DECRETO nº 45.790, de 01/12/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.790, de 1º/12/2011 foi revogado pelo inciso II do art. 60 do Decreto nº 47.689, de 26/7/2019.)

Contém o regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Paragrafo único. A autarquia JUCEMG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, subordina-se tecnicamente ao Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e se vincula administrativamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A JUCEMG tem por finalidade executar e administrar, no Estado, os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na legislação federal, bem como fomentar, facilitar e simplificar o registro de empresas e negócios, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico do Estado, competindo-lhe:

I – executar os serviços de registro de empresário, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das sociedades empresárias ou das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica; e

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II – elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III – processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais; e

b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazénsgerais;

IV – elaborar seu Regimento e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V – expedir carteiras de exercício profissional para empresários, agentes auxiliares do comércio, administradores de sociedade empresária ou sociedade cooperativa e para sociedades empresárias e sociedades cooperativas, inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do DNRC;

VI – proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII – prestar ao DNRC as informações necessárias:

a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;

VIII – organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis – CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE; e

IX – recolher os valores relativos aos preços públicos devidos por seus serviços;

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A JUCEMG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Plenário de Vogais; e

b) Turmas de Vogais;

II – Unidade de Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente; e

c) Secretário-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Auditoria Seccional;

e) Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Recursos Humanos;

2. Gerência de Patrimônio e Logística;

3. Gerência de Contabilidade e Finanças;

4. Gerência de Planejamento e Orçamento; e

5. Gerência de Convênios e Contratos;

g) Diretoria de Gestão da Informação e Modernização;

1. Gerência de Tecnologia da Informação e Conhecimento;

2. Gerência do Cadastro Empresarial; e

3. Gerência do Acervo Documental;

h) Diretoria de Registro Empresarial;

1. Gerência de Análise e Certificação de Atos Empresariais;

2. Gerência de Atendimento;

3. Gerência de Protocolo e Certidões;

4. Gerência de Agentes Auxiliares;

5. Gerência de Autenticação de Instrumentos de Escrituração;

i) Diretoria de Integração e Interiorização:

1. Gerência de Apoio Operacional;

2. Gerência de Interiorização;

3. Gerência de Integração;

4. Escritórios Regionais; e

5. Unidades Minas Fácil.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES COLEGIADAS

Seção I

Do Plenário de Vogais

Art. 4º Ao Plenário de Vogais da JUCEMG, órgão deliberativo superior, composto de vinte e três Vogais e respectivos suplentes de acordo com o art. 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e alterações posteriores, compete:

I – julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas, bem como os processos administrativos decorrentes da atividade de fiscalização dos Leiloeiros Públicos Oficiais;

II – deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:

a) tabela de preços dos serviços da JUCEMG, dos emolumentos praticados pelos tradutores públicos e intérpretes comerciais, fixação dos valores de caução, bem como das multas decorrentes da atividade de fiscalização dos leiloeiros públicos oficiais;

b) o Regimento Interno da JUCEMG e suas alterações;

c) viabilidade de criação de Escritórios Regionais; e

d) assentamento de usos e práticas mercantis;

III – baixar resoluções sobre matéria de sua competência;

IV – decidir, conforme dispuser a legislação federal e estadual, sobre perda do exercício do mandato de Vogal ou suplente e a destituição de leiloeiro público oficial;

V – instaurar processo de responsabilidade contra Vogal ou suplente;

VI – formular consulta à Procuradoria, ao Secretário Geral ou a órgão de consultoria, sobre matéria de sua competência; e

VII – baixar em diligência, processos submetidos a registro, objeto de recurso, correção, complementação ou substituição de documento, e ainda, para que se cumpra requisito legal ou regulamentar e determinação judicial.

§ 1º O Vogal tem direito a gratificação pelas sessões ordinárias ou extraordinárias, de sua Turma e de Plenário, a que compareça, limitada ao máximo de dezesseis por mês.

§ 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior é de três por cento do vencimento do cargo de Presidente da Junta Comercial.

§ 3º No dia em que, além da sessão ordinária ou extraordinária de Turma, se realizar sessão ordinária ou extraordinária do Plenário, a gratificação relativa à sessão da Turma somente será devida se o Vogal comparecer também à do Plenário, registrando a presença em ambas.

§ 4º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Procurador-Chefe, e na sua ausência o Procurador que o substituir, têm direito à gratificação por sessão ordinária, ou extraordinária, do Plenário dos Vogais a que compareçam, até o máximo de oito por mês, independentemente da remuneração pelo exercício do respectivo cargo.

§ 5º As demais disposições relativas ao funcionamento do Plenário de Vogais serão estabelecidas no Regimento Interno da JUCEMG.

Seção II

Das Turmas de Vogais

Art. 5º Às Turmas de Vogais, órgãos deliberativos inferiores, compete:

I – julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;

II – julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;

III – baixar processo em diligência;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas que regem o registro empresarial, bem como as deliberações do Plenário, e

V – exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento da JUCEMG.

Art. 6º As Turmas de Vogais serão organizadas na primeira sessão seguinte à Sessão Inaugural do Plenário, podendo ser reorganizadas, a qualquer tempo, pelo Presidente da JUCEMG.

Art. 7º As demais disposições relativas ao funcionamento das Turmas de Vogais serão fixadas no Regimento Interno da JUCEMG.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 8º A Direção Superior da JUCEMG é exercida pelo Presidente, Vice- Presidente e pelo Secretário-Geral, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Presidente

Art. 9º Ao Presidente compete:

I – exercer a direção superior da JUCEMG, coordenando as atividade de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira e contábil, recursos humanos e logísticos, necessários à consecução de suas atividades;

II – representar a JUCEMG em juízo e extrajudicialmente;

III – convocar e dar posse aos Vogais e suplentes, nos termos da legislação aplicável;

IV – convocar e presidir as sessões plenárias;

V – julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

VI – determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos na legislação federal;

VII – assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário de Vogais da JUCEMG;

VIII – designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

IX – examinar e instruir processos de impugnação à nomeação de Vogal ou suplente, por determinação do Governador do Estado;

X – designar substituto para presidir a JUCEMG na hipótese de impedimento concomitante com o do Vice-Presidente;

XI – convocar o substituto do Vice-Presidente, de Vogal e do Secretário-Geral;

XII – velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

XIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário de Vogais da JUCEMG;

XIV – submeter ao exame e à deliberação do Plenário de Vogais:

a) a tabela de preços dos serviços da JUCEMG;

b) o Regimento Interno da JUCEMG e suas alterações;

c) o assentamento de usos e práticas mercantis;

d) os casos relativos à perda de mandato de Vogal ou suplente previstos na legislação federal e estadual; e

e) as propostas de criação de Escritório Regional, com base em estudos de viabilidade;

XV – baixar portarias e resoluções e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XVI – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG as prestações de contas da JUCEMG;

XVII – despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos na legislação federal;

XVIII – compor as Turmas de Vogais;

XIX – designar Vogal ou convocar suplente, e ainda designar servidor para a autenticação de instrumentos de escrituração mercantil;

XX – assinar carteiras de exercício profissional;

XXI – nomear e proceder à matrícula de tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como proceder à matricula de leiloeiros e seus prepostos, observada a legislação pertinente;

XXII – praticar atos de nomeação e concessão de aposentadoria aos servidores da JUCEMG, observada a legislação aplicável;

XXIII – autorizar despesas;

XXVI – celebrar convênios e contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

XXV – delegar competência para a prática de ato específico de sua área de atuação, observadas legislação pertinente; e

XXVI- aprovar estudo sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 10. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal da JUCEMG;

III – exercer atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela legislação aplicável;

IV – supervisionar as atividades de comunicação social da JUCEMG; e

V – coordenar, autorizado pelo Presidente, a atuação dos Vogais junto às Unidades de Deliberação Superior e Inferiores.

Seção III

Do Secretário-Geral

Art. 11. Compete ao Secretário-Geral:

I – orientar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução dos serviços de registro da JUCEMG;

II- controlar os prazos recursais, bem como providenciar a inclusão na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário;

III – participar das sessões do Plenário de Vogais;

IV – baixar instruções e demais atos administrativos, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral;

V – elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEMG, a ser submetida ao Presidente;

VI – visar e controlar os atos e documentos autorizados pelo Presidente e enviados para publicação no órgão de divulgação;

VII – colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo DNRC;

VIII – declarar o cancelamento ou arquivamento de registro em face de decisão administrativa transitada em julgado; e

IX – providenciar atendimento a consulta em matéria de registro público de empresas mercantis e atividades afins

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 12. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Presidente, Vice-Presidente e ao Secretário-Geral, competindo-lhe:

I – encaminhar os assuntos pertinentes às unidades da JUCEMG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

II – coordenar as atividades de atendimento ao público e às autoridades;

III – executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário-Geral; e

IV – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 13. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da JUCEMG, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar a JUCEMG judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da JUCEMG, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica da SEDE, observadas as competências AGE;

III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a JUCEMG participe;

IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a JUCEMG participe;

V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da JUCEMG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da JUCEMG;

VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da JUCEMG ou em qualquer ação constitucional;

VIII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da JUCEMG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX – propor ação civil pública ou nela intervir representando a JUCEMG, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela JUCEMG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a Chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 14. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da JUCEMG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo-lhe:

I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da JUCEMG no relacionamento com a imprensa;

II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da JUCEMG;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da JUCEMG publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da JUCEMG, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção IV

Da Auditoria Seccional

Art. 15. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da JUCEMG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da JUCEMG;

VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da JUCEMG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao Presidente da JUCEMG e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao Presidente da JUCEMG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência

de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da JUCEMG;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa,

quando as providências não forem atendidas pelo Presidente da JUCEMG;

XV – recomendar ao Presidente da JUCEMG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente da JUCEMG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção V

Da Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas

Art. 16. A Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas tem por finalidade garantir o apoio administrativo e operacional ao Plenário e às Turmas de Vogais , competindo-lhe:

I – organizar e manter atualizado o arquivo dos atos normativos e dos pareceres do DNRC;

II – registrar as ocorrências das sessões plenárias, minutando atas;

III – providenciar o suporte imediato às Unidades Colegiadas na realização das atividades de

recepção e distribuição de processos submetidos a julgamento dos Vogais;

IV – preparar a pauta de julgamento do Plenário, submetendo-a à apreciação do Secretário-Geral;

V – autuar e processar os recursos ao Plenário de Vogais e, na medida de suas atribuições, ao Ministro de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI – diligenciar junto às unidades internas competentes para cumprimento das decisões proferidas nos recursos;

VII – receber, tramitar, processar e diligenciar junto às unidades internas competentes para cumprimento das ordens/comunicações judiciais e extrajudiciais; e

VIII – fazer constar da pauta das sessões plenárias o teor das comunicações judicias e extrajudiciais.

Seção VI

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 17. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da JUCEMG, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração do planejamento global da JUCEMG, com ênfase nos projetos associados e especiais, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da JUCEMG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; e

V – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VI – instituir, em conjunto com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Desenvolvimento Econômico, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais; e

VII – zelar pela preservação da documentação e informação institucional.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação norma normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

Subseção I

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 18. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional da JUCEMG, competindo-lhe:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da JUCEMG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Subseção II

Da Gerência de Planejamento e Orçamento

Art. 19. A Gerência de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da JUCEMG, competindo-lhe:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da JUCEMG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Subseção III

Da Gerência de Patrimônio e Logística

Art. 20. A Gerência de Patrimônio e Logística tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da JUCEMG, competindo-lhe:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III – gerir os arquivos de documentos administrativos da JUCEMG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV – executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI – registrar, gerir e controlar a preservação dos bens móveis e imóveis, bem como organizar e manter os seus cadastros físico e financeiro;

VII – acompanhar o consumo de insumos pela JUCEMG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

VIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

Subseção IV

Da Gerência de Convênios e Contratos

Art. 21. A Gerência de Convênios e Contratos tem por finalidade analisar, executar e controlar as atividades relativas à gestão de aquisições e contratação de bens, serviços e obras no âmbito da JUCEMG, competindo-lhe:

I – elaborar, controlar, acompanhar os contratos e convênios, bem como exercer as atividades pertinentes aos sistemas corporativos relativos àqueles instrumentos;

II – manter sob sua custódia e arquivo os contratos e convênios instruídos e autuados na forma da legislação aplicável;

III – promover o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços;

IV – elaborar minutas de editais e de contratos relativos a licitações promovidas pela JUCEMG;

V – proceder à contratação de prestação de serviços em sua área de atuação; e

VI – coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Subseção V

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 22. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito da JUCEMG, competindo-lhe:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a JUCEMG seja parte; e

IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Seção VII

Da Diretoria de Gestão da Informação e Modernização

Art. 23. A Diretoria de Gestão da Informação e Modernização tem por finalidade implementar e avaliar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da JUCEMG, competindo-lhe:

I – propor política de informática e informação para a JUCEMG, a atualização tecnológica e outros recursos técnicos, bem como sua forma de gestão;

II – planejar, organizar, implementar, monitorar e avaliar as atividades de gestão de infraestrutura

de Tecnologia da Informação e Comunicação da JUCEMG, observada a política de TIC do Governo do Estado

de Minas Gerais;

III – planejar e coordenar as atividades relacionadas ao banco de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais;

IV – planejar e supervisionar as atividades relativas à segurança da informação;

V – planejar e supervisionar os serviços de microfilmagem e digitalização de documentos;

VI – estabelecer diretrizes relativas ao controle de contratos e convênios para fornecimento de informações constantes do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis;

VII – planejar, coordenar executar e avaliar as atividades relativas ao Cadastro Estadual de Empresas Mercantis;

VIII – analisar a e evolução empresarial no Estado, a partir dos dados relativos ao registro empresarial;

IX – sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

X – coordenar e normatizar a implementação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

XI – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

XII – propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na JUCEMG; e

XIII – adotar mecanismos capazes de assegurar interfaces e constante inovação da gestão e modernização institucional, tendo em vista as mudanças ambientais, observando as diretrizes instituídas pela SEPLAG.

Subseção I

Da Gerência de Tecnologia da Informação e Conhecimento

Art. 24. A Gerência de Tecnologia da Informação e Conhecimento tem por finalidade gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da JUCEMG, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da administração pública estadual, competindo-lhe:

I – estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;

II – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;

III – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

V – gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

VI – garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;

VII – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VIII – executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na JUCEMG;

IX – garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

X – fornecer suporte técnico ao usuário;

XI – instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.

XII – organizar e fornecer ao DNRC dados estatísticos relativos ao registro empresarial, elementos de organização dos cadastros e de registro de usos e práticas mercantis;

XIII – participar da elaboração e implantação do sistema estatístico das atividades da JUCEMG relacionada com o Registro Empresarial e atividades afins; e

XIV – gerir as ações de fornecimento de informações constantes do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis.

Subseção II

Da Gerência do Cadastro Empresarial

Art. 25. A Gerência do Cadastro Empresarial tem por finalidade orientar, avaliar e executar as atividades relativas ao Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, competindo-lhe:

I – formular e propor diretrizes, normas e critérios relativos ao Cadastro Estadual de Empresas Mercantis;

II – zelar pela coleta, conferência, cadastro e atualização de documentos arquivados; e

III – atualizar o banco de dados para emissão de certidão simplificada, observando o prazo para liberação da certidão.

Subseção III

Da Gerência do Acervo Documental

Art. 26. A Gerência do Acervo Documental tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de guarda e preservação do acervo documental do Registro Público de Empresas Mercantis,

competindo-lhe:

I – executar atividades de digitalização e microfilmagem do acervo documental relativo ao registro mercantil da JUCEMG;

II – controlar a movimentação e preservação do acervo documental a ser digitalizado e microfilmado;

III – responsabilizar-se pela movimentação e preservação dos microfilmes e outras mídias;

IV – manter organizado o prontuário microfilmado e digitalizado dos documentos arquivados na JUCEMG; e

V – expedir cópias de documentos microfilmados ou digitalizados.

Seção VIII

Da Diretoria de Registro Empresarial

Art. 27. A Diretoria de Registro Empresarial tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar e orientar e os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins no Estado, assegurando o cumprimento do disposto em legislação federal, competindo-lhe:

I – formular planos e programas em sua área de atuação, observadas as orientações técnicas do DNRC;

II – estabelecer as diretrizes e critérios relativos ao Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, observada as instruções normativas do DNRC;

III – participar, em parceria com a Diretoria de Gestão da Informação e Modernização da JUCEMG, da gestão do sistema de informações pertinentes à sua área de atuação;

IV – definir os procedimentos e uniformizar os entendimentos relativos ao exame de processos submetidos a arquivamento e na orientação dos usuários;

V – propor políticas e diretrizes para a difusão do conhecimento do registro do comércio e suas implicações no desenvolvimento socioeconômico do Estado;

VI – estabelecer canais permanentes de comunicação com os usuários da JUCEMG para identificar necessidades e atender às demandas;

VII – estabelecer políticas e diretrizes para o processamento e a habilitação dos agentes auxiliares, bem como a fiscalização das atividades destes agentes; e

VIII – planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de registro empresarial desenvolvidas pelas unidades desconcentradas.

Subseção I

Da Gerência de Análise e Certificação de Atos Empresariais

Art. 28. A Gerência de Análise de Atos Empresariais tem por finalidade coordenar, executar e avaliar, na sua área de atuação, as atividades relativas à instrução, ao exame e deliberação dos processos submetidos a arquivamento e certificação de atos empresariais deferidos relacionados ao Registro Mercantil e dos Agentes Auxiliares do Comércio, competindo-lhe:

I – instruir, examinar e relatar os processos relativos aos pedidos de registro dos atos empresariais subordinados ao regime de decisão colegiada;

II – instruir, examinar e proferir decisão nos processos relativos aos pedidos de registro de atos empresariais objeto de decisão singular;

III – numerar, autenticar e certificar os atos empresarias deferidos, inclusive aqueles relativos aos Agentes Auxiliares do Comércio, bem como determinação judicial, comunicação judicial e extrajudicial e notificação extrajudicial;

IV – propor entendimentos em matéria de registro empresarial a serem observados no exame dos atos empresariais submetidos a arquivamento; e

V – controlar a tramitação de processos, observando-se os prazos definidos pela legislação federal e pela Diretoria de Registro Empresarial.

Subseção II

Da Gerência de Atendimento

Art. 29. A Gerência de Atendimento tem por finalidade coordenar, orientar, executar e avaliar, na sua área de atuação, as atividades relativas à orientação aos usuários externos quanto às normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, competindo-lhe:

I – propor alternativas para melhoria no desempenho das atividades de prestação das informaçõesao público externo;

II – propor alternativas para melhoria no desempenho das atividades de prestação das informações ao público externo; e

III – propor novos padrões de trabalho e serviços prestados pela JUCEMG, baseados nas necessidades dos usuários externos para garantia de sua satisfação e contínuo aperfeiçoamento.

Subseção III

Da Gerência de Protocolo e Certidões

Art. 30. A Gerência de Protocolo e Certidões tem por finalidade coordenar, orientar, executar e avaliar, na sua área de atuação, as atividades de recepção e devolução de atos empresariais submetidos ao registro e arquivamento na JUCEMG e a expedição de certidões, competindo-lhes:

I – recepcionar e devolver os pedidos de arquivamento de atos empresariais de empresário, sociedades empresárias, sociedades cooperativas e agentes auxiliares do comércio;

II – recepcionar pedido de consulta a documento arquivado;

III – recepcionar e expedir os pedidos de certidão;

IV – recepcionar as solicitações de serviços via postal, compreendendo pedidos de arquivamento de atos empresariais submetidos a registro, de autenticação de instrumentos de escrituração mercantil apresentados para autenticação e de certidões; e

V – acompanhar o cumprimento dos prazos na emissão de certidões.

Subseção IV

Da Gerência de Agentes Auxiliares

Art. 31. A Gerência de Agentes Auxiliares tem por finalidade executar as atividades relativas ao processamento da nomeação, matrícula, habilitação e cancelamento dos agentes auxiliares do comércio, bem como a fiscalização das atividades dos leiloeiros públicos oficiais e de seus prepostos, competindo-lhe:

I – processar a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como a matrícula e seu cancelamento dos leiloeiros, trapicheiros, armazéns-gerais e seus administradores;

II – orientar os agentes auxiliares, em caráter preventivo para o bom e fiel cumprimento de suas obrigações;

III – emitir carteira de exercício profissional e certidão específica referente aos agentes auxiliares do comércio;

IV- examinar e relatar os atos dos agentes auxiliares do comércio submetidos ao registro, bem como os pedidos de emissão de carteira de exercício profissional para o empresário, administrador de sociedade empresária, cooperativa e dos agentes auxiliares do comércio;

V – manter cadastro atualizado dos agentes auxiliares do comércio;

VI – fiscalizar as atividades dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei;

VII – requerer, uma vez cancelada a matrícula, a devolução dos livros para autenticação dos termos de encerramento, bem como a devolução da Carteira de Exercício Profissional, do leiloeiro público oficial, tradutor público e intérprete comercial; e

VIII – manter à disposição dos entes públicos e demais interessados relação dos leiloeiros públicos

oficiais, tradutores públicos e intérpretes comerciais; e

XI – autuar processos de denúncia de agente auxiliar do comércio

Subseção V

Da Gerência de Autenticação de Instrumentos de Escrituração

Art. 32. A Gerência de Autenticação de Instrumentos de Escrituração tem por finalidade coordenar, organizar, executar e avaliar as atividades de recepção, protocolo e autenticação de instrumentos de escrituração mercantil, competindo-lhe:

I – protocolar, cadastrar e autenticar instrumentos de escrituração mercantil do empresário, da sociedade empresária, da sociedade cooperativa e dos agentes auxiliares do comércio;

II – manter atualizado o cadastro de instrumentos de escrituração mercantil do empresário, da sociedade cooperativa e dos agentes auxiliares do comércio; e

III- manter o controle dos instrumentos de escrituração, através de sistema de registro próprio.

Seção IX

Da Diretoria de Integração e Interiorização

Art. 33. A Diretoria de Integração e Interiorização tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades realizadas pelas unidades desconcentradas – Escritórios Regionais da JUCEMG e Minas Fácil – , competindo-lhe:

I – acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo das unidades desconcentradas, com vistas a garantir excelência no atendimento e rapidez na prestação dos serviços;

II – manter intercâmbio e disponibilizar informações aos órgãos e entidades que integram as unidades Minas Fácil;

III – controlar e avaliar a execução das atividades de competência das unidades desconcentradas;

IV – executar planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes do Governo de Minas Gerais;

V – gerir o sistema de informações pertinente à sua área de atuação, em articulação com as Diretorias de Registro Empresarial e de Gestão da Informação Modernização da JUCEMG;

VI – difundir o programa Minas Fácil e valorizar suas implicações no desenvolvimento socioeconômico do Estado;

VII – manter articulação com as demais unidades da JUCEMG, visando à integração sistemática;

VIII – implantar e monitorar as ações que garantam a gestão da qualidade; e

IX – coordenar o processo de instalação e operação das unidades desconcentradas, adotando as medidas cabíveis ao seu funcionamento.

Subseção I

Da Gerência de Apoio Operacional

Art. 34. A Gerência de Apoio Operacional tem por finalidade dar suporte ao desenvolvimento das atividades operacionais nas unidades Minas Fácil e Escritórios Regionais da JUCEMG, competindo-lhe:

I – acompanhar, juntamente com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, o atendimento das demandas de materiais, serviços, recursos humanos e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive de bens cedidos às Unidades Minas Fácil e aos Escritórios Regionais da JUCEMG;

II – acompanhar, juntamente com a Diretoria de Gestão da Informação e Modernização, o atendimento às demandas de informática e suporte técnico das Unidades Minas Fácil e dos Escritórios Regionais da JUCEMG; e

III – gerir, controlar e assegurar o cumprimento das cláusulas e responsabilidades dos convênios e acordos de cooperação técnica das Unidades Minas Fácil e dos Escritórios Regionais da JUCEMG.

Subseção II

Da Gerência de Interiorização

Art. 35. A Gerência de Interiorização tem por finalidade assegurar a qualidade na execução das atividades técnicas relacionadas à JUCEMG em suas unidades desconcentradas, competindo-lhe:

I – acompanhar a execução dos serviços prestados pelas Unidades Minas Fácil e Escritórios Regionais da JUCEMG, visando à manutenção da qualidade;

II – planejar, organizar e promover capacitação constante dos servidores lotados nas Unidades Minas Fácil e Escritórios Regionais da JUCEMG;

III – elaborar e atualizar juntamente com a Diretoria de Registro Empresarial os manuais de procedimentos internos da JUCEMG;

IV – articular com as respectivas Diretorias as demandas identificadas nas Unidades Minas Fácil e Escritórios Regionais da JUCEMG; e

V – elaborar e implementar indicadores de gestão e qualidade do funcionamento das Unidades Minas Fácil e Escritórios Regionais da JUCEMG.

Subseção III

Da Gerência de Integração

Art. 36. A Gerência de Integração tem por finalidade desenvolver e executar projetos de integração com instituições governamentais e não governamentais, competindo-lhe:

I – elaborar e monitorar a implantação de novos projetos relativos à integração e interiorização dos serviços da JUCEMG;

II – avaliar a execução dos projetos implementados nas Unidades Minas Fácil e Escritórios Regionais com vistas ao seu aprimoramento;

III – subsidiar as ações na implantação de novas unidades desconcentradas da JUCEMG; e

IV – elaborar estudos técnicos inerentes à integração e à interiorização de serviços da JUCEMG.

Subseção IV

Dos Escritórios Regionais

Art. 37. Os Escritórios Regionais têm por finalidade executar as atividades desconcentradas de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins da JUCEMG, observadas as diretrizes e normas técnicas pertinentes.

§ 1º As atividades executadas pelos Escritórios Regionais têm como foco a simplificação e a racionalização de processos.

§ 2º Compete ainda aos Escritórios Regionais cumprir as orientações emanadas da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças com relação às atividades administrativas e financeiras.

Subseção V

Das Unidades Minas Fácil

Art. 38. As Unidades Minas Fácil são unidades de serviços desconcentrados que têm como finalidade apoiar, simplificar e racionalizar o processo de registro e legalização do funcionamento de empresas, estimulando o ingresso de novos empreendimentos na economia formal, geradores de renda e reduzindo custos e prazos para o empreendedor, competindo-lhes:

I – coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração de sua própria unidade;

II – reduzir trâmites burocráticos e estimular o ambiente favorável a investimentos empresariais no Estado;

III – propiciar, ao empresário, atendimento eficiente e ágil;

IV – incentivar a redução da informalidade na atuação empresarial.

V – executar, de forma integrada, o processo de registro, licenciamento e cadastramento fiscal de empresas;

VI – reduzir os excessos burocráticos e normativos presentes no processo de registro e legalização do funcionamento de empresas, bem como propor alterações legais normativas;

VII – propiciar orientação e apoio ao empreendedor no desenvolvimento inicial de seu negócio;

VIII – assegurar, de forma permanente e coordenada, o intercâmbio e a operacionalização dos processos de informações cadastrais entre as entidades fiscais, entidades de registro e entidades de licenciamento;

IX – promover a integração entre os partícipes e incentivar a incorporação de outros órgãos e entidades ao Minas Fácil;

X – assegurar o intercâmbio e disponibilizar informações para todos os órgãos presentes no Minas Fácil;

XI – prestar informações prévias referentes aos procedimentos formais e preliminares para o registro mercantil

XII – prestar os serviços próprios à sua responsabilidade institucional e executar, no que lhe couber, os procedimentos previstos no Manual de Procedimentos do Minas Fácil;

XIII – realizar a pesquisa da regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil, nos termos de convênio firmado entre JUCEMG e Secretaria da Receita Federal do Brasil;

XIV – manter número suficiente de pessoal qualificado para a prestação dos seus serviços em alto padrão de qualidade; e

XV – manter intercâmbio e disponibilizar informações para os órgãos presentes no Minas Fácil.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 39. Constitui patrimônio da JUCEMG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que vier a adquirir, ou que lhe forem destinados em decorrência de operações patrimoniais.

Parágrafo único. Extinguindo-se a JUCEMG, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Art.40. Constituem receita da JUCEMG:

I – renda proveniente da remuneração pelos serviços prestados no que toca ao registro do comércio e suas atividades afins;

II – auxílio financeiro, doação, legado, contribuição que lhe forem concedidas;

III – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;

IV – rendas de qualquer origem resultantes de suas atividades, cessão ou locação de seus bens móveis ou imóveis;

V – as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam;

VI – as dotações consignadas no orçamento da JUCEMG e créditos adicionais;

VII – saldo do exercício anterior, e

VIII – rendas de qualquer natureza e origem que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Os bens, direitos e receitas da JUCEMG deverão se utilizados exclusivamente, no cumprimento de sua finalidade e no âmbito de suas competências.

CAPITULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art.41. As atividades de administração financeira e contábil e orçamentária da JUCEMG são regidas pelas normas de Direito Financeiro e Contabilidade Pública, instituídas pelo Poder Executivo Federal e Estadual.

Art. 42. O exercício financeiro da JUCEMG coincidirá com o ano civil.

Art.43. O orçamento da JUCEMG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 44. À JUCEMG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 45. A JUCEMG submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. As demais normas de funcionamento da JUCEMG serão reguladas em seu Regimento, com observância dos dispositivos legais aplicáveis.

Art. 47. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 43.566, de 2 de setembro de 2003; e

II – o art. 37 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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Data da última atualização: 29/7/2019.