DECRETO nº 45.789, de 01/12/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Cultura – SEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado de Cultura – SEC, de que se trata o art. 111 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A SEC tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas ao incentivo, à produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural, competindo-lhe:
I – fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado, a divulgação institucional por rádio e televisão públicos e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
II – criar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação;
III – promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;
IV – promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;
V – estimular a pesquisa e a criação artísticas;
VI – apoiar e promover a instalação de arquivos, bibliotecas, museus, teatros, centros culturais e equipamentos congêneres;
VII – articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;
VIII – elaborar, articular e implementar políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a interação da cultura com as demais áreas sociais;
IX – incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;
X – colaborar na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;
XI – aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais ou de outras formas de apoio ou fomento, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para implementar projetos culturais do Estado;
XII – incentivar a formação de sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura;
XIII – exercer a supervisão das atividades das entidades de sua área de competência;
XIV – promover e ampliar o acesso da população aos bens culturais, materiais e imateriais, por meio da interiorização, da descentralização e do fomento das cadeias geradoras de cultura nos Municípios;
XV – apoiar a implantação de redes culturais no Estado; e
XVI – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
Art. 3º Integram a área de competência da SEC:
I – por subordinação administrativa, os seguintes Conselhos:
a) Conselho Estadual de Política Cultural;
b) Conselho Estadual de Arquivo;
c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – CONEP; e
II – por vinculação:
a) a Fundação Clóvis Salgado – FCS;
b) a Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
c) a Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;
d) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHAMG; e
e) a Rádio Inconfidência Ltda.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A SEC tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Auditoria Setorial;
IV – Assessoria Jurídica;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Assessoria de Projetos e Captação de Recursos;
VII – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Convênios e Prestação de Contas;
c) Diretoria de Logística e Aquisição; e
d) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças.
IX – Superintendência de Ação Cultural;
a) Diretoria de Informação e Fomento;
b) Diretoria de Apoio à Produção Audiovisual; e
c) Diretoria de Programas e Articulação Institucional;
X – Superintendência de Bibliotecas Públicas;
a) Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada;
b) Diretoria da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa;
c) Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos;
d) Diretoria do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais;
XI – Superintendência de Museus e Artes Visuais:
a) Diretoria de Desenvolvimento de Linguagens Museológicas;
b) Diretoria de Desenvolvimento e Ações Museais; e
c) Diretoria de Gestão de Acervos Museológicos;
XII – Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário;
a) Diretoria de Articulação e Promoção Literária; e
b) Diretoria de Apoio Técnico à Produção do Suplemento Literário;
XIII – Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura:
a) Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura; e
b) Diretoria do Fundo Estadual de Cultura;
XIV – Superintendência de Interiorização;
a) Diretoria de Projetos Regionais;
b) Diretorias de Interiorização Regional;
XV – Arquivo Público Mineiro;
a) Diretoria de Arquivos Permanentes;
b) Diretoria de Gestão de Documentos;
c) Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa; e
d) Diretoria de Conservação de Documentos.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Secretário de Estado e ao Secretário Adjunto em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I – encarregar-se do relacionamento da Secretaria com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes delas emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria; e
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.
Seção II
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete, competindo-lhe:
I – preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;
II – prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
III – encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV – preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V – providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e
VI – organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.
Seção III
Da Auditoria Setorial
Art. 7º A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da SEC, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SEC;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria, não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos da SEC quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção.
XII – dar ciência ao Secretário e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao Secretário a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SEC;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;
XV – recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção IV
Da Assessoria Jurídica
Art. 8º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V- assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento a AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão;
VIII – acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria na Assembleia Legislativa;
IX – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos,
para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
X – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEC, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica do
órgão, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Seção V
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM – tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria Social da SEGOV, competindo-lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEC no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEC;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEC, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SEC, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção VI
Assessoria de Projetos e Captação de Recursos
Art. 10. A Assessoria de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade formular e coordenar a política de parceria, patrocínio e financiamento a programas e projetos de interesse das unidades administrativas da Secretaria, competindo-lhe:
I – identificar e cadastrar organismos e entidades nacionais e estrangeiras que disponham de linhas de apoio e financiamento a projetos culturais, promovendo sua divulgação e interlocução com as unidades administrativas da SEC;
II – promover acordos de cooperação técnica e financeira com organismos e entidades nacionais e estrangeiras; e
III – articular-se com organismos e entidades nacionais estaduais e municipais, públicos e privados, visando à implementação e ao desenvolvimento de atividades culturais e artísticas.
Seção VII
Da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação
Art. 11. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competindo-lhe:
I – promover alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II – promover, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da Secretaria, com ênfase no portfólio estratégico;
III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da Secretaria e das entidades vinculadas, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;
IV – dar suporte à execução do portfólio estratégico da Secretaria e das entidades vinculadas;
V – monitorar e avaliar o desempenho global da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VI – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VII – instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional;
VIII – apoiar a Secretaria na relação com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas para integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum.
Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Seção VIII
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 12. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEC, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da SEC, com ênfase nos projetos associados e especiais;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEC, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
IV- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
V- coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
VII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
VIII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaços, nas unidades não sediadas na CAMG;
IX – implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da SEC;
X – estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
XI – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;
XII – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;
XIII – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
XIV – gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos, nas unidades não sediadas na CAMG;
XV – garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
XVI – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
XVII – executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na SEC, nas unidades não sediadas na CAMG;
XVIII – garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
XIX – fornecer suporte técnico ao usuário; e
XX – instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.
§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEPLAG, e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEC.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.
Subseção I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 13. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SEC, competindo- lhe:
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da SEC, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.
Subseção II
Da Diretoria de Convênios e Prestação de Contas
Art. 14. A Diretoria de Convênios e Prestação de Contas tem por finalidade programar, assessorar, fiscalizar e monitorar as atividades relativas a convênios e instrumentos congêneres, bem como coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres firmados, competindo-lhe:
I – analisar e instruir, sob o ponto de vista técnico, os processos para a celebração de convênios e instrumentos congêneres;
II – formalizar e gerenciar a execução financeira e orçamentária dos convênios e instrumentos congêneres celebrados;
III – apoiar o desenvolvimento de projetos e ações que visem à captação ou a contrapartida de recursos de órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV – realizar atendimento e prestar as devidas informações às partes envolvidas no processo de celebração de convênios;
V – emitir parecer técnico acerca das propostas de convênios e instrumentos congêneres apresentadas;
VI – controlar e executar a análise de prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres celebrados;
VII – emitir parecer acerca das prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres;
VIII – assessorar as unidades administrativas da SEC na elaboração, celebração, execução e prestação de contas dos convênios de entrada e saída de recursos e instrumentos congêneres;
IX – apoiar os procedimentos da Tomada de Contas Especial; e
X – acompanhar e orientar a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SEC seja parte;
Subseção III
Da Diretoria de Logística e Aquisição
Art. 15. A Diretoria de Logística e Aquisição tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SEC, competindo-lhe:
I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II – programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial, quando não se aplicar à Intendência da Cidade Administrativa;
III – gerir os arquivos da SEC, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV – executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VI – acompanhar o consumo de insumos pela Secretaria, com vistas à reposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e
VII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.
Subseção IV
Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 16. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro, competindo-lhe:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
IV – elaborar a programação orçamentária da despesa;
V – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
VI – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VII – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SEC participar como órgão gestor;
VIII – acompanhar e avaliar o desempenho global da SEC, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
IX – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria; e
X – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis.
Seção IX
Da Superintendência de Ação Cultural
Art. 17. A Superintendência de Ação Cultural tem por finalidade promover, coordenar e implementar planos, programas e projetos culturais, competindo-lhe:
I – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à cooperação técnica e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de sua área de atuação;
II – promover, fomentar, incentivar, descentralizar e difundir a produção cultural de Minas Gerais;
III – estimular e fomentar ações voltadas para a permanência, conservação e manutenção do patrimônio material e imaterial;
IV – promover cursos de capacitação voltados ao aperfeiçoamento e à especialização de servidores e profissionais nas diversas áreas de expressão cultural;
V – coletar, organizar e disponibilizar informações da área cultural, assim como manter sistema de dados culturais atualizado; e
VI – apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da Secretaria na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos.
Subseção I
Da Diretoria de Informação e Fomento
Art. 18. A Diretoria de Informação e Fomento tem por finalidade promover, planejar e coordenar atividades de pesquisa, levantamento e divulgação de dados culturais, competindo-lhe:
I – manter, atualizar, disponibilizar e difundir estudos e informações culturais do Estado;
II – estabelecer, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social, canal de participação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e a melhor prestação de serviços à sociedade; e
III – fomentar a formação de redes de articulação, consórcios de cultura ou circuitos culturais compostos por agentes de diversos segmentos do setor cultural das áreas pública e privada.
Subseção II
Da Diretoria de Apoio à Produção Audiovisual
Art. 19. A Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual tem por finalidade desenvolver programas de apoio à produção audiovisual, competindo-lhe:
I – propor, executar e coordenar ações de fomento e de distribuição de produto audiovisual;
II – propor, executar e coordenar projetos voltados para valorização e preservação da memória audiovisual de Minas Gerais; e
III – estimular a criação de programas de formação profissional pertinentes às especificidades de sua área de atuação.
Subseção III
Da Diretoria de Programas e Articulação Institucional
Art. 20. A Diretoria de Programas e Articulação Institucional tem por finalidade propor, articular e desenvolver atividades voltadas à descentralização e à dinamização da cultura no Estado, competindo-lhe:
I – propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de ações regionalizadas, em articulação com outras instituições públicas estaduais;
II – coordenar e implementar programas culturais de caráter permanente nas regiões do Estado;
III – promover intercâmbio de experiências e capacitação de recursos humanos na área cultural;
IV – promover e fomentar projetos e eventos visando a estimular a produção cultural do Estado; e
V – fomentar a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria.
Seção X
Da Superintendência de Bibliotecas Públicas
Art. 21. A Superintendência de Bibliotecas Públicas tem por finalidade implementar a política de bibliotecas públicas para o Estado de Minas Gerais, atendendo aos princípios de preservação, divulgação e acesso ao patrimônio bibliográfico, competindo-lhe:
I – promover a aplicação e a disseminação de conceitos e práticas que visem valorizar, dinamizar e modernizar as atividades das bibliotecas públicas no âmbito do Estado
II – promover ações descentralizadas de estímulo à leitura, colaborando com as iniciativas de criação e aprimoramento das bibliotecas públicas municipais;
III – desenvolver e estimular ações de implantação, valorização e dinamização das bibliotecas públicas-pólo;
IV – promover a integração e o intercâmbio entre as bibliotecas públicas municipais e instituições similares, no âmbito nacional e internacional;
V – estimular programas de formação de pessoal especializado para gerenciar e desenvolver projetos de criação e modernização de bibliotecas públicas e de incentivo à leitura;
VI – planejar, coordenar e executar ações concernentes à guarda, à organização, à conservação, à restauração e ao acesso ao acervo sob sua guarda;
VII – implementar ações visando estabelecer diretrizes para seleção e descarte de acervo bibliográfico; e
VIII – promover ações visando a melhorar e ampliar o atendimento ao público, otimizar o uso dos acervos e estimular a leitura.
Subseção I
Da Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada
Art. 22. A Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada tem por finalidade promover a ampliação dos serviços de biblioteca à população de Belo Horizonte, visando democratizar o acesso à informação e à leitura, bem como implantar e gerenciar programas de preservação, divulgação e acesso ao acervo bibliográfico sob sua guarda, competindo-lhe:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos voltados para bibliotecas móveis e espaços alternativos de acesso à leitura;
II – planejar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos voltados para públicos especiais, por meio de bibliotecas infanto-juvenis e para portadores de necessidades especiais;
III – planejar, executar e acompanhar, em conjunto com as demais diretorias da Superintendência de Bibliotecas Públicas, projetos e ações que promovam a mediação da leitura entre a população de Belo Horizonte; e
IV – planejar, promover e acompanhar exposições de artes plásticas, bem como administrar os espaços culturais alternativos da Superintendência de Bibliotecas Públicas.
Subseção II
Da Diretoria da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa
Art. 23. A Diretoria da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa tem por finalidade implantar e gerenciar programas de formação, preservação, divulgação e acesso ao acervo bibliográfico sob sua guarda, atuando como biblioteca modelo para as demais bibliotecas públicas do Estado de Minas Gerais e como centro de preservação da memória bibliográfica, competindo-lhe:
I – organizar, conservar, ampliar e promover o acesso ao acervo sob sua guarda;
II – promover ações de incentivo à leitura, visando o desenvolvimento cultural da comunidade;
III – planejar, coordenar, executar e avaliar programas e atividades de apoio à pesquisa;
IV – executar atividades de aquisição, seleção, descarte, conservação e divulgação de publicações periódicas, visando ao interesse dos usuários;
V – promover a pesquisa, divulgar e dar condições de acesso às coleções especiais armazenadas sob sua guarda; e
VI – planejar, executar, junto com as demais diretorias da Superintendência de Bibliotecas Públicas, projetos e ações que promovam a mediação e incentivo da leitura.
Subseção III
Da Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos
Art. 24. A Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos tem por finalidade formular, implementar e avaliar diretrizes para formação, atualização e tratamento do acervo, competindo-lhe:
I – assessorar no estabelecimento de diretrizes de avaliação, seleção, aquisição e descarte dos acervos da Superintendência de Bibliotecas Públicas;
II – planejar, executar e avaliar as atividades de processamento técnico e informatização de acervos, serviços de aquisição, e de inventário de materiais bibliográficos e audiovisuais, levantamentos bibliográficos e estatísticos;
III – propor novas metodologias de processamento técnico, sempre que necessário;
IV – gerenciar as bases de dados da Superintendência de Bibliotecas Públicas e administrar a sua rede lógica;
V – desenvolver, implementar e avaliar políticas de preservação, conservação, manutenção, preparação e restauração de acervos.
Subseção IV
Da Diretoria do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais
Art. 25. A Diretoria do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais tem por finalidade planejar e executar projetos e programas que promovam a ampliação do serviço bibliotecário à população dos Municípios do Estado, visando democratizar o acesso à informação e à leitura, competindo-lhe:
I – incentivar a criação, expansão e manutenção de bibliotecas públicas no Estado;
II – promover a articulação inter-regional das bibliotecas públicas através de uma rede de bibliotecas-pólo;
III – apoiar a capacitação do quadro de recursos humanos das bibliotecas públicas municipais;
IV – assessorar tecnicamente as bibliotecas públicas municipais, visando a melhoria na qualidade dos serviços prestados;
V – apoiar projetos culturais de estímulo à leitura no âmbito das bibliotecas públicas municipais;
VI – manter atualizado o cadastro das bibliotecas públicas municipais, visando produzir, periodicamente, análises para subsidiar o planejamento das ações da Superintendência de Bibliotecas Públicas;
VII – elaborar e produzir as Exposições Literárias Itinerantes, visando promover o incentivo à Leitura nas bibliotecas públicas municipais do Estado; e
VIII – planejar e executar, junto com as demais diretorias da Superintendência de Bibliotecas Públicas, projetos e ações que promovam a mediação da leitura.
Seção XI
Da Superintendência de Museus e Artes Visuais
Art. 26. A Superintendência de Museus e Artes Visuais tem por finalidade implementar a política de museus para o Estado, atendendo aos princípios de preservação, promoção e acesso ao patrimônio museológico, competindo-lhe:
I – promover a aplicação e a disseminação de conceitos e práticas que visem ao incentivo, à valorização e ao aprimoramento das atividades museológicas no âmbito do Estado;
II – promover ações descentralizadas, por meio da identificação e da preservação do patrimônio museológico do Estado, bem como apoiar e incentivar as iniciativas de criação e dinamização de museus do Estado;
III – planejar, coordenar e executar política de preservação, pesquisa e difusão do acervo museológico sob sua guarda;
IV – promover a integração e o intercâmbio entre os museus mineiros e entre estes e outras instituições congêneres, no âmbito nacional e internacional;
V – estimular a promoção de programas de formação de pessoal especializado para a gerência e o desenvolvimento de projetos museológicos;
VI – coordenar e promover pesquisas com vistas ao desenvolvimento museológico no Estado;
VII – apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos; e
VIII – desenvolver, planejar, executar e coordenar programas de artes visuais que estimulem a visibilidade da produção artística de Minas Gerais.
Parágrafo único. Compete à Superintendência de Museus gerenciar os seguintes Museus:
I – Museu Mineiro;
II – Museu Casa Guimarães Rosa;
III – Museu Casa Alphonsus de Guimaraens;
IV – Museu Casa Guignard;
V – Museu do Crédito Real; e
VI – Centro de Arte Popular.
Subseção I
Da Diretoria de Desenvolvimento de Linguagens Museológicas
Art. 27. A Diretoria de Desenvolvimento de Linguagens Museológicas tem por finalidade executar as ações de mediação entre o público e o bem cultural, de modo a otimizar e monitorar o processo de comunicação museológica em todas as suas etapas, competindo-lhe:
I – coordenar os projetos de exposições permanentes e temporárias, bem como as atividades de comunicação museológica no âmbito da Superintendência de Museus;
II – coordenar, planejar e executar programas de ação educativa nos museus da Superintendência de Museus;
III – criar instrumentos de avaliação dos projetos culturais desenvolvidos pela Superintendência de Museus, bem como realizar o monitoramento e a avaliação de público; e
IV – coordenar, executar e monitorar, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, os programas de comunicação interna e externa dos museus da Superintendência de Museus.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Acervos Museológicos
Art. 28. A Diretoria de Gestão de Acervos Museológicos tem por finalidade gerir os acervos da Superintendência de Museus, bem como apoiar e incentivar as iniciativas de preservação do patrimônio sob a guarda dos museus mineiros, de modo a otimizar os processos de musealização, competindo-lhe:
I – processar, classificar e controlar o acervo dos museus da Superintendência de Museus;
II – coordenar e promover a conservação preventiva e a restauração do acervo dos museus geridos pela Superintendência de Museus;
III – acompanhar o processo de montagem e desmontagem de exposições temporárias e permanentes, o empréstimo e o transporte de obras do acervo dos museus geridos pela Superintendência de Museus; e
IV – oferecer subsídios à preservação e difusão dos acervos museológicos do Estado.
Subseção III
Da Diretoria de Desenvolvimento e Ações Museais
Art. 29. A Diretoria de Desenvolvimento e Ações Museais tem por finalidade planejar, coordenar e executar ações que promovam a consolidação do Sistema Estadual de Museus, competindo-lhe:
I – promover, monitorar e avaliar a execução do planejamento das unidades geridas pela Superintendência de Museus;
II – coordenar fórum permanente dos coordenadores dos museus geridos pela Superintendência de Museus;
III – apoiar, promover e coordenar programas de formação e capacitação de profissionais de museus, visando ao desenvolvimento das instituições museológicas no âmbito do Estado;
IV – manter o cadastro e gerenciar as informações sobre os museus do Estado;
V – desenvolver pesquisas e estudos sobre os museus mineiros, com vistas a subsidiar a formulação e a aplicação da política museológica no Estado; e
VI – desenvolver ações de promoção do Sistema Estadual de Museus, visando à disseminação de conhecimentos e práticas museológicas, bem como o intercâmbio e as ações cooperadas entre os museus.
Seção XII
Da Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário
Art. 30. A Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário tem por finalidade planejar e coordenar a execução dos trabalhos do Suplemento Literário de Minas Gerais, competindo-lhe:
I – formular e executar programas de divulgação e promoção do Suplemento Literário de Minas Gerais;
II – propor e executar programas de divulgação e promoção do Suplemento Literário de Minas Gerais;
III – coordenar as atividades de edição e distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais;
IV – realizar, em caráter eventual, publicações literárias; e
V – promover o Prêmio Minas de Cultura, concurso nacional de literatura, nas condições definidas em regulamento próprio.
Subseção I
Da Diretoria de Promoção e Articulação Literária
Art. 31. A Diretoria de Promoção e Articulação Literária tem por finalidade gerir o Prêmio Governo de Minas Gerais de Literatura nas condições definidas em regulamento próprio.
Subseção II
Da Diretoria de Apoio Técnico à Produção do Suplemento Literário
Art. 32. A Diretoria de Apoio Técnico à Produção do Suplemento Literário de Minas Gerais tem por finalidade gerir as atividades de edição e distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais, bem como propor, formular e executar programas de divulgação e promoção do Suplemento Literário de Minas Gerais.
Seção XIII
Da Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura
Art. 33. A Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura tem por finalidade promover, coordenar e implementar mecanismos de fomento e incentivo à cultura, competindo-lhe:
I – estabelecer normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados por meio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e do Fundo Estadual de Cultura e outras linhas de apoio a projetos culturais;
II – promover estudos, acompanhamentos e levantamentos visando ao aprimoramento das normas e diretrizes relativas a instrumentos de apoio, fomento e incentivo a projetos culturais;
III – promover o intercâmbio entre a SEC e os agentes culturais, visando a aperfeiçoar os mecanismos de fomento e incentivo à cultura;
IV – coordenar e acompanhar a elaboração de estatísticas e estudos técnicos, visando à análise de resultados dos mecanismos de apoio, fomento e incentivo à cultura no Estado;
V- disponibilizar os dados dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura.
VI – promover, coordenar e divulgar os mecanismos de fomento e incentivo em encontros com possíveis patrocinadores, agentes culturais e parceiros;
VII – promover e realizar ações de capacitação e treinamento sobre os mecanismos de fomento e incentivo à cultura, com vistas a ampliar e democratizar o acesso aos benefícios destes instrumentos, assim como sobre os seus desdobramentos;
VIII – promover, coordenar e dar suporte às ações das comissões técnicas encarregadas de analisar, deliberar e acompanhar a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes dos instrumentos de fomento e incentivo à cultura;
IX – avaliar, aprovar e supervisionar a execução de projetos cujos recursos sejam provenientes dos instrumentos de fomento e incentivo à cultura, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento físico e financeiro;
X – promover, coordenar e dar suporte às ações de contratação e a liberação de recursos para os projetos aprovados na modalidade liberação de recursos não reembolsáveis do Fundo Estadual de Cultura;
XI – coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, fiscalizando a efetiva aplicação dos recursos financeiros, identificando aqueles que se encontram inadimplentes com a prestação de contas e com as necessidades de complementação e correção de documentos comprobatórios, bem como realizar as diligências cabíveis e fornecer elementos que subsidiem os trabalhos da Tomada de Contas Especial;
XII – planejar, coordenar e executar as atividades relativas aos processos de gestão para resultados, de orçamentos e da execução financeira dos programas, projetos e ações dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura; e
XIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, visando aperfeiçoar os procedimentos técnicos e administrativos relativos aos mecanismos de fomento e incentivo à cultura.
Subseção I
Da Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura
Art. 34. Nos termos da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, denominada Lei Estadual de Incentivo à Cultura, regulamentada pelo Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, a Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades necessárias ao funcionamento do mecanismo de incentivo à cultura, competindo-lhe:
I – zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura;
II – realizar ações de capacitação e treinamento sobre a Lei Estadual de Incentivo à Cultura, buscando ampliar e democratizar o acesso aos benefícios deste instrumento, bem como sobre os seus desdobramentos;
III – gerenciar o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;
IV- acompanhar e supervisionar a execução física e financeira dos projetos cujos recursos sejam provenientes de incentivo fiscal à cultura;
V – gerenciar as atividades da comissão técnica de análise de projetos, assim como os recursos de infra-estrutura destinados ao funcionamento da mesma; e
VI – promover, coordenar e divulgar a Lei Estadual de Incentivo à Cultura em encontros com possíveis incentivadores e agentes culturais.
Subseção II
Da Diretoria do Fundo Estadual de Cultura
Art. 35. A Diretoria do Fundo Estadual de Cultura tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao funcionamento do Fundo Estadual da Cultura, competindo-lhe:
I – zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos submetidos ao Fundo Estadual de Cultura;
II – gerenciar o processo de seleção de projetos culturais inscritos nos termos dos editais;
III – efetuar a contratação e a liberação de recursos para os projetos aprovados na modalidade liberação de recursos não reembolsáveis;
IV – acompanhar a execução física e orçamentário-financeira dos projetos culturais aprovados no âmbito dos projetos submetidos ao Fundo Estadual de Cultura;
V – gerenciar as comissões setoriais paritárias encarregadas de analisar, deliberar e acompanhar a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes do Fundo Estadual de Cultura;
VI – realizar ações de capacitação e treinamento, com vistas a ampliar e democratizar o acesso aos benefícios do Fundo Estadual de Cultura, bem como seus desmembramentos;
VII – deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de financiamentos reembolsáveis e encaminhar os projetos aprovados para contratação pelo agente financeiro; e
VIII – promover, coordenar e divulgar o Fundo Estadual de Cultura em encontros com possíveis agentes culturais.
Seção XIV
Da Superintendência de Interiorização
Art. 36. A Superintendência de Interiorização tem por finalidade ampliar o acesso da população aos bens culturais, por meio da promoção e implementação de planos, programas e projetos de consolidação, interiorização e descentralização da produção cultural, competindo-lhe:
I – articular-se com Municípios, instituições públicas e privadas visando à cooperação técnica, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de suas ações no interior do Estado;
II – cooperar com as demais unidades da Secretaria na elaboração, execução e avaliação de programas e projetos no interior do Estado;
III – promover a articulação entre as unidades da SEC com os Municípios visando preservar,
fomentar e difundir a produção cultural de Minas Gerais;
IV – subsidiar a coleta, sistematização e disponibilização de informações de natureza cultural referentes aos Municípios do interior do Estado;
V – apoiar as unidades da Secretaria na promoção de ações de capacitação de recursos humanos para a área cultural no interior do Estado; e
VI – identificar, articular e mobilizar potenciais parceiros nas esferas pública e privada, para atuarem no suporte às ações de qualificação, mobilização, preservação e valorização das manifestações culturais promovidas pela Secretaria no interior do Estado.
Subseção I
Da Diretoria de Projetos Regionais
Art. 37. A Diretoria de Projetos Regionais tem por finalidade apoiar, coordenar, divulgar, organizar e articular os projetos e programas desenvolvidos pela SEC, no interior do Estado em cada macrorregião, competindo-lhe:
I – orientar e coordenar programas e projetos culturais nas macrorregiões do Estado;
II – promover a integração de projetos e programas culturais entre os municípios das microrregiões, trabalhando de forma sistêmica e com estratégias de resultados para a macrorregião do Estado; e
III – fomentar a criação de um calendário de eventos microrregionais e trabalhar as estratégias de comunicação e promoção dos eventos culturais nas macrorregiões do Estado.
Subseção II
Das Diretorias de Interiorização Regional
Art. 38 As Diretorias de Interiorização Regional têm por finalidade fomentar, apoiar, promover, articular, divulgar e coordenar atividades promovidas pela SEC, de forma regionalizada, competindo-lhes:
I – estimular e subsidiar a realização de programas integrados entre os municípios das microrregiões do Estado;
II – fomentar a formação de redes de articulação cultural compostas por agentes de diversos segmentos do setor cultural das áreas pública e privada das microrregiões;
III – mapear os espaços culturais, manifestações culturais, calendário de eventos, artistas e gestores culturais visando ao atendimento das demandas municipais;
IV – divulgar os projetos e programas existentes na SEC, informando aos municípios de que forma podem ser atendidos, por meio das superintendências e fundações; e
V – divulgar e apoiar todas as ações realizadas pela SEC nas microrregiões do Estado e ampliar as parcerias com as instituições das microrregiões.
§ 1º As Diretorias de Interiorização Regional são as seguintes:
I – Central e do Nordeste;
II – da Zona da Mata e do Rio Doce
III – do Jequitinhonha e Mucuri e Norte de Minas;
IV – do Alto Paranaíba e do Triângulo; e
V – do Centro Oeste e do Sul de Minas.
§ 2º Os Municípios que integram a área de abrangência das Diretorias de Interiorização Regional serão definidos em resolução do Secretário de Estado de Cultura.
Seção XV
Do Arquivo Público Mineiro
Art. 39. O Arquivo Público Mineiro tem por finalidade orientar o processo de gestão, executar o recolhimento, a guarda e a preservação e promover o acesso ao acervo arquivístico do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dos documentos privados de interesse público, competindo-lhe:
I – estabelecer diretrizes para a gestão de arquivo administrativo e técnico da Administração Pública Estadual;
II – planejar e coordenar a gestão dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dos documentos privados de interesse público, disponibilizando-os à sociedade;
III – autorizar a eliminação de documentos produzidos por órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;
IV – colaborar na criação e na organização dos arquivos públicos municipais;
V – contribuir para a promoção da transparência da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais por meio da documentação das suas ações;
VI – incentivar o uso de arquivos como fonte de pesquisa e de informação científica e tecnológica;
VII – definir a linha do acervo bibliográfico; e
VIII – estabelecer a política de cessão do acervo.
Subseção I
Da Diretoria de Arquivos Permanentes
Art. 40. A Diretoria de Arquivos Permanentes tem por finalidade coordenar, planejar e promover as atividades de organização e guarda dos documentos de valores probatório e informativo da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e os de origem privada recolhidos ou adquiridos pelo
Arquivo Público Mineiro, competindo-lhe:
I – organizar o acervo sob a sua guarda, de acordo com as normas arquivísticas;
II – planejar, supervisionar e executar o arranjo, a descrição de documentos e a elaboração de instrumentos de pesquisa; e
III – apoiar as atividades de informação ao público.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Documentos
Art. 41. A Diretoria de Gestão de Documentos tem por finalidade planejar e coordenar programas de gestão de documentos junto às instituições do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, competindolhe:
I – estabelecer, em conjunto com as diretorias de Arquivos Permanentes e de Conservação de Documentos, as políticas de recolhimento de documentos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e de aquisição de arquivos privados;
II – prover os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais de instrumentos normativos concernentes à produção, tramitação, organização, uso e avaliação dos documentos;
III – orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais na elaboração do plano de classificação, visando à organização dos arquivos correntes, bem como à confecção de tabela de temporalidade e à destinação dos documentos;
IV – identificar, coletar e processar informações sobre serviços e acervos arquivísticos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, visando ao controle da gestão dos documentos produzidos, acumulados e não recolhidos pelo Arquivo Público Mineiro;
V – prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, quanto ao processo de análise, avaliação e seleção de documentos produzidos e recebidos, tendo em vista sua destinação para guarda permanente ou eliminação daqueles destituídos de valor probatório e informativo; e
VI – organizar e manter o registro geral de entrada dos documentos no Arquivo Público Mineiro.
Subseção III
Da Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa
Art. 42. A Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa tem por finalidade planejar, coordenar e promover o acesso aos acervos do Arquivo Público Mineiro e desenvolver as atividades de pesquisa, publicação e divulgação, competindo-lhe:
I – executar e supervisionar as atividades de acesso aos acervos;
II – gerenciar as atividades de aquisição, processamento técnico e disseminação da informação do acervo bibliográfico;
III – supervisionar e executar programas e atividades de apoio à pesquisa do acervo; e
IV – estabelecer e promover a política de divulgação do acervo.
Subseção IV
Da Diretoria de Conservação de Documentos
Art. 43. A Diretoria de Conservação de Documentos tem por finalidade planejar, coordenar e promover as atividades de preservação, restauração, encadernação e reformatação de documentos, competindolhe:
I – elaborar e executar políticas e programas de preservação e conservação de documentos;
II – controlar e supervisionar as condições da edificação, de seus equipamentos e do ambiente físico de guarda do acervo;
III – implementar políticas e implantar programas de microfilmagem e de digitalização de documentos de valor permanente, visando à preservação dos acervos; e
IV – supervisionar e executar as atividades dos laboratórios de microfilmagem, reprodução fotográfica, preservação e restauração de documentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.130, de 3 de julho de 2009; e
II – o art. 28 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Eliane Denise Parreiras Oliveira