DECRETO nº 45.769, de 10/11/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.546, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas, em localidades atendidas por banca examinadora, para realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à troca de categoria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que contém o Código de Trânsito Brasileiro – CTB,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 44.546, de 20 de junho de 2007, passam a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 4º ...................................................

§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor, considerando-se extinto o credenciamento com a publicação de portaria pelo Chefe do DETRAN-MG no órgão oficial dos poderes do Estado quando:

a) decorridos noventa dias do prazo para a renovação do credenciamento, a credenciada não manifestar interesse na prorrogação ou não apresentar documentação completa nos termos deste Decreto; ou

b) a credenciada paralisar suas atividades por tempo superior a noventa dias.

§ 2º A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolada no DETRAN-MG até trinta dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, com interrupção do acesso ao sistema informatizado após o trintídio mencionado.” (n.r.)

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 44.546, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, a ele acrescendo-se os §§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 6º ..................................................

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser analisado pelo DETRAN-MG no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento.

§ 2º O credenciamento de clínicas médicas e psicológicas limitar-se-á a uma clínica médica e psicológica a cada quarenta mil eleitores registrados para o município, conforme dados atualizados do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG.

§ 3º O DETRAN-MG, anualmente até o dia 31 de março, editará portaria estabelecendo o quantitativo de clínicas médicas e psicológicas por município, de acordo com dados atualizados pelo TRE-MG.

§ 4º O DETRAN-MG estabelecerá, em portaria, os critérios de desempate entre clínicas quando o número de interessados classificados exceder o limite de credenciamento previsto no § 2º.

§ 5º Para efeito de desempate, serão considerados os títulos decorrentes da formação acadêmica e da atividade profissional, ligada ao exercício da docência ou não, relacionados ao campo de conhecimento deste Decreto.” (n.r.)

Art. 3º O § 2º do art. 7º do Decreto nº 44.546, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração, ficando revogados os seus incisos:

“Art. 7º ..............................................

§ 2º O DETRAN-MG estabelecerá, em portaria, e em conformidade às normas do sistema nacional de trânsito, a documentação necessária à instrução do requerimento constante do caput e o procedimento das fases de habilitação e classificação do processo de credenciamento.” (n.r.)

Art. 4º O art. 15 do Decreto nº 44.546, de 2007, transformado o seu parágrafo único em § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

“Art. 15. .................................................

§ 2º É vedado à clínica credenciada repassar ou cobrar dos candidatos valores por serviços disponibilizados de forma gratuita pelo DETRAN-MG.” (n.r.)

Art. 5º O § 1º do art. 16 do Decreto nº 44.546, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .......................................................

§ 1º Compete exclusivamente ao médico e ao psicólogo, por meio da certificação digital, o lançamento dos resultados dos exames médicos e psicológicos junto ao sistema informatizado do DETRAN-MG, sendo a credenciada responsável pelo controle de sua utilização.

.......................................................................................................................”

Art. 6º O § 2º do Art. 20 do Decreto nº 44.546, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. .................................................

§ 2º Do indeferimento do requerimento de que trata o caput caberá recurso à autoridade prolatora da decisão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato, assegurando-se o não credenciamento de outros interessados para a localidade pretendida até o julgamento do recurso.”(n.r.)

Art. 7º O art. 31 do Decreto nº 44.546, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da credenciada, deverá o representante

legal ou procurador legalmente constituído, no prazo máximo de trinta dias:

I – comunicar o fato ao DETRAN-MG;

II – proceder à devida alteração do contrato social, averbando-o na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; e

III – comprovar junto ao DETRAN-MG que o novo sócio atende aos requisitos deste Decreto.” (n.r.)

Art. 8º O art. 39 do Decreto nº 44.546, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 39. .................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo da equidade e da imparcialidade, admitir-se-á outra modalidade de distribuição de exames que importe na melhoria da prestação do serviço de que trata este Decreto.” (n.r.)

Art. 9º Fica revogado o art. 24 do Decreto nº 44.546, de 20 de junho de 2007.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Jairo Lellis Filho