

XXIV – cadastrar propriedades rurais;

XXV – receber e conferir a documentação de solicitação de habilitação de médico veterinário autônomo visando à execução de atividades da defesa sanitária animal e propor a cassação de seu credenciamento;

XXVI – executar:

a) avaliações técnicas e auditorias de conformidade no âmbito da certificação de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, produtos agropecuários e agroindustriais, da rastreabilidade de animais e vegetais e da produção do Queijo Minas Artesanal; e

b) emissão de guias de arrecadação provenientes dos trabalhos de avaliação técnica e auditoria de conformidade das atividades de certificação e rastreabilidade;

XXVII – registrar e fiscalizar estabelecimento comercial e prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins;

XXVIII – interditar agrotóxicos e afins impróprios para utilização;

XXIX – apreender e destruir vegetais, produtos e subprodutos agrícolas contaminados por resíduos de agrotóxicos e afins; e

XXX – registrar e fiscalizar estabelecimento comercial, produtor e reembalador de sementes e mudas.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 33. Constituem patrimônio do IMA os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.

Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos do IMA reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.

Art. 34. Constituem receitas do IMA:

I – as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;

II – os recursos financeiros federais ou de qualquer origem atribuídos a ele ou ao Estado e transferidos à Autarquia;

III – os recursos financeiros decorrentes de convênios e instrumentos semelhantes;

IV – a remuneração pelos serviços prestados;

V – o valor das taxas e multas que lhe é de direito; e

VI – as rendas eventuais.

§ 1º Os recursos financeiros do IMA serão recolhidos em estabelecimentos bancários credenciados, através do DAE.

§ 2º As receitas indicadas neste artigo serão utilizadas exclusivamente na consecução da finalidade e das competências do IMA.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 35. O exercício financeiro do IMA coincidirá com o ano civil.

Art. 36. O orçamento do IMA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.

Art. 37. Ao IMA somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 38. O IMA submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Para garantir a plena execução de suas atribuições, é facultado ao IMA credenciar profissionais e celebrar convênios, contratos ou documentos semelhantes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 40. Compete às Unidades Administrativas do IMA acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e convênios celebrados para atender às necessidades do seu funcionamento.

Art. 41. A Secretaria de Estado de Fazenda exigirá, para a movimentação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, certificado de origem ou documento sanitário fornecido pelo IMA.

Art. 42. O IMA contará com uma Câmara de Julgamento de Recursos, composta pelo Diretor Técnico, pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e pelos Gerentes de Certificação, de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária Vegetal, de Educação Sanitária e Apoio à Agroindústria Familiar e pelo Coordenador de Apoio à Operação Fiscal, com a atribuição de julgar recurso contra ato do Diretor-Geral que imponha pena decorrente de infração apurada por fiscalização do Instituto.

§ 1º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º Os membros da Câmara serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem.

§ 3º O funcionamento da Câmara obedecerá às normas de seu regimento interno.

Art. 43. É vedado a servidor do IMA exercer atividades em estabelecimento privado que produza, fracione, comercialize ou armazene produto para uso na agricultura e na pecuária, ou manter com ele qualquer relação comercial.

Art. 44. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.611, de 10 de setembro de 2007; e

II – o art. 15 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Elmiro Alves do Nascimento