DECRETO nº 45.795, de 05/12/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Controladoria Geral do Estado – CGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe

confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º – A Controladoria-Geral do Estado – CGE, de que trata o art. 35 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º – A CGE tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção e ao incremento da transparência na gestão da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II – avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

III – acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

IV – coordenar o regime disciplinar do servidor público e aplicá-lo aos órgãos e entidades do Poder Executivo;

V – estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VI – orientar, coordenar e supervisionar as ações que exijam integração dos órgãos e das unidades que desempenhem atividades de auditoria e correição, desenvolvidas nas unidades setoriais e seccionais de controle interno;

VII – propor ações para a prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo;

VIII – promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos públicos;

IX – reunir e integrar dados e informações decorrentes das atividades de auditoria, fiscalização e correição;

X – articular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de desenvolver ações eficazes para combate à malversação dos recursos públicos;

XI – promover interlocução contínua com a Ouvidoria-Geral do Estado para dar encaminhamento às informações coletadas por esse órgão;

XII – dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas à lesão ou ameaça ao patrimônio público, velando por sua integral solução;

XIII – encaminhar à Advocacia-Geral do Estado os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa, e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;

XIV – articular-se com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri, com a Secretaria de Estado de Governo – Segov e com a Secretaria-Geral da Governadoria no assessoramento ao Governador e no relacionamento institucional em matérias afetas à sua competência;

XV – assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas funções;

XVI – interagir com o Conselho de Ética Pública e com os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno;

XVII – coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e demais atividades institucionais, como parte integrante do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, nos termos da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008; e

XVIII – exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único – As funções de controle interno estendem-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades nas quais o Estado detenha o controle direto ou indireto.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º – A CGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI – Auditoria Setorial;

VII – Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão:

a) Superintendência Central de Auditoria Operacional:

1 – Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria; e

2 – Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas;

b) Superintendência Central de Controle da Gestão:

1 – Diretoria Central de Controle de Contas;

2 – Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais; e

3 – Diretoria Central de Controle de Contratos de Gestão;

c) Superintendência Central de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais:

1 – Diretoria Central de Auditorias Especiais; e

2 – Diretoria Central de Coordenação de Tomadas de Contas Especiais;

VIII – Subcontroladoria de Correição Administrativa:

a) Superintendência Central de Coordenação de Comissões Disciplinares:

1 – Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares da Administração Direta;

2 – Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares de Autarquias e Fundações; e

3 – Diretoria Central de Apoio Técnico à Ética Pública;

b) Superintendência Central de Processos Disciplinares:

1 – Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual;

2 – Diretoria Central de Gestão do Sistema de Controle Processual;

c) Superintendência Central de Aperfeiçoamento Disciplinar e Apoio ao Reajustamento Funcional:

1 – Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar; e

2 – Diretoria Central de Apoio ao Reajustamento Funcional;

IX – Subcontroladoria da Informação Institucional e da Transparência:

a) Superintendência Central de Suporte à Prevenção e ao Combate à Corrupção:

1 – Diretoria Central de Apoio Técnico ao Combate à Corrupção; e

2 – Diretoria Central de Efetividade do Controle Interno;

b) Superintendência Central de Promoção da Integridade Funcional e da Transparência Institucional:

1 – Diretoria Central de Promoção da Integridade Funcional e da Ética Pública; e

2 – Diretoria Central de Técnica e Operacional da Transparência Institucional; Superintendência Central de Pesquisa e Desenvolvimento do Controle e da Transparência:

1 – Diretoria Central de Desenvolvimento de Tecnologia do Controle e da Transparência; e

2 – Diretoria Central de Validação de Metodologias e de Indicadores do Controle;

X – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

b) Diretoria de Recursos Humanos;

c) Diretoria de Apoio à Interiorização das Atividades de Controle; e

d) Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 4º – O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Controlador-Geral do Estado, ao Controlador-Geral Adjunto e aos Subcontroladores em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I – encarregar-se do relacionamento da CGE com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da CGE;

III acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da CGE; e

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 5º – A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Controlador-Geral do Estado e seus assessores diretos, o Controlador-Geral Adjunto, os Subcontroladores e o Chefe de Gabinete, competindo- lhe:

I – preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;

II – prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III – encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV – preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V – providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI – organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

Seção III

Da Assessoria Jurídica

Art. 6º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da CGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Controlador-Geral, ao Controlador-Geral Adjunto e aos Subcontroladores;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela CGE;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Controlador-Geral do Estado ou do Controlador-Geral Adjunto;

V – assessoramento ao Controlador-Geral do Estado e ao Controlador-Geral Adjunto no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela CGE;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Controlador-Geral e de outras autoridades do órgão;

VIII – acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da CGE na ALMG;

IX – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e

X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas e atos normativos em geral, e de outros atos de interesse da CGE, conforme determinação do inciso III § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com Assessoria de Gestão Estratégica da CGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 7º – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da CGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – Segov, competindo- lhe:

I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da CGE no relacionamento com a imprensa;

II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com as ações de comunicação interna e externa das ações da CGE;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da CGE, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das suas atividades de comunicação social;

V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, e os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da Segov;

VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da CGE, no âmbito de atividades de comunicação social;

VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

VIII – utilizar os canais de comunicação existentes na CGE, promovendo a participação dos cidadãos no controle social; e

IX – acompanhar a divulgação, pelos meios de comunicação, para o devido encaminhamento às áreas internas da CGE, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares na utilização, arrecadação, guarda e gerenciamento de recursos, bens e valores públicos.

Seção V

Da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação

Art. 8º – A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a Seccri, competindo-lhe:

I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da CGE, com ênfase no portfólio estratégico;

III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da CGE e das entidades a ela vinculadas, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;

IV – dar suporte à execução do portfólio estratégico da CGE e das entidades a ela vinculadas;

V – monitorar e avaliar o desempenho global da CGE e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VII – instituir, em conjunto com a Seplag, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da CGE e das entidades a ela vinculadas, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e

VIII – apoiar a CGE na relação com a Seccri, nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, quando a matéria for de competência comum.

Parágrafo único – A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção VI

Da Auditoria Setorial

Art. 9º – A Auditoria Setorial tem por finalidade promover, no âmbito da CGE, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de sua competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE.

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da CGE;

VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes dos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da CGE quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao Controlador-Geral do Estado sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da CGE;

XIV – recomendar ao Controlador-Geral do Estado a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XV – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Controlador-Geral do Estado, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

Seção VII

Da Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão

Art. 10 – A Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão tem por finalidade implementar e difundir técnicas e métodos de auditoria, avaliar os mecanismos de controle interno e o desempenho dos programas governamentais, bem como zelar pelo adequado processamento das tomadas de contas especiais, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública estadual, competindo-lhe:

I – implementar e difundir métodos e técnicas de auditoria, a serem adotadas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – coordenar o planejamento e a execução dos trabalhos de auditoria;

III – apresentar propostas para o aprimoramento de normas, procedimentos e padrões de auditoria;

IV – articular-se com as demais unidades da CGE, visando subsidiá-las no desenvolvimento de suas atividades;

V – articular-se com as unidades centrais de Coordenação, Planejamento, Gestão e Finanças para o aprimoramento de normas, procedimentos e padrões de controle;

VI – assessorar, em sua área de competência, o Controlador-Geral do Estado no desempenho de suas funções;

VII – orientar, coordenar e supervisionar as ações que exijam integração dos órgãos e das unidades que desempenhem atividades de auditoria e correição administrativa; e

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Superintendência Central de Auditoria Operacional

Art. 11 – A Superintendência Central de Auditoria Operacional tem por finalidade difundir e implementar normas, técnicas e métodos de auditoria, definidos pela CGE, junto às auditorias setoriais, seccionais e os núcleos de auditoria interna do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem como programar ações de auditoria para aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e gestão pública, competindolhe:

I – subsidiar a elaboração do planejamento anual das ações a serem desenvolvidas pelas auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna;

II – orientar as auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna quanto às normas, técnicas e métodos de auditoria a serem utilizados para execução dos trabalhos;

III – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna;

IV – planejar e coordenar os trabalhos de auditoria em ações estratégicas programadas no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

V – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria

Art. 12 – A Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – dotar as auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna dos padrões técnicas e métodos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

II – orientar tecnicamente a execução dos trabalhos de auditoria operacional;

III – coordenar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Anual de Auditoria, avaliando o desempenho das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna;

IV – acompanhar as auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna quanto à avaliação do cumprimento das recomendações expressas em produtos de auditoria e das decisões em matéria de correição administrativa;

V – avaliar, sistematicamente, a estrutura das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna visando propor medidas e ações de melhoria dos recursos humanos, materiais e tecnológicos;

VI – acompanhar a elaboração do Relatório de Controle Interno que integra a prestação de contas do exercício financeiro dos administradores e gestores dos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;

VII – intermediar as ações das demais instâncias da CGE do Estado junto às auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna; e

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas

Art. 13 – A Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas tem por finalidade realizar trabalhos de auditoria em áreas de relevância, previamente estabelecidas, oferecendo subsídios ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e de gestão da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – coordenar e executar, inclusive por meio das auditorias setoriais, seccionais e os núcleos de auditoria interna do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, os trabalhos de auditoria em áreas estratégicas;

II – atuar em parceria com as unidades centrais de Coordenação, Planejamento, Gestão e Finanças para o estabelecimento e aprimoramento de normas, procedimentos e padrões de controle;

III – oferecer subsídios para a propositura de normas e procedimentos de auditoria, inerentes aos trabalhos sob sua responsabilidade; e

IV – exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único – Consideram-se de relevância, para os fins do disposto neste artigo, as áreas:

I – comuns aos órgãos e entidades;

II – cuja aplicação de recursos orçamentários seja representativa em relação ao total de recursos do orçamento anual do órgão ou entidade, segundo critérios estabelecidos pela CGE;

III – cuja matéria a ser auditada apresente maior complexidade técnica;

IV – que tenham potencial para redução de custos;

V – que apresentem indícios de fragilidade quanto à efetividade da entrega de bens e serviços; e

VI – que apresentem fragilidades quanto aos mecanismos de controle.

Subseção II

Da Superintendência Central de Controle da Gestão

Art. 14 – A Superintendência Central de Controle da Gestão tem por finalidade avaliar o desempenho da gestão pública estadual, a fim de subsidiar as decisões governamentais, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas e para a transparência das ações governamentais, competindo-lhe:

I – planejar e coordenar trabalhos de auditoria de avaliação de programas governamentais;

II – planejar e coordenar trabalhos de auditoria para avaliação dos mecanismos de controle dos contratos de gestão celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III – planejar e coordenar trabalhos de acompanhamento das contas públicas do Poder Executivo, verificando o cumprimento das exigências legais, em especial, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – acompanhar e avaliar a execução orçamentária anual do Poder Executivo, bem como a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual – LOA à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, ao Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e ao Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI; e

V – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Controle de Contas

Art. 15 – A Diretoria Central de Controle de Contas tem por finalidade planejar, coordenar e executar trabalhos de acompanhamento e auditoria das contas do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – avaliar a consistência de indicadores contábeis, bem como o cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, propondo, quando couber, medidas para as devidas adequações;

II – verificar a compatibilidade da LOA à LDO, ao PPAG e ao PMDI;

III – acompanhar o cumprimento de considerações e ressalvas, apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no tocante às contas anuais do Governador; e

IV – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais

Art. 16 – A Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais tem por finalidade promover auditoria nos programas de governo, contribuindo para a inovação e o aperfeiçoamento dos indicadores sociais, a redução das desigualdades regionais, a maior participação da sociedade civil e a transparência das ações governamentais, competindo-lhe:

I – avaliar a gestão e a execução dos programas de governo no tocante aos seus objetivos, metas, indicadores e a efetividade dos resultados previstos, bem como a alocação e o uso dos recursos públicos;

II – elaborar relatórios de avaliação dos programas de governo com os objetivos de subsidiar as decisões das ações governamentais e de fornecer informações ao Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

III – contribuir para a expansão do controle social e o aperfeiçoamento dos programas de governo, zelando pela consecução de padrões de qualidade no Poder Executivo; e

IV – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Controle de Contratos de Gestão

Art. 17 – A Diretoria Central de Controle de Contratos de Gestão tem por finalidade avaliar os mecanismos de controle dos contratos de gestão firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, verificando sua eficiência, eficácia e efetividade, e, quando couber, propor ações de melhoria, viabilizando o seu alinhamento com as diretrizes e programas de governo, competindo-lhe:

I – avaliar os Acordos de Resultados celebrados no âmbito do Poder Executivo, verificando a pertinência e o cumprimento dos indicadores e metas de desempenho;

II – avaliar a gestão, os resultados e o impacto social dos Termos de Parceria celebrados pelo Poder Executivo com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;

III – avaliar a gestão, os resultados e o impacto social das Parcerias Público-Privadas – PPP firmadas pelo Poder Executivo;

IV – articular-se com a Seplag, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das práticas administrativas e dos marcos regulatórios dos contratos de gestão do Poder Executivo; e

V – exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência Central de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais

Art. 18 – A Superintendência Central de Auditorias e Tomadas de Contas Especiais tem por finalidade coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais e coordenar as tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – supervisionar os trabalhos de auditoria decorrentes de atos e fatos denunciados como irregulares ou fatos e situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, para atender a determinação específica do Controlador-Geral do Estado;

II – supervisionar as atividades de orientação e controle quanto à instauração e à tramitação das tomadas de contas especiais nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III – elaborar diagnósticos demonstrando o perfil dos trabalhos de auditoria e tomadas de contas especiais visando identificar pontos de auditoria e de controle;

IV – articular-se com as respectivas áreas do Tribunal de Contas do Estado visando aprimorar as tomadas de contas especiais;

V – recomendar a adequação e o aperfeiçoamento de mecanismos de controle interno decorrentes dos trabalhos de auditorias desenvolvidos; e

VI – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Auditorias Especiais

Art. 19 – A Diretoria Central de Auditorias Especiais tem por finalidade coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais no âmbito do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – apurar os atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares na utilização, arrecadação, guarda e gerenciamento de recursos, bens e valores públicos, recomendando, se for o caso, a adequação dos mecanismos de controle interno;

II – executar trabalhos de auditoria decorrentes de fatos ou situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, para atender a determinação específica do Controlador-Geral do Estado;

III – coordenar os trabalhos de apuração de atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares na utilização, arrecadação, guarda e gerenciamento de recursos, bens e valores públicos, repassados pelo órgão central às unidades de controle interno integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; e

IV – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Coordenação de Tomadas de Contas Especiais

Art. 20 – A Diretoria Central de Coordenação de Tomadas de Contas Especiais tem por finalidade orientar, coordenar e controlar as tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – verificar a instauração de tomadas de contas especiais recomendadas ou determinadas pelos órgãos de controle e outros casos previstos em lei que ensejam o seu estabelecimento;

II – acompanhar as tomadas de contas especiais quanto à sua instrução, tramitação, cumprimento de prazos e outros aspectos afins;

III – elaborar normas técnicas relativas às ações de controle e orientação das tomadas de contas especiais em articulação com a Superintendência Central de Pesquisa e Desenvolvimento do Controle e da Transparência da Subcontroladoria da Informação Institucional e da Transparência;

IV – realizar treinamentos para as Comissões de Tomadas de Contas Especiais e para o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

V – avaliar os registros de bloqueio e desbloqueio no SIAFI-MG dos beneficiários de recursos públicos decorrente da não apresentação da prestação de contas final ou da prestação de contas não aprovada;

VI – avaliar a consistência dos registros na conta contábil “diversos responsáveis”, decorrentes das tomadas de contas especiais;

VII – acompanhar o julgamento das tomadas de contas especiais pelo TCE-MG; e

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Subcontroladoria de Correição Administrativa

Art. 21 – A Subcontroladoria de Correição Administrativa tem por finalidade coordenar o regime disciplinar do servidor público e aplicá-lo no âmbito do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos e de correição administrativa no âmbito do Poder Executivo;

II – promover ações de divulgação dos preceitos que integram o regime disciplinar do servidor público;

III – estabelecer normas e procedimentos de correição a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV – definir, orientar, coordenar e acompanhar as ações que visem ao reajustamento funcional dos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo;

V – realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;

VI – propor ao Controlador-Geral do Estado medidas que visem ao aperfeiçoamento do regime disciplinar e da instauração de procedimentos administrativo-disciplinares;

VII – providenciar a instauração e instrução de procedimentos administrativos disciplinares;

VIII – promover correições gerais ou parciais em procedimentos administrativos realizados por comissões processantes e sindicantes subordinadas tecnicamente à CGE;

IX – articular-se com as unidades de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, à integração de treinamentos em matéria correicional e à prevenção de ilícitos administrativos;

X – orientar, coordenar e supervisionar ações que recomendem a integração dos órgãos e das unidades que desempenham atividades de correição nas auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna;

XI – avaliar, sistematicamente, a estrutura das unidades de correição, visando propor medidas e ações de melhoria dos recursos humanos, materiais e tecnológicos;

XII – definir, orientar, coordenar e acompanhar os procedimentos de apuração preliminar, com o objetivo de verificar o cabimento da instauração de procedimentos administrativo-disciplinares;

XIII – articular-se com as demais unidades da Controladoria-Geral do Estado – CGE, visando subsidiá-las no desenvolvimento de suas atividades; e

XIV – exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência Central de Coordenação de Comissões Disciplinares

Art. 22 – A Superintendência Central de Coordenação de Comissões Disciplinares tem por finalidade acompanhar a orientação e a coordenação da aplicação das normas disciplinares no âmbito do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – acompanhar a orientação e a coordenação dos trabalhos de apuração das comissões sindicantes e processantes e auxiliá-las no planejamento e na elaboração de cronogramas de trabalho;

II – acompanhar a orientação e a coordenação dos trabalhos correicionais desenvolvidos no âmbito das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna;

III – propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização, normatização e aprimoramento dos procedimentos atinentes às atividades das comissões disciplinares;

IV – orientar as comissões disciplinares sobre as normas, instruções e diretrizes para o estabelecimento de critérios técnicos dos trabalhos de correição administrativa;

V – manter intercâmbio com órgãos especializados em matéria correicional, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;

VI – promover, em articulação com a Superintendência Central de Aperfeiçoamento Disciplinar e Apoio ao Reajustamento Funcional, a realização de capacitação em matéria de correição administrativa;

VII – analisar e acompanhar a aplicação de metodologias e técnicas de apuração nos procedimentos administrativos disciplinares, visando padrões técnicos de qualidade;

VIII – comunicar o possível descumprimento do Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual ao Conselho de Ética Pública ou Comissão de Ética do órgão ou entidade respectiva;

IX – orientar, coordenar e acompanhar a análise dos procedimentos encaminhados pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, pelo Conselho de Ética Pública e pelas Comissões de Ética para exame de eventual transgressão disciplinar;

X – orientar, coordenar e acompanhar a realização de correições periódicas nos processos realizados pelas comissões processantes ou sindicantes subordinadas à CGE, com o objetivo de garantir a eficiência, a eficácia e a tempestividade em suas apurações;

XI – realizar a consolidação dos dados relativos aos procedimentos administrativos disciplinares;

XII – fomentar a atividade correicional nos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

XIII – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Coordenação das Comissões Disciplinares da Administração Direta

Art. 23 – A Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares da Administração Direta tem por finalidade promover a orientação técnica das comissões sindicantes e processantes nos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – orientar e coordenar os trabalhos de apuração nas comissões sindicantes e processantes dos órgãos da Administração Direta e auxiliá-las no planejamento e na elaboração de cronogramas de trabalho;

II – orientar e coordenar os trabalhos correicionais desenvolvidos no âmbito das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna;

III – propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes às atividades das comissões disciplinares;

IV – orientar as comissões disciplinares sobre as normas, instruções e diretrizes para o estabelecimento de critérios técnicos dos trabalhos de correição administrativa;

V – promover a análise de procedimentos administrativos disciplinares e elaborar pareceres relativos à sua regularidade; e

VI – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares de Autarquias e Fundações

Art. 24 – A Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares de Autarquias e Fundações tem por finalidade promover a orientação técnica das comissões sindicantes e processantes nas autarquias e fundações do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – orientar e coordenar os trabalhos de apuração das comissões sindicantes e processantes das autarquias e fundações do Poder Executivo e auxiliá-las no planejamento e na elaboração de cronogramas de trabalho;

II – orientar e coordenar os trabalhos correicionais desenvolvidos no âmbito dos órgãos seccionais de Controle Interno das autarquias e fundações do Poder Executivo estadual;

III – propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes às atividades das comissões disciplinares;

IV – orientar as comissões disciplinares sobre as normas, instruções e diretrizes para o estabelecimento de critérios técnicos dos trabalhos de correição administrativa;

V – promover a análise de procedimentos administrativo-disciplinares e elaborar pareceres relativos à sua regularidade; e

VI – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Apoio Técnico à Ética Pública

Art. 25 – A Diretoria Central de Apoio Técnico à Ética Pública tem por finalidade prover o apoio técnico necessário aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, ao Conselho de Ética Pública e às comissões de ética no que se refere à aplicação das normas disciplinares no âmbito do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – orientar, em parceria com o Conselho de Ética Pública ou com a comissão de ética do órgão ou entidade respectiva, as comissões disciplinares quanto à observância do Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual na execução das suas atividades;

II – comunicar à Superintendência de Coordenação de Comissões Disciplinares situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, para posterior encaminhamento ao Conselho de Ética Pública ou comissão de ética do órgão ou entidade respectiva;

III – analisar os procedimentos encaminhados pelo Conselho de Ética Pública ou pelas comissões de ética para exame de eventual transgressão disciplinar;

IV – realizar correições periódicas nos processos conduzidos por comissões processantes ou sindicantes subordinadas à CGE, com o objetivo de garantir a eficiência, a eficácia e a tempestividade em suas apurações;

V – articular-se com a Subcontroladoria de Informação Institucional e da Transparência em matéria de sua competência; e

VI – exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência Central de Processos Disciplinares

Art. 26 – A Superintendência Central de Processos Disciplinares tem por finalidade coordenar a análise e os registros da documentação da Subcontroladoria de Correição Administrativa, visando subsidiar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares e o fornecimento de dados estatísticos, competindo-lhe:

I – coordenar a distribuição, a análise e a instrução de denúncias, representações e expedientes relativos à apuração de possíveis irregularidades, verificando a pertinência da instauração de procedimento administrativo-disciplinar ou sugerir outras providências;

II – coordenar a análise e a instrução dos pedidos de reabilitação funcional para subsidiar a decisão do Controlador-Geral de Estado;

III – coordenar a consolidação dos dados da Subcontroladoria de Correição Administrativa, apresentando estatísticas sobre todas as fases dos procedimentos administrativos disciplinares, subsidiando as ações pertinentes à Subcontroladoria;

IV – coordenar as publicações afetas à Subcontroladoria de Correição Administrativa;

V – coordenar a administração dos sistemas de informações de Correição Administrativa propondo o seu aperfeiçoamento em articulação com a Superintendência Central de Pesquisa e Desenvolvimento do Controle e da Transparência;

VI – coordenar a prestação de apoio administrativo às demais Superintendências da Subcontroladoria de Correição Administrativa;

VII – coordenar o acompanhamento da efetividade das decisões dos procedimentos administrativo-disciplinares concluídos pela Subcontroladoria de Correição Administrativa;

VIII – promover, em articulação com a Superintendência Central de Coordenação de Comissões Disciplinares e com a Superintendência Central de Aperfeiçoamento Disciplinar e de Apoio ao Reajustamento Funcional, capacitação em matéria administrativa disciplinar, no âmbito do Poder Executivo, e

IX – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual

Art. 27 – A Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual tem por finalidade acompanhar a gestão de documentos da Subcontroladoria de Correição Administrativa e subsidiar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares, competindo-lhe;

I – analisar e instruir denúncias, representações e documentação referentes a possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, verificando a pertinência da instauração de procedimento administrativo disciplinar ou sugerir outras providências;

II – elaborar minuta de atos processuais;

III – manter registros atualizados da documentação recebida e enviada pela Subcontroladoria de Correição Administrativa;

IV – realizar atendimento interno e externo, no âmbito de sua competência, orientando e direcionando os usuários ao setor competente;

V – prestar informações quanto aos expedientes e às fases dos procedimentos administrativo disciplinares, de acordo com os dados disponibilizados pela Superintendência Central de Coordenação das Comissões Disciplinares;

VI – prestar informações e atender solicitações dos órgãos e entidades, sobre procedimentos administrativos disciplinares instaurados e concluídos pela CGE;

VII – providenciar a tramitação e o arquivamento dos documentos e dos procedimentos administrativos disciplinares da Subcontroladoria de Correição Administrativa;

VIII – analisar e instruir os pedidos de reabilitação funcional, para subsidiar a decisão do Controlador-Geral do Estado;

IX – prestar apoio administrativo às demais Superintendências da Subcontroladoria de Correição Administrativa;

X – acompanhar a efetividade das decisões dos procedimentos administrativos disciplinares concluídos pela CGE, e

XI – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Gestão de Sistema de Controle Processual

Art. 28 – A Diretoria Central de Gestão do Sistema de Controle Processual tem por finalidade administrar os sistemas de informações no âmbito da Subcontroladoria de Correição Administrativa, competindo-lhe:

I – orientar o usuário quanto ao uso dos sistemas de informações da correição administrativa;

II – identificar e propor ajustes, correções e evolução dos sistemas de informações;

III – consolidar os dados referentes aos procedimentos administrativos disciplinares instaurados, em instrução e concluídos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, emitindo relatório estatístico para subsidiar as ações pertinentes à Subcontroladoria de Correição Administrativa;

IV – consolidar os dados dos relatórios enviados pela Superintendência Central de Coordenação de Comissões Disciplinares, referentes ao trâmite processual das comissões disciplinares em atuação no Poder Executivo e emitir estatística mensal, semestral e anual;

V – consolidar os dados referentes ao registro e ao controle das informações afetas à aplicação de medidas, que visem à promoção do reajustamento funcional do servidor, fornecidas pela Diretoria Central de Apoio ao Reajustamento Funcional;

VI – enviar para publicação no Diário Oficial as matérias afetas à Subcontroladoria de Correição Administrativa; e

VII – exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência Central de Aperfeiçoamento Disciplinar e Apoio ao Reajustamento Funcional

Art. 29 – A Superintendência Central de Aperfeiçoamento Disciplinar e Apoio ao Reajustamento Funcional tem por finalidade a proposição, orientação, coordenação e acompanhamento de ações para prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo e de atividades de aprimoramento e controle disciplinar, competindo-lhe:

I – coordenar e acompanhar as ações de divulgação sobre o regime disciplinar nos órgãos e entidades do Poder Executivo, objetivando a prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos;

II – prestar assessoria ao Subcontrolador de Correição Administrativa nas atividades perante o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;

III – promover parceria com o Conselho de Ética Pública com vistas a desenvolver projetos de promoção do aperfeiçoamento disciplinar e de fomento à cultura da licitude no âmbito do Poder Executivo;

IV – coordenar os trabalhos de identificação das áreas de maior risco de ocorrência de irregularidades disciplinares no âmbito do Poder Executivo, propondo ações que visem coibir a sua incidência;

V – orientar e acompanhar a implementação das ações para a prevenção da ocorrência de ilícitos nos órgãos e entidades cuja orientação técnica esteja subordinada à CGE;

VI – coordenar, no âmbito de sua competência, os estudos de edição e alteração de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades e sua contumácia no serviço público estadual;

VII – coordenar e acompanhar, em articulação com as demais diretorias e superintendências da Subcontroladoria de Correição Administrativa, a adoção de medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

VIII – coordenar e acompanhar, em articulação com as demais diretorias e superintendências da Subcontroladoria de Correição Administrativa, a disseminação de normas, instruções e diretrizes para o estabelecimento de critérios técnicos dos trabalhos de correição administrativa;

IX – manter intercâmbio com órgãos especializados em atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos e matéria correicional, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;

X – encaminhar ao Subcontrolador de Correição Administrativa o levantamento e propostas relativas às demandas de capacitação em matéria correicional;

XI – coordenar e acompanhar a implementação de medidas disciplinares alternativas com vistas a evitar, quando cabíveis, a instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

XII – coordenar e acompanhar as metodologias que visem à padronização, sistematização e normatização de procedimentos relativos ao reajustamento funcional;

XIII – acompanhar a aplicação de medidas que visem ao reajustamento funcional dos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo;

XIV – encaminhar ao Subcontrolador de Correição Administrativa estudos, pesquisas, projetos, propostas e ações que visem ao aprimoramento e controle em matéria disciplinar; e

XV – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar

Art. 30 – A Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar tem por finalidade a proposição, orientação, coordenação e acompanhamento das atividades de aperfeiçoamento disciplinar, competindo-lhe:

I – identificar áreas de maior risco de ocorrência de irregularidades disciplinares no âmbito do Poder Executivo;

II – propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores;

III – propor a edição e alteração de diplomas legais e instrumentos normativos, visando a fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou sua repetição no serviço público estadual, no âmbito de sua competência;

IV – propor, em articulação com as demais diretorias e superintendências da Subcontroladoria de Correição Administrativa, medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

V – aprimorar os procedimentos relativos aos processos e sindicâncias administrativas disciplinares, de acordo com as demandas da Superintendência Central de Coordenação de Comissões Disciplinares e das unidades de correição dos órgãos e entidades subordinados tecnicamente à CGE;

VI – realizar o levantamento das necessidades de capacitação em matéria de correição;

VII – viabilizar, em articulação com as demais diretorias e superintendências da Subcontroladoria de Correição Administrativa, capacitação em matéria administrativa disciplinar, no âmbito do Poder Executivo estadual;

VIII – manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de correição, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;

IX – realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional das unidades de correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais; e

X – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Apoio ao Reajustamento Funcional

Art. 31 – A Diretoria Central de Apoio ao Reajustamento Funcional tem por finalidade a proposição, orientação, coordenação e acompanhamento de atividades de reajustamento funcional, competindolhe:

I – propor e acompanhar a aplicação de medidas que visem ao reajustamento funcional dos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo estadual;

II – propor, em articulação com a Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores;

III – propor, em articulação com a Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, a edição e alteração de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou sua repetição no serviço público estadual, no âmbito de sua competência;

IV – propor metodologias que visem à padronização, sistematização e normatização de procedimentos relativos ao reajustamento funcional;

V – coordenar as atividades de correição desenvolvidas nos órgãos e entidades do Poder Executivo, no que tange ao reajustamento funcional;

VI – subsidiar a Diretoria Central de Gestão do Sistema de Controle Processual no registro e controle das informações afetas à aplicação de medidas que visem ao reajustamento funcional do servidor

VII – manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de correição, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos; e

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Seção IX

Da Subcontroladoria da Informação Institucional e da Transparência

Art. 32 – A Subcontroladoria da Informação Institucional e da Transparência tem por finalidade promover, no âmbito do Poder Executivo, o incremento da transparência pública, objetivando fomentar a participação da sociedade civil e a prevenção e combate à corrupção e malversação dos recursos públicos, competindo-lhe:

I – estabelecer, em articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo, as diretrizes da política de transparência pública;

II – estabelecer as diretrizes da política de prevenção e combate à corrupção;

III – fomentar o controle social mediante o incremento da transparência da gestão pública;

IV – sugerir, desenvolver e aperfeiçoar procedimentos de controle interno e transparência na gestão pública, bem como estratégias de combate à corrupção;

V – dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da CGE;

VI – subsidiar o Controlador-Geral do Estado na celebração de parcerias visando à troca de informações estratégicas e ao aprimoramento de técnicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

VII – fomentar a adoção de medidas tendentes ao fortalecimento da integridade funcional no âmbito do Poder Executivo estadual;

VIII – zelar pelo atendimento de convenções e compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, que tenham como objeto a prevenção e combate à corrupção e transparência institucional no âmbito de suas atribuições;

IX – articular-se com as demais unidades da CGE, visando subsidiá-las no desenvolvimento de suas atividades; e

X – exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência Central de Suporte à Prevenção e ao Combate à Corrupção

Art. 33 – A Superintendência Central de Suporte à Prevenção e ao Combate à Corrupção tem por finalidade o desenvolvimento de atividades voltadas à prevenção e ao combate à corrupção no Poder Executivo, bem como a malversação de recursos públicos e a indicação de medidas visando à correção dessas irregularidades, competindo-lhe:

I – elaborar e implantar uma política estadual de prevenção e de combate à corrupção, estabelecendo procedimentos, diretrizes e instrumentos para subsidiar ações destinadas à prevenção e ao combate à corrupção no âmbito do Poder Executivo estadual;

II – interagir com instituições que atuam na prevenção e combate à corrupção e malversação de recursos públicos;

III – disseminar os termos das convenções e dos compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, cujo objeto seja a prevenção e o combate à corrupção, e acompanhar, no que couber, sua adoção no âmbito do Poder Executivo;

IV – reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;

V – incentivar a participação da sociedade civil na prevenção e combate à corrupção, através do controle social;

VI – propor parcerias visando à identificação de ilicitudes praticadas por agentes públicos e outros agentes que interagem com o Poder Executivo;

VII – disseminar as melhores práticas de prevenção e combate à corrupção; e

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Apoio Técnico ao Combate à Corrupção

Art. 34 – A Diretoria Central de Apoio Técnico ao Combate à Corrupção tem por finalidade subsidiar a concepção e o desenvolvimento de ações preventivas e corretivas que visem o combate à corrupção, competindo-lhe:

I – dar suporte à elaboração e implantação de uma política estadual de prevenção e combate à corrupção, estabelecendo procedimentos, diretrizes e instrumentos para subsidiar ações destinadas à prevenção e ao combate à corrupção no âmbito do Poder Executivo;

II – realizar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e apoiar cursos, palestras, oficinas, seminários ou outras atividades de capacitação de seus agentes públicos sobre o tema;

III – desenvolver atividades preventivas e corretivas de combate à corrupção;

IV – propor procedimentos visando à apuração de eventual ilicitude praticada por agentes públicos do Poder Executivo de que venha a tomar conhecimento;

V – participar, propor ou realizar campanhas educativas para fomentar o combate à corrupção junto à sociedade e o controle social;

VI – gerir o portal de denúncias; e

VII – dar o devido encaminhamento às representações e denúncias fundamentadas que receber relativas a supostas irregularidades praticadas por servidor público ou à lesão ou ameaça ao patrimônio público.

Da Diretoria Central de Efetividade do Controle Interno

Art. 35 – A Diretoria Central de Efetividade do Controle Interno tem por finalidade conceber e coordenar ações que visem ao incremento da efetividade do controle interno no âmbito da CGE, competindo-lhe:

I – articular-se com as Subcontroladorias da CGE, visando obter e conceder informações referentes à efetividade do controle interno;

II – conceber, apoiar e coordenar ações e atividades que visem ao aperfeiçoamento da efetividade do controle interno;

III – articular-se com os órgãos setoriais, núcleos e órgãos seccionais de auditoria interna e as unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, visando obter e conceber informações referentes à efetividade do controle interno

IV – classificar, consolidar e divulgar as informações obtidas; e

V – exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência Central de Promoção da Integridade Funcional e da Transparência Institucional

Art. 36 – A Superintendência Central de Promoção da Integridade Funcional e da Transparência Institucional tem por finalidade consolidar no âmbito do Poder Executivo as políticas governamentais voltadas à promoção da integridade funcional e da transparência, competindo-lhe:

I – desenvolver, avaliar e difundir medidas para a disseminação das ações de governo, objetivando o fortalecimento do controle social;

II – propor projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência pública;

III – contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade funcional dos agentes públicos, em articulação com o Conselho de Ética Pública ou com a comissão de ética do órgão ou entidade respectiva;

IV – contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos; e

V – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Promoção da Integridade Funcional e da Ética Pública

Art. 37 – A Diretoria Central de Promoção da Integridade Funcional e da Ética Pública tem por finalidade planejar, coordenar e executar as ações para o incremento da ética, em parceria com o Conselho de Ética Pública, e da integridade funcional dos servidores, no âmbito de suas atribuições, competindo-lhe:

I – realizar pesquisas e estudos, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;

II – executar projetos e ações que contribuam para o incremento da integridade funcional na gestão pública;

III – propor e acompanhar parcerias firmadas com instituições públicas ou privadas com vistas a desenvolver projetos de promoção da integridade funcional;

IV – articular-se com as demais unidades da CGE que atuam no Aperfeiçoamento Disciplinar, objetivando adoção de medidas contra a disseminação não autorizada de conhecimentos e informações sigilosas ou estratégicas;

V – articular-se com o Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais objetivando realização de ações conjuntas para a promoção da integridade funcional dos servidores públicos do Poder Executivo;

VI – auxiliar o Conselho de Ética Pública ou a comissão de ética do órgão ou entidade respectiva na prevenção de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; e

VII – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Técnica e Operacional da Transparência Institucional

Art. 38 – A Diretoria Central de Técnica e Operacional da Transparência Institucional tem por finalidade implementar as diretrizes pertinentes à política da transparência pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – promover a divulgação dos canais institucionais de comunicação disponibilizados à sociedade, nos quais se encontram as informações relativas às ações de governo;

II – propor e acompanhar parcerias firmadas com instituições públicas e privadas com vistas a desenvolver projetos de promoção da transparência, bem como ao cruzamento e à troca de informações estratégicas;

III – normatizar a operacionalização das diretrizes estabelecidas para a política de transparência;

IV – analisar, orientar e acompanhar a aplicação de metodologias e técnicas de divulgação e disponibilização de dados e informações relativos à gestão fiscal no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, visando padrões técnicos de qualidade;

V – desenvolver e gerir os portais relativos à transparência no âmbito do Poder Executivo;

VI – gerenciar a base de dados relativa às denúncias encaminhadas à CGE, por intermédio do Portal de Denúncias, disponível no seu sítio eletrônico e por outros meios de comunicação; e

VII – exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência Central de Pesquisa e Desenvolvimento do Controle e da Transparência

Art. 39 – A Superintendência Central de Pesquisa e Desenvolvimento do Controle e da Transparência tem por finalidade prover as unidades finalísticas da CGE e as auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo com ferramentas metodológicas e tecnológicas destinadas à realização de atividades concernentes ao controle, auditoria, correição, transparência e informação institucional, competindo-lhe:

I – conceber, avaliar e difundir metodologias e tecnologias, mediante a sistematização, padronização e aperfeiçoamento de procedimentos de controle, auditoria, correição, transparência e informação institucional;

II – acompanhar e avaliar a implementação de metodologias e tecnologias visando à efetividade das unidades setoriais, seccionais e núcleos de auditoria no cumprimento de suas finalidades e competências institucionais;

III – propor a normatização de procedimentos operacionais visando ao aperfeiçoamento das atividades das unidades finalísticas da CGE e às unidades setoriais, seccionais e núcleos de auditoria;

IV – propor iniciativas focadas no desenvolvimento e implementação de ações destinadas à consolidação da política de transparência da gestão e à prevenção e combate à corrupção e à malversação de recursos públicos; e

V – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Desenvolvimento de Tecnologia do Controle e da Transparência

Art. 40 – A Diretoria Central de Desenvolvimento de Tecnologia do Controle e da Transparência tem por finalidade conceber e adaptar metodologias e tecnologias objetivando a inovação, sistematização e padronização de procedimentos de controle, auditoria, correição, transparência e informação institucional, competindo-lhe:

I – realizar prospecção de novas metodologias e tecnologias aplicáveis às áreas de controle, auditoria, correição, transparência e informação institucional;

II – conceber e adaptar metodologias e tecnologias de controle, auditoria, correição, transparência e informação institucional visando ao aperfeiçoamento dessas funções;

III – acompanhar as publicações de normas relativas ao controle, auditoria, correição, transparência e informação institucional objetivando a elaboração e atualização de instrumentos de suporte ao trabalho;

IV – elaborar e disseminar instrumentos de suporte à aplicação de metodologias de controle, auditoria, correição, transparência e informação institucional;

V – orientar e capacitar os servidores das unidades finalísticas da CGE e das unidades setoriais, seccionais e núcleos de auditoria quanto à utilização das metodologias e tecnologias desenvolvidas ou adaptadas; e

VI – exercer outras atividades correlatas.

Da Diretoria Central de Validação de Metodologias e de Indicadores do Controle

Art. 41 – A Diretoria Central de Validação de Metodologias e de Indicadores do Controle tem por finalidade proceder à análise e validação de metodologias e tecnologias de controle, auditoria, correição, transparência e informação institucional aplicadas no âmbito das unidades finalísticas da CGE e das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e certificar a efetividade de sua utilização, competindo-lhe:

I – elaborar e adaptar instrumentos destinados à análise, validação e certificação de metodologias, indicadores e tecnologias de controle, auditoria e correição, transparência e informação institucional;

II – avaliar a efetividade da utilização de metodologias disponibilizadas e de tecnologias desenvolvidas, objetivando seu aprimoramento;

III – elaborar relatórios e diagnósticos relativos a metodologias disponibilizadas e tecnologias desenvolvidas para subsidiar tomada de decisão; e

IV – exercer outras atividades correlatas.

Seção X

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 42 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da CGE, competindo-lhe:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da CGE, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da CGE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da CGE;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e

VIII – orientar, coordenar e realizar em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da CGE.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 43 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da CGE competindolhe:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da CGE, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

VII – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

VIII – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

IX – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a CGE seja parte;

X – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; e

XI – acompanhar e executar ações quanto às exigências previstas na legislação em relação ao Cadastro Único de Convênios – Cauc e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.

Subseção II

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 44 – A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da CGE, competindo- lhe:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – propor e implementar ações de integração dos Auditores Setoriais e Seccionais com a CGE, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; e

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Subseção III

Da Diretoria de Apoio à Interiorização das Atividades de Controle

Art. 45 – A Diretoria de Apoio à Interiorização das Atividades de Controle tem por finalidade propiciar suporte às ações e atividades do controle e transparência institucional em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela CGE, competindo-lhe:

I – gerenciar e executar as atividades de aquisição, administração e recebimento de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – manter cadastro organizado e atualizado das instituições e órgãos, conveniados e contratados, de modo a permitir a sua correta identificação, acompanhamento e controle;

III – exercer o acompanhamento, controle, fiscalização e a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação, com elaboração de relatórios de controle mensal;

IV – exercer o acompanhamento, controle e fiscalização, orçamentária, financeira e fiscal dos convênios de saída de recursos;

V – prestar apoio técnico e suporte às ações de controle realizadas;

VI – programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos de representação, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII – gerir e preservar a documentação e informação institucional da CGE, bem como a sua documentação, de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pelo projeto de ambientação;

IX – providenciar a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na CGE, assim como fornecer suporte técnico ao usuário;

X – garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XI – fornecer suporte técnico ao usuário da Tecnologia da Informação e Comunicação;

XII – propor e criar instrumentos de programação e controle que garantam o desenvolvimento e acompanhamento dos programas, projetos e atividades da CGE; e

XIII – Coordenar as atividades de logística, bem como disseminar informações em conformidade com as diretrizes da Intendência da Cidade Administrativa.

Subseção IV

Do Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação

Art. 46 – O Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da CGE, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I – estabelecer o planejamento estratégico das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;

II – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação objetivando a melhoria das competências institucionais;

III – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

V – garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

VII – instaurar a Governança de Tecnologia da Informação na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de Tecnologia da Informação às competências e objetivos institucionais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.655, de 19 de novembro de 2007;

II – o art. 4º do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 48 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Moacyr Lobato de Campos Filho