DECRETO nº 45.770, de 10/11/2011

Texto Original

Declara de interesse social, para fins de supressão de vegetação e intervenção em área de preservação permanente, no Município de Belo Horizonte, o projeto de implantação de condomínios residenciais denominado Parque Real, enquadrado no Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, destinado a famílias de renda salarial de até seis salários mínimos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto art. 13, § 3°, inciso I, alínea ‘c’, e inciso II, alínea ‘’b” da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social o projeto de implantação de condomínios residenciais e respectivas benfeitorias denominado Parque Real, a ser implementado pela empresa Emccamp Residencial S.A., localizado no Município de Belo Horizonte, na Fazenda Capitão Eduardo, Bairro Paulo VI, matriculado sob os nºs 9.905 e 19.112 no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Parágrafo único. O detalhamento técnico do empreendimento a que se refere o caput consta de nota explicativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, na qual se faz remissão à documentação pertinente, relativa à relevância da iniciativa no processo de desenvolvimento econômico sustentável do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O projeto descrito no art. 1° objetiva a implantação de condomínios residenciais destinados a famílias de baixa renda salarial, de até seis salários mínimos, e as respectivas benfeitorias abrangem a revitalização de áreas degradadas e a recuperação ambiental dos terrenos, paralelamente à implantação de parque e à realização de obras de aterro e de drenagem.

Art. 3º A concretização do empreendimento de que trata este Decreto far-se-á no âmbito do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida , instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 4º A autorização de supressão de mata de preservação permanente, a partir da declaração de interesse social de que trata este Decreto, far-se-á com a interveniência e anuência dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

Dorothea Fonseca Furquim Werneck