DECRETO nº 45.778, de 21/11/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Incentivo ao Desporto, previsto nos Anexos I e II da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, com as alterações da Lei nº 19.417, de 3 janeiro de 2011, e nos termos do item VII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, e nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Incentivo ao Desporto, previsto nos Anexos I e II da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, e nos termos do item VII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa Social Incentivo ao Desporto é estimular a prática de esporte e de atividades físicas regulares voltadas para manutenção da saúde, assim como a prática de atividades lúdicas que contribuam para a qualidade de vida dos mineiros e para o desenvolvimento de hábitos saudáveis e de integração social.

Art. 3º O Programa Social Incentivo ao Desporto tem por finalidade:

I – apoiar técnica e financeiramente as equipes, atletas e para-atletas mineiros para participação em competições, assim como realizar eventos ou melhorias de infra estrutura por iniciativa de municípios ou entidades; além de contribuir para a realização de acordos de cooperação técnica a fim de promover o aprimoramento de práticas em modalidades olímpicas e paraolímpicas;

II - estimular o aumento do número de praticantes de esporte amador e de atividade física regular, com especial atenção para a população idosa, promovendo a integração social por meio de atividades dessa natureza, incluindo a realização de debates, seminários e congressos junto à sociedade organizada, que contribuam para o desenvolvimento do plano mineiro do esporte, além de apoiar entidades esportivas e municípios no desenvolvimento de programas e projetos voltados para aquele fim;

III – democratizar o acesso dos alunos das escolas públicas à prática esportiva e estimular a realização de atividades esportivas e de lazer no contraturno escolar, por meio da oferta dessas atividades pelas escolas, diretamente ou em parceria com entidades esportivas e de lazer;

IV - fomentar a prática e o desenvolvimento do esporte, proporcionando a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população, a integração e a inclusão sociais, a formação de valores, o aperfeiçoamento de atletas e o fomento a pesquisas, por meio do estímulo à realização de projetos esportivos, com apoio financeiro advindo da distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pertencente aos municípios nos termos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, e de outras captações;

V - revitalizar campos de futebol, incluindo os de futebol amador, para que seja oferecida ao cidadão a possibilidade de praticar atividades esportivas e de lazer, contribuindo para a integração social por meio da prática do esporte; e

VI - incentivar e apoiar financeiramente atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras finalidades que garantam a adequada utilização dos bens e recursos objeto deste Programa.

Art. 4º São beneficiários do Programa Social Incentivo ao Desporto pessoas naturais praticantes de esportes e pessoas jurídicas de direito público ou privado que desenvolvam atividades voltadas à promoção do esporte.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ, unidade responsável pelo programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I – inscrição em evento esportivo;

II – participação em conferências de esporte municipais ou regionais;

III – solicitação formal de apoio a eventos; e

IV – solicitação formal de apoio à equipe, ao atleta, ao para-atleta e ao profissional do esporte.

Art. 5° Para os fins deste Decreto, considera-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada nos termos do item VII do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:

I - repasse de valores;

II - equipamentos e materiais esportivos, como uniformes, bolas para todos os tipos de esporte, medalhas e redes diversas;

III – troféus; e

IV - materiais e equipamentos necessários à prática de esportes em geral, entre outros inerentes à execução do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEEJ e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Bráulio José Tanus Braz