DECRETO nº 45.774, de 16/11/2011
Texto Original
Regulamenta o Programa Social Vigilância em Saúde dos Anexos I e II da Lei nº 17.347, de 16 janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG - para o período 2008-2011, com as alterações da Lei nº 19.417, de 3 janeiro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, e na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Vigilância em Saúde, nos termos dos Anexos I e II da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG - para o período 2008-2011, e conforme previsão da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O objetivo do Programa Social Vigilância em Saúde é desenvolver um conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e promover a saúde, além de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, incluindo o ambiente de trabalho, da produção e da circulação de bens e produtos e da prestação de serviço relacionados com a saúde.
Art. 3º O Programa Social Vigilância em Saúde tem por finalidade, dentre outras:
I - direcionar ações para prevenção e controle de doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis, acompanhando e analisando os dados e informações, recomendando e promovendo as medidas de controle apropriadas, avaliando a eficácia e efetividade dessas medidas, divulgando as informações e fornecendo sempre orientação técnica aos profissionais de saúde responsáveis por essas ações, bem como estruturar de forma mais efetiva os serviços de verificação de óbito do Estado;
II - proteger e promover a saúde da população, desenvolvendo ações que sejam capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde;
III - desenvolver ações de prevenção, promoção e proteção para toda a população de Minas Gerais e assistência aos portadores de doenças sexualmente transmissíveis, do vírus humano da imunodeficiência e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – DST/HIV/AIDs;
IV - implantar a operação permanente de prevenção e controle da dengue no Estado; e
V - proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população através de ações de promoção à saúde nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - do Estado.
Art. 4º São beneficiários do Programa Social Vigilância em Saúde os municípios, pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas à promoção e à execução do Programa, que busca beneficiar a população do Estado por meio de ações preventivas, como campanhas de imunização e controle de endemias, além das ações de estudo e análises realizadas pela vigilância, a fim de avaliar e planejar ações de prevenção.
Parágrafo único. Os critérios para seleção dos beneficiários do Programa serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, por resolução, após deliberação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
Art. 5° Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I - repasse de valores;
II - equipamentos de proteção individual;
III - veículos;
IV - computadores;
V - impressoras;
VI - material de consumo;
VII - mobiliário; e
VIII - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundo Estadual de Saúde – FES e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques