DECRETO nº 45.793, de 02/12/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(o Decreto nº 45.793, de 2/12/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 42 do Decreto nº 46.540, de 11/6/2014.)

Contém o Estatuto da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 113, II, “c”, e no parágrafo único do art. 18, ambos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa – TV MINAS,instituída nos termos do Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984, e reorganizada pela Lei nº 11.179, de 11 de agosto de 1993, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A TV MINAS tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura – SEC.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A TV MINAS tem por finalidade promover, pormeio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividadesculturais e educativas, a promoção da cidadania e a integração do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, competindo-lhe:

I – executar, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, a política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa;

II – gerir o conteúdo da programação de televisão cultural e educativa, garantindo a fiel observância das leis;

III - articular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos setores administrativos do Estado e com as de segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa; e

IV - difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública estadual e por segmentos sociais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A TV MINAS tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente; e

III - Unidades Administrativas:

a) Auditoria Seccional;

b) Procuradoria;

c) Diretoria Técnica;

d) Diretoria de Jornalismo e Produção; e

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 4º Compete ao Conselho de Curador da TV MINAS :

I - deliberar sobre a proposta de política geral da TV MINAS, conforme seus objetivos e áreas de atividades;

II - aprovar a prestação de contas anual da TV MINAS;

III - autorizar a alienação, a oneração, o arrendamento e a cessão de uso de bem imóvel da TV MINAS, nos termos da legislação aplicável;

IV - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na TV MINAS, indicando, se for o caso, as medidas corretivas cabíveis; e

V - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º São membros do Conselho Curador:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado da Cultura, que é seu Presidente;

b) o Subsecretário de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, que é o seu Vice-Presidente;

c) O Presidente da TV MINAS, que é seu Secretário Executivo; e

d) um representante da Secretaria de Estado da Educação, indicado por seu titular;

II - membros designados:

a) um representante das instituições de ensino superior com sede em Minas Gerais, com curso regular de Jornalismo;

b) um representante das entidades da classe empresarial do Estado;

c) um representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais, do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Minas Gerais e do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão do Estado de Minas Gerais, escolhido, preferencialmente, entre funcionários da TV MINAS; e

d) um cidadão de ilibada reputação e de destacada atuação na área cultural, indicado pelo Governador do Estado.

§ 1º Os representantes a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais.

§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário-Executivo, ou da maioria dos membros designados.

§ 5º São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do Conselho Curador da TV MINAS.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da TV MINAS serão fixadas em seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 6º A Direção Superior da TV MINAS é exercida pelo Presidente e pelo Vice- Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Presidente

Art. 7º Compete ao Presidente:

I - exercer a direção superior da TV MINAS, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II - submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:

a) a proposta de política geral da TV MINAS, conforme seus objetivos e áreas de atividades;

b) a prestação de contas anual da TV MINAS;

III - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;

IV - representar a TV MINAS em juízo e fora dele;

V - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas; e

VI - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado – TCE MG – as prestações de contas da TV MINAS;

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Auditoria Seccional

Art. 9º A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE –, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da TV MINAS, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no Estado;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo TCE MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir

a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da TV MINAS;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição

administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando as eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da TV MINAS quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao dirigente máximo da TV MINAS e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao dirigente máximo da TV MINAS sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição administrativa, no âmbito da TV MINAS;

XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da Fundação.

XV - recomendar ao dirigente máximo da TV MINAS a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da TV MINAS, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 10. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da TV MINAS, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar a TV MINAS judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;

II - examinar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da TV MINAS, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEC, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a TV MINAS participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a TV MINAS participe;

V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da TV MINAS, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da TV MINAS ou em qualquer ação constitucional;

VIII - defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da TV MINAS, quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX - propor ação civil pública ou nela intervir, representando a TV MINAS, apenas quando autorizada pelo Advogado-Geral do Estado;

X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela TV MINAS, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Diretoria Técnica

Art. 11. A Diretoria Técnica tem por finalidade assegurar a adequada modernização e utilização da infraestrutura técnica da TV MINAS, em consonância com as diretrizes estratégicas da Instituição, competindolhe:

I – planejar a expansão e modernização do parque tecnológico da emissora da TV MINAS;

II – deliberar, aprovar e acompanhar os investimentos tecnológicos da emissora da TV MINAS, visando à utilização otimizada da infraestrutura técnica;

III – elaborar e acompanhar a implantação de projetos de telecomunicações e de sistema de televivisão, em conformidade com a legislação vigente

IV – estabelecer intercâmbio técnico operacional com emissoras do país e do exterior, objetivando o desenvolvimento de tecnologias e a dinamização do fluxo operacional da emissora da TV MINAS;

V – elaborar planos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos da emissora da TV MINAS;

VI – estabelecer diretrizes e atividades de operações técnicas internas e externas, para atendimento das demandas de produção, programação e jornalismo; e

VII – dirigir as atividades de operações técnicas da TV MINAS, em conformidade com a legislação vigente.

Seção IV

Da Diretoria de Jornalismo e Produção

Art. 12. A Diretoria de Jornalismo e Produção tem por finalidade propor e acompanhar as diretrizes de programação e de jornalismo, em consonância com as diretrizes estratégicas da TV MINAS, competindolhe:

I - estabelecer diretrizes de atividades de jornalismo, produção e programação da TV MINAS; e

II - acompanhar e fiscalizar convênios e contratos de programação de terceiros, retransmissão de sinal e formação de rede pela TV MINAS;

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da TV MINAS, competindo-lhe:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEC, a elaboração do planejamento global da TV MINAS, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

IIcoordenar a elaboração da proposta orçamentária da TV MINAS, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

IIIinstituir, em conjunto com a SEPLAG e a SEC, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC - da TV MINAS;

V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VIplanejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VIIcoordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. É vedado à TV MINAS utilizar, sob qualquer forma, a programação de televisão cultural ou educativa com fins político-partidários ou divulgação de ideias que incentivem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 15. É vedada a exibição de mensagens que:

I - induzam à automedicação e ao consumo de bebidas alcoólicas e cigarro;

II - contenham apelos eróticos; ou

III - induzam crianças ao consumo.

Art. 16. É vedada à TV MINAS a transmissão de propaganda comercial, direta ou indiretamente, na forma da legislação em vigor, ressalvada a possibilidade de receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, quando do patrocínio de programas, eventos e projetos.

Parágrafo único. Fica ressalvada a menção a subsídios e doações em termos de simples referência ao bem doado ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda.

Art. 17. É admitida a referência institucional à entidade que promover apoio e patrocínio cultural a programas e interprogramas da emissora e a boletins de serviço de utilidade pública.

Art. 18. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 35.502, de 30 de março de 1994; e

II – o art. 31 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira

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Data da última atualização: 12/6/2014.