DECRETO nº 45.777, de 21/11/2011

Texto Original

Regulamenta o Programa Social Minas Olímpica, previsto nos Anexos I e II da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, com as alterações da Lei nº 19.417, de 3 janeiro de 2011, e nos termos do item LXII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, e nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Minas Olímpica, previsto nos Anexos I e II da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, e nos termos do item LXII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa Social Minas Olímpica é educar pelo esporte, promover a cultura do esporte e da atividade física e beneficiar o cidadão com a oportunidade de ter um estilo de vida mais saudável.

Art. 3º O Programa Social Minas Olímpica tem por finalidade:

I – integrar as informações dos programas e atividades, entidades e recursos humanos habilitados para o esporte, de modo que a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ tenha como gerar relatórios gerenciais das ações relacionadas ao esporte e ao lazer do Estado;

II - desenvolver o esporte escolar, com a utilização de metodologia adequada ao conteúdo curricular básico da aula de educação física, aprimorando-o prioritariamente nas escolas de tempo integral, estimular a prática do esporte educacional por meio da realização de competições esportivas, como os Jogos Escolares de Minas Gerais - JEMG, com a oferta de material esportivo, alimentação e transporte aos participantes das etapas microrregionais e regionais dos JEMG, fomentando a cultura esportiva saudável para a construção da cidadania, culminando nas olimpíadas escolares;

III – realizar competições esportivas no interior do Estado, visando garantir a interação social desportiva entre os atletas e estabelecer uma união segura entre a comunidade e o poder público e exaltar a prática esportiva como instrumento de formação de personalidade, fazendo surgir novos valores no cenário desportivo no âmbito municipal, estadual e nacional;

IV - financiar a reforma e a construção de instalações esportivas e de lazer e a aquisição de toda infraestrutura necessária para a modernização de espaços públicos, com o objetivo de estimular a prática de atividade física e de esporte;

V - promover a integração social de atletas matriculados em escolas e com vocação para o desporto, aprimorando o seu rendimento por meio do desenvolvimento de oficinas de esporte e reestruturação das instalações físicas;

VI – promover o amplo acesso a práticas esportivas de estudantes na faixa etária entre dez e quinze anos, prioritariamente em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para educação integral e enfatizando a formação dos valores de cidadania por meio da educação pelo esporte;

VII - implantar o centro de treinamento esportivo e paraesportivo, destinado a treinar e acompanhar o rendimento de crianças, adolescentes e jovens nas modalidades esportivas; e

VIII - propiciar condições para a prática esportiva nas comunidades indígenas, inclusive dos esportes específicos dos povos indígenas, e realizar os jogos indígenas de Minas Gerais, com garantia de participação nos jogos indígenas do Brasil.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras finalidades que garantam a adequada utilização dos bens e recursos objeto deste Programa.

Art. 4º São beneficiários do Programa Social Minas Olímpica pessoas naturais de diversas faixas etárias praticantes de esportes, inclusive indígenas, e pessoas jurídicas de direito público ou privado que desenvolvam atividades voltadas à promoção do esporte.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela SEEJ, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I – destaque em sua modalidade olímpica e paraolímpica;

II – gozar de plena condição física de saúde; e

III – estar em situação regular frente ao regulamento geral da competição.

Art. 5° Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item LXII do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:

I - repasse de valores e bens;

II - equipamentos e materiais esportivos, como uniformes, bolas para todos os tipos de esporte, medalhas e redes diversas;

III – troféus;

IV – outros materiais necessários à prática de esportes em geral; e

V – outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEEJ e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Bráulio José Tanus Braz